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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.855, DE 1º DE ABRIL DE 2004.

Conversão da MPv nº 146, de 2003

Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, fixa os respectivos vencimentos e vantagens e dispõe sobre a transposição, para esta Carreira, de cargos efetivos, vagos e ocupados, integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

        Art. 2o Fica estruturada a Carreira do Seguro Social, composta dos cargos efetivos vagos regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, e dos cargos efetivos cujos ocupantes atenderem aos requisitos estabelecidos por esta Lei, e que sejam:

        I - integrantes da Carreira Previdenciária instituída pela Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, ou;

        II - regidos pelo Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou por planos correlatos, desde que lotados no INSS em 30 de novembro de 2003.

        § 1o Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos ocupantes dos cargos de Supervisor Médico Pericial, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Procurador Federal.

        § 2o Os cargos da Carreira do Seguro Social são agrupados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei.

        § 3o  A estrutura dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar da Carreira do Seguro Social é a constante do Anexo I-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo II-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

        Art. 3o Os servidores referidos no caput do art. 2o desta Lei, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, serão enquadrados na Carreira do Seguro Social, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo II desta Lei.

        § 1o O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência da Medida Provisória no 146, de 11 de dezembro de 2003, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo III desta Lei, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir da data de implantação das Tabelas de Vencimento Básico referidas no Anexo IV desta Lei.

        § 2o A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8o da Lei no 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.997, de 2004)

        § 3o A renúncia de que trata o § 2o deste artigo fica limitada ao percentual resultante da variação do vencimento básico vigente no mês de novembro de 2003 e o vencimento básico proposto para dezembro de 2005, conforme disposto no Anexo IV desta Lei.

        § 4o Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 2o deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no mês de novembro de 2003, sofrerão redução proporcional à implantação das Tabelas de Vencimento Básico, de que trata o art. 17 desta Lei, e os valores excedentes serão convertidos em diferença pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, redutível na mesma proporção acima referida, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.

        § 5o Concluída a implantação das tabelas em dezembro de 2005, respeitado o que dispõem os §§ 3o e 4o deste artigo, o valor eventualmente excedente continuará a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.

        § 6o A opção pela Carreira do Seguro Social não poderá ensejar redução da remuneração percebida pelo servidor.

        § 7o Para fins de apuração do valor excedente referido nos §§ 4o e 5o deste artigo, a parcela que vinha sendo paga em cada período de implantação das Tabelas constantes do Anexo IV desta Lei, sujeita à redução proporcional, não será considerada no demonstrativo da remuneração recebida no mês anterior ao da aplicação.

        § 8o A opção de que trata o § 1o deste artigo sujeita as ações judiciais em curso, relativas ao adiantamento pecuniário, cujas decisões sejam prolatadas após o início da implantação das Tabelas de que trata o Anexo IV desta Lei, aos critérios estabelecidos nesta Lei, por ocasião da execução.

        § 9o No enquadramento, não poderá ocorrer mudança de nível.

        § 10. O prazo para exercer a opção referida no § 1o deste artigo, nos casos de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será contado a partir do término do afastamento.

        Art. 4o O ingresso nos cargos da Carreira do Seguro Social far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior completo, em nível de graduação, ou curso médio, ou equivalente, concluído conforme o nível do cargo, observados os requisitos fixados na legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 10.997, de 2004)

        Parágrafo único. O concurso referido no caput deste artigo poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.

Art. 4o-A.  É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1o  A partir de 1o de junho de 2009, é facultada a mudança de jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais para os servidores ativos, em efetivo exercício no INSS, com redução proporcional da remuneração, mediante opção a ser formalizada a qualquer tempo, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo III-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2o  Após formalizada a opção a que se refere o § 1o deste artigo, o restabelecimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas fica condicionada ao interesse da administração e à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, devidamente atestados pelo INSS. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 3o  O disposto no § 1o deste artigo não se aplica aos servidores cedidos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

        Art. 5o  Os cargos de provimento efetivo de nível auxiliar e intermediário integrantes da Carreira do Seguro Social do Quadro de Pessoal do INSS cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais ficam agrupados em cargos de mesma denominação e atribuições gerais, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei, passando a denominar-se: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

