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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.379 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2005.

Vide texto compilado

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2005, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput do art. 8o e no art. 13 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, bem como no art. 71 da Lei no 10.934, de 11 de agosto de 2004,

        DECRETA:

        Art. 1o  Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei no 11.100, de 25 de janeiro de 2005, observados os valores disponibilizados no Anexo I deste Decreto.

        § 1o Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:

        I - aos grupos de despesa:

        a) "1 - Pessoal e Encargos Sociais";

        b) "2 - Juros e Encargos da Dívida"; e

        c) "6 - Amortização da Dívida";

        II - às despesas financeiras, relacionadas no Anexo VII deste Decreto;

        III - aos recursos de doações;

        IV - ao pagamento de dívidas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS incluídas nas estatísticas fiscais da dívida consolidada do setor público; e

        V - às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei no 10.934, de 11 de agosto de 2004, não constantes do Anexo VIII deste Decreto.

        § 2o  As despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, de que trata a Seção I do Anexo V da Lei no 10.934, de 2004, relacionadas no Anexo VIII deste Decreto, deverão ser consideradas pelo montante das dotações constantes da Lei no 11.100, de 2005, e suas alterações, nos valores previstos no caput.

        § 3o  As programações relacionadas no Anexo XI deste Decreto, selecionadas nos termos do § 3o do art. 16 da Lei no 10.934, de 2004, somente poderão ser empenhadas após manifestação dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda.

        Art. 2o  Observados os valores disponibilizados no Anexo I deste Decreto, os órgãos, fundos e entidades deverão empenhar, até 31 de março de 2005, o montante necessário ao atendimento anual referente às seguintes despesas:

        I - Combustíveis e Lubrificantes;

        II - Contratação Temporária;

        III - Despesas de Teleprocessamento;

        IV - Locação de Imóveis;

        V - Locação de Máquinas e Equipamentos;

        VI - Manutenção e Conservação de Bens Imóveis;

        VII - Manutenção e Conservação de Equipamentos;

        VIII - Outras Locações de Mão-de-Obra;

        IX - Serviços Bancários;

        X - Serviços de Água e Esgoto;

        XI - Serviços de Comunicação em Geral;

        XII - Serviços de Cópias e Reprodução de Documentos;

        XIII - Serviços de Energia Elétrica;

        XIV - Serviços de Limpeza e Conservação;

        XV - Serviços de Processamento de Dados;

        XVI - Serviços de Telecomunicação;

        XVII - Vigilância Ostensiva; e

        XVIII - Ações Orçamentárias:

        a) "2004 - Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus Dependentes";

        b) "2010 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores e Empregados";

        c) "2011 - Auxílio-Transporte aos Servidores e Empregados";

        d) "2012 - Auxílio-Alimentação aos Servidores e Empregados";

        e) "2078 - Vale-Transporte ao Pessoal Ativo dos Extintos Estados e Territórios";

        f) "2079 - Auxílio-Refeição ao Pessoal Ativo dos Extintos Estados e Territórios";

        g) "2833 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores de Extintos Estados e Territórios"; e

        h) "6011 - Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus Dependentes dos Extintos Estados e Territórios".

        § 1o  A exigência do empenho total no prazo previsto no caput não se aplica na hipótese de os correspondentes contratos não vigorarem até o final do exercício de 2005, devendo ser empenhado, nesses casos, apenas o montante necessário ao pagamento dos contratos e feito o pré-empenho do montante necessário para atender a essas despesas até o final do exercício.

        § 2o  Na hipótese prevista no § 1o, aplicam-se as exigências deste artigo para o empenho relativo ao novo contrato.

        Art. 3o  Os empenhos emitidos, independentemente do tipo de despesa a ser atendida, explicitarão o cronograma de liquidação da despesa.

        Art. 4o  O pagamento de despesas no exercício de 2005, inclusive dos Restos a Pagar de exercícios anteriores, fica autorizado até o montante constante do Anexo II deste Decreto.

        § 1o  Excluem-se do montante previsto no caput as dotações relacionadas no § 1o do art. 1o deste Decreto.

        § 2o Para efeito do cumprimento do disposto no caput, serão considerados:

        I - as ordens bancárias emitidas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI em 2004, cujo saque na conta única do Tesouro Nacional mantida no Banco Central do Brasil se efetivou no exercício financeiro de 2005;

        II - as ordens bancárias de pagamentos entre órgãos e entidades integrantes do SIAFI (Intra - SIAFI), emitidas em 2005;

        III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Guia de Recolhimento da Previdência Social - GPS, Guia de Recolhimento da União - GRU, Documento de Receita de Estados e/ou Municípios - DAR, Guia do Salário-Educação - GSE, Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no SIAFI;

        IV - os pagamentos efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos às operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais, observado o disposto no art. 11 deste Decreto;

        V - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas, tendo por referência a data do registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX; e

        VI - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.

