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Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.386 DE 4 DE MARÇO DE 2005.
Dispõe sobre a execução do Programa de Dispêndios Globais das empresas que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o A execução dos Programas de Dispêndios Globais para o exercício de 2005, das empresas dos Grupos ELETROBRÁS e PETROBRÁS, fixados pelo Decreto no 5.291, de 30 de novembro de 2004, fica condicionada à observância dos limites das diversas rubricas e ao cumprimento das metas de superávit primário constantes do Anexo IX do Decreto no 5.379, de 25 de fevereiro de 2005.
§ 1º Não
estão incluídos nos limites a que se refere o caput deste artigo, para o Grupo
PETROBRÁS, as programações orçamentárias das seguintes empresas: Braspetro Oil
Services Company, Fronape International Company, Petrobrás International Finance Company,
Petrobras Netherlands B.V., 5283 Participações Ltda., Braspetro Oil Company e Petrobras
International Braspetro B.V.
§ 2º A
Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e a Petróleo Brasileiro S.A.
-PETROBRÁS deverão encaminhar, no prazo máximo de trinta dias, a contar da publicação
deste Decreto, ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, utilizando o Sistema de Informação
das Estatais - SIEST, propostas de reformulação dos Programas de Dispêndios Globais das
empresas que compõem os respectivos grupos, aprovados pelo Decreto nº 5.291, de 2004,
condicionadas à observância dos limites globais por rubrica constantes do Anexo IX do Decreto nº 5.379, de 2005.
Art. 2o A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO deverão gerar, na execução do Programa de Dispêndios Globais, no exercício de 2005, superávits primários, calculados segundo o critério de necessidade de financiamento líquido, nos montantes de R$ 271.063.000,00 (duzentos e setenta e um milhões e sessenta e três mil reais) e R$ 128.450.000,00 (cento e vinte e oito milhões, quatrocentos e cinqüenta mil reais), respectivamente.
Parágrafo único. As empresas a que se refere o caput deste artigo deverão encaminhar, no prazo máximo de trinta dias, a contar da publicação deste Decreto, ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, utilizando o SIEST, propostas de reformulação de seus Programas de Dispêndios Globais adequados às respectivas metas de superávit primário.
Art. 3º Fica
o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizado a efetuar revisão dos
valores definidos para cada rubrica constante do Anexo IX do
Decreto nº 5.379, de 2005, até a recomposição dos limites de
dispêndios aprovados pelo Decreto nº
5.291, de 2004, desde que as respectivas empresas demonstrem capacidade de geração
de receitas próprias adicionais ou efetuem cortes em outras rubricas de dispêndios, de
forma a assegurar a obtenção de resultado primário constante do referido Anexo IX.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de março de
2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.3.2005