Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.180, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1954.

Vide texto compilado

Dispõe sôbre o Tribunal Marítimo.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL MARÍTIMO

         Art . 1º O Tribunal Marítimo, órgão vinculado ao Ministério da Marinha, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, compor-se-á de sete juízes.
        Art. 1º O Tribunal Marítimo, com jurisdição em todo o território nacional, é órgão autônomo, auxiliar do Poder Judiciário na apreciação dos acidentes e fatos da navegação sôbre água, vinculando-se ao Ministério da Marinha no que se refere ao provimento de recursos orçamentários para pessoal e material destinados ao seu funcionamento.        (Redação dada pela Lei nº 3.543, de 1959)

        Art. 1º O Tribunal Marítimo, com jurisdição em todo o território nacional, órgão, autônomo, auxiliar do Poder Judiciário, vinculado ao Ministério da Marinha no que se refere ao provimento de pessoal militar e de recursos orçamentários para pessoal e material destinados ao seu funcionamento, tem como atribuições julgar os acidentes e fatos da navegação marítima, fluvial e lacustre e as questões relacionadas com tal atividade, especificadas nesta Lei.        (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)

        Art . 2º Os juízes nomeados em caráter efetivo serão:
        a) um oficial general do Corpo da Armada, da ativa ou da reserva;
        b) um capitão de mar e guerra do Corpo da Armada, da ativa ou da reserva;
        c) um oficial superior do Corpo da Armada, especializado em construção naval, da ativa ou da reserva; ou engenheiro da mesma especialidade;
        d) um especialista em armação de navios e navegação comercial;
        e) um capitão de longo curso, com mais de dez anos de comando de navios mercantes brasileiros;
        f) um bacharel em Direito, especializado em Direito Marítimo;
        g) um bacharel em Direito, especializado em Direito Internacional.
        § 1º O presidente será o juiz a que alude a alínea " a " dêste artigo; o Vice-Presidente será eleito bienalmente em escrutínio secreto.
        § 2º Os juízes oficiais do Corpo da Armada e os da Marinha Mercante são considerados em atividades não estranha à respectiva carreira.
        § 3º Os juízes militares permanecerão nos seus cargos ainda depois de reformados, contanto que não tenham ultrapassado a idade de setenta anos.
        Art. 2º O Tribunal compor-se-á de 7 (sete) juízes nomeados em caráter efetivo, que serão:        (Redação dada pela Lei nº 3.543, de 1959)
        a) um oficial general do Corpo da Armada, que será seu presidente;        (Redação dada pela Lei nº 3.543, de 1959)
        b) dois oficiais superiores sendo um do Corpo da Armada e o outro do Corpo de Engenheiros Técnicos Navais, especializados em construção naval;        (Redação dada pela Lei nº 3.543, de 1959)
        c) dois bacharéis em Direito especializados um dêles em Direito Marítimo e o outro em Direito Internacional;        (Redação dada pela Lei nº 3.543, de 1959)
        d) um especialista em armação de navios e navegação comercial;       (Redação dada pela Lei nº 3.543, de 1959)
        e) um capitão-de-longo-curso da Marinha Mercante.     (Redação dada pela Lei nº 3.543, de 1959)
        § 1º As nomeações serão feitas pelo Poder Executivo, atendida a composição do Tribunal e observadas as condições de:        (Redação dada pela Lei nº 3.543, de 1959)
        a) oficial general do Corpo da Armada, para o juiz presidente;       (Incluído pela Lei nº 3.543, de 1959)
        b) capitão de-mar-e-guerra, para os mais oficiais de Marinha;       (Incluído pela Lei nº 3.543, de 1959)
        c) contar mais de 5 (cinco) anos de prática forense, para os bacharéis em direito;       (Incluído pela Lei nº 3.543, de 1959)
        d) reconhecida idoneidade e competência, para o especialista em armação de navios e navegação comercial;        (Incluído pela Lei nº 3.543, de 1959)
        e) reconhecida competência e ter mais de 10 (dez) anos em comando de navios mercantes brasileiros, para o capitão-de-longo-curso.       (Incluído pela Lei nº 3.543, de 1959)
        § 2º O vice-presidente será eleito bienalmente em escrutínio secreto.        (Redação dada pela Lei nº 3.543, de 1959)
        § 3º Os juízes militares permanecerão nos seus cargos ainda depois de reformados contanto que não tenham ultrapassado a idade de 70 (setenta) anos.        (Redação dada pela Lei nº 3.543, de 1959)
        § 4º Os juízes bacharéis em Direito serão nomeados mediante concurso e ficam impedidos de prestar serviços profissionais ou exercer advocacia em favor de estaleiros, companhias de navegação ou de seguros.     (Incluído pela Lei nº 3.543, de 1959)
        § 5º Os juízes, a que se referem as alíneas d e e dêste artigo, ficam também impedidos de prestar serviços a estaleiros, companhias de navegação ou de seguros.         (Incluído pela Lei nº 3.543, de 1959)
        Art. 2º O Tribunal Marítimo compor-se-á de sete (7) Juízes, nomeados em caráter efetivo, que serão:        (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
        a) um (1) Oficial General do Corpo da Armada, que será seu Presidente;        (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
        b) dois (2) Oficiais Superiores da Marinha de Guerra, da Ativa ou da Reserva Remunerada, sendo um do Corpo da Armada e o outro do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, subespecializados em Máquinas ou Casco; (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
        c) dois (2) bacharéis em Direito, especializados, um dêles em Direito Marítimo e o outro em Direito Internacional Público;       (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
        d) um especialista em armação de navios e navegação comercial;        (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
        e) um Capitão de Longo Curso, da Marinha Mercante.       (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
        § 1º As nomeações serão feitas pelo Presidente da República, atendida a composição do Tribunal e observadas as condições de:       (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
        a) Oficial-General do Corpo da Armada, para o Juiz-Presidente;        (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
        b) Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Capitão-de-Fragata, da Ativa ou da Reserva Remunerada, aprovado no Curso de Comando da Escola de Guerra Naval, para o Oficial do Corpo da Armada e aprovado no Curso Especial da mesma Escola, para o do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais;        (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
        c) reconhecida idoneidade, mais de cinco (5) anos de prática forense e idade compreendida entre trinta e cinco (35) e quarenta e oito (48) anos, para os bacharéis em Direito;       (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
        d) reconhecida idoneidade e competência, idade compreendida entre trinta e cinco (35) e quarenta e oito (48) anos e ter mais de cinco (5) anos em cargo de direção de emprêsa de navegação marítima, para o especialista em armação de navios e navegação comercial;        (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
        e) reconhecida idoneidade e competência, idade compreendida entre trinta e cinco (35) e quarenta e oito (48) anos e ter, no minimo, cinco (5) anos de efetivo comando, nessa categoria, em navios brasileiros, sem punição decorrente de julgamento, para o Capitão de Longo Curso.        (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
        § 2º Os Juízes, com exceção do Presidente, serão nomeados mediante concurso de títulos e provas, realizado perante banca examinadora presidida pelo Juiz Presidente e constituída por um Juiz eleito pelo Tribunal, em escrutínio secreto; um representante da Procuradoria, designado pelo Ministro da Marinha; e ainda, conforme se trate do preenchimento de vaga relativa às alíneas b, c e d ou e, do parágrafo anterior respectivamente, de um Oficial Superior do Corpo da Armada ou do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, designado pelo Ministro da Marinha; de um especialista em Direito Marítimo ou Direito Internacional Público, escolhido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; e de um representante da Comissão de Marinha Mercante, designado pelo Presidente da mesma Comissão.       (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
        § 3º Os Juízes Militares de que trata a alínea b do art. 2º, resguardada a situação dos atuais ocupantes, caso estejam na Ativa, serão logo após a nomeação transferidos para a Reserva Remunerada com tôdas as promoções e vantagens a que tiverem direito, na ocasião.       (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
        § 4º Os Juízes Militares referidos nas alíneas a e b, do artigo 2º, permanecerão nos seus cargos, ainda depois de reformados, contanto que não tenham ultrapassado a idade limite para permanência no Serviço Público. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
        § 5º O Vice-Presidente será eleito bienalmente, em escrutínio secreto.       (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
        § 6º Os Juízes de que tratam as alíneas c, d e e, do art. 2º, ficam impedidos de exercer advocacia ou prestar serviços profissionais em favor de partes interessadas nas atividades da navegação.       (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)

        Art. 2º O Tribunal Marítimo compor-se-á de sete juízes a saber:       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)

        a) um Presidente, Oficial-General do Corpo da Armada, da Reserva Remunerada;        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)
        b) dois Juízes Militares, Oficiais de Marinha, da Reserva Remunerada;        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)

        a) um Presidente, Oficial-General do Corpo da Armada da ativa ou na inatividade;        (Redação dada pela Lei nº 8.391, de 1991)

        b) dois Juízes Militares, Oficiais de Marinha, na inatividade; e       (Redação dada pela Lei nº 8.391, de 1991)

        c) quatro Juízes Civis.        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)

        § 1º O Presidente do Tribunal Marítimo, indicado pelo Ministro da Marinha dentre os Oficiais-Generais do Corpo da Armada, da Ativa ou da Reserva Remunerada, será de livre nomeação do Presidente da República com mandato de dois anos, podendo ser     reconduzido, respeitado porém, os limites de idade estabelecidos para a permanência na Reserva Remunerada.       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)

        § 1° O Presidente do Tribunal Marítimo, indicado pelo Ministro da Marinha dentre os Oficiais-Generais do Corpo da Armada, da ativa ou na inatividade, será de livre nomeação do Presidente da República, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido, respeitado, porém, o limite de idade estabelecido para a permanência no Serviço Público.       (Redação dada pela Lei nº 8.391, de 1991)

        § 2º As nomeações dos Juízes Militares e Civis serão feitas pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Marinha, e atendidas as seguintes condições:       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)

        a) para Juízes Militares, Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Capitão-de-Fragata da Ativa ou da Reserva Remunerada, sendo um dêles do Corpo da Armada e o outro do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, subespecializados em Máquinas ou Casco.       (Incluído pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)

        a) para Juízes Militares, Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Capitão-de-Fragata da ativa ou na inatividade, sendo um deles do Corpo da Armada e outro do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, subespecializado em máquinas ou casco.         (Redação dada pela Lei nº 8.391, de 1991)

        b) para Juízes Civis:        (Incluído pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)

        1) dois bacharéis em Direito, de reconhecida idoneidade, com mais de cinco anos de prática forense e idade compreendida entre trinta e cinco e quarenta e oito anos, especializado um dêles em Direito Marítimo e o outro em Direito Internacional Público;       (Incluído pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)

        2) Um especialista em armação de navios e navegação comercial, de reconhecida idoneidade e competência, com idade compreendida entre trinta e cinco e quarenta e oito anos e com mais de cinco anos de exercício de cargo de direção em emprêsa de navegação marítima;       (Incluído pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)

        3) Um Capitão-de-Longo-Curso da Marinha Mercante, de reconhecida idoneidade e competência, com idade compreendida entre trinta e cinco e quarenta e oito anos e com mais de cinco anos de efetivo comando em navios brasileiros de longo curso, sem punição decorrente de julgamento em tribunal hábil.        (Incluído pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)

        § 3º A indicação a ser feita pelo Ministro da Marinha para os cargos de Presidente e de Juiz Militar deverá ser acompanhada, se se tratar de oficial da Ativa, da declaração dos indicados de que concordam com a mesma. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)

        § 4º Os Juízes Civis serão nomeados mediante aprovação em concurso de títulos e provas, realizado perante banca examinadora constituída pelo Presidente do Tribunal Marítimo; por um Juiz do Tribunal Marítimo, escolhido em escrutínio secreto; por um representante da Procuradoria do Tribunal Marítimo, designado pelo Ministro da Marinha e, conforme fôr o caso, por um especialista em Direito Marítimo ou em Direito Internacional Público, escolhido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ou por um representante da Comissão de Marinha Mercante, designado pelo Presidente da referida Comissão.       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)

        § 5º O Presidente e os Juízes Militares, caso estejam na Ativa, serão, logo após sua nomeação, transferidos para a Reserva Remunerada na forma da legislação em vigor.       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)

        § 5° Quando na ativa, haverá transferência para a inatividade:        (Redação dada pela Lei nº 8.391, de 1991)

        I - do Presidente, após dois anos de afastamento, sendo agregado ao respectivo Corpo no período anterior a esse prazo;      (Incluído pela Lei nº 8.391, de 1991)

        II - dos Juízes Militares, logo após a nomeação, na forma da legislação em vigor.       (Incluído pela Lei nº 8.391, de 1991)

        § 6º Os Juízes Militares e Civis, referidos nas letras b e c do " caput " dêste artigo, conservar-se-ão em seus cargos até atingirem a idade limite para permanência no Serviço Público.        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)

        § 6º Os Juízes Militares, referidos na letra "b" do caput deste artigo, terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos, respeitado, porém, o limite de idade estabelecido para a permanência no serviço público. (Redação dada pela Lei 9.527, de 1997)