        I - os cargos de nível auxiliar: Auxiliar de Serviços Diversos; e (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

        II - os cargos de nível intermediário: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

        a) Agente de Serviços Diversos; (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

        b) Técnico de Serviços Diversos; ou (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

        c) Técnico do Seguro Social; (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

        III - (revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

        Art. 5o-A  Os cargos de provimento efetivo de nível superior de Analista Previdenciário integrantes da Carreira do Seguro Social do Quadro de Pessoal do INSS, mantidas as atribuições gerais, passam a denominar-se Analista do Seguro Social. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

        Art. 5o-B  As atribuições específicas dos cargos de que tratam os arts. 5o e 5o-A desta Lei serão estabelecidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

        Art. 6o  Até 31 de maio de 2009, a remuneração dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social será composta das seguintes parcelas: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

        I - Vencimento Básico; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

        II - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992;

        III - Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; e

        IV - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.

Art. 6o-A.  A partir de 1o de junho de 2009, a remuneração dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social será composta das seguintes parcelas: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - Vencimento Básico, nos valores indicados nas Tabelas constantes do Anexo IV-A desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

III - Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, nos valores indicados nas Tabelas constantes do Anexo VI-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Parágrafo único.  A partir de 1o de junho de 2009, os servidores integrantes da Carreira do Seguro Social não farão jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

        Art. 7o O desenvolvimento dos servidores nos cargos da Carreira do Seguro Social dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.

        § 1o  Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o 1o (primeiro) padrão da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

        I - para fins de progressão funcional: (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

        a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; e (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

        b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão; (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

        II - para fins de promoção: (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

        a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

        b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a promoção; e (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

        c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

        § 2o  O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea a dos incisos I e II do § 1o deste artigo, será: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

        I - computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 8o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

        II - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

        III - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

        § 3o  Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que a progressão e a promoção tiverem sido regulamentadas, conforme disposto no art. 8o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

        Art. 8o  Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

Art. 9o  Até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8o desta Lei, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)

Parágrafo único.  Os efeitos decorrentes do disposto no caput retroagem a 1o de março de 2008. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

        Art. 10. Os cargos dos servidores referidos no caput do art. 2o desta Lei que não optarem pela Carreira do Seguro Social integrarão quadro em extinção.

        Parágrafo único. Os servidores a que se refere o caput deste artigo continuarão a ser remunerados de acordo com a carreira ou planos a que continuarem pertencendo.

        Art. 11.  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, em função do desempenho institucional e individual. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) ( Vide Decreto nº 6493, de 2008)

        § 1o  A GDASS será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

        § 2o  A pontuação referente à GDASS será assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

        I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na  avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

        II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.(Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

        § 3o  As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente, considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

        § 4o  A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

        § 5o  A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, considerando a missão e os objetivos da instituição. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

        § 6o  Os parâmetros e os critérios da concessão da parcela referente à avaliação de desempenho institucional e individual serão estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

        § 7o  (Revogado pela Lei nº 10.997, de 2004)

        § 8o  As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Previdência Social utilizando-se como parâmetro indicadores que visam a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do INSS, podendo ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que venham a exercer influência significativa e direta na sua consecução. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

        § 9o  A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados na Direção Central do INSS será correspondente à média da avaliação das Gerências Regionais.(Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

        § 10.  A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados nas Gerências Regionais, Auditorias Regionais, Corregedorias Regionais e Procuradorias Regionais será correspondente à média da avaliação das Gerências Executivas vinculadas às Gerências Regionais. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

        § 11.  A partir de 1o de março de 2007 até 29 de fevereiro de 2008 e até que sejam regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional, e processados os resultados da 1a (primeira) avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDASS, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será de 80 (oitenta) pontos, observados os respectivos níveis e classes. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

        § 12.  O resultado da 1a (primeira) avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do 1o (primeiro) período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

        § 13.  A GDASS será paga, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

        Art. 12. (Revogado pela Lei nº 11.501, de 2007)

        Art. 13. (Revogado pela Lei nº 10.997, de 2004)

        Art. 14. (Revogado pela Lei nº 11.501, de 2007)

        Art. 15. Os integrantes da Carreira do Seguro Social que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes aos respectivos cargos somente farão jus a GDASS nas seguintes hipóteses:

