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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.371, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2000.

Institui, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, o Programa Prioritário de Termeletricidade, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,

        DECRETA:

        Art. 1o  Fica instituído, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, o Programa Prioritário de Termeletricidade, visando à implantação de usinas termelétricas.

        Art. 2o  As usinas termelétricas, integrantes do Programa Prioritário de Termeletricidade, farão jus às seguintes prerrogativas:

        I - garantia de suprimento de gás natural, pelo prazo de até vinte anos, de acordo com as regras a serem estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia;

        II - garantia da aplicação do valor normativo à distribuidora de energia elétrica, por um período de até vinte anos, de acordo com a regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica -ANEEL;

        III - garantia pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES de acesso ao Programa de Apoio Financeiro a Investimentos Prioritários no Setor Elétrico.

        Parágrafo único.  Até 31 de dezembro de 2002 ou até a normalização da efetiva liquidação das operações do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, o que ocorrer primeiro, fica autorizada a aquisição de energia elétrica e de recebíveis do MAE pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, ou, enquanto esta não operar, por outra entidade vinculada ao Ministério de Minas e Energia, inclusive empresas do grupo ELETROBRÁS, como instrumentos do Programa Prioritário de Termeletricidade - PPT, observadas as seguintes condições: (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 4.067, de 27.12.2001)

        I - aquisição ao valor máximo de noventa por cento do preço da energia praticado no MAE no período de referência; (Inciso incluído pelo Decreto nº 4.067, de 27.12.2001)

        II - aquisição somente junto àqueles agentes que, integrantes do PPT, tenham entrado em operação até 31 de março de 2002; (Inciso incluído pelo Decreto nº 4.067, de 27.12.2001)

        III - aquisição relativa a energia gerada cuja contabilização no MAE venha a ser divulgada a partir de 28 de dezembro de 2001; e (Inciso incluído pelo Decreto nº 4.067, de 27.12.2001)

        IV - vedação à aquisição relativa a energia gerada por empreendimentos cuja capacidade de geração ou energia gerada seja objeto de contrato.(Inciso incluído pelo Decreto nº 4.067, de 27.12.2001)

        Art. 3o  O Programa será coordenado pelo Ministério de Minas e Energia, que baixará as normas para a sua execução.

        Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de fevereiro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Rodolpho Tourinho Neto

Publicado no D.O. de 25.2.2000

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