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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA

RESOLUÇÃO No 92, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001.

Mantém, até 18 de janeiro de 2002, os preços da energia elétrica a serem praticados no Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE entre os agentes participantes dos submercados afetados pelas medidas de racionamento.

        O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo, na forma do § 5o do art. 3o da Medida Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, e

        Considerando a Resolução da GCE no 49, de 20 de setembro de 2001, que estabelece, para os diferentes submercados, preços a serem praticados no Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE que reflitam condições hidrológicas atuais e que mantenham armazenamentos mínimos dos reservatórios equivalentes a dez por cento na Região Sudeste/Centro-Oeste e a cinco por cento na região Nordeste;

        Considerando a Resolução da GCE no 77, de 29 de novembro de 2001, que mantém, até 31 de dezembro de 2001, os preços estabelecidos pela Resolução da GCE no 49, bem como dispõe sobre metodologia e procedimentos a serem estabelecidos para cálculo do preço a ser praticado no MAE depois de ouvidas entidades representativas do setor elétrico;

        RESOLVE:

        Art. 1o  Ficam mantidos, até 18 de janeiro de 2002, os preços da energia elétrica a serem praticados no Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE entre os agentes participantes dos submercados afetados pelas medidas de racionamento, definidos na forma da Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE no 49, de 20 de setembro de 2001.

        Art. 2o  Até a data de que trata o art. 1o, a GCE estabelecerá, conforme o art. 2o da Resolução no 77, de 29 de novembro de 2001, metodologia e procedimentos para o cálculo do preço da energia elétrica a ser praticado no MAE.

        Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO PARENTE

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.2001