        I - quando cedidos para a Presidência ou a Vice-Presidência da República, no valor equivalente a 100% (cem por cento) da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período; (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

       II - quando em exercício no Ministério da Previdência Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura básica ou a eles vinculados, ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no INSS; ou  (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)

        a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

        b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

        III - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal que não os indicados nos incisos I e II do caput deste artigo, investidos em cargos em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberão a GDASS no valor equivalente à avaliação institucional do período. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

        Art. 16.  Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores da Carreira do Seguro Social, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação a que se refere o caput deste artigo será paga aos aposentados e pensionistas: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) a partir de 1o de julho de 2008, em valor correspondente a 40 (quarenta) pontos; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) a partir de 1o de julho de 2009, em valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

        II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

        a) quando o servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão enquadrar-se no disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o constante das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo;(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

        b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

        § 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

        § 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

        Art. 17. (Revogado Lei nº 11.501, de 2007)

        Parágrafo único. Sobre os valores das Tabelas constantes do Anexo IV desta Lei incidirão os índices de reajuste aplicáveis às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios, a partir de 2004. (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)

        Art. 17-A.  (Revogado Lei nº 11.501, de 2007)

        I - R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais) até 31 de dezembro de 2005; (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)

        II - R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais) a partir de 1o de janeiro de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)

        Art. 18. Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e aos pensionistas.

        Art. 19. (Revogado pela Lei nº 10.997, de 2004)

        Art. 20. Os servidores do Quadro de Pessoal do INSS, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do cargo de origem, poderão ser cedidos para ter exercício no Ministério da Previdência Social, independentemente da função a ser exercida.

        Art. 20-A.  Fica vedada a redistribuição dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social, bem como a redistribuição de cargos dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para o INSS. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

        Art. 21. Os cargos vagos da Carreira Previdenciária e do Plano de Classificação de Cargos - PCC e planos correlatos, do Quadro de Pessoal do INSS, na data da publicação da Medida Provisória no 146, de 11 de dezembro de 2003, serão transformados em cargos de Analista Previdenciário e Técnico Previdenciário da Carreira do Seguro Social, respeitado o nível correspondente.

        Art. 21-A.  Os cargos vagos de nível superior e nível intermediário da Carreira Previdenciária instituída pela Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, do Plano de Classificação de Cargos - PCC instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE instituído pela Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, e de Planos correlatos, do Quadro de Pessoal do INSS, em 19 de março de 2007, ficam transformados em cargos de Analista do Seguro Social e de Técnico do Seguro Social, respeitado o nível correspondente. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

        Art. 22. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da União.

        Art. 23. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargos integrantes da Carreira Previdenciária o disposto no art. 15 desta Lei.

        Art. 24. As disposições desta Lei não se aplicam aos servidores agregados de que trata a Lei no 1.741, de 22 de novembro de 1952.

        Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

        Brasília, 1o de abril de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Amir Lando

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  2.4.2004

ANEXO I

ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

Cargos

Classe

Padrão

V

IV

ESPECIAL

III

II

I

V

IV

C

III

II

Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar

I

da Carreira do Seguro Social.

V

IV

B

III

II

I

V

IV

A

III

II

I

ANEXO I-A
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008

        a) Cargos de nível superior e intermediário

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

 

 

IV

 

ESPECIAL

III

 

 

II

 

 

I

 

 

IV

 

C

III

Cargos de provimento efetivo de nível superior

 

II

e intermediário da Carreira do Seguro Social

 

I

 

 

IV

 

B

III

 

 

II

 

 

I

 

 

V

 

 

IV

 

A

III

 

 

II

 

 

I

        b) Cargos de nível auxiliar

CARGO

CLASSE

PADRÃO

Cargos de provimento efetivo

 

III

de nível auxiliar da Carreira

ESPECIAL

II

do Seguro Social

 

I

ANEXO II

TABELA DE CORRELAÇÃO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA, DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DA LEI No 5.645/70 E DE PLANOS CORRELATOS PARA A CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

Situação Atual

Situação Proposta

Cargos

Classe

Padrão

Padrão

Classe

Cargos

III

V

ESPECIAL

II

IV

I

III

ESPECIAL

VI

II

V

I

C

IV

V

III

IV

II

III

C

Cargos de nível superior, intermediá-

I

II

rio e auxiliar, integrantes da Carreira

VI

I

Cargos de nível superior,
Previdenciária e do Plano de Clas-

V

V

intermediário e auxiliar
sificação de Cargos - PCC e planos

B

IV

IV

da Carreira do Seguro
correlatos, do Quadro de Pessoal do

III

III

B

Social.
Instituto Nacional do Seguro Social-

II

II

INSS, em 30 de novembro de 2003.

