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Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.351 DE 21 DE JANEIRO DE 2005.
| Revogado pelo Decreto nº 7.127, de 2010 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a",
da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº
11.075, de 30 de dezembro de 2004,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma
dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em
decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do
Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em Comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - da Secretaria
de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, um DAS 101.6; treze DAS 101.5; vinte e três DAS
101.4; vinte e sete DAS 101.3; cento e onze DAS 101.2; cinqüenta e um DAS 101.1; um DAS
102.5; sete DAS 102.4; três DAS 102.3; sessenta e três DAS 102.2; vinte e oito DAS
102.1; e cento e sete FG-1 ; e
II - do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a Secretaria de Gestão, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, trinta e nove FG-2 e sessenta e cinco
FG-3.
Art. 3º Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º
deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo
único. Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Ministro de
Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fará publicar, no Diário Oficial da
União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação
nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de
cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º Os
regimentos internos dos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no
prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o
de fevereiro de 2005.
Art. 6º Ficam
revogados os Decretos nº
4.629, de 21 de março de 2003, e 5.186, de 17
de agosto de 2004.
Brasília, 21 de janeiro de 2005; 184º
da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 24.1.2005
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, órgão da administração direta,
tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política
agrícola, abrangendo produção e comercialização, abastecimento, armazenagem e
garantia de preços mínimos;
II - produção e
fomento agropecuário, inclusive das atividades da heveicultura,
III - mercado,
comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e
estratégicos;
IV - informação
agrícola;
V - defesa
sanitária animal e vegetal;
VI - fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da
prestação de serviços no setor;
VII - classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais,
inclusive em ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda,
relativamente ao comércio exterior;
VIII - proteção,
conservação e manejo do solo voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;
IX - pesquisa
tecnológica em agricultura e pecuária;
X - meteorologia e
climatologia;
XI - cooperativismo e associativismo rural;
XII - energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;
XIII - assistência técnica e extensão rural;
XIV - política
relativa ao café, açúcar e álcool; e
XV - planejamento
e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro.
Art. 2º Compete,
ainda, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento tratar de negociações
agrícolas internacionais e apoiar as ações exercidas por outros Ministérios,
relativamente ao comércio exterior.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento tem a seguinte Estrutura
Organizacional:
I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete do
Ministro;
b) Assessoria de
Gestão Estratégica;
c) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
e
d) Consultoria
Jurídica;
II - órgãos
específicos singulares:
a) Secretaria de Defesa
Agropecuária:
1. Departamento de
Fiscalização de Insumos Agrícolas;
2. Departamento de
Fiscalização de Insumos Pecuários;
3. Departamento de
Inspeção de Produtos de Origem Animal;
4. Departamento de
Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;
5. Departamento de Sanidade
Vegetal; e
6. Departamento de Saúde
Animal;
b)Secretaria de
Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo:
1. Departamento de
Cooperativismo e Associativismo;
2. Departamento de
Infra-Estrutura e Logística;
3. Departamento de
Propriedade Intelectual e Tecnologia da Agropecuária; e
4. Departamento de
Sistemas de Produção e Sustentabilidade;
c) Secretaria de
Política Agrícola:
1. Departamento de
Comercialização e Abastecimento Agrícola e Pecuário;
2. Departamento de
Economia Agrícola; e
3. Departamento de
Gestão de Risco Rural;
d) Secretaria de
Produção e Agroenergia:
1. Departamento da
Cana-de-Açúcar e Agroenergia; e
2. Departamento do Café;
e) Secretaria de
Relações Internacionais do Agronegócio:
1. Departamento de Assuntos
Comerciais;
2. Departamento de Assuntos
Sanitários e Fitossanitários; e
2. Departamento de
Negociações Sanitárias e Fitossanitárias; e
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.348, de 2008).
3. Departamento de
Promoção Internacional do Agronegócio;
f) Comissão Executiva
do Plano da Lavoura Cacaueira; e
g) Instituto Nacional
de Meteorologia;
III - unidades
descentralizadas:
a) Laboratórios
Nacionais Agropecuários;
b) Laboratório
Nacional de Análise, Diferenciação e Caracterização de Cultivares; e
c) Superintendências
Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - órgãos
colegiados:
a) Comissão
Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN;
b) Comissão Especial
de Recursos - CER;
c) Conselho
Deliberativo da Política do Café - CDPC; e
d) Conselho Nacional de
Política Agrícola - CNPA;
V - entidades
vinculadas:
a) empresas públicas:
1. Companhia Nacional
de Abastecimento - CONAB; e
2. Empresa Brasileira
de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
b) sociedades de
economia mista:
1. Central de
Abastecimento de Minas Gerais S.A - CEASA/MG;
2. Central de
Abastecimento do Amazonas S.A - CEASA/AM (em liquidação);
3. Companhia de
Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG; e
4. Companhia de
Entrepostos e Armazéns Gerais do Estado de São Paulo - CEAGESP.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 4º Ao
Gabinete compete:
I - assistir ao
Ministro de Estado em sua representação política e social;
II - ocupar-se das
relações públicas e promover as atividades de agenda, cerimonial, preparo e despacho
dos expedientes do Ministro de Estado;
II - ocupar-se das relações públicas e promover as atividades de agenda, cerimonial, promoção institucional e de eventos, preparo e despacho dos expedientes do Ministro de Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 6.348, de 2008).
III - providenciar
a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de
atuação do Ministério;
IV - coordenar a
execução, o acompanhamento e a avaliação das atividades do Gabinete do Ministro;
V - promover o
desenvolvimento das atividades concernentes à relação do Ministério com o Poder
Legislativo, em especial no acompanhamento de projetos de interesse e no atendimento às
consultas e requerimentos, consoante orientação normativa do órgão central do Sistema
de Acompanhamento Legislativo;
VI - promover as
atividades de comunicação de governo, no âmbito do Ministério, consoante orientação
normativa do órgão central do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo; e
VII - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 5º À
Assessoria de Gestão Estratégica compete:
I - promover a
gestão estratégica do Ministério;
II - coordenar a
elaboração do planejamento estratégico do Ministério e, especialmente:
a) desenvolver a
prospecção de cenários com base nas políticas e diretrizes governamentais;
b) consolidar o projeto
institucional quanto à missão, à visão de futuro e às diretrizes setoriais; e
c) acompanhar o
desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento dos respectivos indicadores de
desempenho;
III - promover e
apoiar a elaboração dos planos e programas de forma articulada e sistêmica; e
IV - proceder à
articulação estratégica de assuntos institucionais específicos, determinados pelo
Ministro de Estado.