        § 3o  Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro correspondente será igualmente descentralizado e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o correspondente repasse financeiro.

        § 4o  O pagamento dos Restos a Pagar conforme posição apurada no SIAFI em 31 de dezembro de 2004, incluídos nos limites de que trata o caput, deverá enquadrar-se, adicionalmente, nos cronogramas mensais de Restos a Pagar processados e não-processados de que tratam os Anexos III e IV deste Decreto.

        § 5o  Os cronogramas referidos no § 4o poderão ser alterados em ato da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, mediante solicitação do respectivo órgão setorial do Sistema de Administração Financeira Federal.

        Art. 5o  Observadas as exclusões do § 1o do art. 1o deste Decreto, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo terão como parâmetro os valores mensais fixados no Anexo II deste Decreto, as disponibilidades de recursos, bem como o limite de saque e o pagamento efetivo de cada órgão.

        § 1o  O pagamento de despesa do exercício e de Restos a Pagar decorrente de créditos orçamentários descentralizados, será computado no órgão descentralizador.

        § 2o  A Secretaria do Tesouro Nacional poderá requerer dos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal a transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso nas unidades tendo por referência os parâmetros previstos no caput.

        § 3o  A liberação de recursos financeiros para o pagamento das despesas relacionadas no Anexo VII deste Decreto, assinaladas com indicativo de controle de fluxo financeiro, deverá adequar-se à programação financeira do Tesouro Nacional.

        Art. 6o  O empenho e pagamento de despesas à conta de receitas próprias, fontes 150, 180, 250 e 280, somente poderão ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no SIAFI e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas.

        Art. 7o  Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal, observadas as exclusões constantes do § 1o do art. 4o deste Decreto, estabelecerão para suas unidades orçamentárias e gestoras, até o dia 31 de março de 2005, os limites mensais para pagamento, evidenciando em separado o cronograma dos Restos a Pagar processados e não-processados.

        § 1o  Os limites previstos neste artigo deverão ser estabelecidos de forma compatível com os valores de pagamento autorizados mensalmente, constantes do Anexo II deste Decreto, e com os respectivos cronogramas relativos aos Restos a Pagar processados e não-processados, estabelecidos nos Anexos III e IV.

        § 2o  A transferência de recursos financeiros, de que trata este Decreto, pelos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal às suas unidades gestoras, e destas a outras unidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social recebedoras de crédito orçamentário, ficará condicionada à liquidação do respectivo empenho, exceto nos casos em que as características da execução financeira exigirem a transferência prévia dos recursos, e terá como parâmetros os limites de que trata o caput e as disponibilidades de recursos nas respectivas unidades subordinadas.

        § 3o  Fica vedada a transferência de recursos financeiros de que trata este Decreto para as unidades gestoras que ultrapassarem o limite de pagamento a elas estabelecido, enquanto perdurar a situação de excesso de pagamentos.

        § 4o  Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal poderão requerer de suas unidades vinculadas a transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso, tendo por referência os parâmetros previstos no § 2o.

        Art. 8o  Os órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal deverão fixar e informar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o dia 31 de março de 2005, os limites de movimentação e empenho e o cronograma de pagamento mensal de cada um dos projetos ou aquisições de bens ou serviços financiados com recursos externos, inclusive a contrapartida nacional ou o sinal da operação, quando for o caso.

        § 1o  Os valores referidos no caput deverão ser fixados a partir dos limites estabelecidos no art. 7o deste Decreto.

        § 2o  Os procedimentos para atendimento ao estabelecido no caput deverão seguir as definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

        § 3o  As alterações nos limites e no cronograma de que trata este artigo deverão ser informadas à Secretaria do Tesouro Nacional previamente à execução da despesa.

        § 4o  O não-cumprimento do disposto neste artigo poderá ensejar a suspensão da liberação dos recursos financeiros correspondentes.

        Art. 9o  Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa deverão observar, para os projetos financiados com recursos externos e contrapartida nacional, inclusive a importação financiada de bens e serviços, as definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

        Art. 10.  No âmbito de cada órgão, a correspondente execução orçamentária e financeira de cada projeto financiado com recursos externos e contrapartida, inclusive a importação financiada de bens e serviços, deverá ser registrada no SIAFI, em unidade gestora criada exclusivamente para esta finalidade.