I

I

V

V

IV

IV

A

III

III

A

II

II

I

I

ANEXO II-A
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

(A partir de 1o de julho de 2008)

        a) Cargos de nível superior e intermediário

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

 

 

V

 

 

 

 

 

IV

IV

 

 

 

ESPECIAL

III

 

 

 

 

 

II

 

ESPECIAL

 

 

 

I

III

 

 

 

 

V

II

 

 

 

 

IV

I

 

 

 

C

III

IV

 

Cargos de provimento

Cargos de provimento efetivo de nível

 

II

III

C

efetivo de nível superior

superior e intermediário da Carreira do

 

I

II

 

e intermediário da

Seguro Social

 

V

I

 

Carreira do Seguro

 

 

IV

IV

 

Social

 

B

III

III

 

 

 

II

II

 

 

 

 

I

I

 

 

 

 

V

V

 

 

 

 

IV

IV

 

 

 

A

III

III

 A

 

 

 

II

II

 

 

 

 

I

I

 

 

        b) Cargos de nível auxiliar

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

 

 

V

III

 

 

 

 

IV

II

 

 

 

ESPECIAL

III

 

 

 

 

 

II

 

 

 

 

 

I

 

 

 

 

 

V

 

 

 

 

 

IV

 

 

Cargos de

Cargos de provimento

C

III

 

 

provimento

efetivo de nível

 

II

 

ESPECIAL

efetivo de nível

auxiliar da Carreira do

 

I

I

 

auxiliar

Seguro Social

 

V

 

 

da Carreira do

 

 

IV

 

 

Seguro Social

 

B

III

 

 

 

 

 

II

 

 

 

 

 

I

 

 

 

 

 

V

 

 

 

 

 

IV

 

 

 

 

A

III

 

 

 

 

 

II

 

 

 

 

 

I

 

 

 

ANEXO III
(Vide Medida Provisória nº 199, de 2004)

TERMO DE OPÇÃO

CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
Nome: Cargo:
Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora:
Cidade: Estado:
Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( )

Venho, nos termos da Lei nº 10.855, de lo de abril de 2004, e observando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º optar por integrar a Carreira do Seguro Social, renunciando à parcela de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, dando precedência ao adiantamento pecuniário previsto na Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início da vigência dos efeitos financeiros deste Termo de Opção, conforme o § 2o do art. 3o da mesma Lei.

Autorizo o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a levar a presente renúncia ao Poder Judiciário, concordando com os efeitos dela decorrentes.

____________________________________________, _______/______/______

Local e data

____________________________________________________________

Assinatura

Recebido em:___________/_________/_________.

________________________________________________________________

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC

ANEXO  III-A
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

TERMO DE OPÇÃO

1.1.1 CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

Nome: Cargo:
Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora:

 

 

 

 

 

Cidade: Estado:

Venho, nos termos do § 1o do art.4o-A da Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004, optar pela redução da

jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais, com redução proporcional da remuneração.

 

   

 

 

   

 

Local e data _________________________,_______/_______/________.

 

   

 

___________________________________________

Assinatura

 

 

 

 

Recebido em:___________/_________/_________.

 

   

 

__________________________________________

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração

Federal - SIPEC

ANEXO  IV
(Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA

DO SEGURO SOCIAL

a) Cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008

 

V

1.037,11

 

IV

981,46

ESPECIAL

III

928,42

 

II

917,20

 

I

895,65

 

V

874,83

 

IV

854,61

C

III

834,98

 

II

815,92

 

I

797,41

 

V

779,46

 

IV

762,01

B

III

745,08

 

II

728,63

 

I

712,69

 

V

697,21

 

IV

682,15

A

III

599,78

 

II

587,53

 

I

575,61

b) Cargos de Nível intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008

 

V

763,85

 

