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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA

RESOLUÇÃO No 23, DE 5 DE JULHO DE 2001.

        O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE, faz saber que a Câmara, no uso de suas atribuições e nos termos dos arts. 2o, 5o, 13 e seguintes da Medida Provisória no 2.198-3, de 28 de junho de 2001, adotou a seguinte

        RESOLUÇÃO:

        Art. 1o  Serão conferidas as prerrogativas do Programa Prioritário de Termeletricidade - PPT, instituído pelo Decreto no 3.371, de 24 de fevereiro de 2000, aos empreendimentos de geração termelétrica que demonstrem cumprir, concomitantemente, na data de vigência desta Resolução, as seguintes condições:

        I -  estarem autorizados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

        II - terem licença ambiental;

        III - estarem com as obras iniciadas e não interrompidas, conforme os critérios estabelecidos pela ANEEL;

        IV -  terem firmado contrato de engenharia, projeto e execução - EPC; e

        V -  terem firmado contrato de fornecimento das unidades geradoras.

        Parágrafo único.   A demonstração do atendimento das condições especificadas neste artigo deverá ser realizada junto à Secretaria-Executiva do Ministério de Minas e Energia, no prazo de trinta dias contado da data da publicação desta Resolução.

        Art. 2o  Serão também conferidas as prerrogativas do PPT aos empreendimentos de geração termelétrica que participem de processo seletivo coordenado pelo Ministério de Minas e Energia, de acordo com as disposições deste artigo. (Vide Resolução nº 56 de 15.10.2001) - (Vide Resolução nº 127 de 16.4.2002)

        § 1o  Os titulares de empreendimentos de geração termelétrica que desejarem participar do processo seletivo deverão inscrever-se junto à Secretaria-Executiva do Ministério de Minas e Energia, no prazo de sessenta dias contado da data de vigência desta Resolução, informando a situação dos seguintes quesitos:

        I - cronograma de implantação da usina, com os respectivos marcos intermediários de execução e com as datas previstas para a operação comercial da usina em seus diversos estágios;

        II - autorização de funcionamento da ANEEL;

        III - contrato de aquisição das unidades geradoras;

        IV - licenciamento ambiental;

        V - estágio de andamento da obra;

        VI - localização da usina;

        VII - contratos de engenharia, projeto e execução - EPC;

        VIII - viabilização financeira do empreendimento;

        IX - contrato de compra e venda de energia - PPA; e

        X - contrato de acesso à rede elétrica.

        § 2o  As informações relativas aos quesitos referidos no parágrafo anterior deverão ser atualizadas mensalmente junto à Secretaria-Executiva do Ministério de Minas e Energia.

        § 3o  Serão conferidas as prerrogativas do PPT e assegurado o fornecimento do gás às usinas que, em ordem cronológica, primeiro demonstrarem o pleno atendimento dos quesitos constantes dos incisos II, III, IV, VII, IX e X do § 1o, e tiverem o início comercial de operação até o final de 2003.

        § 4o  No processo seletivo de que trata este artigo, será utilizado como critério de desempate o quesito constante do inciso I do § 1o, favorecendo-se as usinas que primeiro entrarem em operação comercial.

        § 5o  As prerrogativas do PPT serão asseguradas por resolução da GCE, por proposta do Ministro de Estado de Minas e Energia, até o atingimento do limite de gás natural a que se refere o art. 2o da Portaria Interministerial MF/MME no 176, de 1o de junho de 2001.

        § 6o  A PETROBRÁS somente poderá assinar novos contratos de fornecimento de gás para as usinas que, na forma das resoluções da GCE, venham a ter asseguradas as prerrogativas do PPT.

        § 7o  Os contratos de fornecimento de gás deverão conter cláusula que vincule expressamente sua eficácia ao cumprimento do cronograma de execução das obras, incluindo a data de início de operação comercial da usina.

        § 8o  Caso seja observado descumprimento dos marcos intermediários do cronograma de execução das obras, o Ministério de Minas e Energia poderá propor à GCE a retirada das prerrogativas do PPT das usinas inadimplentes e propor que sejam conferidas a outras usinas que cumpram os requisitos constantes dos §§ 3o e 4o, respeitado o limite referido no § 5o.

        § 9o  Para os fins deste artigo, a declaração de opção de comercialização de energia elétrica no Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE atende ao quesito constante do inciso IX do caput.

        Art. 3o  Aplicam-se as normas das Portarias MME nos 391, de 19 de outubro de 1999, e 43, de 25 de fevereiro de 2000, naquilo que não contrariarem as disposições desta Resolução.

PEDRO PARENTE

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.7.2001