        § 7º Os Juízes Civis ficam impedidos de exercer advocacia ou de prestar serviços profissionais em favor de partes interessadas nas atividades de navegação.        (Incluído pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)

        § 8º Será eleito bienalmente um Vice-Presidente dentre os Juízes Militares e Civis, em escrutínio secreto.        (Incluído pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)

        § 9º Os Juízes Civis, referidos na letra "c" do caput deste artigo, conservar-se-ão em seus cargos até atingirem a idade limite para permanência no serviço público.        (Incluído pela Lei 9.527, de 1997)

        Art . 3º Com exceção do presidente, os juízes terão suplentes, que serão convocados sempre que, por mais de trinta dias houver impedimento dos titulares e, durante a substituição, exercerão o cargo em tôda a plenitude das respectivas funções.
        Parágrafo único. Os suplentes deverão preencher os mesmos requisitos necessários aos juízes a que devem substituir.
        Art. 3º Com exceção do presidente, sempre que por mais de 30 (trinta) dias houver impedimento dos demais juízes, serão designados suplentes que durante a substituição exercerão o cargo em tôda a plenitude. (Redação dada pela Lei nº 3.543, de 1959)
        Art. 3º Com exceção dos Juízes Militares, os demais Juízes terão suplentes nomeados pelo Presidente da República, com mandato de três (3) anos, podendo ser reconduzidos, os quais funcionarão quando convocados pelo Presidente do Tribunal, nos casos previstos no Regimento Interno.        (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
        § 1º Quando a necessidade se apresentar com relação aos Juízes Militares (alínea b do artigo 2º), o Ministro da Marinha designará os suplentes necessários, por solicitação do Presidente do Tribunal.       (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)
        § 2º Para a nomeação ou designação dos suplentes de que trata este artigo, deverão ser observados, com exceção do concurso, os mesmos requisitos exigidos para "os Juízes Efetivos.       (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)

        Art. 3º Os Juízes Militares e Civis terão suplentes indicados pelo Ministro da Marinha e nomeados pelo Presidente da República, com mandato de três anos, podendo ser reconduzidos, e que funcionarão quando convocados pelo Presidente do Tribunal, nos casos previstos no Regimento Interno.       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)

        § 1º Os suplentes dos Juízes Militares serão oficiais da Reserva Remunerada.       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)

        § 1° Os suplentes dos Juízes Militares serão Oficiais inativos da Marinha.        (Redação dada pela Lei nº 8.391, de 1991)

        § 2º Para a nomeação dos suplentes de que trata êste artigo deverão ser observadas as mesmas condições estabelecidas no § 2º do Art. 2º desta lei, atendida a ressalva feita no parágrafo anterior.        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)

        § 3º Nenhum direito ou vantagem terá o suplente, além de vencimento do cargo de substituto, e sòmente durante o seu impedimento legal.       (Incluído pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)

        Art . 4º Haverá junto ao Tribunal Marítimo uma procuradoria composta de dois procuradores e dois adjuntos de procurador, os quais exercerão os seus cargos em caráter efetivo.
        Art. 4º Haverá uma procuradoria junto ao Tribunal Marítimo, composta dos seguintes membros, que constituirão a respectiva carreira:       (Redação dada pela Lei nº 3.747, de 1960)
        I - 2 (dois) procuradores;       (Incluído pela Lei nº 3.747, de 1960)
        II - 2 (dois) adjuntos de procurador;        (Incluído pela Lei nº 3.747, de 1960)
        III - 2 (dois) advogados de ofício.        (Incluído pela Lei nº 3.747, de 1960)         (Revogado pela Lei nº 7.642, de 1987)
        Art . 5º Para a defesa dos acusados que não disponham de recursos, bem como para o exercício de outras atribuições fixadas em lei, haverá junto ao Tribunal Marítimo dois advogados de ofício.
        Art. 5º Além de outras fixadas em lei, será atribuição dos advogados de ofício que para tanto serão designados pelo 1º Procurador, a defesa dos acusados que não disponham de recursos.         (Redação dada pela Lei nº 3.747, de 1960)         (Revogado pela Lei nº 7.642, de 1987)
        Art . 6º Os advogados de ofício deverão ser bacharéis em Direito e advogados inscritos em qualquer das seções da Ordem dos Advogados do Brasil, e serão nomeados mediante concurso de provas que se realizará perante banca examinadora composta de três advogados designados pelo presidente do Tribunal Marítimo.
        § 1º O Presidente do Tribunal presidirá a banca examinadora sem direito de voto.
        § 2º Os candidatos aprovados serão nomeados segundo a ordem rigorosa de classificação.
        Art. 6º Os juízes, de que trata a letra c do art. 2º, serão nomeados mediante concurso de títulos e provas; e os advogados de ofício mediante concurso de provas, realizados um e outro perante banca examinadora presidida pelo Presidente do Tribunal e constituída por um juiz eleito pelo Tribunal, em escrutínio secreto, um representante da Procuradoria, designado pelo Ministro da Marinha, e um especialista em Direito Marítimo, escolhido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados.       (Redação dada pela Lei nº 3.543, de 1959)
        Art. 6º Os advogados de ofício serão nomeados mediante concurso de provas realizado perante banca examinadora presidida pelo Presidente do Tribunal e constituída por um Juiz eleito pelo Tribunal, em escrutínio secreto, um representante da procuradoria, designado pelo Ministro da Marinha, e um especialista em Direito Marítimo ou Direito Internacional Público, indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
        Art. 6º Os Advogados-de-Ofício serão nomeados dentre os candidatos habilitados em concurso de provas.        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 383, de 1968)
        § 1º Compete ao Procurador-Chefe designar a comissão de concurso, a qual obrigatòriamente, se integrará de dois advogados, especialistas, um, em Direito Marítimo, e, outro, em Direito Internacional Público, indicados pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil.        (Incluído pelo Decreto-Lei nº 383, de 1968)
        § 2º A comissão, presidida pelo Procurador-Chefe, incumbirá a elaboração do regulamento do concurso e a reaIização das provas, que serão, tôdas, escritas.        (Incluído pelo Decreto-Lei nº 383, de 1968)
        § 3º Sòmente poderão inscrever-se no concurso bacharéis em Direito, que contem, no mínimo, três anos de prática forense.         (Incluído pelo Decreto-Lei nº 383, de 1968)
        § 4º O concurso será válido por três anos.        (Incluído pelo Decreto-Lei nº 383, de 1968)         (Revogado pela Lei nº 7.642, de 1987)

        Art . 7º Os adjuntos de procurador serão nomeados dentre os advogados de ofício alternadamente, por antigüidade e por merecimento, e os procuradores mediante promoção, na mesma forma dos adjuntos de procurador, cabendo num caso e noutro a primeira nomeação ao mais antigo.
        Art. 7º Os procuradores serão nomeados dentre os adjuntos de procurador, por promoção, obedecido o critério da antigüidade e êstes, também por promoção, dentre os advogados de ofício, na forma designada para os procuradores, cabendo a primeira nomeação ao mais antigo, num e noutro caso.        (Redação dada pela Lei nº 3.747, de 1960)
        § 1º São cargos iniciais da carreira de advogados de ofício.      (Incluído pela Lei nº 3.747, de 1960)
        § 2º Os procuradores são designados 1º e 2º, obedecida a antigüidade, bem assim os adjuntos de procurador.        (Incluído pela Lei nº 3.747, de 1960)
        § 3º Os procuradores serão substituídos em seus impedimentos ou afastamento temporário do cargo adjunto de designação equivalente.        (Incluído pela Lei nº 3.747, de 1960)
        § 4º A Procuradoria junto ao Tribunal Marítimo elaborará, dentro de 60 (sessenta) dias, o seu regimento interno, que discriminará as funções e atribuições de seus funcionários e vigorará 30 (trinta) dias após a sua publicação, em todo o território nacional.         (Incluído pela Lei nº 3.747, de 1960)          (Revogado pela Lei nº 7.642, de 1987)

        Art . 8º Não poderão ter assento no Tribunal Marítimo, simultâneamente, parentes ou afins até o segundo grau.

        § 1º A proibição estende-se aos adjuntos de procurador e advogados de ofício.

        § 2º A incompatibilidade resolver-se-á antes da posse contra o último nomeado, ou contra o mais moço caso sejam da mesma data as nomeações.

        Art . 9º Para a execução dos serviços processuais, técnicos e administrativos, o Tribunal Marítimo terá uma secretaria constituída de cinco divisões.

        Art. 9º Para a execução dos serviços processuais, técnicos e administrativos, o Tribunal Marítimo terá uma Secretaria constituída de quatro (4) Divisões.          (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)

CAPÍTULO II

DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA

        Art . 10. O Tribunal Marítimo exercerá jurisdição sôbre:

        a) embarcações mercantes de qualquer nacionalidade, em águas brasileiras;

        b) embarcações mercantes brasileiras em alto mar, ou em águas estrangeiras;

        c) embarcações mercantes estrangeiras, em alto mar, nos casos de abalroação com embarcações brasileiras, de acôrdo com as normas do Direito Internacional;

        c) embarcações mercantes estrangeiras em alto mar, no caso de estarem envolvidas em qualquer acidente marítimo ou incidente de navegação, no qual tenha pessoa física brasileira perdido a vida ou sofrido ferimentos graves, ou que tenham provocado danos graves a navios ou a instalações brasileiras ou ao meio marinho, de acordo com as normas do Direito Internacional;        (Redação dada pela Lei nº 9.578, de 1997)

        d) o pessoal da Marinha Mercante brasileira;

        e) os marítimos estrangeiros, em território ou águas territoriais brasileiras;

        f) os proprietários, armadores, locatários, carregadores, agentes e consignatários de embarcações brasileiras e seus prepostos;

        g) agentes ou consignatários no Brasil de emprêsa estrangeira de navegação;

        h) empreiteiros ou proprietários de estaleiros, carreiras, diques ou oficinas de construção ou reparação naval e seus prepostos.

        i) os proprietários, armadores, locatários, carregadores, consignatários, e seus prepostos, no Brasil, de embarcações mercantes estrangeiras;       (Incluído pela Lei nº 9.578, de 1997)

        j) os empreiteiros e proprietários de construções executadas sob, sobre e às margens das águas interiores e do mar territorial brasileiros, sob e sobre a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiras e que, por erro ou inadequação de projeto ou execução ou pela não observância de especificações técnicas de materiais, métodos e processos adequados, ou, ainda, por introduzir modificações estruturais não autorizadas nas obras originais, atentem contra a segurança da navegação;         (Incluído pela Lei nº 9.578, de 1997)

        l) toda pessoa jurídica ou física envolvida, por qualquer forma ou motivo, em acidente ou fato da navegação, respeitados os demais instrumentos do Direito Interno e as normas do Direito Internacional;       (Incluído pela Lei nº 9.578, de 1997)

        m) ilhas artificiais, instalações estruturas, bem como embarcações de qualquer nacionalidade empregadas em operações relacionadas com pesquisa científica marinha, prospecção, exploração, produção, armazenamento e beneficiamento dos recursos naturais, nas águas interiores, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental brasileiros, respeitados os acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo País e as normas do Direito Internacional.        (Incluído pela Lei nº 9.578, de 1997)

        Art . 11. Considera-se embarcação mercante tôda construção utilizada como meio de transporte por água, e destinada à indústria da navegação, quaisquer que sejam as suas características e lugar de tráfego.

        Parágrafo único. Ficam-lhe equiparados:

        a) os artefatos flutuantes de habitual locomoção em seu emprêgo;

        b) as embarcações utilizadas na praticagem, no transporte não remunerado e nas atividades religiosas, cientificas, beneficentes, recreativas e desportivas;

        c) as empregadas no serviço público, exceto as da Marinha de Guerra;

        d) as da Marinha de Guerra, quando utilizadas total ou parcialmente no transporte remunerado de passageiros ou cargas;

        e) as aeronaves durante a flutuação ou em vôo, desde que colidam ou atentem de qualquer maneira contra embarcações mercantes.

        f) os navios de Estados estrangeiros utilizados para fins comerciais.         (Incluído pela Lei nº 9.578, de 1997)

        Art . 12. O pessoal da Marinha Mercante considera-se constituído:

        a) por todos quantos exercem atividades a bordo das embarcações mercantes;

        b) pelo pessoal da praticagem;

        c) pelos que trabalham em estaleiros, diques, carreiras e oficinas de construção e reparação naval;

        d) pelo pessoal das administrações dos portos organizados;

        e) pelos trabalhadores de estiva e capatazia;

        f) pelos pescadores;

        g) pelos armadores.

        h) pelos mergulhadores;        (Incluído pela Lei nº 9.578, de 1997)

        i) pelos amadores.        (Incluído pela Lei nº 9.578, de 1997)

        Parágrafo único. Equiparam-se aos marítimos aquêles que, sem matrícula, estejam de fato em qualquer função que deva ser exercida por marítimo.