        Parágrafo único.  O disposto no caput não veda a criação de mais de uma unidade gestora para cada projeto, caso seja de interesse do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

        Art. 11.  Fica vedado o pagamento de despesas no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras, mediante saque direto da conta de empréstimo ou contas especiais, devendo todas as movimentações financeiras serem executadas por meio do SIAFI, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda.

        Art. 11.  Fica vedado o pagamento de despesas no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras, mediante saque direto no exterior, devendo todas as movimentações financeiras serem executadas por meio do SIAFI, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 5.449, de 2005)

        Parágrafo único. Poderá ser admitido, em caráter excepcional e desde que autorizado pela Secretaria do Tesouro Nacional, o saque direto no exterior para pagamento de despesas financiadas por contribuições financeiras não-reembolsáveis. (Incluído pelo Decreto nº 5.449, de 2005)

        Art. 12.  Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão:

        I - mediante portaria interministerial:

        a) ampliar os valores disponibilizados para os órgãos e/ou unidades orçamentárias relacionados no Anexo I deste Decreto, mediante a utilização da reserva constante desse Anexo; (Vide Decreto nº 5.516, de 2005) (Vide Decreto nº 5.553, de 2005)  (Vide Decreto nº 5.578, de 2005) (Vide Decreto nº 5.610, de 2005)

        b) ampliar os limites de que trata o Anexo II deste Decreto até o montante de R$ 3.152.766.000,00 (três bilhões, cento e cinqüenta e dois milhões, setecentos e sessenta e seis mil reais); e

        b) ampliar os limites de que trata o Anexo II deste Decreto até o montante de R$ 3.411.966.000,00 (três bilhões, quatrocentos e onze milhões, novecentos e sessenta e seis mil reais). (Redação dada pelo Decreto nº 5.449, de 2005)  (Vide Decreto nº 5.516, de 2005)  (Vide Decreto nº 5.553, de 2005)  (Vide Decreto nº 5.578, de 2005)  (Vide Decreto nº 5.610, de 2005) (Vide Decreto nº 5.655, de 2005)

        c) detalhar os valores constantes dos Anexos I e II por categorias de despesas e grupos de fontes de recursos, bem como estabelecer normas, procedimentos e critérios para disciplinar a execução orçamentária do exercício; e

        II - no âmbito de suas competências, proceder ao remanejamento dos valores disponibilizados na forma dos Anexos a que se referem os arts. 1o e 4o deste Decreto.

        II - no âmbito de suas competências, proceder ao remanejamento ou ajuste dos valores disponibilizados na forma dos arts. 1o e 4o deste Decreto e dos respectivos detalhamentos de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 12, deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 5.449, de 2005)

        Art. 13.  A folha salarial de todas as unidades administrativas de uma mesma unidade orçamentária integrante do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE terá a sua execução orçamentária e financeira registrada no SIAFI em uma única unidade gestora.

        § 1o  Fica facultado o uso de uma mesma unidade gestora para a execução da folha salarial de mais de uma unidade orçamentária.

        § 2o  A unidade gestora ficará responsável pela classificação e registro contábil da despesa referida no caput, em conformidade com os lançamentos da unidade pagadora no SIAPE.

        § 3o  A unidade pagadora do SIAPE é responsável pela integridade e adequação dos lançamentos da folha salarial.

        Art. 14.  Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exercício, bem como os créditos adicionais reabertos, relativos aos grupos de despesa "Outras Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras", ressalvadas as exclusões de que trata o § 1o do art. 1o deste Decreto, terão sua execução condicionada aos valores disponibilizados para empenho e pagamento.

        Art. 15.  As metas quadrimestrais para o resultado primário bem como a demonstração de sua compatibilidade com os montantes para pagamento, em conformidade com a Lei no 10.934, de 2004, constam do Anexo X deste Decreto.

        Art. 16.  Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o art. 167, inciso II, da Constituição, e com o art. 73 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os montantes disponibilizados e com os cronogramas nele estabelecidos.

        Art. 17.  Os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 23 de dezembro de 2005.

        § 1o  Observado o disposto no caput, os empenhos limitar-se-ão às despesas cujos contratos, convênios ou instrumentos congêneres possam ser formalizados até 31 de dezembro de 2005.

        § 2o  As restrições previstas neste artigo não se aplicam às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei no 10.934, de 2004, e às decorrentes da abertura de créditos extraordinários.

