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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.301, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1975.

Regulamento

(Vide Lei nº 6.650, de 1979)

(Vide Decreto nº 84.048, de 1979)

(Vide Decreto nº 85.550, de 1980)

(Vide Decreto nº 85.668, de 1981)

(Vide Decreto nº 95.676, de 1988)

(Vide Decreto nº 96.212, de 1988)

(Vide Decreto nº 96.400, de 1988)

(Vide Decreto nº 98.052, de 1988)

(Vide Decreto de 12 de novembro de 1992)

(Vide Decreto nº 801, de 1993)

(Vide Decreto nº 1.229, de 1994)

(Vide Decreto nº 2.958, de 1999)

Institui política de exploração de serviço de radiodifusão de emissoras oficiais, autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Fica a União autorizada a constituir, na forma desta Lei e do disposto no inciso II, do Art. 5º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, uma empresa pública que se denominará Empresa Brasileira de Radiodifusão e usará a sigla ou abreviatura de RADIOBRÁS, vinculada ao Ministério das Comunicações, com o seguinte objetivo:

I - implantar e operar as emissoras, e explorar os serviços de radiodifusão do Governo Federal;

II - implantar e operar as suas próprias redes de Repetição e Retransmissão de Radiodifusão, explorando os respectivos serviços;

III - realizar difusão de programação educativa, produzida pelo órgão federal próprio, bem como produzir e difundir programação informativa e de recreação;

IV - promover e estimular a formação e o treinamento de pessoal especializado, necessário às atividades de radiodifusão;

V - prestar serviços especializados no campo de radiodifusão;

VI - exercer outras atividades afins, que lhe forem atribuídas pelo Ministério das Comunicações.

§ 1º As emissoras da RADIOBRÁS deverão operar dentro de elevados padrões técnicos e propiciar a cobertura necessária para atender sobretudo às regiões de baixa densidade demográfica e reduzido interesse comercial, e às localidades julgadas estrategicamente importantes para a integração nacional.

§ 2º A RADIOBRÁS terá sede e foro no Distrito Federal e o prazo de sua duração indeterminado.

§ 3º As Redes de Repetição e Retransmissão de Radiodifusão da RADIOBRÁS serão utilizadas também, sempre que possível, por todos os concessionários de radiodifusão, através de contratos de locação de serviços.

Art 2º Para a consecução do objetivo previsto no artigo anterior, a RADIOBRÁS operará e explorará sempre diretamente os serviços de radiodifusão.

Art 3º A RADIOBRÁS será organizada sob a forma de sociedade por ações e terá seu capital representado por ações nominativas até pelo menos cinqüenta e um por cento (51%) do seu valor pela União.

§ 1º Será admitida no restante do capital da RADIOBRÁS a participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e os Municípios.

§ 2º Os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios poderão, se o preferirem, participar do capital da RADIOBRÁS, mediante a transferência, para o patrimônio da empresa, de bens representativos dos acervos de estações de radiodifusão de sua propriedade ou de outros bens necessários e úteis ao seu funcionamento.

Art 4º Para a participação da União no capital da RADIOBRÁS, fica o Poder Executivo autorizado a:

I - transferir para o patrimônio da RADIOBRÁS:

- os bens móveis e imóveis do patrimônio da União administrados por estações de radiodifusão;

- os bens móveis e imóveis, valores, direitos e ações integrantes do patrimônio de órgãos da administração federal indireta ou de entidades sob supervisão ministerial, na forma do disposto no Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, destinados a estações de radiodifusão que lhes pertençam ou delas resultantes.

II - transferir para a RADIOBRÁS:

- as dotações consignadas no Orçamento da União, relativas às estações de radiodifusão, e referentes ao exercício em que ocorrer as transferências de que trata o item anterior.

Art 5º O Ministro das Comunicações designará o representante da União nos atos constitutivos da sociedade.

§ 1º Os atos constitutivos serão precedidos:

I - do arrolamento dos bens de que trata o inciso I do artigo anterior;

II - da avaliação, por Comissão de Peritos, designada pelo Ministro das Comunicações, dos bens e patrimônios arrolados;

III - da elaboração, pelo representante da União nos atos constitutivos, do projeto de Estatuto.

§ 2º Os atos constitutivos compreenderão:

I - aprovação da avaliação dos bens arrolados;

II - aprovação do Estatuto.

§ 3º A constituição da sociedade será aprovada por ato do Ministro das Comunicações.

Art 6º Os recursos da RADIOBRÁS serão constituídos:

I - da receita proveniente da exploração dos serviços;

II - do produto de operação de crédito;

III - de dotações orçamentárias;

IV - de valores provenientes de outras fontes.

Art 7º Observadas as ressalvas desta Lei e da legislação de telecomunicações, a RADIOBRÁS será regida pela legislação referente às sociedades por ações, não se lhe aplicando os requisitos do § 5º do artigo 12 do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.

Art 8º A RADIOBRÁS poderá promover desapropriação, nos termos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de julho de 1941.

Art 9º A RADIOBRÁS poderá celebrar também com os concessionários da União, no setor de radiodifusão, contratos de locação de serviços, visando ao atendimento do disposto nos itens IV e V, do art. 1º, desta Lei.

Art 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
João Paulo dos Reis Velloso
Euclides Quandt de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1975

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