        Art . 13. Compete ao Tribunal Marítimo:

        I - julgar os acidentes e fatos da navegação;

        a) definindo-lhes a natureza e determinando-lhes as causas, circunstâncias e extensão;

        b) indicando os responsáveis e aplicando-lhes as penas estabelecidas nesta lei;

        c) propondo medidas preventivas e de segurança da navegação;

        II - manter o registro geral:

        a) da propriedade naval;

        b) da hipoteca naval e demais ônus sôbre embarcações brasileiras;

        c) dos armadores de navios brasileiros.

        Art . 14. Consideram-se acidentes da navegação:

        a) naufrágio, encalhe, colisão, abalroação, água aberta, explosão, incêndio, varação, arribada e alijamento;

        b) avaria ou defeito no navio nas suas instalações, que ponha em risco a embarcação, as vidas e fazendas de bordo.

        Art . 15. Consideram-se fatos da navegação:

        a) o mau aparelhamento ou a impropriedade da embarcação para o serviço em que é utilizada, e a deficiência da equipagem;

        b) a alteração da rota;

        c) a má estimação da carga, que sujeite a risco a segurança da expedição;

        d) a recusa injustificada de socorrro a embarcação em perigo;

        e) todos os fatos que prejudiquem ou ponham em risco a incolumidade e segurança da embarcação, as vidas e fazendas de bordo.

        f) o emprego da embarcação, no todo ou em parte, na prática de atos ilícitos, previstos em lei como crime ou contravenção penal, ou lesivos à Fazenda Nacional.         (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)

        Art . 16. Compete ainda ao Tribunal Marítimo:

        a) determinar a realização de diligências necessárias ou úteis à elucidação de fatos e acidentes da navegação;

        b) delegar artribuições de instrução;

        c) proibir ou suspender por medida de segurança o tráfego de embarcações, assim como ordenar pelo mesmo motivo o desembarque ou a suspensão de qualquer marítimo;

        d) processar e julgar recursos interpostos nos têrmos desta lei;

        e) dar parecer nas consultas concernentes à Marinha Mercante, que lhe forem submetidas pelo Govêrno.

        f) funcionar, quando nomeado pelos interessados, como juízo arbitral nos litígios patrimoniais consequentes a acidentes ou fatos da navegação;

        g) propor ao Govêrno que sejam concedidas recompensas honoríficas ou pecuniárias àquêles que tenham prestado serviços relevantes à Marinha Mercante, ou hajam praticado atos de humanidade nos acidentes e fatos da navegação submetidos a julgamento;

        h) sugerir ao Govêrno quaisquer modificações à legislação da Marinha Mercante, quando aconselhadas pela observação de fatos trazidos à sua apreciação;

        i) executar, ou fazer executar, as suas decisões definitivas;

        j) dar posse aos seus membros e conceder-lhes licença;

        k) elaborar, votar, interpretar e aplicar o seu regimento.

        l) eleger seu Vice-Presidente.         (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)

        Art . 17. Na apuração da responsabilidade por fatos e acidentes da navegação, cabe ao Tribunal Marítimo investigar:

        a) se o capitão, o prático, o oficial de quarto, outros membros da tripulação ou quaisquer outras pessoas foram os causadores por dolo ou culpa;

        b) se foram fielmente cumpridas, para evitar abalroação, as regras estabecidas em convenção internacional vigente, assim como as regras especiais baixadas pela autoridade marítima local, e concernentes à navegação nos portos, rios e águas interiores;

        c) se deixou de ser cumprida a obrigação de prestar assistência, e se o acidente na sua extensão teria sido evitado com a assistência solicitada em tempo, mas não prestada;

        d) se foram fielmente aplicadas as disposições de convenção concernentes à salvaguarda da vida humana no mar e as das leis e regulamentos complementares;

        e) se o proprietário, armador ou afretador infringiu a lei ou os regulamentos, intruções, usos e costumes pertinentes aos deveres que a sua qualidade lhes impõe em relação à navegação e atividades conexas;

        f) se nos casos de acidentes ou fato da navegação de que possa resultar a classificação de danos e despesas como avaria comum, se apresentam os requisitos que autorizam a regulação.

        Art . 18. As decisões do Tribunal Marítimo quanto à matéria técnica referente aos acidentes e fatos da navegação têm valor probatório e se presumem certas, sendo suscetíveis de reexame pelo Poder Judiciário sòmente quando forem contrárias a texto expresso da lei, prova evidente dos autos, ou lesarem direito individual.
        Art. 18. As decisões do Tribunal Marítimo, nas matérias de sua competência, tem valor probatório e se presumem certas, sendo suscetíveis de reexame pelo Poder Judiciário sòmente nos casos previstos na alínea a do inciso III do art. 101 da Constituição.        (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)

        Art. 18. As decisões do Tribunal Marítimo quanto à matéria técnica referente aos acidentes e fatos da navegação têm valor probatório e se presumem certas, sendo porém sucetíveis de reexame pelo Poder Judiciário. (Redação dada pela Lei nº 9.578, de 1997)

        Art . 19. Sempre que se discutir em juízo uma questão decorrente de acidente ou fato da navegação sôbre água cuja parte técnica ou técnico-administrativa couber nas atribuições do Tribunal Marítimo, deverá ser junta aos aos autos a sua decisão definitiva.

        Art. 19. Sempre que se discutir em juízo uma questão decorrente de matéria da competência do Tribunal Marítimo, cuja parte técnica ou técnico-administrativa couber nas suas atribuições, deverá ser juntada aos autos a sua decisão definitiva.        (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)

        Art . 20. Não corre a prescrição contra qualquer dos interessados na apuração e nas conseqüências dos acidentes e fatos da navegação por água enquanto não houver decisão definitiva do Tribunal Marítimo.

        Art . 21. Nos processos instaurados perante o Tribunal Marítimo em que houver crime ou contravenção a punir, nem esta nem aquêle impedem o julgamento do que fôr da sua competência, mas finda a sua ação, ou desde logo, sem prejuízo dela, serão remetidas, em traslado, as peças necessárias à ação da Justiça.

    CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

        Art . 22. Compete ao presidente:

        a) dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir às sessões, propor as questões e apurar o vencido;

        b) votar sòmente em caso de empate;

        c) distribuir os processos e consultas pelos juízos e proferir os despachos de expedientes;

        d) convocar sessões extraordinárias;

        e) ordenar a restauração de autos perdidos;

        f) admitir recursos, designando-lhes relator;

        g) deferir ou denegar o registro da propriedade marítima e a averbação de hipoteca e demais ônus reais sôbre embarcações bem como o registro de armadores nacionais;

        h) representar o Tribunal e dirigir, coordenar e controlar os seus serviços;

        i) impor penas disciplinares;

        i) praticar todos os atos de direção decorrentes da legislação em vigor para os servidores públicos federais;        (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)

        j) exercer as demais atribuições fixadas no regimento do Tríbunal.

        k) propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Marinha, os servidores que devam ocupar os cargos em Comissão, bem como os que devam ser promovidos.        (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)

        Parágrafo único. Ao vice-presidente cabe substituir o presidente em suas faltas e impedimentos.

        Art . 23. O presidente terá um assistente de sua confiança, designado dentre os funcionários do Tribunal.
        Art. 23. O Presidente terá um Gabinete constituído por um Assistente Militar e praças designados pelos órgãos competentes do Ministério da Marinha, devendo ter, ainda, um Assistente Civil de sua confiança, designado dentre os funcionários do Tribunal.        (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
        Parágrafo único. O Assistente Militar acumulará as funções de Chefe de Gabinete.        (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)

        Art. 23. O Presidente terá um assistente de sua confiança, designado dentre os funcionários do Tribunal.         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS JUÍZES

        Art . 24. Ao juiz do Tribunal Marítimo compete:

        a) dirigir os processos que lhe forem distribuídos, proferindo nêles os despachos interlocutórios;

        b) presidir aos atos de instrução, funcionando como interrogante;

        c) orientar os processos por forma a assegurar-lhes andamento rápido sem prejuízo da defesa dos interessados e da finalidade do Tribunal;

        d) requisitar de qualquer repartição pública, entidade autárquica e paraestatal, sociedade de economia mista e, em geral, de qualquer emprêsa vinculada à indústria da navegação e serviços complementares ou conexos, informações, esclarecimentos, documentos e o mais necessário à instrução dos processos;

        e) admitir a defesa bem com a intervenção de terceiros interessados ou prejudicados nos processos de que fôr relator;

        f) apresentar ao Tribunal os processos prontos para julgamento;

        g) discutir as questões, e julgá-las, atendendo aos fatos e circunstâncias emergentes dos autos, ainda que não alegados pelas partes e formando livremente, na apreciação da prova, o seu convencimento;

        h) justificar o voto por escrito, quando vencido e servir de relator quando vencedor;

        i) relatar as consultas que lhe forem distribuídas;

        j) exercer as demais atribuições fixadas no regimento do Tribunal.

        Art . 25. O juiz suplente, em exercício, terá as atribuições e vantagens do juiz efetivo.

        Art . 26. O juiz que se declarar suspeito ou impedido motivará o despacho. Se a suspeição ou o impedimento for de natureza íntima, comunicará os motivos ao presidente do Tribunal.

        Art . 27. É vedado ao juiz do Tribunal Marítimo:

        a) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo o magistério secundário e superior e os casos previstos na Constituição para os magistrados sob pena de perda do cargo;

        b) exercer atividade político-partidária.

CAPíTULO V

DOS ÓRGÃOS AUXILIARES

SEÇÃO I

DA PROCURADORA

        Art . 28. À Procuradoria compete:        (Vide Lei nº 3.747, de 1960)
        a) promover, mediante representação do Tribunal, os processos da competência dêste, e acompanhá-los em tôdas as suas fases;
        b) requerer o arquivamento de inquéritos;
        c) oficiar nos processos promovidos mediante representação de interessados ou do Ministério da Marinha, ou por decisão do Tribunal, acompanhando-os em tôdas as fases como se se tratasse de processo da sua iniciativa;
        d) oficiar em tôdas as consultas feitas ao Tribunal;
        e) oficiar em todos os processos de registro de propriedade, de hipoteca e demais ônus reais sôbre embarcação;
        f) velar pela fiel observância das leis e dos regulamentos.          (Revogado pela Lei nº 7.642, de 1987)
        Art . 29. O adjunto de procurador exercerá as funções de procurador nos processos e consultas que lhe forem distribuídos, e lhe caberá substituir ao procurador nos processos em que êste ocasionalmente não puder funcionar.         (Vide Lei nº 3.747, de 1960)         (Revogado pela Lei nº 7.642, de 1987)

SEÇÃO II

DOS ADVOGADOS DE OFÍCIO

        Art . 30. Ao advogado de ofício incumbe:       (Vide Lei nº 3.747, de 1960)
        I - defender:
        a) os acusados com direito a justiça gratuita;
        b) os revéis, os ausentes ou foragidos;
        c) os que o Tribunal considerar indefesos;
        II - servir de curador nos casos de direito.
        § 1º Nenhum acusado, ainda que revel, ausente ou foragido, será processado e julgado sem defensor.
        § 2º Se o acusado não tiver advogado ser-lhe-á nomeado advogado de ofício, ressalvado o seu direito de a todo tempo nomear outro da sua confiança.
        § 3º É vedado ao advogado de ofício exercer perante o Tribunal advocacia por mandato de parte interessada.        (Revogado pela Lei nº 7.642, de 1987)

SEÇÃO III

DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES

        Art . 31. O patrocínio das causas no Tribunal Marítimo é privativo dos advogados e solicitadores provisionados, inscritos em qualquer seção da Ordem dos Advogados do Brasil.

        Parágrafo único. As proibições e impedimentos de advocacia no Tribunal Marítimo regem-se pelo disposto no Regulamento da Ordem dos Advogados do Brasil.

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA

        Art . 32. A Secretaria é o órgão de execução dos serviços processuais, técnicos e administrativos, decorrentes das atribuições do Tribunal, e terá a seguinte composição:
        I - Divisão de Acidentes;
        II - Divisão de Registro da Propriedade Marítima;
        III - Divisão de Jurisprudência e Documentação;
        IV - Divisão de Administração;

        Art. 32. A Secretaria é o órgão de execução dos serviços processuais, técnicos e administrativos decorrentes das atribuições do Tribunal; será dirigida por um bacharel em Direito que exercerá o cargo de Diretor-Geral e terá a seguinte composição:         (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)

        I - Divisão de Acidentes e Fatos da Navegação;        (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)

        II - Divisão de Registro da Propriedade Marítima;        (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)

        III - Divisão de Jurisprudência e Documentação; e        (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)

        IV - Divisão de Administração.        (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)

        V - Serviços Auxiliares.

        § 1º Os trabalhos e encargos das divisões e serviços da Secretaria serão, segundo sua natureza e vulto, distribuídos em seções e turmas, na forma do que fôr diposto pelo regimento do Tribunal.

        § 2º As atribuições do diretor da secretaria, das divisões, serviços, seções e turmas, serão minuciosamente fixadas no regimento.