        § 3o  O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá prorrogar, até 31 de dezembro de 2005, o prazo estabelecido no caput para o atendimento de despesas não previstas no § 2o. (Incluído pelo Decreto nº 5.655, de 2005)

        Art. 18.  Fica vedada a transferência de recursos às empresas públicas ou sociedades de economia mista sob controle da União para aumento de capital, independentemente da existência de recursos orçamentários, exceto se expressa e previamente autorizada pelo Presidente da República, em Decreto, nos termos do art. 4o do Decreto-Lei no 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, relativamente às dotações do exercício, após pronunciamento técnico do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

        Art. 19.  Nos termos do § 2o do art. 42 da Lei no 10.934, de 2004, fica vedada a realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito do SIAFI, após o dia 31 de dezembro de 2005, exceto para fins de apuração do resultado, os quais deverão ocorrer até o dia 30 de janeiro de 2006.

        Art. 20.  Os Ministros de Estado, Secretários de órgãos da Presidência da República, dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância da prioridade quanto aos gastos de manutenção dos órgãos da administração pública, bem como pelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente das Leis nos 4.320, de 17 de março de 1964, e 10.934, de 2004, esta, em particular, quanto ao art. 97, e da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

        Art. 21.  À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal incumbe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.

        Art. 22.  Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.

        Art. 23.  Ficam estabelecidas as metas constantes dos Anexos V, VI e IX deste Decreto, contendo:

        I - Anexo V - Arrecadação/Previsão das Receitas Federais - 2005 - Líquida de Restituições e Incentivos Fiscais, nos termos do inciso II do § 1o do art. 71 da Lei no 10.934, de 2004;

        II - Anexo VI - Previsão da Receita do Governo Central - 2005 - Receita por Fonte de Recursos, nos termos do inciso II do § 1o do art. 71 da Lei no 10.934, de 2004; e

        III - Anexo IX - Resultado Primário das Empresas Estatais Federais, nos termos do inciso V do § 1o do art. 71 da Lei no 10.934, de 2004.

        Art. 24.  Aplica-se o Decreto no 5.356, de 27 de janeiro de 2005, até a publicação do ato de que trata o art. 12, inciso I, alínea "c", deste Decreto.

        Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de fevereiro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Nelson Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.2.2005 - Edição extra

ANEXO I
VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
(Vide Decreto nº 5.449, de 2005)

R$ Mil

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

QUADRIMESTRES

ATÉ ABR

ATÉ AGO

ATÉ DEZ

20000

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

453.400

566.700

755.600

20102

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

1.500

1.900

2.500

20114

ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

44.100

55.100

73.500

22000

MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

375.900

469.900

626.500

24000

MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

1.944.900

2.431.100

3.241.500

25000

MIN. DA FAZENDA

1.177.900

1.472.400

1.963.200

26000

MIN. DA EDUCAÇÃO

4.326.500

5.408.100

7.210.800

28000

MIN. DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR

251.400

314.300

419.000

30000

MIN. DA JUSTIÇA

736.700

920.900

1.227.800

32000

MIN. DE MINAS E ENERGIA

172.700

215.900

287.800

33000

MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

662.600

828.300

1.104.400

35000

MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES

465.700

582.200

776.200

36000

MIN. DA SAÚDE

19.663.600

24.579.500

32.772.600

38000

MIN. DO TRABALHO E EMPREGO

328.300

410.400

547.200

39000

MIN. DOS TRANSPORTES

2.543.800

3.179.800

4.239.700

41000

MIN. DAS COMUNICAÇÕES

152.600

190.800

254.400

42000

MIN. DA CULTURA

128.000

160.100

213.400

44000

MIN. DO MEIO AMBIENTE

235.700

294.700

392.900

47000

MIN. DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

209.500

261.800

349.100

49000

MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

909.200

1.039.100

1.298.900

51000

MIN. DO ESPORTE

53.600

67.100

89.400

52000

MIN. DA DEFESA

2.823.500

3.529.400

4.705.800

53000

MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL

677.500

846.800

1.129.100

54000

MIN. DO TURISMO

119.400

149.300

199.000

55000

MIN. DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME

3.720.600

4.650.800

6.201.000

56000

MIN. DAS CIDADES

439.000

548.700

731.600

71000

ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO

97.600

122.000

162.600

73101

RECURSOS SOB SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

87.800

109.800

146.400

74000

OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO

37.900

47.300

63.100

RESERVA

350.200

350.200

350.200

TOTAL

43.191.100

53.804.400

71.535.200

ANEXO I
VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
(Redação dada pelo Decreto nº 5.655, de 2005)

