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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.424, DE 9 DE MAIO DE 1996.

Reeditada pela MPV nº 1.472, de 1996

Dispõe sobre os quadros de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS da Advocacia-Geral da União, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1º São criados e reclassificados, na Advocacia-Geral da União, os cargos constantes dos Anexos I a VI.

    Art. 2º São criados no Ministério da Fazenda, a serem alocados na Secretaria da Receita Federal, 276 cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo dezoito cargos DAS 101.3, 84 cargos DAS 101.2 e 174 cargos DAS 101.1.

    Art. 3º São criados na Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB 36 cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo um cargo DAS 101.6, quatro cargos DAS 101.4, oito cargos DAS 101.3, quatorze cargos DAS 101.2, seis cargos DAS 101.1 e três cargos DAS 102.2.

    § 1º São igualmente criadas na SUNAB 194 Funções Gratificadas - FG, sendo 147 FG-1, treze FG-2 e 34 FG-3.

    § 2º Para a reestruturação da SUNAB, fica o Poder Executivo autorizado a alterar a denominação e a especificação dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, sem aumento de despesa, no prazo de até trinta dias.

    Art. 4º O cargo de Consultor Jurídico de Ministério e do Estado-Maior das Forças Armadas, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, corresponde ao nível 101.5.

    Art. 5º Fica assegurada a percepção da vantagem prevista no art. 1º, inciso I, e § 1º, do Decreto-lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987, com a disciplina nele estabelecida, aos seus beneficiários, inclusive àqueles integrantes de quadros de entidades não mais sujeitas a regime especial de remuneração.

    § 1º Os efeitos financeiros do disposto neste artigo vigoram, para os beneficiários referidos no caput, a partir de 19 de setembro de 1992.

    § 2º À vantagem referida neste artigo fazem jus também os titulares de cargos integrantes das carreiras da Advocacia-Geral da União, de que trata o art. 20 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e os Juízes do Tribunal Marítimo instituído pela Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, com as modificações introduzidas pela legislação ulterior.

    Art. 6º Ficam prorrogados, por mais 24 meses, a partir do seu término, os prazos referidos no art. 20 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995.

    Art. 7º O § 3º do art. 17 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965."

    Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Medida Provisória correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

    Art. 9º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.379, de 11 de abril de 1996.

    Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 9 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro Cesar Rodrigues Pereira
Pedro Malan
Luiz Carlos Bresser Pereira
Geraldo Magela da Cruz Quintão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.5.1996

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