IV

719,41

ESPECIAL

III

696,58

 

II

674,73

 

I

671,14

 

V

650,40

 

IV

630,52

C

III

611,44

 

II

593,24

 

I

575,75

 

V

559,10

 

IV

543,10

B

III

527,78

 

II

513,13

 

I

499,09

 

V

485,68

 

IV

472,78

A

III

420,49

 

II

410,30

 

I

400,54

c) Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008

 

V

464,46

 

IV

448,32

ESPECIAL

III

432,90

 

II

418,34

 

I

404,45

 

V

391,25

 

IV

378,68

C

III

366,75

 

II

355,42

 

I

344,64

 

V

334,37

 

IV

324,63

B

III

315,39

 

II

306,58

 

I

298,22

 

V

290,22

 

IV

282,66

A

III

258,41

 

II

252,29

 

I

246,48

ANEXO IV-A
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

CARREIRAS DO SEGURO SOCIAL

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

        a) Tabela I: Vencimento básico dos cargos de nível superior e intermediário - Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008 até 31 de maio de 2009

Em R$

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

NÍVEL DO CARGO

 

 

SUPERIOR

INTERMEDIARIO

 

IV

1.037,11

763,85

ESPECIAL

III

981,46

719,41

 

II

928,42

696,58

 

I

917,20

674,73

 

IV

895,65

671,14

C

III

874,83

650,40

 

II

854,61

630,52

 

I

834,98

611,44

 

IV

815,92

593,24

B

III

797,41

575,75

 

II

779,46

559,10

 

I

762,01

543,10

 

V

745,08

527,78

 

IV

728,63

513,13

A

III

712,69

499,09

 

II

697,21

485,68

 

I

682,15

472,78

        b) Tabela II - Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar - Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008 até 31 de maio de 2009

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

 

III

464,46

ESPECIAL

II

448,32

 

I

432,90

        c) Tabela III - Vencimento básico dos cargos de nível superior – Efeitos financeiros a partir de 1o de junho de 2009

Em R$

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

 

 

30 horas

40 horas

 

IV

822,76

1.096,98

ESPECIAL

III

781,02

1.041,33

 

II

741,24

988,29

 

I

732,82

977,07

 

IV

716,66

955,52

C

III

701,04

934,70

 

II

685,88

914,48

 

I

671,15

894,85

 

IV

656,86

875,79

B

III

642,98

857,28

 

II

629,51

839,33

 

I

616,43

821,88

 

V

603,73

804,95

 

IV

591,39

788,50

A

III

579,43

772,56

 

II

567,82

757,08

 

I

556,53

742,02

        d) Tabela IV - Vencimento básico dos cargos de nível intermediário – Efeitos financeiros a partir de 1o de junho de 2009

Em R$

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

 

 

30 horas

40 horas

 

IV

617,81

823,72

ESPECIAL

III

584,47

779,28

 

II

567,35

756,45

 

I

550,96

734,60

 

IV

548,27

731,01

C

III

532,72

710,27

 

II

517,81

690,39

 

I

503,50

671,31

 

IV

489,84

653,11

B

III

476,73

635,62

 

II

464,24

618,97

 

I

452,24

602,97

 

V

440,75

587,65

 

IV

429,76

573,00

A

III

419,23

558,96

 

II

409,17

545,55

 

I

399,50

532,65

        e) Tabela V - Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar – Efeitos financeiros a partir de 1o de junho de 2009

Em R$

 

 

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

 

 

30 horas

40 horas

 

III

393,26

524,33

ESPECIAL

II

381,15

508,19

 

I

369,59

492,77

ANEXO V
(Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

AGRUPAMENTO DE CARGOS

a) Cargos de Nível Auxiliar:

CÓDIGO NA CARREIRA

DENOMINAÇÃO

DENOMINAÇÃO

ATRIBUIÇÕES

DO SEGURO SOCIAL

ATUAL

PROPOSTA

GERAIS

 

AUXILIAR DE

 

Realizar atividades de nível

434169

SERVIÇOS

 

auxiliar, com a finalidade de

 

GERAIS

 

possibilitar o apoio

 

AUXILIAR DE

 

operacional e administrativo

434183

SERVIÇOS DE

AUXILIAR DE

necessários à execução dos

 

MANUTENÇÃO

SERVIÇOS

trabalhos de todas as

 

AUXILIAR

DIVERSOS

unidades do INSS.

