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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 84.048, DE 2 DE OUTUBRO DE 1979.

Revogado pelo Decreto nº 85.668, de 1981
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Aprova a reforma do Estatuto da Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - É aprovada a reforma do Estatuto da Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS, segundo o texto anexo, assinado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 03 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

H. C. de Mattos

Said Farhat

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.1979

ESTATUTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE RADIODIFUSãO - RADIOBRÁS

CAPÍTULO I

Da Denominação, Sede e Duração

Art. 1º - A Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS é uma empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia financeira, nos termos do artigo 5º, item II, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, constituída de acordo com a Lei nº 6.301,de 15 de dezembro de 1975, e com o Decreto nº 77.698, de 27 de maio de 1976.

Parágrafo único - A RADIOBRÁS, vinculada à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República - SECOM-PR, nos termos da Lei nº 6.650, de 23 de maio de 1979, reger-se-á por este Estatuto, pela legislação citada e pelas demais normas legais aplicáveis.

Art. 2º - A RADIOBRÁS tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o Território Nacional.

Parágrafo único - Para execução de suas tarefas, a RADIOBRÁS poderá instalar e manter órgãos regionais e dependências em qualquer ponto do País.

Art. 3º - O prazo de duração da RADIOBRÁS é indeterminado.

CAPÍTULO II

Do Objeto

Art. 4º - A RADIOBRÁS tem por objeto:

I - divulgar, como entidade integrante do Sistema de Comunicação Social, as realizações do Governo Federal nas áreas econômica, política e social, visando, no campo interno, à motivação e ao estímulo da vontade coletiva para o esforço nacional de desenvolvimento e, no campo externo, ao melhor conhecimento da realidade brasileira;

II - implantar e operar as emissoras e explorar os serviços de radiodifusão do Governo Federal;

III - implantar e operar as suas próprias redes de repetição e retransmissão de radiodifusão, explorando os respectivos serviços;

IV - realizar a difusão de programação educativa, produzida pelo órgão federal próprio, bem como produzir e difundir programação informativa e de recreação;

V - promover e estimular a formação e o treinamento de pessoal especializado, necessário às atividades de radiodifusão;

VI - prestar serviços especializados no campo da radiodifusão;

VII - exercer outras atividades de comunicação social que lhe forem atribuídas pela SECOM-PR.

§ 1º - Para a consecução dos fins previstos neste artigo, a RADIOBRÁS operará e explorará diretamente os serviços de radiodifusão, podendo, ainda, celebrar contratos de locação de serviços com entidades executantes de serviços de telecomunicações.

§ 2º - As emissoras da RADIOBRÁS deverão operar dentro de elevados padrões técnicos e culturais, assim como propiciar a cobertura necessária para atender sobretudo às regiões de baixa densidade demográfica e reduzido interesse comercial, e às localidades julgadas estrategicamente importantes para a integração nacional.

§ 3º - Para a execução das tarefas a seu cargo, a RADIOBRÁS articular-se-á com os órgãos competentes da SECOM-PR e entidades a esta vinculadas, com as organizações de comunicação social dos ministérios, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, bem assim com os meios de comunicação social, agências de notícias e outras empresas de produção ou difusão de mensagens de comunicação social.

CAPÍTULO III

Do Capital

Art. 5º O capital da RADIOBRÁS, subscrito e integralizado pela União, é de Cr$398.386.998,00 (trezentos e noventa e oito milhões, trezentos e oitenta e seis mil e novecentos e noventa e oito cruzeiros).

Art. 6º - O capital da RADIOBRÁS poderá ser aumentado mediante:

I - subscrição por outras pessoas de direito público interno, bem como por entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - incorporação de lucros, reservas, bens, direitos e outros valores que a União destinar a esse fim;

III - correção monetária e reavaliação do ativo, de acordo com a legislação em vigor.

Parágrafo único - Na hipótese de subscrição na forma do item I deste artigo, preservar-se-á sempre, para a União, a maioria do capital com direito a voto.

CAPíTULO IV

Dos Recursos Financeiros

Art. 7º - Os recursos da RADIOBRÁS serão constituídos:

I - da receita proveniente da exploração dos serviços;

II - do produto de operação de crédito;

III - de dotações orçamentárias;

IV - de valores provenientes de outras fontes.

CAPíTULO V

Da Assembléia Geral

Art. 8º - A assembléia geral será convocada e instalada, em caráter ordinário ou extraordinariamente, na forma da lei.

Art. 9º - Enquanto o capital da Empresa pertencer na totalidade à União, as atribuições outorgadas por lei à assembléia geral serão exercidas pelo Ministro de Estado Chefe da SECOM-PR, ressalvadas as conferidas, no presente Estatuto, ao Conselho de Administração.

CAPÍTULO VI

Da Estrutura Administrativa

Art. 10 - A RADIOBRÁS tem a seguinte estrutura básica:

I - órgãos de administração superior e fiscalização:

a) Conselho de Administração;

b) Diretoria;

c) Conselho Fiscal;

II - unidades operacionais, de assessoramento e apoio.