R$ mil

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

ATÉ DEZ

PPI

DEMAIS

TOTAL

20000

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

-

875.831

875.831

20102

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

-

2.046

2.046

20114

ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

-

87.081

87.081

22000

MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

-

916.871

916.871

24000

MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

15.000

3.234.209

3.249.209

25000

MIN. DA FAZENDA

300.000

2.001.484

2.301.484

26000

MIN. DA EDUCAÇÃO

-

7.822.904

7.822.904

28000

MIN. DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR

2.600

567.413

570.013

30000

MIN. DA JUSTIÇA

-

1.432.972

1.432.972

32000

MIN. DE MINAS E ENERGIA

45.751

499.878

545.629

33000

MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

-

1.286.886

1.286.886

35000

MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES

-

1.124.400

1.124.400

36000

MIN. DA SAÚDE

-

33.352.400

33.352.400

38000

MIN. DO TRABALHO E EMPREGO

-

740.512

740.512

39000

MIN. DOS TRANSPORTES

2.276.226

2.871.368

5.147.594

41000

MIN. DAS COMUNICAÇÕES

-

377.951

377.951

42000

MIN. DA CULTURA

-

406.081

406.081

44000

MIN. DO MEIO AMBIENTE

14.105

485.106

499.211

47000

MIN. DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

-

428.962

428.962

49000

MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

-

1.657.499

1.657.499

51000

MIN. DO ESPORTE

-

396.320

396.320

52000

MIN. DA DEFESA

-

5.755.479

5.755.479

53000

MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL

53.005

1.596.652

1.649.657

54000

MIN. DO TURISMO

-

714.114

714.114

55000

MIN. DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME

-

6.317.704

6.317.704

56000

MIN. DAS CIDADES

398.594

1.517.533

1.916.127

71000

ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO

-

161.343

161.343

73101

RECURSOS SOB SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

-

157.988

157.988

74000

OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO

-

132.332

132.332

-

-

-

TOTAL

3.105.281

76.921.319

80.026.600

Observação : O valor referente ao Projeto-Piloto de Investimentos Públicos inclui as dotações orçamentárias classificadas como RP3, autorizadas por créditos extraordinários, constantes do último Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas, previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

ANEXO II
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES
DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2005 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2004

R$ Mil

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

Projeto Piloto

ATÉ FEV

ATÉ MAR

ATÉ ABR

ATÉ MAI

ATÉ JUN

20101 GABIN. DA PRESID. DA REPÚBLICA

 

104.345

152.947

204.755

256.345

308.081

20102 GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

 

358

525

703

880

1.058

20114 ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - AGU

 

10.827

15.870

21.246

26.599

31.967

22000 MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

 

95.990

140.700

188.360

235.819

283.412

24000 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

15.000

315.355

462.242

618.818

774.734

931.090

25000 MINISTÉRIO DA FAZENDA

400.000

225.244

330.159

441.995

553.359

665.037

26000 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

 

983.371

1.383.371

1.783.371

2.283.371

2.783.371

28000 MINISTÉRIO DO DESENV., INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR

2.600

66.190

97.020

129.884

162.609

195.426

30000 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

 

180.437

264.481

354.070

443.281

532.744

32000 MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

 

42.455

62.230

83.309

104.299

125.349

33000 MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

100.000

155.585

228.054

305.303

382.226

459.367

35000 MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

 

111.265

163.090

218.334

273.345

328.511

36000 MINISTÉRIO DA SAÚDE

 

4.468.883

6.918.883

9.355.633

11.792.300

14.228.967

38000 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

 

79.078

115.911

155.174

194.271

233.479

39000 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

2.161.100

306.942

429.910

562.309

694.065

826.250

41000 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

 

42.544

62.360

83.483

104.517

125.611

42000 MINISTÉRIO DA CULTURA

 

33.972

49.796

66.663

83.459

100.303

44000 MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

9.700

56.573

90.422

124.271

158.120

191.969

47000 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

 

47.681

69.890

93.564

117.138

140.778

49000 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

 

198.121

290.402

388.771

486.725

584.955

51000 MINISTÉRIO DO ESPORTE

 

15.401

22.575

30.222

37.836

45.472

52000 MINISTÉRIO DA DEFESA

 

673.872

937.750

1.222.333

1.505.505

1.789.618

53000 MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL

50.000

114.479

154.479

194.479

234.479

294.479

54000 MINISTÉRIO DO TURISMO

 

