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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA

RESOLUÇÃO No 49, DE 20 DE SETEMBRO DE 2001.

Estabelece o preço a ser praticado no Mercado Atacadista de Energia Elétrica nos submercados Sudeste/Centro-Oeste, Norte e Nordeste.

        O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo, na forma do § 5o do art. 3o da Medida Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, e

        Considerando a orientação da Câmara de que os preços do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE nos distintos submercados reflitam as condições hidrológicas atuais, a atualização das estimativas de carga própria dos subsistemas ora em desenvolvimento pelo Comitê Técnico de Estudos de Mercado - CTEM do Ministério de Minas e Energia e já parcialmente divulgadas, assim como a manutenção de um mínimo de armazenamento dos reservatórios equivalentes de dez por cento na Região Sudeste/Centro-Oeste e de cinco por cento na região Nordeste;

        RESOLVE:

        Art. 1º  O preço da energia elétrica a ser praticado no Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE entre os agentes participantes dos submercados afetados pelas medidas de racionamento, a partir de 22 de setembro de 2001, será fixado pelo Agente Administrador do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - ASMAE em: (Vide Resolução nº 77, de 29.11.2001(Vide Resolução nº 92, de 21.12.2001) (Vide Resolução nº 102, de 17.1.2002)

        I - R$ 336,00/MWh no submercado do Sudeste/Centro-Oeste,

        II - R$ 562,15/MWh no submercado do Nordeste; e

        III - R$ 336,00/MWh no submercado do Norte. (Vide Resolução nº 71, de 12.11.2001)

        Parágrafo único.  Os preços fixados nos incisos I a III terão validade até a edição, pela Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE, de procedimento para o cálculo do preço da energia elétrica a ser praticado no MAE nos submercados afetados pelas medidas de racionamento.

        Art. 2º  O preço de energia elétrica a ser praticado no MAE nos submercados não afetados pelas medidas de racionamento continuará sendo calculado pela ASMAE na forma do art. 2º da Resolução da GCE nº 12, de 1º de junho de 2001.

        Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO PARENTE

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.9.2001