Art. 6º À
Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao
Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias
integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar
e coordenar, no âmbito do Ministério:
a) as atividades
relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração
financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e
informática, de recursos humanos, de serviços gerais, de gestão de documentos de
arquivos e as de organização e modernização administrativa; e
b) as atividades
relacionadas à ouvidoria, à corregedoria, às informações documentais agropecuárias e
ao acompanhamento das unidades descentralizadas, das entidades vinculadas e dos órgãos
colegiados, inclusive das câmaras setoriais e temáticas;
III - promover a
execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações pertinentes;
IV - coordenar e
promover a programação e a implementação da capacitação e treinamento de recursos
humanos, em atendimento às demandas dos órgãos e das unidades descentralizadas do
Ministério;
V - auxiliar o
Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação dos assuntos da
área de competência do Ministério; e
VI - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado;
Parágrafo
único. À Secretaria-Executiva compete exercer, ainda, o papel de órgão
setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, Sistema
de Administração dos Recursos da Informação e Informática - SISP, Sistema
de Serviços Gerais - SISG, Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal,
Sistema de Administração Financeira Federal, Sistema de Contabilidade Federal e Sistema
Nacional de Arquivos - SINAR.
Art. 7º À
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar e
coordenar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relativas à
organização e modernização administrativa, assim como as relacionadas com os Sistemas
de que trata o parágrafo único do art. 6o;
II - promover a
articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I,
informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas
administrativas estabelecidas;
III - orientar a
formulação e consolidar as propostas orçamentárias do Ministério e de suas entidades
vinculadas, compreendendo o orçamento fiscal e o da seguridade social,
compatibilizando-as com os objetivos, metas e alocação de recursos, em conformidade com
as diretrizes estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Planejamento e de
Orçamento Federal;
IV - promover a
elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de
competência e submetê-los à decisão superior;
V - coordenar a
elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do
Ministério, seus orçamentos e alterações, bem como submetê-los à decisão superior;
VI - acompanhar e
promover a avaliação de projetos e atividades;
VII - gerir os
recursos do Fundo Federal Agropecuário e demais transferências e receitas financeiras;
VIII - desenvolver, no âmbito do Ministério, as atividades de execução
orçamentária, financeira e contábil;
IX - realizar
tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores
públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte
em dano ao erário; e
X - coordenar o
acompanhamento da execução de convênios firmados no âmbito do Ministério.
X - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo
Secretário-Executivo.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.348, de 2008).
Art. 8º À
Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o
Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a
supervisão das atividades das unidades organizacionais jurídicas das entidades
vinculadas;
III - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a
ser uniformemente seguida em sua área de atuação e coordenação, quando não houver
orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar
estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao
Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por
ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua
coordenação jurídica;
VI - examinar,
prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital
de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem
publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais
se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação;
c) os termos de
convênios;
VII - examinar
ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério quanto a seu exato
cumprimento; e
VIII - coligir
elementos de fato e de direito e preparar as informações que devem ser prestadas por
autoridades do Ministério em ações judiciais, bem como informações solicitadas pela
Advocacia-Geral da União.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares:
Art. 9º À
Secretaria de Defesa Agropecuária compete:
I - contribuir
para a formulação da política agrícola no que se refere à defesa agropecuária;
II - planejar,
normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de defesa agropecuária, em especial:
a) saúde animal e
sanidade vegetal;
b) fiscalização e
inspeção de produtos, derivados, subprodutos e resíduos de origem animal e vegetal;
c) fiscalização de
insumos agropecuários;
d) fiscalização
higiênica sanitária dos serviços prestados na agricultura e na pecuária;
e) análise
laboratorial como suporte às ações de defesa agropecuária; e
f) certificação
sanitária, animal e vegetal;
III - coordenar a
execução das atividades de defesa
IV - formular
propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais
concernentes aos temas de defesa agropecuária, em articulação com os demais órgãos do
Ministério;
V - coordenar a
elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações
da Secretaria;
VI - promover a
implantação dos sistemas de gerenciamento da Secretaria e atualizar a base de dados com
informações técnico-operacionais e estratégicas;
VII - implantar e
implementar as ações decorrentes de decisões de organismos e atos internacionais e de
tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros relativas aos assuntos de sua
competência;
VIII - promover a
articulação intra-setorial e intersetorial necessária à execução das atividades de
defesa agropecuária;
IX - propor a
programação e acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos
humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas específicas;
X - auxiliar o
Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação de ações do
Ministério;
XI - subsidiar a
Assessoria de Gestão Estratégica com informações específicas necessárias à
operacionalização do planejamento estratégico do Ministério; e
XII - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Parágrafo único. À Secretaria de Defesa Agropecuária compete ainda a coordenação do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, do Sistema Brasileiro de Inspeção de Insumos Agropecuários, e do Serviço de Rastreabilidade da Cadeia Produtiva de Bovinos e Bubalinos - SISBOV. (Incluído pelo Decreto nº 6.348, de 2008).
Art. 10. Ao
Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas compete:
I - elaborar as
diretrizes de ação governamental para a fiscalização e garantia de qualidade de
insumos agrícolas, com vistas a contribuir para a formulação da política agrícola;
II - programar,
coordenar e promover a execução das atividades de:
a) inspeção e
fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins;
b) fiscalização
higiênico-sanitária da prestação de serviços agrícolas;
c) inspeção e
fiscalização da produção, certificação e da comercialização de sementes e mudas; e
d) fiscalização da
produção e da comercialização de fertilizantes, corretivos e inoculantes;
III - promover
auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades de sua competência;
IV - formular
propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais,
concernentes aos temas relativos à qualidade dos insumos agrícolas, em articulação com
as demais unidades organizacionais dos órgãos do Ministério; e
V - coordenar a
elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações
do Departamento.