        § 2º As atribuições do Diretor-Geral da Secretaria, das divisões, serviços, seções e turmas serão minuciosamente fixadas no Regimento Interno.        (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)

TÍTULO II

CAPÍTULO I

DO INQUÉRITO SÔBRE ACIDENTES OU FATOS DA NAVEGAÇÃO

        Art . 33. Sempre que chegar ao conhecimento de uma capitania de portos qualquer acidente ou fato da navegação será instaurado inquérito.

        § 1º Será competente para o inquérito:

        a) a capitania em cuja jurisdição tiver ocorrido o acidente ou fato da navegação;

        b) a capitania do primeiro pôrto de escala ou arribada da embarcação;

        c) a capitania do pôrto de inscrição da embarcação;

        d) qualquer outra capitania designada pelo Tribunal.

        § 2º Se qualquer das capitanias a que se referem as alíneas a, b e c, do parágrafo precedente não abrir inquérito dentro de cinco dias contados daquele em que houver tomado conhecimento do acidente ou fato da navegação, a providência será determinada pelo Ministro da Marinha ou pelo Tribunal Marítimo, sendo a decisão dêste adotada mediante provocação da Procuradoria, dos interessados ou de qualquer dos juizes.

        Art . 34. Verificar-se-á a competência por prevenção desde que, sendo mais de uma capitania competente, houver uma delas em primeiro lugar, tomado conhecimento do acidente ou fato da navegação, iniciando, desde logo, o inquérito.

        Parágrafo único. Qualquer dúvida sôbre a competência para a instauração de inquérito será dirimida, sumàriamente, pelo Tribunal Marítimo.

        Art . 35. São elementos essenciais nos inquéritos sôbre acidentes e fatos da navegação:

        a) comunicação ou relatório do capitão ou mestre da embarcação, ou parte de qualquer dos interessados, ou determinação ex-offício ;

        b) depoimento do capitão ou mestre, do prático e das pessoas da tripulação que tenham conhecimento do acidente ou fato da navegação a ser apurado;

        c) depoimento de qualquer testemunha idônea;

        d) esclarecimento dos depoentes e acareação de uns com outros, quando necessário;

        e) cópias autênticas dos lançamentos diários de navegação e máquina, referentes ao acidente ou fato a ser apurado, e a um período de pelo menos vinte e quatro horas anteriores a tal acidente ou fato, salvo no caso de embarcação dispensada dos lançamentos aludidos quando serão investigados e reconstituídos os pormenores da navegação, rumos, manobras, sinais, etc., mediante depoimentos do capitão ou mestre, e tripulante;

        f) exame pericial feito depois do acidente ou fato da navegação, e juntada do respectivo laudo ao inquérito;

        g) juntada ao inquérito dos últimos têrmos de vistoria a que se houver submetido a embarcação, em sêco e flutuando, antes do acidente ou fato a ser apurado, bem como cópia do têrmo de inscrição, caso a embarcação não seja registrada no Tribunal Marítimo;

        h) juntado ao inquérito, sempre que possível, do manifesto de carga, com esclarecimentos sôbre a forma pela qual se achava tal carga estivada, e, se tiver havido alijamento, juntada ainda ao inquérito de informações concretas sôbre a natureza e quantidade da carga alijada e sôbre o cumprimento das prescrições legais a êsse respeito.

        Parágrafo único. A autoridade encarregada do inquérito poderá:

        a) ordenar diligências suscetíveis de contribuir para o esclarecimento da matéria investigada;

        b) requisitar de outra qualquer autoridade informações e documentos que não possam ser obtidos das autoridades navais.

        Art . 36. Poderá o Tribunal Marítimo baixar provimento em que fixe, para cada acidente ou fato da navegação, a matéria a ser apurada pela capitania de portos que haja de proceder ao inquérito.

        Art . 37. Cabe à autoridade encarregada do inquérito, quando concluídas as diligências, fazer no prazo de dez dias um minucioso relatório do que tiver sido apurado.

        Art . 38. Sempre que o relatório da autoridade encarregada do inquérito apontar possíveis responsáveis pelo acidente ou fato da navegação, terão êles o prazo de dez dias contado daquele em que se der ciência das conclusões do relatório, para a apresentação de defesa prévia.

        Art . 39. O inquérito, encerrado, será enviado com urgência ao Tribunal Marítimo.

        Art . 40. Quando ocorrre sinistro com embarcação brasileira em águas estrangeiras, o inquérito será realizado pela autoridade consular da zona, a qual cumprirá também efetuar tôdas as diligências determinadas pelo Tribunal Marítimo.

        Parágrafo único. Cumpre ao cônsul que abrir o inquérito:

        I - nomear peritos para os exames técnicos necessários, obedecendo a escolha à seguinte ordem:

        a) dois oficiais da armada nacional, caso haja algum navio de guerra no pôrto ou em águas da sua jurisdição;

        b) dois capitães de marinha mercante estrangeira;

        II - ordenar, em nome do Tribunal Marítimo, mediante prévia comunicação a êste, o desembarque imediato do capitão ou de qualquer membro da tripulação, quando tal providência fôr essencial aos interêsses nacionais e à apuração da responsabilidade do sinistro.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO SÔBRE ACIDENTE OU FATO DA NAVEGAÇÃO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art . 41. O processo perante o Tribunal Marítimo se inicia:
        a) em virtude de representação do interessado;
        b) por iniciativa da Procuradoria;
        c) por decisão do próprio Tribunal.

        Art. 41. O processo perante o Tribunal Marítimo se inicia:       (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)

        I - por iniciativa da Procuradoria;       (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)

        II - por iniciativa da parte interessada;        (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)

        III - por decisão do próprio Tribunal.       (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)

        § 1º O caso do número II dar-se-á:        (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)

        a) por meio de representação, devidamente instruída, quando se tratar de acidente ou fato da navegação, no decorrer dos trinta (30) dias subseqüentes ao prazo de cento e oitenta (180) dias da sua ocorrência, se até o final dêste, não houver entrado no Tribunal o inquérito respectivo;        (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)

        b) Por meio de representação, nos autos de inquérito, dentro do prazo de dois (2) meses, contado do dia em que os autos voltarem da Procuradoria, quando a promoção fôr pelo arquivamento, ou ainda no curso do processo dentro do prazo de três (3) meses, contado do dia da abertura da instrução, ou até a data de seu encerramento, se menor fôr a sua duração.        (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)

        § 2º No caso da alínea a do parágrafo anterior, se achar o Tribunal que há elementos suficientes, determinará o prosseguimento e tomará as providências para o recebimento do inquérito, cujos autos serão incorporados aos da representação, procedendo-se, então, na forma do art. 42 e dos ulteriores têrmos processuais.       (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)

        § 3º Em se tratando da hipótese prevista na primeira parte da alínea b, do § 1º, os autos permanecerão em Secretaria durante aquêle prazo, findo o que serão conclusos ao relator.        (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)

        § 4º Em qualquer caso, porém, os prazos fixados no § 1º são peremptórios e só serão contemplados uma vez, não se renovando em outras fases de instrução que porventura venham a ocorrer.       (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)

        Art . 42. Recebido o inquérito ou a representação de que trata o artigo precedente será imediatamente feita a sua distribuição, cabendo ao relator designado ordenar, em seguida a notificação, por edital, de todos os possíveis interessados no acidente ou fato em apuração.
        Parágrafo único. O prazo do edital que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, será fixado pelo relator.          (Suprimido pela Lei nº 5.056, de 1966)

        Art. 42. Feita a distribuição e a autuação, em se tratando de inquérito ou de representação, o relator designado dará vista dos autos à Procuradoria, para que esta, em dez (10) dias, contados daquele em que os tiver recebido, oficie por uma das formas seguintes:       (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)

        a) oferecendo representação ou pronunciando-se sôbre a que tenha sido oferecida pela parte;         (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)

        b) pedindo em parecer fundamentado, o arquivamento do inquérito;       (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)

        c) opinando pela incompetência do Tribunal e requerendo a remessa dos autos a quem de direito.       (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)

        Art . 43. No prazo marcado, qualquer interessado poderá oferecer representação, com fundamento no inquérito e outros elementos de prova. Exgotado, porém, o prazo que é de caducidade, só caberá a iniciativa da Procuradoria.        (Revogado pela Lei nº 5.056, de 1966)

        Art . 44. As representações oriundas do mesmo inquérito constituirão processos conexos, que terão o mesmo relator e serão instruídos e julgados conjuntamente.

        Art . 45. Nos feitos de iniciativas privada, a representação ou contestação só poderá ser oferecido por quem tiver legítimo interêsse econômico ou moral no julgamento do acidente ou fato da navegação.

        Art . 46. Findo o prazo do edital de notificação, o processo irá com vista à Procuradoria que, em dez (10) dias, contados daquele em que o tiver recebido, oficiará por uma das formas seguintes:
        a) oferecendo representação, ou aditando a que tenha sido oferecida pela parte;
        b) pedindo, em parecer motivado o arquivamento do processo;
        c) opinando pela incompetência do Tribunal e requerendo a remessa do processo a quem de direito.

        Art. 46. No curso da ação privada é lícito às partes desistirem, mas o processo prosseguirá, nos têrmos em que o Tribunal decidir na homologação, como se fôsse de iniciativa da Procuradoria.         (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)

        Art . 47. No processo iniciado em virtude de representação do interessado, admitir-se-á o litisconsórcio ativo ou passivo, fundado na comunhão ou identidade de interêsse.

        § 1º O direito de promover os atos dos processos, cabe indistintamente a qualquer dos litisconsortes, e quando um dêles citar ou intimar a parte contrária, deverá também citar ou intimar os colitigantes.

        § 2º Quando o litígio tiver de ser resolvido de modo uniforme para todos os litisconsortes, serão representados pelos demais os revéis ou foragidos, ou os que houverem perdido algum prazo.

        § 3º Quando a decisão puder influir na relação jurídica entre qualquer das partes e terceiro, será lícito a êste intervir em qualquer fase do processo como litisconsorte, aceitando a causa no estado em que ela se encontrar.

        Art . 48. No processo de ação pública, qualquer interessado poderá intervir apenas como assistente da Procuradoria ou do acusado.

        § 1º O assistente será admitido enquanto a decisão não passar em julgado, e receberá a causa no estado em que ela se achar.

        § 2º O co-representante não poderá, no mesmo processo, intervir como assistente da Procuradoria.

        § 3º Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, participar do debate oral, arrazoar os recursos interpostos pelo assistido e recorrer, por sua vez, caso não o tenha feito o assistido.

        § 4º O fato prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando êste, uma vez intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos processuais, sem motivo de fôrça maior.

        Art . 49. Recebida pelo Tribunal a representação, o relator do processo o fará prosseguir nos têrmos desta lei.

        Art . 50. Quando a Procuradoria requerer o arquivamento do processo, o Tribunal, se julgar improcedentes as razões invocadas para o pedido, ordenará a volta do processo à Procuradoria, a fim de que esta proceda na forma da letra c do art. 28.

        Art . 51. Quando a Procuradoria opinar pela incompetência do Tribunal, o processo será concluso ao relator, que o apresentará ao Tribunal para seu conhecimento e decisão.

        Parágrafo único. Se o Tribunal afirma a sua competência na espécie, será o processo enviado à Procuradoria, que deverá proceder na forma das letras a ou b do art. 28.

        Art . 52. Nos casos do art. 50 e parágrafo único do art. 56, o procurador terá o prazo de cinco dias para oferecer representação.

SEÇÃO II

DA CITAÇÃO

        Art . 53. Recebida a representação ou negado o arquivamento do inquérito, determinará o relator a notificação do acusado por mandado, se residente no Distrito Federal, por carta registrada com recibo de volta, ou por telegrama, se residente fora da capital do país, ou por edital, se o notificado não tiver lugar certo de permanência.

        Art. 53. Recebida a representação ou negado o arquivamento do inquérito, determinará o relator a notificação do acusado: por mandado ou com hora certa, se residente no Estado da Guanabara; por delegação de atribuições ao Capitão do Pôrto em cuja jurisdição residir o representado, se fora daquele Estado; por delegação de atribuições ao agente consular brasileiro em cujo país residir o representado, se fora do Brasil; e por edital, se ignorado, desconhecido ou incerto o local de permanência.          (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)

        Art . 54. Será necessária a citação, sob pena de nulidade, no início da causa ou da execução, caso em que se fará por guia de sentença.

        Art . 55. A citação, a notificação e a intimação serão cumpridas com as formalidades estabelecidas no regimento do Tribunal.

SEÇÃO III

DA DEFESA

        Art . 56. Dentro em quinze dias da notificação poderá o notificado oferecer defesa escrita, juntando e indicando os meios de prova que entender convenientes.

        Parágrafo único. A decisão do Tribunal só poderá versar sôbre os fatos constantes da representação ou da defesa.

SEÇÃO IV

DA PROVA

        Art . 57. São admissíveis no Tribunal tôdas as espécies de prova reconhecidas em direito.

        Art . 58. O fato alegado por uma das partes que a outra não contestar será admitido como verídico, se o contrário não resultar do conjunto das provas. A prova do inquérito será aceita enquanto não destruída por prova contrária.

