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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA

RESOLUÇÃO No 127, DE 16 DE ABRIL DE 2002.

Dispõe sobre a inclusão de empreendimentos de geração e co-geração de energia termelétrica no Programa Estratégico Emergencial de Energia Elétrica, assegura prerrogativas do Programa Prioritário de Termeletricidade - PPT, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo, na forma do § 5o do art. 3o da Medida Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de 2001,

        RESOLVE:

        Art. 1o  Ficam asseguradas as prerrogativas do Programa Prioritário de Termeletricidade - PPT, instituído pelo Decreto no 3.371, de 24 de fevereiro de 2000, aos empreendimentos abaixo relacionados, com as respectivas potências estimadas, que atenderam às condições estabelecidas no art. 2o da Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE no 23, de 5 de julho de 2001:

        I - UTE CARIOBA II, no Estado de São Paulo - 945 MW; e

        II - UTE RIBEIRÃO MOINHO, no Estado de São Paulo - 520 MW.

        Art. 2o  Os empreendimentos abaixo relacionados, com as respectivas potências estimadas, terão acompanhamento do Ministério de Minas e Energia, durante o prazo de noventa dias contados da data da publicação desta Resolução, para averiguação do pleno atendimento dos requisitos constantes dos incisos I a IV, VII, IX e X do § 1o do art. 2o da Resolução da GCE no 23, de 2001:

        I - UTE COTEMINAS, no Estado do Rio Grande do Norte - 90 MW;

        II - UTE TERMOSERGIPE, no Estado de Sergipe - 90 MW;

        III - UTE TERMOALAGOAS, no Estado de Alagoas - 150 MW;

        IV - UTE PARAÍBA, no Estado da Paraíba - 150 MW;

        V - UTE CCBS (CUBATÃO), no Estado de São Paulo - 440 MW;

        VI - UTE NORTE CAPIXABA, no Estado do Espírito Santo - 250 MW;

        VII - UTE TERMOGAÚCHA, no Estado do Rio Grande do Sul - 500 MW;

        VIII - UTE DSG MOGI-MIRIM, no Estado de São Paulo - 890 MW; e

        IX - UTE DSG PAULÍNIA II, no Estado de São Paulo - 552 MW.

        Art. 3o  As usinas relacionadas nos arts. 1o e 2o deverão comprovar, perante a Secretaria-Executiva do Ministério de Minas e Energia, no prazo de noventa dias contados da data da publicação desta Resolução, o pleno atendimento dos requisitos constantes dos incisos I a IV, VII, IX e X do § 1o do art. 2o da Resolução da GCE no 23, de 2001.

        Parágrafo único.  Caso seja constatado o descumprimento do disposto no caput, o Ministério de Minas e Energia poderá propor à GCE que as prerrogativas do PPT sejam retiradas da usina inadimplente, relacionada nos arts. 1o e 2o desta Resolução.

        Art. 4o  Ficam asseguradas as prerrogativas do PPT aos empreendimentos de co-geração, qualificados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, abaixo relacionados, com as respectivas potências estimadas, que atenderam as condições estabelecidas no art. 2o da Resolução da GCE no 23, de 2001:

        I - CENTRAL CO-GERADORA CEASAR PARK BUSINESS HOTEL, no Estado de São Paulo - 2,1 MW;

        II - CENTRAL CO-GERADORA CORN MOGI, no Estado do São Paulo - 34,9 MW;

        III - CENTRAL CO-GERADORA RHODIA STER, no Estado de Pernambuco - 10,7 MW;

        IV - CENTRAL CO-GERADORA RHODIA PAULÍNIA, no Estado de São Paulo - 103,2 MW;

        V - CENTRAL CO-GERADORA RHODIA SANTO ANDRÉ, no Estado de São Paulo - 23,8 MW;

        VI - CENTRAL CO-GERADORA PIRELLI GRAVATAÍ, no Estado de Rio Grande do Sul - 7,5 MW;

        VII - CENTRAL CO-GERADORA PIRELLI FEIRA DE SANTANA, no Estado da Bahia - 5,5 MW;

        VIII - CENTRAL CO-GERADORA AMBEV JUATUBA, no Estado de Minas Gerais - 5,25 MW;

        IX - CENTRAL CO-GERADORA VCP - JACAREÍ - FASE II, no Estado de São Paulo - 31,2 MW;

        X - CENTRAL CO-GERADORA MAUÁ, no Estado de São Paulo - 25,6 MW; e

        XI - CENTRAL CO-GERADORA MILLENIUM - FASE I, no Estado da Bahia - 4,78 MW.

        Art. 5o  Fica reconhecida como prioritária e emergencial, dentro do Programa Estratégico Emergencial de Energia Elétrica, a execução dos empreendimentos mencionados nos arts. 1o, 2o e 4o desta Resolução, com aplicação, no que couber, do disposto nos arts. 7o, 8o e 9o da Medida Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de 2001.

        Art. 6o  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO PARENTE

 Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.4.2002