Art. 11. Ao
Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários compete:
I - elaborar as
diretrizes de ação governamental para a fiscalização e garantia de qualidade dos
insumos pecuários, com vistas a contribuir para a formulação da política agrícola;
II - programar,
coordenar e promover a execução das atividades de:
a) inspeção e
fiscalização de produtos de uso veterinário;
b) fiscalização
higiênico-sanitária da prestação de serviços pecuários; e
c) inspeção e
fiscalização dos produtos destinados à alimentação animal;
III - participar
da definição dos requisitos exigidos para os produtos biológicos, em articulação com
o Departamento de Saúde Animal;
IV - promover
auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades de sua competência;
V - formular
propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais,
concernentes aos temas relativos à qualidade dos insumos pecuários, em articulação com
as demais unidades organizacionais dos órgãos do Ministério; e
VI - coordenar a
elaboração, promover a execução, o acompanhamento e a avaliação dos programas e
ações do Departamento.
Art. 12. Ao
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal compete:
I - elaborar as
diretrizes de ação governamental para a inspeção e fiscalização de produtos e
derivados de origem animal, com vistas a contribuir para a formulação da política
agrícola;
II - programar,
coordenar e promover a execução das atividades de inspeção e fiscalização sanitária
e industrial de produtos de origem animal;
III - promover
auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades de sua competência;
IV - formular
propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais,
concernentes aos temas relativos à inspeção de produtos de origem animal, em
articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do Ministério; e
V - coordenar a
elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações
do Departamento.
Art. 13. Ao
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal compete:
I - elaborar as
diretrizes de ação governamental para a inspeção e fiscalização de produtos de
origem vegetal, com vistas a contribuir para a formulação da política agrícola;
II - programar,
coordenar e promover a execução das atividades de:
a) fiscalização e
inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de produtos vegetais e seus derivados;
b) fiscalização e
inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de bebidas, vinagres, vinhos e derivados;
e
c) fiscalização da
classificação de produtos vegetais e seus derivados, subprodutos e resíduos de valor
econômico;
III - promover
auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades de sua competência;
IV - formular
propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais,
concernentes aos temas relativos à inspeção de produtos de origem vegetal, em
articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do Ministério; e
V - coordenar a
elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações
do Departamento.
Art. 14. Ao
Departamento de Sanidade Vegetal compete:
I - elaborar as
diretrizes de ação governamental para a sanidade vegetal, com vistas a contribuir para a
formulação da política agrícola;
II - programar,
coordenar e promover a execução das atividades de:
a) vigilância
fitossanitária, inclusive a definição de requisitos fitossanitários a serem observados
no trânsito de plantas, produtos e derivados de origem vegetal e materiais de uso
agrícola;
b) prevenção e
controle de pragas, em especial a definição de requisitos fitossanitários a serem
observados na importação e exportação de agrotóxicos, de sementes e mudas e de
produtos vegetais destinados à alimentação animal;
c) fiscalização do
trânsito de vegetais, partes de vegetais, seus produtos, subprodutos e derivados,
incluindo a aplicação de requisitos fitossanitários a serem observados na importação
e exportação; e
d) promoção de
campanhas de educação e demais ações de defesa fitossanitária;
III - promover
auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades pertinentes de sua competência;
IV - formular
proposta e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais,
concernentes aos temas de defesa vegetal, em articulação com as demais unidades
organizacionais dos órgãos do Ministério; e
V - coordenar a
elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações
do Departamento.
Art.15. Ao Departamento de
Saúde Animal compete:
I - elaborar as
diretrizes de ação governamental para a saúde animal, visando contribuir para a
formulação da política agrícola;
II - programar,
coordenar e promover a execução das atividades de:
a) vigilância
zoossanitária, especialmente a definição de requisitos sanitários a serem observados
no trânsito de animais, produtos e derivados de origem animal, bem como materiais de uso
na veterinária;
b) profilaxia e combate
às doenças dos animais, desenvolvendo estudos para a definição dos requisitos exigidos
para os produtos biológicos, em articulação com o Departamento de Fiscalização de
Insumos Pecuários;
c) fiscalização do
trânsito de animais, de produtos veterinários, de materiais de multiplicação animal,
de produtos destinados à alimentação animal, produtos e derivados de origem animal,
incluindo a aplicação de requisitos sanitários a serem observados na importação e
exportação; e
d) promoção de
campanhas zoossanitárias;
III - promover
auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades de sua competência;
IV - formular
propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais,
concernentes aos temas de defesa animal, em articulação com as demais unidades
organizacionais dos órgãos do Ministério; e
V - coordenar a
elaboração, promover a execução, o acompanhamento e a avaliação dos programas e
ações do Departamento.
Art. 16. A
Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo compete:
I - contribuir
para a formulação da política agrícola no que se refere ao desenvolvimento do
agronegócio;
II - planejar,
fomentar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades, programas e ações de:
a) cooperativismo e
associativismo rural;
b) pesquisa
tecnológica, difusão de informações e transferência de tecnologia;
c) assistência
técnica e extensão rural;
d) infra-estrutura
rural e logística da produção e comercialização agropecuárias;
e) indicação
geográfica e denominação de origem dos produtos agropecuários;
f) produção e fomento
agropecuário, agroindustrial, extrativista e agroecológico e de sistemas integrados de
produção, bem como de certificação, sustentabilidade e rastreabilidade;
f) produção e
fomento agropecuário, agroindustrial, extrativista, e agroecológico e de
sistemas integrados de produção, bem como de certificação e sustentabilidade;
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.348, de 2008).
g) desenvolvimento de
novos produtos agropecuários e estímulo ao processo de agroindustrialização;
h) padronização e
classificação de produtos agrícolas, pecuários e de origens animal e vegetal;
i) proteção, manejo e
conservação de solo e água, agroirrigação, plantio direto e recuperação de áreas
agricultáveis, de pastagens e agroflorestais degradadas;
j) agricultura de
precisão;
l) manejo zootécnico e
o bem-estar animal; e
m) agregação de valor
aos produtos agropecuários e extrativistas;
III - coordenar e
normatizar as atividades de:
a) proteção de
cultivares, especialmente as do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares- SNPC; e
b) preservação,
conservação e proteção do patrimônio genético e melhoramento de espécies animais e
vegetais de interesse econômico;
IV - formular,
fomentar, apoiar e coordenar ações governamentais voltadas à pesquisa tecnológica e
biotecnológica em agropecuária, agroindústria, extrativismo e biodiversidade;
V - promover a
implantação dos sistemas de gerenciamento das atividades da Secretaria e atualizar a
base de dados com informações técnico-operacionais e estratégicas;
VI - promover e
implementar ações voltadas para a atividade agropecuária, observando o uso tecnicamente
correto dos recursos naturais, a recuperação de áreas degradadas, a proteção, a
conservação e o manejo do solo e água, da biodiversidade e do meio ambiente, em
consonância com as políticas e diretrizes governamentais;
VII - implementar
as ações decorrentes de tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros e
organismos nacionais e internacionais relativos aos assuntos de sua competência, em
articulação com os demais órgãos do Ministério;
VIII - propor
ações de desenvolvimento das cadeias produtivas do agronegócio;
IX - coordenar e
promover a operacionalização da CCCCN;
IX - coordenar e promover a operacionalização do fomento à eqüideocultura;
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.348, de 2008).