        Art . 59. O Juiz ou o Tribunal poderá ouvir terceiro a quem as partes ou testemunhas se hajam referido como sabedor de fatos ou circunstâncias que influam na decisão do feito, ou ordenar que exibam documento que a esta interesse.

        Art . 60. Independerão de provas os fatos notórios.

        Art . 61. Aquêle que alegar direito estadual, municipal, costumeiro, singular ou estrangeiro, deverá provar-lhe o teor e a vigência salvo se o Tribunal dispensar a prova.

        Art . 62. No exame das provas de atos e contratos, guardar-se-á o que em geral e especialmente prescrevem as leis que os regulam.

        Art . 63. A prova que tiver de produzir-se fora da séde do Tribunal será feita mediante delegação de atribuições de instrução ao capitão de portos ou agente consular brasileiro.

        Art . 64. No que concerne às diversas espécies de provas serão obedecidas as regras do processo comum, na forma estabelecida pelo regimento do Tribunal.

CAPÍTULO III

DAS RAZÕES FINAIS

        Art . 65. Finda a instrução, será aberta vista dos autos por 10 (dez) dias, sucessivamente, ao autor e ao representando para que aduzam, por escrito, alegações finais, e em seguida serão os autos conclusos ao relator para pedido de julgamento.

        Art . 66. Antes de pedir julgamento, o relator:

        a) mandará sanar qualquer omissão legal ou processual;

        b) ordenará, de ofício, qualquer diligência ou prova necessária ao esclarecimento da causa.

        Art . 67. O relator terá 10 (dez) dias a fim de estudar os autos que lhe forem conclusos para pedido de julgamento afora o tempo consumido nos atos a que se refere o artigo precedente.

CAPÍTULO IV

DO JULGAMENTO

        Art . 68. O julgamento do processo obedecerá às seguintes normas:

        a) relatório;

        b) sustentação das alegações finais, sucessivamente, pelas partes;

        c) conhecimento das preliminares suscitadas e dos agravos;

        d) discussão da matéria em julgamento;

        e) decisão, iniciando-se a votação pelo relator, e seguido êste pelos demais juízes, a partir do mais moderno no cargo.

        § 1º Antes de iniciada a votação, poderá qualquer juiz pedir vista do processo até a sessão imediata e, excepcionalmente, pelo prazo que lhe fôr concedido pelo Tribunal.

        § 2º Iniciada a votação, nenhum juiz poderá mais se manifestar, salvo para justificar o voto.

        Art . 69. Proferido o julgamento, o presidente anunciará a decisão, designado para redigir o acórdão ao relator ou vencido êste, ao juiz cujo voto tiver prevalecido.

        Art . 70. Se houver empate, o presidente desempatará de acôrdo com a sua convicção.

        Art . 71. As votações do Tribunal serão tomadas por maioria absoluta de votos.

        Art. 71. O Tribunal só poderá deliberar com a presença de, pelo menos, metade e mais um dos seus membros, sendo as questões decididas por maioria de votos.          (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)

        Art . 72. O julgamento poderá ser convertido em deligência a critério do Tribunal em virtude de proposta de um dos juizes, apresentada antes de iniciar-se a votação.

        Parágrafo único. A diligência será promovida pelo relator e, uma vez cumprida, ouvidas as partes, será o processo submetido ao plenário para prosseguimento do julgamento.

        Art . 73. O acórdão será publicado em sessão do Tribunal, nos dez dias seguintes ao julgamento, remetendo-se cópia para a publicação no órgão oficial.

        Art . 74. Em todos os casos de acidente ou fato da navegação, o acórdão conterá:

        a) a definição da natureza do acidente ou fato e as circunstâncias em que se verificou;

        b) a determinação das causas;

        c) a fixação das responsabilidades, a sanção e o fundamento desta;

        d) a indicação das medidas preventivas e de segurança da navegação, quando fôr o caso.

TÍTULO III
(Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988)

CAPÍTULO I

DO REGISTRO DA PROPRIEDADE NAVAL

        Art . 75. O registro da propriedade das embarcações de mais de vinte toneladas tem por objeto a nacionalidade, validade, segurança e publicidade da propriedade das embarcações brasileiras.        (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988)
        Art . 76. Adquire-se a propriedade da embarcação pela construção ou qualquer outro meio de direito. A transmissão, todavia, só se completa pelo registro no Tribunal Marítimo.
        Parágrafo único. Presume-se proprietária, até sentença judicial transitada em julgado, a pessoa natural ou jurídica em cujo nome estiver registrada a embarcação.        (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988)
        Art . 77. Sòmente depois de utimado o registro será expedido ao proprietário o título da propriedade naval.       (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988)
        Art . 78. É vedada e expedição de mais de um título de propriedade sôbre a mesma embarcação, ainda que se trate de condomínio, quando serão indicados, no título, todos os condôminos e as respectivas quotas.
        § 1º Quando houver condomínio, o Tribunal fornecerá a cada condômino, que a solicitar, uma via do título com a declaração expressa: via para condômino.
        § 2º Em caso de perda ou destruição do título poderá ser expedida segunda via.         (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988)
        Art . 79. As autoridades marítimas ou consulares poderão fornecer, a título precário, um documento provisório da propriedade até a expedição do definitivo.         (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988)
        Art . 80. Para as embarcações de menos de vinte toneladas brutas vale como registro a inscrição na capitania de portos, que dela fornecerá cópia ao Tribunal Marítimo.
        Art. 80. Para as embarcações de menos de vinte toneladas brutas vale como registro a inscrição na Capitania de Portos que dela fornecerá cópia ao Tribunal Marítimo.        (Redação dada pela Lei nº 5.742, de 1971)
        Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às embarcações de que trata o § 1º do artigo 81.        (Incluído pela Lei nº 5.742, de 1971)         (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988)
        Art . 81. Nenhuma embarcação nacional de mais de vinte toneladas brutas, construída no país ou adquirida no exterior terá trânsito livre em águas brasileiras, se a sua propriedade não estiver registrada.
        Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à pena de multa de cinco (5) a cinqüenta (50) vêzes o maior salário mínimo vigente no País, a ser aplicada pelo Presidente do tribunal, sem prejuízo da suspensão do trafego da embarcação, que será logo determinada.        (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)
        Art. 81. Nenhuma embarcação nacional de mais de vinte toneladas brutas, construída no País ou adquirida no exterior, terá trânsito livre em águas brasileiras se a sua propriedade não estiver registrada.       (Redação dada pela Lei nº 5.742, de 1971)
        § 1º Ficam excluídas de registro de propriedade, no Tribunal Marítimo, as embarcações até 50 (cinqüenta) toneladas brutas, construídas no País e destinadas à navegação fluvial e lacustre.        (Incluído pela Lei nº 5.742, de 1971)
        § 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à pena de multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, a ser aplicada pelo Presidente do Tribunal Marítimo, sem prejuízos da suspensão do tráfego da embarcação, que será logo determinada.       (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 5.742, de 1971)        (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988)
        Art . 82. Dentro do prazo de 12 (doze) meses contados da data da publicação desta lei os proprietários das embarcações de mais de vinte toneladas brutas, inscritos nas capitanias de portos, promoverão o respectivo registro no Tribunal, não sendo pertubada a navegação pela demora na conclusão de registro.        (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988)
        Art . 83. O registro da propriedade de navio será deferido exclusivamente:
        a) a brasileiro nato;
        b) a sociedade constituída de acôrdo com a lei brasileira, com sede no Brasil, administrada por brasileiros natos e com 60% (sessenta por cento) do seu capital pertencente a brasileiros natos;
        c) a brasileiro naturalizado que se compreenda no art. 20 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias votado com a Constituição Federal de 18 de setembro de 1946.
        Parágrafo único. Estão compreendidas na alínea c dêste artigo as embarcações empregadas na pesca litorânea ou interior.        (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988)
        Art . 84. O brasileiro nato casado com estrangeira ou brasileira naturalizada pode ser proprietário de navio nacional; mas, se perder, nos têrmos da lei civil, a direção dos seus bens ou dos bens do casal, o navio só poderá ser explorado por armador legalmente habilitado.          (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988)
        Art . 85. A brasileira nata casada com estrangeiro ou brasileiro naturalizado pode ser proprietária de navio nacional, se êste fôr excluído da comunhão de bens e competir à sua administração nos têrmos da lei civil; mas, se perder a mulher essa administração, o navio sòmente poderá navegar sob a direção e responsabilidade de armador legalmente habilitado.         (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988)
        Art . 86. O pedido de registro conterá as seguintes especificações:
        a) nome do proprietário, sua nacionalidade, estado civil, domicílio e residência;
        b) nome da embarcação, construtor, lugar e data da construção;
        c) tipo e classificação, comprimento, bôca, pontal, contôrno, número de cobertas, número de porões;
        d) borda livre, calado máximo, tonelagem bruta e líquida, pêso máximo de carga;
        e) material do casco;
        f) máquina, construtor, tipo, fôrça;
        g) caldeiras, construtor, tipo, número, pressão de regime;
        h) combustível, capacidade das carvoeiras ou tanques;
        i) propulsor e velocidade;
        j) estação rádio-telegráfica, suas características e indicativo de chamada;
        k) aptidão para navegar em alto mar;
        l) preço de aquisição ou construção.        (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988)
        Art . 87. O pedido de registro será instruído com os seguintes documentos:
        a) certidão de registro de nascimento do proprietário ou prova equivalente;
        b) tratando-se de pessoa juridíca, prova de que satisfaz os requisitos da alínea b do art. 83;
        c) certificado de vistoria inicial;
        d) planos da embarcação;
        e) título de aquisição ou em caso de construção, prova da quitação do preço e de que o projeto de construção foi aprovado pela autoridade competente;
        f) prova de quitação de ônus fiscais que incidam sôbre a embarcação e ato traslativo de domínio;
        g) certificado de arqueação;
        h) certificados de segurança da embarcação, de segurança rádio-telegráfica, de borda lisa, e outros exigidos por fôrça de convenção internacional;
        i) passaporte extraordinário de autoridade consular brasileira, quando se trate de embarcação adquirida no estrangeiro.         (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988)
        Art . 88. O contrato de compra e venda de embarcação registrada ou inscrita será feito por escritura pública, lavrada por qualquer tabelião de notas, em comarca onde não existir oficial privativo de contrato marítimos.
        Art. 88. O contrato de compra e venda de embarcação registrada será feito por escritura pública, lavrada por qualquer tabelião de notas, em comarca onde não existir oficial privativo de contratos marítimos.       (Redação dada pela Lei nº 5.742, de 1971)         (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988)
        Art . 89. O pedido de registro será assinado pelo presumido proprietário, seu procurador ou representante; e, havendo mais de um proprietário, assinarão todos os compartes, ou o de maior quinhão, fazendo expressa referência aos demais e às respectivas partes.
        Parágrafo único. Em caso de embarcação pertencente à União, ou a Estado, Município, entidade autárquica ou paraestatal, ou sociedade de economia mista, será o pedido feito por ofício.        (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988)
        Art . 90. O pedido de transferência do registro de propriedade será feito pelo novo adquirente, seu procurador ou representante legal, que instruirá o requerimento com a prova da aquisição, da quitação de ônus fiscais e o título de propriedade do transmitente.         (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988)
        Art . 91. Satisfeitas as exigências legais, será registrada a propriedade, expedindo-se novo título e inutilizando-se o anterior.          (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988)

CAPÍTULO II

DO REGISTRO DA HIPOTECA NAVAL E OUTROS ÔNUS

        Art . 92. Nenhum gravame hipotecário sôbre embarcações nacional poderá ser instituída no país sem a apresentação do título de propriedade naval expedido pelo Tribunal Marítimo, exigência que também será feita por ocasião do registro da hipoteca no país, se esta houver sido instituída no estrangeiro.
        Parágrafo único. Fazem exceção as embarcações a que se refere o artigo 80 quando valerá a inscrição da capitania de portos. Neste caso o registro da embarcação far-se-á no Tribunal Marítimo, na oportunidade do registro da hipoteca.         (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988)
        Art . 93. As embarcações de mais de vinte toneladas brutas poderão ser hipotecadas na própria fase da construção.
        Art. 93. Qualquer embarcação poderá ser hipotecada na própria fase da construção, seja qual fôr a sua tonelagem.       (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)         (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988)
        Art . 94. A escritura pública é da substância do contrato da hipoteca naval, podendo ser lavrada por qualquer tabelião de notas, na comarca onde não houver serventuário privativo de contratos marítimos.          (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988)
        Art . 95. Para ser registrado o contrato da hipoteca deverá conter:
        a) data;
        b) nome, domicílio e profissão dos contratantes;
        c) total da divida garantida pela hipoteca;
        d) juros convencionados;
        e) época, lugar e forma de pagamento;
        f) nome da embarcação, com as suas especificações;
        g) declaração do seguro da embarcação quando construída.
        Parágrafo único. No caso da hipoteca de embarcação em construção, o contrato especificará a matéria e as características da embarcação bem como o nome do construtor. Terminada a construção, a embarcação ficará hipotecada em sua integridade.         (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988)
        Art . 96. A hipoteca inscrita valerá contra terceiros, desde a data da inscrição, que se presume válida até sentença judicial em contrário transitada em julgado.
        Parágrafo único. Enquanto não inscrita, a hipoteca sòmente subsiste entre os contratantes.        (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988)
        Art . 97. Cabe ao interessado, credor ou devedor, requerer a inscrição, oferecendo o traslado da escritura pública.        (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988)
        Art . 98. A hipoteca será averbada no registro da propriedade da embarcação e no título respectivo.
        § 1º O pedido de inscrição será apresentado ao Tribunal Marítimo, podendo entretanto ser entregue à capitania de portos onde estiver inscrita a embarcação, e onde, depois de anotados o dia e hora da entrega, serão a petição e documentos encaminhados ao Tribunal.
        § 2º Ouvida a Procuradoria e satisfeitas as exigências legais, o pedido de inscrição será deferido, fazendo-se as necessárias averbações no Tribunal que o mandará anotar na capitania de portos onde a embarcação estiver inscrita.          (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988)
        Art . 99. Aplicar-se-ão, subsidiàriamente à inscrição da hipoteca e às averbações decorrentes, as disposições da legislação sôbre registros públicos.       (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988)
        Art . 100. O registro de outros ônus sôbre embarcações far-se-á, tanto quanto possível, na forma estabelecida para a inscrição da hipoteca naval.        (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988)