434164

OPERACIONAL

 

Compreende a realização de

 

DE SERVIÇOS

 

serviços de entrega,

 

DIVERSOS

 

recepção, reprodução, envio

 

 

 

e arquivamento de

 

 

 

documentos; de conservação

 

 

 

e transformação de bens,

434170

MENSAGEIRO

 

bem assim outras atividades

 

 

 

de mesma natureza ou grau

 

 

 

de complexidade inerentes

 

 

 

às competências do INSS.

b) Cargos de Nível Intermediário:
(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

       Tabela I

CÓDIGO NA CARREIRA

DENOMINAÇÃO

DENOMINAÇÃO

ATRIBUIÇÕES

DO SEGURO SOCIAL

ATUAL

PROPOSTA

GERAIS

 

AGENTE

 

Realizar atividades

434151

DE

 

de nível intermediário

 

PORTARIA

 

com a finalidade de

   

 

garantir o apoio

     

operacional e

 

AUXILIAR

 

administrativo

434145

DE

 

necessários à execução

 

SERVIÇOS GERAIS

AGENTE DE

dos trabalhos de todas

   

SERVIÇOS

as unidades do INSS,

 

AUXILIAR

DIVERSOS

inclusive a realização

 

OPERACIONAL

 

de serviços externos,

434094

DE SERVIÇOS

 

atendimento geral

 

DIVERSOS

 

aos usuários e a execução

     

de outras atividades

 

AUXILIAR DE

 

inerentes às

434104

SERVIÇOS

 

competências do INSS.

 

DIVERSOS

 

 

Tabela II

CÓDIGO NA CARREIRA

DENOMINAÇÃO

DENOMINAÇÃO

ATRIBUIÇÕES

DO SEGURO SOCIAL

ATUAL

PROPOSTA

GERAIS

 

 

 

 

 

ARTÍFICE DE

 

 

434076

ARTES GRÁFICAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Realizar atividades de apoio

 

ARTÍFICE DE

 

técnico operacional

434075

CARPINTARIA E

 

necessárias a garantir a

 

MARCENARIA

 

execução dos trabalhos de

 

 

 

todas as unidades

 

 

 

organizacionais do INSS,

434074

ARTÍFICE DE

TÉCNICO DE

inclusive realização de

434162

ELETRICIDADE E

SERVIÇOS

serviços externos;

 

COMUNICAÇÕES

DIVERSOS

atendimento geral aos

 

 

 

usuários e a execução de

 

 

 

outras atividades inerentes às

 

ARTÍFICE DE

 

competências do INSS.

434072

ESTRUTURA DE

 

 

 

OBRAS E

 

 

 

METALURGIA

 

 

 

 

 

 

 

ARTÍFICE DE

 

 

434073

MECÂNICA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tabela III

CÓDIGO NA CARREIRA

DENOMINAÇÃO

DENOMINAÇÃO

ATRIBUIÇÕES

DO SEGURO SOCIAL

ATUAL

PROPOSTA

GERAIS

 

AGENTE

 

 

434077

ADMINISTRATIVO

 

 

 

 

 

 

 

ASSISTENTE DE

 

 

434156

ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

ASSISTENTE

 

 

434121

ADMINISTRATIVO

 

Realizar atividades técnicas e

 

 

 

administrativas, internas ou

 

ASSISTENTE

 

externas, necessárias ao

434102

TÉCNICO

 

desempenho das

 

ADMINISTRATIVO

 

competências

 

AUXILIAR

TÉCNICO DO

constitucionais e legais a

434103

ADMINISTRATIVO

SEGURO

cargo do INSS, fazendo uso

 

 

SOCIAL

dos sistemas corporativos

 

 

 

e dos demais recursos

434113

ESCRITURÁRIO

 

disponíveis para a

 

 

 

consecução dessas

 

 

 

atividades.