X - propor a
programação e acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos
humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas específicas;
XI - auxiliar o
Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação de ações do
Ministério;
XII - subsidiar a
Assessoria de Gestão Estratégica com informações específicas necessárias à
operacionalização do planejamento estratégico do Ministério; e
XIII - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 17. Ao
Departamento de Cooperativismo e Associativismo compete:
I - elaborar
planos, programas e projetos de desenvolvimento do cooperativismo e do associativismo
rural;
II - fomentar
programas, projetos, ações e atividades de promoção do cooperativismo e associativismo
rural nas áreas de:
a) educação, capacitação
e formação;
b) profissionalização da
gestão;
c) intercooperação; e
d) responsabilidade social
com as comunidades;
III - propor
políticas públicas para o cooperativismo e o associativismo rural, visando ao bem-estar
social;
IV - estimular e
promover a implantação de agroindústrias em sistemas cooperativistas ou
associativistas;
V - formular
propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais,
concernentes aos temas relacionados ao cooperativismo e ao associativismo rural, em
articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do Ministério; e
VI - coordenar,
promover, acompanhar, auditar e avaliar os programas, projetos, ações e atividades do
Departamento.
Art. 18. Ao
Departamento de Infra-Estrutura e Logística compete:
I - elaborar
planos, programas e projetos de infra-estrutura rural e logística da produção
agropecuária, visando ao desenvolvimento de forma sustentável;
II - coordenar
estudos, implementar ações, promover e avaliar a execução de programas e projetos
voltados para a infra-estrutura rural e logística da produção, inclusive
eletrificação rural, energização, agroindústria, mecanização e aviação
agrícolas;
III - elaborar
normas e supervisionar as atividades concernentes à logística da produção e de
infra-estrutura;
IV - formular
propostas e participar de negociações, acordos, tratados ou convênios internacionais,
concernentes aos temas relacionados à infra-estrutura e logística;
V - apoiar ações
voltadas para a infra-estrutura e logística da produção agropecuária, em articulação
com outros organismos governamentais e as demais unidades organizacionais do Ministério;
e
VI - coordenar,
promover, acompanhar, auditar e avaliar os programas, projetos, ações e atividades do
Departamento.
Art. 19. Ao
Departamento de Propriedade Intelectual e Tecnologia da Agropecuária compete:
I - elaborar
planos, programas e projetos relacionados à pesquisa tecnológica, aos estudos do
agronegócio, aos processos de propriedade intelectual e ao desenvolvimento da produção
agropecuária de forma sustentável;
II - propor normas
e coordenar as atividades de preservação, conservação e proteção do patrimônio
genético das espécies animais e vegetais de interesse econômico;
III - planejar,
promover, coordenar e acompanhar ações, estudos e atividades de pesquisa tecnológica de
interesse da agropecuária;
IV - coordenar a
atividade do SNPC;
V - coordenar as
atividades relativas à identificação geográfica e à denominação de origem de
produtos agropecuários;
VI - fomentar e
promover a agricultura de precisão;
VII - formular
propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais,
concernentes aos temas relacionados aos projetos e estudos do agronegócio, em
articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério; e
VIII - coordenar,
promover, executar, acompanhar, auditar e avaliar os programas, projetos, ações e
atividades do Departamento.
Art. 20. Ao
Departamento de Sistemas de Produção e Sustentabilidade compete:
I - elaborar
planos, programas e projetos de desenvolvimento de sistemas especiais de produção
agropecuária, ambientalmente sustentáveis;
II - implementar
programas, projetos, ações e atividades de fomento, visando à melhoria da eficiência e
à sustentabilidade dos sistemas convencionais de produção agropecuária, avaliando os
impactos ambientais, sociais, econômicos e estruturais;
III - implementar
programas, projetos, ações e atividades voltados:
a) à produção
agropecuária integrada;
b) à agroecologia,
agricultura orgânica e pecuária orgânica;
c) à recuperação de
áreas degradadas; e
d) ao manejo, à
proteção e à conservação do solo e da água, mediante a utilização de microbacias
hidrográficas como unidades de planejamento;
e) à geração de
emprego e renda no agronegócio;
f) à agregação de
valor à produção rural;
g) ao plantio direto na
palha;
h) à agricultura
irrigada; e
i) à ocupação do
espaço rural;
IV - apoiar as
atividades de competência da CCCCN;
IV - apoiar as atividades de fomento à eqüideocultura;
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.348, de 2008).
V - estimular e
implementar ações visando adequação dos ambientes de criação e de transporte, de
forma a assegurar o bem-estar animal;
VI - elaborar
normas, coordenar e fomentar atividades e ações de padronização, registros
genealógicos, classificação, certificação e rastreabilidade da produção
agropecuária;
VI - elaborar
normas, coordenar e fomentar atividades e ações de padronização, registros
genealógicos, classificação e certificação da produção agropecuária:
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.348, de 2008).
VII - fomentar o
melhoramento genético das espécies animais e vegetais de interesse agropecuário e
econômico;
VIII - desenvolver
e implementar programas, ações e projetos para estimular e difundir o uso adequado de
insumos e serviços inerentes aos processos de produção agropecuária;
IX - coordenar e
orientar as atividades de organização setorial, de inscrições e de cadastramentos;
X - formular
propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais,
concernentes aos temas relacionados aos sistemas de produção agropecuária e
sustentabilidade, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério;
e
XI - coordenar,
acompanhar, auditar e avaliar os programas, projetos, ações e atividades do
Departamento.