CAPÍTULO III

DO REGISTRO DOS ARMADORES

        Art . 101. O registro dos armadores de navios brasileiros far-se-á com base no registro geral da propriedade naval.
        § 1º Considerar-se-á armador a pessoa natural ou jurídica que, em seu nome e sob sua responsabilidade, apresta o navio para a sua utilização.
        § 2º Presume-se armador o proprietário. Sempre que o proprietário não fôr o armador o contrato de armação será averbado no registro de propriedade do navio, sob pena de não valer contra terceiros.
        § 3º No caso de condomínio, serão considerados armadores os compartes, salvo se designado um dêles, ou terceiro, para armador.            (Revogado pela Lei nº 5.056, de 1966)

CAPÍTULO IV

DO CANCELAMENTO DO REGISTRO

        Art . 102. O Tribunal Marítimo determinará o cancelamento do registro da propriedade naval:
        a) quando a embarcação deixar de pertencer a brasileiro nato ou a sociedade brasileira, composta de brasileiros natos;
        b) quando se provar ter sido o registro feito mediante declarações, documentos ou atos inquinados de dolo, fraude ou simulação;
        c) quando a embarcação tiver de ser desmanchada;
        d) quando ela tiver perecido, presumindo-se o perecimento se, estando em viagem, dela não houver notícia durante seis meses;
        e) quando fôr confiscada ou apresada por govêrno estrangeiro, no último caso se considerada boa a prêsa;
        f) quando determinado o cancelamento por sentença judicial transitada em julgado.         (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988)
        Art . 103. A hipoteca naval considerar-se-á extinta, cancelando-se a inscrição respectiva:
        a) pela perda da embarcação;
        b) pela extinção da obrigação principal;
        c) pela renúncia do credor;
        d) pela venda forçada da embarcação;
        e) pela prescrição extintiva.
        Parágrafo único. O pedido de cancelamento será feito pelo interessado, seu representante legal ou procurador.         (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988)
        Art .104. O registro do armador será cancelado sempre que deixarem de ser satisfeitas as condições legais, ou pela extinção  do contrato. No primeiro caso proceder-se-á de ofício, no segundo, cumprirá ao interessado promover o cancelamento.         (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988)

TÍTULO IV

CAPÍTULO I

DOS RECURSOS

        Art . 105. Os recursos admitidos são os seguintes:

        a) embargos de nulidade ou infringentes;

        b) agravo;

        c) embargos de declaração.

CAPÍTULO II

DOS EMBARGOS INFRINGENTES

        Art . 106. É passível de embargos a decisão final sôbre o mérito do processo, versando os embargos exclusivamente matéria nova, ou baseando-se em prova posterior ao encerramento da fase probatória, ou ainda, quando não unânime a decisão, e, neste caso, serão os embargos restritos à matéria objeto da divergência.

        Art . 107. Os embargos, que deverão ser opostos nos dez dias seguintes ao da publicação do acórdão no órgão oficial, serão deduzidos por artigos.

        Art . 108. Admitido o recurso e designado novo relator, o embargado terá o prazo de dez dias para oferecer a impugnação.

        § 1º O prazo para o preparo do recurso será de três dias contados da ciência do recebimento, sob pena de deserção.

        § 2º Se a Procuradoria oficiar no processo sòmente como fiscal da lei, terá, por último, vista dos autos para dizer sôbre os embargos.

        § 3º A seguir, os autos serão conclusos ao relator para pedido de julgamento.

        Art . 109. No julgamento dos embargos observar-se-á o estabelecido no art. 68.

        Art . 110. Despresados os embargos, e publicado o acórdão no órgão oficial, a decisão produzirá todos os efeitos.

CAPÍTULO III

DO AGRAVO

        Art . 111. Caberá agravo para o Tribunal por simples petição:

        I - Dos despachos e decisões dos juízes:

        a) que não admitirem a intervenção de terceiro na causa como litisconsorte ou assistente;

        b) que concederem ou denegarem inquirição e outros meios de prova;

        c) que concederem grandes ou pequenas dilações para dentro ou fora do país;

        d) que deferirem, denegarem, ou renovarem o benefício da gratuidade.

        II - dos despachos e decisões do presidente:

        a) que admitirem ou não recurso ou apenas o fizerem em parte;

        b) que julgarem ou não reformados autos perdidos em que não havia ainda decisão final;

        c) sôbre erros de contas ou custas;

        d) que concederem ou denegarem registro.

        Art . 112. O agravo é restrito ao ponto de que se agravou, ao qual o Tribunal deverá limitar a sua decisão, de que não haverá embargos.

        § 1º O recurso terá efeito suspensivo, tão sòmente, porém, em relação ao ponto agravado.

        § 2º O prazo para a interposicão do agravo, assim como para o preparo do recurso, será de quarenta e oito horas, contados do despacho que mantiver a decisão, sob pena de deserção.

        § 2º O prazo para a interposição do agravo, será de cinco (5) dias e o seu processamento na forma do Código de Processo Civil, arts. 844 e 845, incisos e parágrafos.        (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)

        § 3º O julgamento do agravo terá preferência na pauta dos trabalhos do dia.

        § 3º No Tribunal o agravo será distribuído a um juiz desimpedido que pedirá sua inclusão em pauta para julgamento, com preferência nos trabalhos do dia, quando o relatará.        (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)

        § 4º Provido ou não o recurso, os autos voltarão ao relator para prosseguimento do feito.

        § 4º Provido ou não o recurso, os autos baixarão ao relator do feito principal, para o seu prosseguimento.         (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)

CAPÍTULO IV

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

        Art . 113. Às decisões do Tribunal podem ser opostos embargos de declaração no prazo de quarenta e oito horas, contados da publicação no órgão oficial, quando apresentarem ambiguidades, obscuridade, contradição ou omissão.

        Art . 114. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que devem constar os pontos em que a decisão fôr ambígua, contraditória ou omissa.

        § 1º Se a petição não apontar qualquer dessas condições, será desde logo indeferida.

        § 2º O julgamento de embargos de declaração terá preferência na pauta dos trabalhos do dia.

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO

        Art . 115. Para cumprimento de decisão do Tribunal Marítimo será expedida guia com os seguintes requisitos:

        a) o nome da autoridade que a manda cumprir;

        b) a indicação da autoridade incumbida do seu cumprimento;

        c) o nome e a qualificação do responsável;

        d) a transcrição da parte decisória, e a indicação do órgão oficial que publicou na íntegra o acórdão;

        e) as assinaturas do presidente e do diretor da Secretaria.

        Art . 116. A guia de sentença será restituída ao Tribunal com declaração escrita do seu cumprimento, feita pela autoridade a quem foi remetida.

        Parágrafo único. Se a autoridade incumbida do cumprimento não o puder efetuar restituirá a guia com declaração negativa.

        Art . 117. Quando a pena fôr a de multa e das custas, devidamente apuradas, a guia será expedida à repartição encarregada da inscrição das dívidas fiscais para a cobrança executiva.

        Art . 118. Quando a pena imposta não fôr a de multa, e se referir a estrangeiro domiciliado fora do país, além da remessa da guia de sentença à autoridade competente, far-se-á comunicação ao representante consular.

        Art . 119. Serão responsáveis pelo pagamento das multas impostas a estrangeiros domiciliados fora do Brasil, e das custas processuais respectivas, os representantes eventuais da embarcação.

        Art . 120. Nas guias de sentença, serão incluídas, para cobrança, as custas processuais vencidas.

TÍTULO V
CAPÍTULO I
DAS PENALIDADES

        Art . 121. A inobservância dos preceitos legais que regulam a navegação será reprimida com as seguintes penas:
        a) repreensão;
        b) suspensão;
        c) interdição para o exercício de determinada função;
        d) cancelamento da matrícula profissional;
        e) multa, cumulativamente, ou não, com qualquer das anteriores.
        § 1º Os têrmos da repreensão deverão constar do acórdão.
        § 2º A suspensão será por prazo de doze meses.
        § 3º A interdição temporária não excederá de cinco anos.
        Art. 121. A inobservância dos preceitos legais, que regulam a navegação será reprimida com as seguintes penas:         (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
        a) repreensão;         (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
        b) suspensão de pessoal marítimo;       (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
        c) interdição para o exercício de determinada função;       (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
        d) cancelamento da matrícula profissional;       (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
        e) proibição ou suspensão do tráfego da embarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
        f) cancelamento do registro de armador;         (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)
        g) multa, cumulativamente, ou não, com qualquer das anteriores.        (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)
        § 1º A suspensão de pessoal marítimo será por prazo não superior a doze (12) meses.          (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
        § 2º A interdição não excederá de cinco (5) anos.        (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
        § 3º A proibição ou suspensão do tráfego da embarcação cessará logo que deixem de existir os motivos que a determinaram, ou, no caso do art. 81, logo que seja iniciado o processo de registro da propriedade.       (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
        § 4º Em relação a estrangeiro, a pena de cancelamento da matrícula profissional será convertida em proibição para o exercício de função em águas brasileiras.
        Art . 122. Por preceitos legais e reguladores da navegação entendem-se tôdas as disposições de convenções e tratados, leis, regulamentos e instruções, como também os usos e costumes, instruções, exigências e notificações das autoridades, sôbre a utilização de embarcações, tripulação, navegação e atividades correlatas.

CAPÍTULO II
DO CANCELAMENTO DA MATRÍCULA E INTERDIÇÃO

        Art . 123. O Tribunal pode ordenar o cancelamento da matrícula profissional do capitão, oficial prático e demais tripulantes, ou a interdição para o exercício de determinada função, quando provado:
        a) que o acidente ou fato da navegação foi causada com dolo;
        b) que o acidente ou fato ocorreu, achando-se o capitão, o chefe de máquinas ou oficial de quarto, em estado de embriaguez;
        c) que, tratando-se de embarcação brasileira, foi praticada contrabando, em águas estrangeiras, ocasionando o confisco da embarcação ou da sua carga;
        d) que a falta de assistência causou perda de vida.

CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO OU MULTA

        Art . 124. O Tribunal poderá aplicar a pena de suspensão, ou multa de Cr$ 250,00 (duzentos e cinqüenta cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), ao capitão, pilôto, maquinista, motorista, prático ou tripulante de serviço, ou ambas cumulativamente, quando ficar provado que o acidente ou fato da navegação ocorreu por:
        a) êrro de navegação;
        b) deficiência de tripulação;
        c) má estivação da carga;
        d) haver carga no convés, impedindo manobras de emergência, ou prejudicando a estabilidade da embarcação;
        e) avarias ou vícios próprios conhecidos e não revelados à autoridade, no casco, máquinas e aparelhos;
        f) recusa de assistência sem motivo a embarcação brasileira em perigo iminente, de que pudesse resultar sinistro;
        g) inexistência de aparelhagem de socorro, ou de luzes destinadas a prevenir o risco de abalroação;
        h) ausência de recursos destinados a garantir a vida dos passageiros ou tripulantes;
        i) prática do que, geralmente, se deva omitir ou omissão do que, geralmente, se deva praticar.
        § 1º O Tribunal poderá aplicar até o décuplo a pena de multa ao proprietário, armador, locatário, afretadorou carregador convencido de responsabilidade direta, ou indireta, nos casos a que se referem êste artigo e o anterior bem como na inobservância dos deveres que a sua qualidade lhe impõe em relação à navegação e atividades conexas.        (Vide Lei nº 5.056, de 1966)
        § 2º Essa responsabilidade não exclui a pessoa do capitão ou tripulante que transigir com os armadores na prática daquelas infrações.
        Art . 125. Quando provado que a estiva foi feita em desacôrdo com as instruções do capitão, pilôto, mestre, contra-mestre ou qualquer outro preposto do armador, resultando da infração dano à embarcação ou à carga, a emprêsa estivadora será punida com a multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).
        Art . 126. O Tribunal poderá aplicar a pena de multa de Cr$ 250,00 (duzentos e cinqüenta cruzeiros) a Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) ou suspensão, isoladas ou cumulativamente, quando ficar provado que da ação pessoal do estivador resultou dano à embarcação ou à carga.
        Art . 127. Quando provado vício da embarcação, decorrente da mão de obra ou do material empregado pelo empreiteiro, proprietário de estaleiro, carreira, dique ou oficina de construção ou de reparação naval, em desacôrdo com as exigências legais, o responsável será punido com a multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
        Parágrafo único. A falta de pagamento da multa importará na suspensão das licenças para construção ou reparação naval.
        Art . 128. A responsabilidade das emprêsas mencionadas no artigo anterior não exclui a pessoa do operário, que será punido com a multa de Cr$ 250,00 (duzentos e cinqüenta cruzeiros) a Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) ou suspensão, isolada ou cumulativamente.

CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DA PENA

        Art . 129. Cabe ao Tribunal, atendendo aos antecedentes e à personalidade do responsável, à intensidade do dolo ou ao grau da culpa, as circunstâncias e conseqüências da infração:        (Vide Lei nº 5.056, de 1966)
        a) determinar a pena aplicável dentre as cominadas alternativamente;
        b) fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável.
        § 1º Na fixação da pena de multa, o Tribunal deverá atender, principalmente, à situação econômica do infrator.
        § 2º A multa poderá ser aumentada até o dôbro, se o Tribunal julgar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
        Art . 130. O Tribunal poderá substituir as penas de multa e suspensão pela de repreensão tôda vez que sòmente encontrar atenuantes a favor do responsável.
        Art . 131. A pena de proibição ou interdição em que incorrer o capitão ou tripulante de navio estrangeiro, será aplicada sòmente com relação ao exercício de suas funções em águas brasileiras.
        Art. 131. A pena de suspensão, cancelamento da matrícula ou interdição em que incorrer o capitão ou tripulante de navio estrangeiro, será aplicada sòmente com relação ao exercício de suas funções em águas brasileiras.         (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
        Art . 132. As penalidades de multas previstas nesta lei se aplicam ainda nos casos de dolo ou fraude nos registros mantidos pelo Tribunal.        (Vide Lei nº 5.056, de 1966)
        Parágrafo único. A competência para aplicar a penalidade, nos casos dêste artigo, será do presidente do Tribunal.
        Art . 133. A multa deverá ser paga dentro de dez dias, depois da ciência da guia de sentença, prazo êsse que, no entanto, poderá ser excepcionalmente dilatado.
        Parágrafo único. Caso a multa seja elevada para as posses do infrator, poderá ser permitido que o pagamento se efetue em quotas mensais, até dentro de um ano, no máximo.
        Art . 134. O Tribunal poderá converter a multa em suspensão, quando se apresentarem razões que o justifiquem.
        Parágrafo único. Para a conversão, cada dez cruzeiros de multa corresponderá a um dia de suspensão, até o máximo de doze meses.
        Parágrafo único. Para a conversão, a cada quadragésimo do maior salário-mínimo vigente no País, ao tempo da aplicação da pena, corresponderá um dia de suspensão, atribuindo-se tantos dias de suspensão quantas daquelas frações estiverem contidas no valor da multa, arredondando-se para um mês quando menor fôr o resultado.         (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
        Art . 135. Não se executará a pena de multa quando ela incidir sôbre os recursos indispensáveis à manutenção do infrator e sua família.
        Parágrafo único. Se, no entanto, o infrator fôr reincidente, aplicar-se-á o disposto no artigo anterior.
        Art . 136. Suspender-se-á a execução da pena de multa, se ao infrator sobrevier doença que o incapacite para o trabalho.
        Parágrafo único. Todavia proceder-se-á à cobrança se houver conhecimento de que o infrator voltou ao exercício de sua atividade.
        Art . 137. Agravarão sempre a pena, quando de per si não constituam a própria infração, as seguintes circunstâncias:
        a) a reincidência;
        b) a ação ou omissão da qual tenha resultado perda de vida;
        c) a coação ou abuso de autoridade ou poder inerente ao cargo, pôsto ou função;
        d) o pânico a bordo, quando evitável ou reprimível;
        e) a desobediência à ordem legal, emanada de superior hierárquico;
        f) a ausência do pôsto, quando em serviço;
        g) o concurso em ato que tenha agravado a extensão do dano;
        h) a instigação a cometer a infração;
        i) a execução da infração mediante paga ou promessa de recompensa;
        j) assegurar ou facilitar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagens de outra infração;
        k) a embriaguês, salvo se decorrer de caso fortuito ou de fôrça maior;
        l) ser a infração praticada no estrangeiro.
        Art . 138. Verificar-se-á reincidência quando o agente cometer outra infração, depois de definitivamente condenado por infração anterior.
        § 1º A reincidência será genérica, se as infrações forem da mesma natureza.
        § 2º Considerar-se-ão da mesma natureza as infrações estabelecidas em um só dispositivo legal, bem como as que, embora estabelecidas em dispositivos diversos, apresentarem pelos atos que as constituírem, ou pelos seus motivos determinantes, os mesmos caracteres fundamentais.
        Art . 139. A reincidência específica importará:
        I - a aplicação da pena de suspensão acima da metade da soma do mínimo com o máximo;
        II - a aplicação da pena mais grave em qualidade, dentre as cominadas em modo alternativo, ou a aplicação de ambas, cumulativamente.
        Art . 140. A reincidência genérica importará a aplicação da pena de multa ou suspensão acima da metade da soma do mínimo com o médio.
        Art . 141. Serão sempre circunstâncias atenuantes da pena:
        I - ser o agente menor de vinte e um anos, ou maior de setenta anos;
        II - terem sido de somemos importância os efeitos da infração cometida;
        III - a ignorância ou a errada compreensão da lei, quando excusável;
        IV - ter o agente:
        a) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência logo após o acidente ou fato da navegação, minorar-lhe as conseqüências;
        b) cometida a infração sob coação a que podia resistir, ou por influência externa não provocada sob violenta emoção;
        c) cometido a infração em estado de esgotamento físico, resultante de trabalho extraordinário;
        d) confessado, espontâneamente, a autoria do fato.
        Art . 142. Em concurso de agravantes e atenuantes, a pena deverá aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultarem dos motivos determinantes da infração, da personalidade do agente e da reincidência. 
        Art . 143. A pena que tenha de ser aumentada ou diminuída dentro de determinados limites, é a que o Tribunal aplicaria se não existisse causa de aumento ou de diminuição.
        Parágrafo único. Em concurso das causas de aumento ou de diminuição da pena, poderá o Tribunal limitar-se a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
        Art . 144. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, praticar duas ou mais infrações, idênticas ou não, aplicar-se-ão, cumulativamente, as penas em que houver incorrido.
        Parágrafo único. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, praticar duas ou mais infrações da mesma espécie, e pelas condições de tempo e lugar, maneira de execução e outras semelhantes, deverem as infrações subseqüentes ser havidas como continuação da primeira, ser-lhe-á imposta a pena de uma só das infrações, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois têrços.

TÍTULO V

  CAPÍTULO I

  Das Penalidades
(Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

        Art. 121. A inobservância dos preceitos legais que regulam a navegação será reprimida com as seguintes penas:         (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

        I - repreensão, medida educativa concernente à segurança da navegação ou ambas;        (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

        II - suspensão de pessoal marítimo;         (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

        III - interdição para o exercício de determinada função;         (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

        IV - cancelamento da matrícula profissional e da carteira de amador;       (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

        V - proibição ou suspensão do tráfego da embarcação;        (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

        VI - cancelamento do registro de armador;        (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

        VII - multa, cumulativamente ou não, com qualquer das penas anteriores.         (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

        § 1º A suspensão de pessoal marítimo será por prazo não superior a doze meses.       (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

        § 2º A interdição não excederá a cinco anos.       (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

        § 3º A proibição ou suspensão do tráfego da embarcação cessará logo que deixem de existir os motivos que a determinaram, ou, no caso de falta de registro das embarcações obrigadas a tal procedimento, logo que seja iniciado o processo de registro da propriedade.         (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

        § 4º Em relação a estrangeiro, a pena de cancelamento da matrícula profissional será convertida em proibição para o exercício de função em águas sob jurisdição nacional.        (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

        § 5º A multa será aplicada pelo Tribunal, podendo variar de onze a quinhentas e quarenta e três Unidades Fiscais de Referência (UFIR), ressalvada a elevação do valor máximo nos casos previstos nesta lei. (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

        § 6º As penalidades de multa previstas nesta lei serão convertidas em Unidade Real de Valor - URV, ou no padrão monetário que vier a ser instituído, observados os critérios estabelecidos em lei para a conversão de valores expressos em UFIR.         (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

        Art. 122. Por preceitos legais e reguladores da navegação entendem-se todas as disposições de convenções e tratados, leis, regulamentos e portarias, como também os usos e costumes, instruções, exigências e notificações das autoridades, sobre a utilização de embarcações, tripulação, navegação e atividades correlatas.        (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

  CAPÍTULO II

  DO Cancelamento da Matrícula
(Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

        Art. 123. O Tribunal pode ordenar o cancelamento da matrícula profissional de pessoal da marinha mercante e da carteira de amador ou a interdição para o exercício de determinada função, quando provado:       (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

        I - que o acidente ou fato da navegação foi causado com dolo;          (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

        II - que o acidente ou fato ocorreu achando-se o responsável em estado de embriaguez ou sob efeito de qualquer outra substância entorpecente;         (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

        III - que, tratando-se de embarcação brasileira, foi praticado contrabando, em águas estrangeiras, ocasionando o confisco da embarcação ou da sua carga;       (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

        IV - que a falta de assistência causou a perda de vida.         (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

  CAPÍTULO III

  Da Suspensão ou Multa
(Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

        Art. 124. O Tribunal poderá aplicar a pena de suspensão ou multa, ou ambas cumulativamente, às pessoas que lhe estão jurisdicionadas, quando ficar provado que o acidente ou fato da navegação ocorreu por:       (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

        I - erro da navegação, de manobra ou de ambos;        (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

        II - deficiência da tripulação;         (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

        III - má estivação da carga;       (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

        IV - haver carga no convés, impedindo manobras de emergência, ou prejudicando a estabilidade da embarcação;        (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

        V - avarias ou vícios próprios conhecidos e não revelados à autoridade, no casco, máquinas, instrumentos e aparelhos;        (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

        VI - recusa de assistência, sem motivo, à embarcação em perigo iminente, do qual tenha resultado sinistro;        (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

        VII - inexistência de aparelhagem de socorro, ou de luzes destinadas a prevenir o risco de abalroações;        (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

        VIII - ausência de recursos destinados a garantir a vida dos passageiros ou tripulantes;       (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

        IX - prática do que, geralmente, se deva omitir ou omissão do que, geralmente, se deva praticar.       (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

        § 1º O Tribunal poderá aplicar, até o décuplo, a pena de multa ao proprietário, armador, operador, locatário, afretador ou carregador, convencido da responsabilidade, direta ou indireta, nos casos a que se referem este artigo e o anterior, bem como na inobservância dos deveres que a sua qualidade lhe impõe em relação à navegação e atividades conexas.         (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

        § 2º Essa responsabilidade não exclui a do pessoal marítimo que transigir com os armadores na prática daquelas infrações.         (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

        Art. 125. Quando provado que a estiva foi feita em desacordo com as instruções do comandante, piloto, mestre, contramestre e qualquer outro preposto do armador, resultando da infração dano à embarcação ou à carga, a empresa estivadora, o estivador, ou      ambos, serão punidos com a multa prevista no § 5º do art. 121, isolada ou cumulativamente com a pena de suspensão.         (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

        Art. 126. Quando provado vício da embarcação, decorrente da mão-de-obra ou do material empregado pelo empreiteiro, estaleiro, carreira, dique ou oficina de construção ou de reparação naval, em desacordo com as exigências legais, o responsável será punido com a multa prevista no § 5º do art. 121.       (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

        Parágrafo único. A falta de pagamento da multa importará na suspensão das licenças para construção ou reparação naval.         (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

  CAPÍTULO IV

  Da Aplicação da Pena
(Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

        Art. 127. Cabe ao Tribunal, atendendo aos antecedentes e à personalidade do responsável, à intensidade do dolo ou ao grau da culpa, às circunstâncias e conseqüências da infração:          (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

        I - determinar a pena aplicável dentre as cominadas alternativamente;        (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

        II - fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável.         (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

        § 1º Na fixação da pena de multa, o Tribunal deverá atender, principalmente, à situação econômica do infrator.          (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

        § 2º A multa poderá ser aumentada até o dobro, se o Tribunal julgar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo.        (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

        § 3º Aos infratores em geral assegurar-se-ão o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.         (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

        Art. 128. O Tribunal poderá substituir as penas de multa e suspensão pela de repreensão, toda vez que somente encontrar atenuantes a favor do responsável.          (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