28.864

42.308

56.639

70.910

85.221

55000 MINISTÉRIO DO DESENV. SOCIAL E COMB. À FOME

 

878.291

1.437.383

2.003.462

2.577.701

3.163.167

56000 MINISTÉRIO DAS CIDADES

81.600

99.634

146.042

195.511

244.772

294.172

71101 ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO - EFU

 

23.146

33.927

45.419

56.863

68.339

73101 RECURSOS SOB SUPERVISÃO DO M. F.

 

20.700

30.342

40.620

50.854

61.117

74000 OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO

 

8.937

13.100

17.537

21.956

26.387

 

TOTAL

2.820.000

9.388.540

14.146.169

18.986.238

23.928.338

28.905.697

 

R$ Mil

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

ATÉ JUL

ATÉ AGO

ATÉ SET

ATÉ OUT

ATÉ NOV

ATÉ DEZ

20101 GABIN. DA PRESID. DA REPÚBLICA

366.812

425.688

484.564

550.071

628.184

728.668

20102 GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

1.260

1.462

1.664

1.889

2.157

2.502

20114 ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO – AGU

38.061

44.170

50.279

57.076

65.181

75.607

22000 MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

337.440

391.602

445.764

506.026

577.884

670.321

24000 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

1.108.587

1.286.525

1.464.463

1.662.441

1.898.517

2.202.200

25000 MINISTÉRIO DA FAZENDA

791.815

918.908

1.046.001

1.187.408

1.356.026

1.572.934

26000 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

3.333.371

3.883.371

4.608.371

5.333.371

6.058.371

6.867.117

28000 MINISTÉRIO DO DESENV., INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR

232.681

270.028

307.375

348.928

398.478

462.218

30000 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

634.303

736.114

837.925

951.202

1.086.278

1.260.038

32000 MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

149.245

173.200

197.155

223.808

255.590

296.474

33000 MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

546.938

634.726

722.514

820.189

936.660

1.086.487

35000 MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

391.136

453.917

516.698

586.549

669.842

776.989

36000 MINISTÉRIO DA SAÚDE

16.922.217

19.615.467

22.417.206

25.347.195

28.277.184

31.207.273

38000 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

277.988

322.607

367.226

416.870

476.068

552.219

39000 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

979.012

1.152.203

1.365.394

1.588.090

1.847.868

2.143.450

41000 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

149.557

173.562

197.567

224.276

256.124

297.093

42000 MINISTÉRIO DA CULTURA

119.424

138.593

157.762

179.089

204.520

237.235

44000 MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

225.818

259.667

293.516

327.365

361.214

395.065

47000 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

167.615

194.519

221.423

251.357

287.051

332.967

49000 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

696.467

808.256

920.045

1.044.424

1.192.738

1.383.526

51000 MINISTÉRIO DO ESPORTE

54.140

62.830

71.520

81.189

92.718

107.549

52000 MINISTÉRIO DA DEFESA

2.118.907

2.499.137

2.949.367

3.492.420

4.056.883

4.705.815

53000 MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL

354.479

414.479

504.479

594.479

684.479

799.434

54000 MINISTÉRIO DO TURISMO

101.467

117.754

134.041

152.162

173.770

201.566

55000 MINISTÉRIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE À FOME

3.747.512

4.333.084

4.828.656

5.280.041

5.737.533

6.133.318

56000 MINISTÉRIO DAS CIDADES

350.251

406.469

462.687

525.237

599.824

695.771

71101 ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO - EFU

81.367

94.427

107.487

122.018

139.345

161.634

73101 RECURSOS SOB SUPERVISÃO DO M. F.

72.768

84.448

96.128

109.123

124.619

144.553

74000 OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO

31.417

36.460

41.503

47.114

53.804

62.411

 

TOTAL

34.382.055

39.933.673

45.818.780

52.011.407

58.498.910

65.562.434

 
Fontes: 100,111,112,113,115,116,118,120,124,125,127,129,130,131,132,133,134,135,138,139,140,141,142,145,147,148,149,150,
151,153,155,157,158,162, 164,166,168,172, 174,175,176,179,180,181,185,246,247,249,250,280,281,293,985 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO III
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DOS RESTOS A PAGAR PROCESSADOS, INSCRITOS EM 31.12.2004

R$ Mil

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

ATÉ FEV

ATÉ MAR

ATÉ ABR

ATÉ MAI 

ATÉ JUN

ATÉ JUL

ATÉ AGO