Art. 21. À
Secretaria de Política Agrícola compete:
I - formular as
diretrizes de ação governamental para a política agrícola e segurança alimentar;
II - analisar e
formular proposições e atos regulamentares de ação governamental para o setor
agropecuário;
III - supervisionar a elaboração e aplicação dos mecanismos de intervenção
governamental referentes à comercialização e ao abastecimento agropecuários;
IV - promover
estudos, diagnósticos e avaliações sobre:
a) os efeitos da
política econômica sobre o sistema produtivo agropecuário;
b) o seguro rural; e
c) o zoneamento
agropecuário;
V - administrar o
sistema de informação agrícola;
VI - identificar
prioridades, dimensionar e propor o direcionamento dos recursos para custeio, investimento
e comercialização agropecuária, inclusive dos orçamentários, no âmbito do Sistema
Nacional de Crédito Rural - SNCR;
VII - prover os
serviços de secretaria-executiva do CNPA e da CER;
VIII - participar
de discussões sobre os temas de política comercial externa que envolvem produtos do
setor agropecuário e seus insumos, em articulação com os demais órgãos do
Ministério;
IX - promover a
implantação dos sistemas de gerenciamento das atividades da Secretaria e atualizar a
base de dados com informações técnico-operacionais e estratégicas;
X - propor a
programação e acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos
humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas específicas;
XI - auxiliar o
Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação de ações do
Ministério;
XII - subsidiar a
Assessoria de Gestão Estratégica com informações específicas necessárias à
operacionalização do planejamento estratégico do Ministério; e
XIII - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 22. Ao
Departamento de Comercialização e Abastecimento Agrícola e Pecuário compete:
I - subsidiar a
formulação de políticas e diretrizes para o setor e coordenar a implementação da
ação governamental para:
a) o abastecimento
alimentar e dos demais produtos agropecuários;
b) a distribuição, o
suprimento e a comercialização de produtos agropecuários; e
c) o incentivo a
comercialização de produtos das cadeias da agricultura e da pecuária;
II - criar
instrumentos para promover a utilização eficiente dos meios logísticos de escoamento da
produção agropecuária;
III - acompanhar e
analisar os complexos agropecuários e agroindustriais, nos mercados interno e externo;
IV - articular e
promover a integração entre o setor público e a iniciativa privada, nas atividades de
abastecimento, comercialização e armazenamento de produtos agrícolas e da pecuária;
V - coordenar,
elaborar, acompanhar e avaliar as normas relativas à Política de Garantia de Preços
Mínimos - PGPM e ao abastecimento agropecuário;
VI - identificar
prioridades e coordenar a elaboração da programação para o direcionamento dos recursos
orçamentários das Operações Oficiais de Crédito - OOC e do SNCR, relativos
à remoção, armazenagem, formação e venda de estoques públicos de produtos
agropecuários e à equalização de preços e custos;
VII - coordenar,
no âmbito do Ministério, a disponibilidade dos estoques públicos para atendimento dos
programas sociais do Governo Federal;
VIII - formular
proposta e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais,
concernentes aos temas relacionados ao abastecimento e comercialização, em articulação
com as demais unidades organizacionais do Ministério; e
IX - coordenar a
elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações
do Departamento.
Art. 23. Ao
Departamento de Economia Agrícola compete:
I - subsidiar a
formulação de políticas e diretrizes para o setor e acompanhar a implementação das
ações governamentais relacionadas à produção agropecuária;
II - elaborar e
acompanhar atos regulamentares relacionados com a operacionalização da política
agrícola;
III - coordenar,
acompanhar e avaliar a elaboração dos planos agropecuários e de safras e a execução;
IV - realizar
estudos econômicos relativos ao SNCR;
V - coordenar a
elaboração de estatísticas do agronegócio e o sistema de informação agrícola;
VI - realizar
estudos, pesquisas e análises referentes às questões estruturais e conjunturais das
políticas econômicas sobre o agronegócio;
VII - promover
estudos e pesquisas referentes à captação de recursos para o setor agropecuário, em
articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério e da administração
pública;
VIII - acompanhar
e analisar os segmentos da agropecuária, nos mercados interno e externo;
IX - formular
propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais,
concernentes aos temas relacionados com a política agrícola, em articulação com as
demais unidades organizacionais do Ministério, e propor ações de cooperação técnica
com organismos internacionais nos assuntos de sua competência; e
X - coordenar a
elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações
do Departamento.
Art. 24. Ao
Departamento de Gestão de Risco Rural compete:
I - desenvolver
estudos para a formulação e implementação das políticas de gerenciamento do risco do
setor agropecuário e, especialmente, para o desenvolvimento do seguro rural no País;
II - executar:
a) as atribuições
referentes ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR e demais
atribuições que lhe forem conferidas por delegação desse Comitê;
b) as atividades de
apoio técnico e administrativo à Secretaria-Executiva do CGSR; e
c) a proposição, o
acompanhamento, a implementação e a execução das políticas, diretrizes e ações
definidas no âmbito do CGSR, para a elaboração do Plano Trienal do Seguro Rural;
III - desenvolver
e promover estudos relacionados com o seguro rural, com o zoneamento agrícola;
IV - apoiar a
operacionalização da CER, em especial os serviços de secretaria-executiva do Colegiado;
V - dar suporte
técnico à execução do Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária - PROAGRO;
VI - formular
propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais,
concernentes aos temas relacionados à gestão de risco rural, em articulação com as
demais unidades do Ministério; e
VII - coordenar a
elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações
do Departamento.