434109

SECRETÁRIA

 

 

 

 

 

 

 

TÉCNICO DE

 

 

434144

SECRETARIADO

 

 

 

 

 

 

 

TÉCNICO

 

 

434159

PREVIDENCIÁRIO

 

 

 

 

 

 

         

ANEXO VI
(Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DO SEGURO SOCIAL - GDASS

a) Cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALORES A PARTIR DE

1o DE MARÇO DE 2007

 

V

 

 

IV

 

ESPECIAL

III

14,00

 

II

 

 

I

 

 

V

 

 

IV

 

C

III

12,60

 

II

 

 

I

 

 

V

 

 

IV

 

B

III

11,90

 

II

 

 

I

 

 

V

 

 

IV

 

A

III

11,20

 

II

 

 

I

 

b) Cargos de Nível Intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALORES A PARTIR DE

1o DE MARÇO DE 2007

 

V

 

 

IV

 

ESPECIAL

III

11,00

 

II

 

 

I

 

 

V

 

 

IV

 

C

III

9,90

 

II

 

 

I

 

 

V

 

 

IV

 

B

III

9,35

 

II

 

 

I

 

 

V

 

 

IV

 

A

III

8,80

 

II

 

 

I

 

c) Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALORES A PARTIR DE

1o DE MARÇO DE 2007

 

V

 

 

IV

 

ESPECIAL

III

4,00

 

II

 

 

I

 

 

V

 

 

IV

 

C

III

3,60

 

II

 

 

I

 

 

V

 

 

IV

 

B

III

3,20

 

II

 

 

I

 

 

V

 

 

IV

 

A

III

3,00

 

II

 

 

I

 

ANEXO  VI-A
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO

DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS

        a) Tabela I: Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível superior e intermediário – Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008 até 31 de maio de 2009

Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GDASS

CLASSE

PADRÃO

NÍVEL DO CARGO

 

 

SUPERIOR

INTERMEDIARIO

 

IV

33,12

23,27

ESPECIAL

III

32,38

22,75

 

II

31,65

22,24

 

I

30,94

21,74

 

IV

29,75

20,76

C

III

29,08

20,29

 

II

28,43

19,83

 

I

27,79

19,38

 

IV

26,72

18,51

B

III

26,12

18,09

 

II

25,53

17,68

 

I

24,96

17,28

 

V

24,00

16,50

 

IV

23,46

16,13

A

III

22,93

15,77

 

II

22,41

15,42

 

I

21,91

15,07

        b) Tabela II - Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível auxiliar – Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008 até 31 de maio de 2009

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDASS

 

III

5,63

ESPECIAL

II

5,62

 

I

5,61

        c) Tabela III – Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível superior – 40 horas semanais - Efeitos financeiros a partir de 1o de junho de 2009:

Em R$

 

 

VALOR DO PONTO DA GDASS

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o JUN 2009

1o NOV 2009

1o JUN 2010

1o NOV 2010

1o JUL 2011

 

IV

39,04

46,73

55,54

65,41

71,99

ESPECIAL

III

38,13

45,63

54,34

64,00

70,23

 

II

37,24

44,56

53,17

62,62

68,52

 

I

36,37

43,52

52,03

61,27

66,85

 

IV

34,94

41,81

49,69

58,52

63,67

C

III

34,12

40,83

48,62

57,26

62,12

 

II

33,32

39,87

47,57

56,03

60,60

 

I

32,54

38,94

46,55

54,82

59,12

 

IV

31,26

37,41

44,46

52,36

56,30

B

III

30,53

36,53

43,50

51,23

54,93

 

II

29,81

35,67

42,56

50,13

53,59

 

I

29,11

34,83

41,64

49,05

52,28

 

V

27,96

33,46

39,77

46,85

49,79

 

IV

27,30

32,68

38,91

45,84

48,58

A

III

26,66

31,91

38,07

44,85

47,40

 

II

26,04

31,16

37,25

43,88

46,24

 

I

25,43

30,43

36,45

42,94

45,11

        d) Tabela IV – Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível superior – 30 horas semanais - Efeitos financeiros a partir de 1o de junho de 2009

Em R$

   

VALOR DO PONTO DA GDASS

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

   

1o JUN 2009

1o NOV 2009

1o JUN 2010

1o NOV 2010

1o JUL 2011

 

IV

29,28

35,05

41,66

49,06

53,99

ESPECIAL

III

28,60

34,22

40,76

48,00

52,67

 

II

27,93

33,42

39,88

46,97

51,39

 

