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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.333, DE 11 DE JUNHO DE 1987.

.(Vide Lei nº 7.662, de 1988)

Concede aos membros da Advocacia Consultiva da União as vantagens que menciona e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º Aos integrantes das carreiras e categorias funcionais, estruturadas pelo Decreto-lei nº 2.192, de 26 de dezembro de 1984, e pela Lei nº 5.968, de 11 de dezembro de 1973, e demais membros da Advocacia Consultiva da União, pertencentes aos órgãos a que aludem os artigos 3º, itens I a IV, com seu § 1º, e 11, do Decreto nº 93.237, de 9 de setembro de 1986, será devida:

        I - a representação de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 2.268, de 13 de março de 1985, alterado pelo artigo 3º da Lei nº 7.333, de 2 de julho de 1985, àqueles ocupantes de cargos efetivos ou empregos permanentes, privativos de Bacharel em Direito; e     (Vide Lei nº 9.651, de 1998)

        II - a gratificação de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.709, de 31 de outubro de 1979, alterado pelo artigo 16 da Lei nº 7.333, de 2 de julho de 1985, àqueles ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, privativos de Bacharel em Direito, que não a percebam.     (Vide Lei nº 7.923, de 1989)     (Vide Lei nº 7.995, de 1990)

        § 1º A representação mensal, devida aos membros do Ministério Público e da Advocacia Consultiva da União, incorpora-se aos respectivos vencimentos e salários para efeito de cálculo das demais vantagens. (Vide Lei nº 9.651, de 1998)

        § 2º O disposto neste artigo se estende aos aposentados, nos cargos abrangidos pelo parágrafo anterior, cujos proventos serão reajustados, nas mesmas bases, como se estivessem em atividade.

        § 2º O disposto neste artigo se estende aos aposentados, nos cargos abrangidos pelo parágrafo anterior, cujos proventos serão reajustados, nas mesmas bases, como se estivessem em atividade, observada, inclusive na hipótese de funcionários que se aposentaram em cargos efetivos de Consultor Jurídico, a norma do parágrafo seguinte. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.344, de 1987)

        § 3º Para os membros da Advocacia Consultiva da União, integrantes dos órgãos referidos neste artigo, ocupantes de cargos ou empregos cujos vencimentos ou salários básicos sejam superiores aos de Subprocurador-Geral da Fazenda Nacional, a representação mencionada no item I será de valor igual àquela que a este for devida, não se lhes aplicando o disposto no § 1º.

        Art. 2º Cabe ao Consultor-Geral da República estabelecer os critérios para a concessão da gratificação de produtividade de que trata o Decreto-lei nº 1.709, de 31 de outubro de 1979, com as alterações posteriores no percentual máximo de 100% (cem por cento), aos membros da Advocacia Consultiva da União.

        Art. 3º O disposto neste decreto-lei não se aplica: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.344, de 1987)

        I - aos Procuradores das universidades e demais instituições federais de ensino, estruturadas sob a forma de autarquia, a partir do seu enquadramento no Plano Único de que trata o artigo 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, bem assim aos membros da Advocacia Consultiva da União integrantes das demais autarquias de regime especial; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.344, de 1987)

        II - aos membros da Advocacia Consultiva da União que percebam a gratificação especial a que se refere o § 3º do art. 7º da Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964, destinada, inclusive, a suplementação por serviços extraordinários, ou a gratificação de desempenho de atividades rodoviárias, de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 2.194, de 26 de dezembro de 1984, assegurado o direito de opção. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.344, de 1987)

        Art. 4º A remuneração mensal dos servidores a que se refere o caput do artigo 1º, compreendida pela soma do vencimento básico mais representação, acrescida das gratificações de nível superior, produtividade e desempenho, não poderá exceder o total do vencimento básico e idênticas vantagens pagos aos ocupantes da classe final da carreira de Procurador da República. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.344, de 1987)

        Art. 5º A despesa decorrente deste decreto-lei correrá à conta das dotações próprias do Orçamento Geral da União e das respectivas autarquias. (Renumerado pelo Decreto-Lei nº 2.344, de 1987)

        Art. 6º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado pelo Decreto-Lei nº 2.344, de 1987)

        Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado pelo Decreto-Lei nº 2.344, de 1987)

        Brasília, 11 de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Aluízio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.6.1987