Art. 25. À
Secretaria de Produção e Agroenergia compete:
I - contribuir
para a formulação da política agrícola no que se refere às produções cafeeira,
sucro-alcooleira e agroenergética;
II - formular,
supervisionar e avaliar políticas, programas e ações para os setores cafeeiro,
sucro-alcooleiro e agroenergético;
III - prover os
serviços de secretaria-executiva do CDPC e do Conselho Interministerial do Açúcar e do
Álcool - CIMA;
IV - propor
ações e participar de discussões sobre os temas de sua competência, em articulação
com os demais órgãos do Ministério;
V - promover a
implantação dos sistemas de gerenciamento das atividades da Secretaria e atualizar a
base de dados com informações técnico-operacionais e estratégicas;
VI - propor a
programação e acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos
humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas específicas;
VII - auxiliar o
Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação de ações do
Ministério;
VIII - subsidiar a
Assessoria de Gestão Estratégica com informações específicas necessárias à
operacionalização do planejamento estratégico do Ministério; e
IX - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 26. Ao
Departamento da Cana-de-Açúcar e Agroenergia compete:
I - subsidiar a
formulação das políticas públicas relativas ao setor canavieiro e à agroenergia;
II - planejar,
coordenar, controlar e avaliar a execução das ações governamentais e programas
concernentes aos segmentos produtivos da cana-de-açúcar e do açúcar, do álcool e
demais matérias-primas de origem agrícola quando destinadas à fabricação de
combustíveis e à geração de energia alternativa;
III - acompanhar,
de forma sistemática, o comportamento da produção e da comercialização da
cana-de-açúcar, do açúcar, do álcool e demais matérias primas agroenergéticas,
destinadas à fabricação de combustíveis e geração de energia, e propor medidas para
garantir a regularidade do abastecimento interno;
IV - desenvolver
estudos e pesquisas visando subsidiar a formulação de planos e programas relativos à
cana-de-açúcar, ao açúcar, ao álcool e às demais matérias-primas agroenergética;
V - assessorar nos
assuntos vinculados ao CIMA;
VI - formular
propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais,
concernentes aos temas relacionados à cadeia produtiva da cana-de-açúcar, bem como aos
setores alcooleiro e de agroenergia, em articulação com as demais unidades
organizacionais do Ministério; e
VII - coordenar a
elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações
do Departamento.
Art. 27. Ao
Departamento do Café compete:
I - subsidiar a
formulação das políticas públicas relativas ao setor cafeeiro;
II - planejar,
coordenar, controlar e avaliar a execução das ações governamentais e programas
concernentes aos segmentos produtivos do setor cafeeiro;
III - propor,
coordenar e acompanhar a oferta e a demanda de cafés para exportação e consumo interno;
IV - planejar,
coordenar e acompanhar ações para a aplicação dos recursos do Fundo de Defesa da
Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, inclusive a elaboração de proposta de orçamento
anual e a contabilidade dos atos e fatos relativos à sua operacionalização;
V - promover,
coordenar, controlar e avaliar os programas, projetos, políticas e diretrizes setoriais
para o café emanadas do CDPC;
VI - propor,
coordenar e controlar a formação dos estoques públicos de café e a gestão das
unidades armazenadoras de café;
VII - promover
estudos, diagnósticos e avaliar os efeitos das políticas econômicas sobre a cadeia
produtiva do café;
VIII - identificar
prioridades e propor a aplicação dos recursos do FUNCAFÉ em custeio, colheita,
comercialização, investimento, capacitação de recursos humanos e extensão rural,
inclusive dos existentes no âmbito do SNCR;
IX - desenvolver
atividades voltadas à promoção comercial do café nos mercados interno e externo, em
articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério;
X - formular
proposta e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais,
concernentes aos temas relacionados ao setor cafeeiro, em articulação com as demais
unidades do Ministério; e
XI - coordenar a
elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações
do Departamento.
Art. 28. À Secretaria
de Relações Internacionais do Agronegócio compete:
I - formular
propostas e coordenar a participação do Ministério em negociações de atos, tratados e
convênios internacionais concernentes aos temas de interesse do agronegócio;
II - analisar e
acompanhar a evolução e a implementação dos acordos, financiamentos externos e
deliberações relativas à política externa para o agronegócio, no âmbito dos
organismos internacionais, incluindo as questões que afetam a oferta de alimentos, com
implicações para o agronegócio;
III - promover
articulação interna no Ministério para a elaboração de propostas e participação nas
negociações de acordos e de deliberações relativas à política externa, de interesse
do agronegócio, para subsidiar a posição brasileira;
IV - coordenar e
promover o desenvolvimento de atividades, no âmbito internacional, nas áreas de
cooperação, assistência técnica, contribuições e financiamentos externos, em
articulação com os demais órgãos da administração pública;
V - atuar como
ponto focal para as áreas de negociação de acordos para a cooperação, assistência
técnica, contribuições e financiamentos externos relacionados com o agronegócio, em
articulação com os demais órgãos da administração pública;
VI - acompanhar e
participar da formulação e implementação dos mecanismos de defesa comercial;
VII - promover o
agronegócio brasileiro, seus produtos, marcas e patentes no mercado externo;
VIII - analisar a
conjuntura e tendências do mercado externo para os produtos do agronegócio brasileiro;
IX - sistematizar,
atualizar e disponibilizar o banco de dados relativos aos históricos das negociações e
contenciosos relativos ao agronegócio, no Brasil e no exterior, bem como os principais
riscos e oportunidades potenciais às suas cadeias produtivas;
X - assessorar os
demais órgãos do Ministério na elaboração da política agrícola nacional, em termos
da compatibilidade com os compromissos internacionais;
XI - coordenar e
acompanhar a implementação de decisões, relativas ao interesse do agronegócio, de
organismos internacionais e de acordos com governos estrangeiros, em articulação com as
demais unidades organizacionais do Ministério;
XII - assistir ao
Ministro de Estado e aos dirigentes das unidades organizacionais do Ministério na
coordenação, preparação e supervisão de missões e dos assuntos internacionais,
bilaterais e multilaterais;
XIII - propor a
programação e acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos
humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas específicas;
XIV - auxiliar o
Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação de ações do
Ministério;
XV - subsidiar a