I

27,28

32,64

39,02

45,95

50,14

 

IV

26,21

31,36

37,27

43,89

47,75

C

III

25,59

30,62

36,47

42,95

46,59

 

II

24,99

29,90

35,68

42,02

45,45

 

I

24,41

29,21

34,91

41,12

44,34

 

IV

23,45

28,06

33,35

39,27

42,23

B

III

22,90

27,40

32,63

38,42

41,20

 

II

22,36

26,75

31,92

37,60

40,19

 

I

21,83

26,12

31,23

36,79

39,21

 

V

20,97

25,10

29,83

35,14

37,34

 

IV

20,48

24,51

29,18

34,38

36,44

A

III

20,00

23,93

28,55

33,64

35,55

 

II

19,53

23,37

27,94

32,91

34,68

 

I

19,07

22,82

27,34

32,21

33,83

        e) Tabela V – Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível intermediário – 40 horas semanais - Efeitos financeiros a partir de 1o de junho de 2009:

Em R$

   

VALOR DO PONTO DA GDASS

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

   

1o JUN 2009

1o NOV 2009

1o JUN 2010

1o NOV 2010

1o JUL 2011

 

IV

28,07

34,59

36,63

42,13

48,69

ESPECIAL

III

27,44

33,81

35,84

41,14

47,27

 

II

26,82

33,05

35,07

40,18

45,89

 

I

26,22

32,31

34,32

39,24

44,55

 

IV

24,97

30,77

32,84

37,37

42,15

C

III

24,41

30,08

32,13

36,49

40,92

 

II

23,86

29,40

31,44

35,63

39,73

 

I

23,32

28,74

30,76

34,79

38,57

 

IV

22,21

27,37

29,44

33,13

36,49

B

III

21,71

26,75

28,81

32,35

35,43

 

II

21,22

26,15

28,19

31,59

34,40

 

I

20,74

25,56

27,58

30,85

33,40

 

V

19,75

24,34

26,39

29,38

31,60

 

IV

19,31

23,79

25,82

28,69

30,68

A

III

18,88

23,26

25,26

28,02

29,79

 

II

18,46

22,74

24,72

27,36

28,92

 

I

18,04

22,23

24,19

26,72

28,08

        f) Tabela VI – Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível intermediário – 30 horas semanais - Efeitos financeiros a partir de 1o de junho de 2009:

Em R$

   

VALOR DO PONTO DA GDASS

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

   

1o JUN 2009

1o NOV 2009

1o JUN 2010

1o NOV 2010

1o JUL 2011

 

IV

21,05

25,94

27,47

31,60

36,52

ESPECIAL

III

20,58

25,36

26,88

30,86

35,45

 

II

20,12

24,79

26,30

30,14

34,42

 

I

19,67

24,23

25,74

29,43

33,41

 

IV

18,73

23,08

24,63

28,03

31,61

C

III

18,31

22,56

24,10

27,37

30,69

 

II

17,90

22,05

23,58

26,72

29,80

 

I

17,49

21,56

23,07

26,09

28,93

 

IV

16,66

20,53

22,08

24,85

27,37

B

III

16,28

20,06

21,61

24,26

26,57

 

II

15,92

19,61

21,14

23,69

25,80

 

I

15,56

19,17

20,69

23,14

25,05

 

V

14,81

18,26

19,79

22,04

23,70

 

IV

14,48

17,84

19,37

21,52

23,01

A

III

14,16

17,45

18,95

21,02

22,34

 

II

13,85

17,06

18,54

20,52

21,69

 

I

13,53

16,67

18,14

20,04

21,06

        g) Tabela VII – Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível auxiliar – 40 horas semanais - Efeitos financeiros a partir de 1o de junho de 2009

   

VALOR DO PONTO DA GDASS

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o JUN 2009

1o JUN 2010

 

III

5,82

7,72

ESPECIAL

II

5,54

7,71

 

I

5,28

7,70

        h) Tabela VIII – Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível auxiliar – 30 horas semanais - Efeitos financeiros a partir de 1o de junho de 2009

   

VALOR DO PONTO DA GDASS

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 

 

1o JUN 2009

1o JUN 2010

 

III

4,37

5,79

ESPECIAL

II

4,16

5,78

 

I

3,96

5,78