        Art. 129. A pena de suspensão, cancelamento da matrícula e da carteira de habilitação de amador ou de interdição em que incorrer a tripulação de embarcação estrangeira será aplicada somente com relação ao exercício de suas funções em águas sob jurisdição nacional.        (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

        Art. 130. A pena de multa prevista nesta lei será aplicada ainda nos casos de dolo ou fraude nos registros mantidos pelo Tribunal.       (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

        Parágrafo único. A competência para aplicar a penalidade, nos casos deste artigo, será do Presidente do Tribunal.        (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

        Art. 131. A multa deverá ser paga dentro de dez dias, depois da ciência da guia de sentença, prazo esse que, no entanto, poderá ser excepcionalmente dilatado.       (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

        Parágrafo único. Caso a multa seja elevada para as posses do infrator, poderá ser permitido que o pagamento se efetue em quotas mensais, até dentro de um ano, no máximo.       (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

        Art. 132. O Tribunal poderá converter a multa em suspensão, quando se apresentarem razões que o justifiquem.        (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

        Parágrafo único. Para a conversão, a cada quatro Ufir corresponderá um dia de suspensão, atribuindo-se tantos dias de suspensão quantas daquelas frações estiverem contidas no valor da multa, arredondando-se para um mês, quando o resultado apurado for menor do que trinta dias.       (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

        Art. 133. Não se executará a pena de multa quando ela incidir sobre os recursos indispensáveis à manutenção do infrator e sua família.        (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

        Parágrafo único. Se, no entanto, o infrator for reincidente, aplicar-se-á o disposto no artigo anterior.       (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

        Art. 134. Suspender-se-á a execução da pena de multa, se ao infrator sobrevier doença que o incapacite para o trabalho e este não dispuser de outras fontes de recursos.          (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

        Parágrafo único. Proceder-se-á à cobrança caso o infrator volte ao exercício de sua atividade.        (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

        Art. 135. Agravarão sempre a pena, quando de per si não constituam a própria infração, as seguintes circunstâncias:       (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

        I - a reincidência;        (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

        II - a ação ou omissão da qual tenha resultado perda de vida;       (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

        III - a coação ou abuso de autoridade ou poder inerente ao cargo, posto ou função;       (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

        IV - o pânico a bordo, quando evitável ou reprimível;         (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

        V - a desobediência a ordem legal, emanada de superior hierárquico;       (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

        VI - a ausência do posto, quando em serviço;       (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

        VII - o concurso em ato que tenha agravado a extensão do dano;        (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

        VIII - a instigação a cometer a infração;       (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

        IX - a execução da infração mediante paga ou promessa de recompensa;        (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

        X - ter praticado a infração para assegurar ou facilitar a execução, a ocultação, a impunidade ou a obtenção de vantagem de outra infração;        (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

        XI - a embriaguez e o uso de substância entorpecente, salvo se decorrer de caso fortuito ou de força maior;       (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

        XII - ser a infração praticada no exterior;         (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

        XIII - resultar da infração poluição ou qualquer outra forma de dano ao meio aquático.        (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

        Art. 136. Verificar-se-á reincidência quando o agente cometer outra infração, depois de definitivamente condenado por infração anterior.       (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

        § 1º A reincidência será específica, se as infrações forem da mesma natureza.     (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

        § 2º Considerar-se-ão da mesma natureza as infrações estabelecidas em um só dispositivo legal, bem como as que, embora estabelecidas em dispositivos diversos, apresentarem pelos atos que as constituírem, ou pelos seus motivos determinantes, os mesmos caracteres fundamentais.      (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

        § 3º O decurso de tempo a ser observado na aplicação do agravamento da pena, por reincidência, é de cinco anos, devendo ser considerado como marco inicial de contagem:       (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

        I - nas hipóteses de repreensão, medida educativa concernente à segurança da navegação, ou ambas, a data em que transitar em julgado o acórdão do Tribunal;       (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

        II - na hipótese de multa, o dia do seu pagamento ou, se tiver sido concedido o parcelamento, o da última parcela paga;        (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

        III - nas hipóteses de suspensão e interdição, após o último dia de cumprimento da pena;       (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

        IV - em qualquer caso, a data da extinção da pena.       (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

        Art. 137. A reincidência específica importará na aplicação da pena de multa ou de suspensão, acrescida do dobro da fixada para a pena-base, somadas as circunstâncias agravantes, quando for o caso, observados os limites estabelecidos no art. 121 e seus parágrafos.       (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

        Art. 138. A reincidência genérica importará na aplicação da pena de multa ou suspensão, acrescida da metade da fixada para a pena-base, somadas as circunstâncias agravantes, quando for o caso, observados os limites do art. 121 e seus parágrafos.        (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

        Art. 139. Serão sempre circunstâncias atenuantes da pena:        (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

        I - ser o agente menor de vinte e um anos ou maior de setenta anos;      (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

        II - terem sido de somenos importância os efeitos da infração cometida;       (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

        III - a ignorância, ou a errada compreensão da lei, quando escusável;       (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

        IV - ter o agente:        (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

        a) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o acidente ou fato da navegação, minorar-lhe as conseqüências;        (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

        b) cometido a infração sob coação a que podia resistir, ou sob violenta emoção por influência externa não provocada;         (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

        c) cometido a infração em estado de esgotamento físico, resultante de trabalho extraordinário;       (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

        d) confessado, espontaneamente, a autoria do fato.        (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

        Art. 140. Em concurso de agravantes e atenuantes, a pena deverá aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultarem dos motivos determinantes da infração, da personalidade do agente e da reincidência.        (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

        Art. 141. A pena que tenha de ser aumentada ou diminuída dentro de determinados limites é a que o Tribunal aplicaria se não existisse causa de aumento ou de diminuição.        (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

        Parágrafo único. Em concurso das causas de aumento ou de diminuição da pena, as mesmas compensar-se-ão.        (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

        Art. 142. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, praticar duas ou mais infrações, idênticas ou não, aplicar-se-ão, cumulativamente, as penas em que houver incorrido.       (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

        Parágrafo único. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, praticar duas ou mais infrações da mesma espécie, e pelas condições de tempo e lugar, maneira de execução e outras semelhantes, deverem as infrações subseqüentes ser havidas como continuação da primeira, ser-lhe-á imposta a pena de uma só das infrações, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Incluído pela Lei nº 8.969, de 1994)

        Art. 143. A ignorância ou a errada compreensão da lei, quando escusáveis, ou quando as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção administrativa se torne desnecessária, poderão, excepcionalmente, resultar na não-aplicação de pena.        (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

        Art. 144. Os casos omissos serão resolvidos por Resolução do Tribunal Marítimo.        (Redação dada pela Lei nº 8.969, de 1994)

        Art . 145. Nos casos de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusáveis, poderá a pena, excepcionalmente, deixar de ser aplicada.

        Art . 146. Nos casos omissos obeservar-se-ão os dispositivos da legislação comum, no que fôrem aplicáveis.

TÍTULO VI

CAPÍTULO I

DO QUADRO DO TRIBUNAL MARÍTIMO

        Art . 147. O Tribunal Marítimo terá o seu quadro próprio a ser proposto pelo Tribunal e submetido à aprovação do Congresso Nacional, mediante mensagem do Poder Executivo.

        Art. 147. O Tribunal Marítimo terá o seu Quadro próprio de Pessoal.       (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)

        Parágrafo único. Dentro de cento e vinte (120) dias a contar da publicação desta Lei o Poder Executivo submeterá à aprovação do Congresso Nacional o nôvo Quadro de Pessoal do Tribunal, que lhe será proposto pelo seu Juiz-Presidente, através do Ministro da Marinha.        (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÃO ESPCIAIS

        Art . 148. Os juizes do Tribunal Marítimo gozarão da inamovibilidade e das deferências devidas ao seu cargo.

        Parágrafo único. O tempo de serviço prestado ao Tribunal, na vigência das leis anteriores, será contado para todos os efeitos como de serviço público federal.

        Art . 149. O presidente do Tribunal Marítimo terá o vencimento correspondente ao seu pôsto militar na ativa.
        Parágrafo único. Fica extinto no Quadro Permanente do Ministério da Marinha um cargo em comissão padrão CC-1.

        Art. 149. Os oficiais da Marinha de Guerra nomeados juízes do Tribunal Marítimo são considerados em atividade de caráter militar e poderão optar pelos seus vencimentos e vantagens militares ou pela remuneração fixada para os juízes.         (Redação dada pela Lei nº 3.543, de 1959)           (Revogado pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)

        Art . 150. Os procuradores, adjuntos de procurador e advogados de ofício gozarão de direitos e garantias equivalentes aos dos membros do Ministério Público.        (Vide Lei nº 3.747, de 1960)
        Parágrafo único. Aos advogados de ofício, quando funcionando nos processos, caberão as mesmas regalias concedidas aos demais advogados.       (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)        (Revogado pela Lei nº 7.642, de 1987)

        Art . 151. Aos demais funcionários do Tribunal e no que concerne ao aproveitamento de cargos, direitos e vantagens, deveres e responsabilidades, aplicam-se as disposições da legislação que estiver para os servidores públicos federais, com as alterações decorrentes da presente lei.

        Art . 152. Fica estabelecido para o Tribunal o regime das férias coletivas.

        Parágrafo único. O período de sessenta dias, contado a partir de primeiro de fevereiro, será de férias para o Tribunal, que sòmente se reunirá para assunto de alta relevância, por convocação extraordinária do seu presidente.
        Parágrafo único. O período de sessenta (60) dias, contado a partir de 1º de janeiro, será de férias para o Tribunal, que sòmente se reunirá para assunto de alta relevância, por convocação extraordinária do Juiz-Presidente. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)

        Parágrafo único. O período de trinta dias, contado a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro, será de férias para o Tribunal, que somente se reunirá para assuntos de alta relevância, por convocação extraordinária do Juiz-Presidente.          (Redação dada pela Lei 9.527, de 1997)

        Art . 153. As férias dos procuradores, adjuntos de procurador e advogados de ofício, são de sessenta dias anuais, concedidos no período de férias do Tribunal.        (Revogado pela Lei nº 7.642, de 1987)

        Art . 154. O retardamento de processo por parte de juiz, procurador, adjunto de procurador ou advogado de ofício, determinará a perda de tantos dias de vencimentos quantos os excedidos dos prazos estabelecidos nesta lei, descontados no mês imediato àquele em que se verificar a falta.

        Parágrafo único. O desconto far-se-á pela repartição pagadora, à vista de certidão, que o Secretário do Tribunal lhe remeterá ex-officio , sob pena de multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros), imposta por autoridade fiscal, sem prejuízo da de falta de exação no cumprimento do dever.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

        Art . 155. Nos casos de matéria processual omissos nesta lei, serão observadas as disposições das leis de processo que estiverem em vigor.

        Art . 156. Nos processos da competência do Tribunal Marítimo haverá custas, e estas serão cobradas em sêlos.
        § 1º Enquanto não fôr aprovado um regimento de custas para o Tribunal, aplicar-se-á, no que fôr aplicável, o da justiça do Distrito Federal.
        § 2º A cobrança de custas no Tribunal não exclui o pagamento do impôsto de sêlo, devido na conformidade da legislação fiscal em vigor.

        Art. 156. Nos processos da competência do Tribunal Marítimo haverá custas que serão recolhidas na forma da legislação fazendária em vigor.         (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)

        § 1º O Tribunal organizará o seu Regimento de Custas e o submeterá à aprovação do Presidente da República no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da publicação desta lei      . (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)

        § 2º O referido Regimento de Custas deverá ser vinculado ao valor do maior salário-mínimo vigente no País e atualizável de acôrdo com os reajustamentos daquele valor.         (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)

        Art . 157. O Tribunal Marítimo deverá, no prazo de noventa dias, contados da publicação desta lei, ter elaborado o seu regimento para submetê-lo ao Presidente da República.
        Parágrafo único. O regimento do Tribunal entrará em vigor no prazo de noventa dias para o país e cento e vinte dias para o exterior, a contar da sua publicação no órgão oficial.
        Art. 157. O Tribunal Marítimo elaborará dentro em 30 (trinta) dias, seu Regimento Interno, que terá execução 30 (trinta) dias após a publicação em todo o território nacional.        (Redação dada pela Lei nº 3.543, de 1959)

        Art. 157. O Tribunal Marítimo deverá, no prazo de noventa (90) dias, contados da publicação desta lei, ter elaborado o seu Regimento Interno para submetê-lo ao Presidente da República.        (Redação dada pela Lei nº 5.056, de 1966)

        Parágrafo único. O Regimento Interno entrará em vigor no prazo de noventa (90) dias, para o País, e cento e vinte (120) dias, para o exterior, a contar da data de sua publicação no órgão oficial.         (Incluído pela Lei nº 5.056, de 1966)

        Art . 158. Revogam-se as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

GETULIO VARGAS
Renato de Almeida Guillobel

Este texto não substitui o publicado no DOU de  8.2.1954

*