Assessoria de Gestão Estratégica com informações específicas necessárias à
operacionalização do planejamento estratégico do Ministério; e
XVI - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
XVII - coordenar, orientar, inspecionar e avaliar as missões de assessoramento em assuntos agrícolas junto a missões diplomáticas brasileiras no exterior. (Incluído pelo Decreto nº 6.464, de 2008)
Art. 29. Ao
Departamento de Assuntos Comerciais compete:
I - articular e
elaborar propostas para negociações multilaterais de acordos comerciais e analisar as
deliberações relativas às demais práticas comerciais no mercado internacional que
envolvem assuntos de interesse do setor agropecuário;
II - acompanhar a
implementação de acordos comerciais multilaterais e dos acordos firmados pelo MERCOSUL
com terceiros mercados, que têm implicações para o agronegócio;
III - acompanhar e
analisar, no âmbito dos organismos internacionais e nos foros de integração regional,
questões que afetam a oferta de alimentos ou sejam de interesse do agronegócio
brasileiro;
IV - elaborar
análise de consistência e coerência das notificações dos países membros da
Organização Mundial do Comércio - OMC;
V - participar:
a) da formulação e
implementação dos mecanismos de defesa comercial; e
b) das negociações de
temas econômicos e formulações dos acordos comerciais do MERCOSUL com terceiros
mercados;
VI - produzir
análises sobre o mercado externo, em relação aos países competidores de produtos do
agronegócio brasileiro, identificando oportunidades, obstáculos, cenários, e
prognósticos;
VII - assessorar
as demais unidades organizacionais da Secretaria e dos órgãos do Ministério, na
elaboração da política agrícola nacional, em termos da compatibilidade com os
compromissos decorrentes dos acordos internacionais, de que o Brasil seja signatário, e
dos acordos do MERCOSUL e demais acordos de integração regional;
VIII - assistir as
unidades organizacionais dos órgãos do Ministério:
a) na coordenação e
acompanhamento de missões e de assuntos internacionais, bilaterais e multilaterais,
relacionados com o agronegócio; e
b) na elaboração de
propostas e estudos técnicos, referentes à atuação do Brasil em contenciosos técnicos
relativos ao agronegócio;
IX - atuar, em
articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério, nas diversas
instâncias do quadro institucional do MERCOSUL e demais blocos e organismos
internacionais, que tratam de assunto de interesse do setor agropecuário;
X - coordenar as
negociações de integração regional, assim como a elaboração de propostas relativas
à política comercial externa do MERCOSUL, em temas de interesse para o agronegócio
brasileiro; e
XI - propor,
negociar e coordenar ações de cooperação entre o MERCOSUL e organismos internacionais
e de temas relativos às negociações multilaterais em matéria agropecuária.
Art. 30. Ao
Departamento de Assuntos Sanitários e Fitossanitários compete:
Art. 30. Ao Departamento de Negociações Sanitárias e Fitossanitárias compete:
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.348, de 2008).
I - articular com
as unidades organizacionais da Secretaria de Defesa Agropecuária a elaboração de
propostas para negociações de acordos sanitários e fitossanitários e analisar as
deliberações relativas às exigências sanitárias e fitossanitárias que envolvem
assuntos de interesse do setor agropecuário;
II - acompanhar a
implementação de acordos sanitários e fitossanitários que têm implicações para o
agronegócio, dos quais o Brasil seja signatário;
III - acompanhar e
analisar, no âmbito dos organismos internacionais, as questões relacionadas com padrões
de identidade e requisitos mínimos quanto à sanidade dos produtos e sistemas de
produção agropecuária;
IV - elaborar, em
articulação com as unidades organizacionais da Secretaria de Defesa Agropecuária,
análise de consistência e coerência das regulamentações sobre questões sanitárias e
fitossanitárias notificadas pelos países ao Comitê de Medidas Sanitárias e
Fitossanitárias da OMC;
V - acompanhar e
analisar as políticas de interesse nacional, junto aos organismos internacionais de
referência do Acordo para a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC,
em articulação com as unidades organizacionais da Secretaria de Defesa Agropecuária;
VI - acompanhar e
analisar os padrões, medidas e barreiras sanitários e fitossanitários dos principais
países produtores e exportadores de produtos agropecuários;
VII - assessorar
na elaboração de políticas de defesa agropecuária nacional, em termos da
compatibilidade com os compromissos decorrentes dos acordos internacionais que o Brasil
seja signatário;
VIII - assistir as
unidades organizacionais da Secretaria de Defesa Agropecuária na coordenação e
acompanhamento de missões e dos assuntos internacionais, bilaterais e multilaterais,
relacionados com defesa agropecuária;
IX - elaborar
propostas e estudos técnicos, em articulação com unidades organizacionais da Secretaria
de Defesa Agropecuária, referentes à atuação do Brasil em contenciosos técnicos
relativos a sanidade e fitossanidade;
X - propor,
negociar e coordenar ações de cooperação em matérias sanitárias e fitossanitárias;
e
XI - atuar, em
articulação com a Secretaria de Defesa Agropecuária e demais órgãos do Ministério,
nas diversas instâncias do quadro institucional do MERCOSUL e demais blocos e organismos
internacionais, que tratam de assuntos de interesse sanitário e fitossanitário do setor
agropecuário.
Art. 31. Ao
Departamento de Promoção Internacional do Agronegócio compete:
I - articular as
ações relacionadas à promoção dos produtos e serviços do agronegócio;
II - elaborar
planos, estratégias, diretrizes e análises para direcionar e estimular a
comercialização externa de produtos do agronegócio, bem como propor medidas para
reduzir as fragilidades identificadas;
III - subsidiar a
formulação e avaliação de propostas e ações de políticas públicas para o
incremento da qualidade e da competitividade dos segmentos produtivos do agronegócio;
IV - programar e
coordenar a participação do Ministério em eventos internacionais de promoção
comercial;
V - constituir
parcerias com os setores público e privado para otimizar a participação do Brasil em
eventos internacionais, no País e no exterior, coordenando, orientando e apoiando a
participação do agronegócio;
VI - promover a
interação entre os diversos segmentos da cadeia produtiva do agronegócio e as ações
desenvolvidas pelo Ministério para o mercado externo;
VII - identificar
as oportunidades, obstáculos, cenários e prognósticos para os produtos do agronegócio
brasileiro;
VIII - organizar e
disseminar as informações relativas às atividades de promoção comercial do
agronegócio;
IX - avaliar os
resultados das ações de promoção do agronegócio; e
X - propor,
negociar e coordenar ações de cooperação para a promoção do agronegócio, entre o
MERCOSUL e organismos internacionais e desenvolvimento de temas relativos às
negociações multilaterais em matéria agropecuária.
Art. 32. À Comissão
Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira compete:
I - promover o
desenvolvimento rural sustentável das regiões produtoras de cacau do Brasil, por meio de
pesquisa e desenvolvimento, transferência de tecnologia, formação e educação
agropecuária, certificação, e organização da produção;
II - planejar,
apoiar e acompanhar ações de fortalecimento do setor produtivo, fortalecendo os arranjos
locais, com ênfase em sistemas agroflorestais e na atração de investimentos;
III - promover e
ampliar a competitividade e sustentabilidade dos segmentos do agronegócio, o
aperfeiçoamento da lavoura cacaueira e o desenvolvimento da produção de cacau no País;
IV - promover e
melhorar as condições de vida das populações rurais e contribuir para uso racional dos
recursos naturais nas regiões produtoras de cacau;
V - ampliar a
renda agropecuária e gerar empregos nas regiões produtoras de cacau, por meio do
desenvolvimento das atividades agrosilvopastoris, observando as relações de equilíbrio
socioeconômico, a capacidade de uso intensivo de mão-de-obra e a sustentabilidade
ambiental;
VI - administrar
os recursos provenientes do Fundo Geral do Cacau - FUNGECAU;
VII - coordenar a
elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações
pertinentes a sua área de competência;
VIII - propor a
programação e acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos
humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas específicas;
IX - auxiliar o
Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação de ações do
Ministério;
X - subsidiar a
Assessoria de Gestão Estratégica com informações específicas necessárias à
operacionalização do planejamento estratégico do Ministério; e
XI - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 33. Ao
Instituto Nacional de Meteorologia compete:
I - promover a
execução de estudos e levantamentos meteorológicos e climatológicos aplicados à
agricultura e outras atividades correlatas;
II - coordenar,
elaborar e executar programas e projetos de pesquisas agrometeorológicas e de
acompanhamento das modificações climáticas e ambientais;
III - elaborar e
divulgar, diariamente, a nível nacional, a previsão do tempo, avisos e boletins
meteorológicos especiais;
IV - estabelecer,
coordenar e operar as redes de observações meteorológicas e de transmissão de dados,
inclusive aquelas integradas à rede internacional;
V - coordenar a
elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações
pertinentes a sua área de competência;
VI - propor a
programação e acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos
humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas específicas;
VII - auxiliar o
Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação de ações do
Ministério;
VIII - subsidiar a
Assessoria de Gestão Estratégica com informações específicas necessárias à
operacionalização do planejamento estratégico do Ministério; e
IX - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção III
Das Unidades Descentralizadas
Art. 34. Aos
Laboratórios Nacionais Agropecuários, consoante orientações técnicas da Secretaria de
Defesa Agropecuária, compete promover o suporte laboratorial aos programas e ações de
competência dessa Secretaria.
Art. 35. Ao
Laboratório Nacional de Análise, Diferenciação e Caracterização de Cultivares,
consoante orientações técnicas da Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e
Cooperativismo, compete promover o suporte laboratorial aos programas e atividades
relativos à proteção de cultivares.
Art. 36. Às
Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, consoante
orientações técnicas dos órgãos específicos singulares e setoriais do Ministério,
compete executar atividades e ações de:
I - defesa
sanitária, inspeção, classificação e fiscalização agropecuárias;
II - fomento e
desenvolvimento agropecuários e da heveicultura;
III - assistência
técnica e extensão rural;
IV - infra-estrutura rural, cooperativismo e associativismo rural;
V - produção e
comercialização de produtos agropecuários, inclusive do café, cana-de-açúcar,
açúcar e álcool;
VI - administração de recursos humanos e de serviços gerais;
VII - programação, acompanhamento e execução orçamentária e financeira dos
recursos alocados;
VIII - qualidade e
produtividade dos serviços prestados aos seus usuários; e
IX - aperfeiçoamento da gestão da Superintendência.
Parágrafo
único. As Superintendências Federais têm jurisdição no âmbito de cada
Estado da Federação e do Distrito Federal, podendo haver alteração desse limite, no
interesse comum, para execução das atividades de defesa agropecuária e de apoio à
produção e à comercialização agropecuárias, à infra-estrutura rural, bem como ao
cooperativismo e ao associativismo rural, mediante ato do Ministro de Estado.
Seção IV
Dos Órgãos Colegiados
Art. 37. A
CCCCN tem as competências, a composição e o funcionamento estabelecidos em regulamento
específico.
Art. 38. À
CER compete decidir, em única instância administrativa, sobre recursos relativos à
apuração de prejuízos e respectivas indenizações no âmbito do PROAGRO.
Art. 39. O
CDPC tem as competências, a composição e o funcionamento estabelecidos em regulamento
específico.
Art. 40. Ao
CNPA cabe exercer as competências estabelecidas nas Leis nºs
8.171, de 17 de janeiro de 1991, e 8.174, de 30 de janeiro de 1991.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 41. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar e
promover a consolidação do plano de ação global do Ministério e submetê-lo à
aprovação do Ministro de Estado;
II - supervisionar
e promover a avaliação da execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com
os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
e
IV - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários
Art. 42. Aos
Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução, bem como
acompanhar e avaliar as atividades e projetos de suas respectivas unidades e exercer as
demais atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
§ 1º Incumbe,
ainda, ao Secretário de Política Agrícola exercer os encargos de Secretário-Executivo
do CNPA e de Presidente da CER.
§ 2º Incumbe,
ainda, ao Secretário de Produção e Agroenergia exercer os encargos de
Secretário-Executivo do CDPC.
§ 3º Incumbe,
ainda, ao Secretário de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo promover ações
para a operacionalização da CCCCN.
Seção III
Dos demais Dirigentes
Art. 43. Ao
Chefe de Gabinete do Ministro, ao Chefe da Assessoria de Gestão Estratégica, ao
Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores de Instituto, de Comissão e de
Departamentos, aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir,
coordenar e orientar a execução das atividades, dos programas e ações dos respectivos
órgãos e unidades organizacionais e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44. A
Secretaria de Defesa Agropecuária, a Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e
Cooperativismo, a Secretaria de Política Agrícola, a Secretaria de Produção e
Agroenergia e a Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio prestarão apoio
técnico à CER, ao CDPC e ao CNPA, consoante suas competências específicas.
Art. 45. Os
regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura
Regimental do Ministério, as competências das respectivas unidades organizacionais, as
atribuições dos seus dirigentes e os requisitos específicos para a ocupação dos
cargos em comissão e das funções gratificadas.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
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b) QUADRO RESUMO DOS CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
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ANEXO II
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.348, de 2008)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
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