Art. 11 - O regimento interno da Empresa, aprovado pelo Conselho de Administração, definirá e estabelecerá:

I - a estrutura e atribuições específicas das unidades operacionais, de assessoramento e de apoio;

II - a competência dos respectivos dirigentes;

III - normas gerais de funcionamento.

CAPÍTULO VII

Do Conselho de Administração

Art. 12 - O Conselho de Administração será integrado:

I - pelo Diretor-Presidente e pelo Diretor-Superintendente;

II - por quatro (4) membros e respectivos suplentes nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado Chefe da SECOM-PR.

§ 1º - Dentre os membros referidos neste artigo, o Ministro de Estado Chefe da SECOM-PR designará o Presidente do Conselho e seu substituto.

§ 2º - O mandato dos membros do Conselho de Administração e respectivos suplentes será de três (3) anos, permitida a recondução.

§ 3º - Todos os membros do Conselho de Administração serão obrigatoriamente brasileiros natos.

Art. 13 - Compete ao Conselho de Administração:

I - fixar a política geral de negócios da Empresa;

II - aprovar o Regimento Interno da RADIOBRÁS;

III - aprovar os orçamentos anuais e plurianuais;

IV - aprovar normas gerais para celebração de convênios, contratos, ajustes e acordos de que a RADIOBRÁS participe;

V - deliberar sobre a participação da RADIOBRÁS no capital de outras entidades, nos termos deste Estatuto;

VI - autorizar a contratação de empresas idôneas e de comprovada capacidade técnica para prestação de serviços de auditoria independente;

VII - autorizar a alienação, oneração e locação de bens imóveis de propriedade da Empresa;

VIII - aprovar o plano de cargos e salários, o quadro de pessoal, e as tabelas salariais e de remuneração;

IX - aprovar o Regulamento de Pessoal;

X - orientar a Diretoria sobre qualquer assunto pertinente ao interesse da Empresa.

Art. 14 - O Conselho de Administração reunir-se-á mensalmente, em sessão ordinária, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, com a presença mínima, em ambos os casos, de um conselheiro membro da Diretoria e de dois dentre os nomeados pelo Presidente da República.

CAPíTULO VIII

Da Diretoria

Art. 15 - A RADIOBRÁS será administrada por uma Diretoria composta de um Diretor-Presidente, um Diretor-Superintendente e dois Diretores, todos brasileiros natos, nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado Chefe da SECOM-PR, com mandato de três (3) anos, permitida a recondução.

Parágrafo único - Os membros da Diretoria da RADIOBRÁS tomarão posse perante o Ministro de Estado Chefe da SECOM-PR.

Art. 16 - A Diretoria reunir-se-á quinzenalmente, em sessão ordinária, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Diretor-Presidente.

Parágrafo único - As deliberações da Diretoria somente terão validade com a presença de pelo menos três (3) de seus membros, sendo que o Diretor-Presidente, além do voto comum, terá o de qualidade.

Art. 17 - Compete à Diretoria:

I - orientar e gerir os negócios da RADIOBRÁS;

II - apresentar ao Conselho de Administração propostas relativas às matérias previstas nos itens I a III, do art. 13 deste Estatuto;

III - aprovar normas referentes ao planejamento, organização, funcionamento e controle dos serviços e operações;

IV - aprovar os planos de trabalho anuais, plurianuais e especiais da Empresa;

V - aprovar as tabelas de preços de publicidade e de remuneração dos serviços prestados pela Empresa;

VI - deliberar sobre a criação e instalação de órgãos regionais e dependências;

VII - aprovar os convênios, contratos, ajustes e acordos necessários à consecução das finalidades da Empresa;

VIII - aprovar os balanços e prestações de contas anuais a serem submetidos à consideração do Ministro de Estado Chefe da SECOM-PR;

IX - aprovar a alienação de bens patrimoniais da Empresa, considerados inservíveis;

X - decidir sobre as matérias que, por proposta do Diretor-Presidente, devam ser submetidas ao Conselho de Administração.

CAPíTULO IX

Do Conselho Fiscal

Art. 18 - O Conselho Fiscal da Empresa será constituído por três (3) membros efetivos e igual número de suplentes, todos brasileiros de reconhecida capacidade, designados pelo Ministro de Estado Chefe da SECOM-PR pelo prazo de dois (2) anos, admitida a recondução.

Art. 19 - O Conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente, em sessão ordinária, e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Parágrafo único - O Conselho Fiscal poderá valer-se de assessoramento específico de pessoal do quadro da Empresa, ou determinar a contratação de auditoria externa, quando necessário para subsidiar suas decisões.

Art. 20 - Compete ao Conselho Fiscal:

I - examinar os balanços, balancetes, relatórios financeiros, prestação de contas da Empresa, bem como a documentação respectiva, restituindo-os ao Diretor-Presidente com pronunciamento sobre sua regularidade;

II - acompanhar a gestão financeira e patrimonial da Empresa;

III - fiscalizar a execução orçamentária, podendo examinar livros e documentos, bem como requisitar informações;

IV - dar parecer conclusivo sobre as propostas de aumento de Capital e de alienação de bens imóveis de propriedade da Empresa, antes de sua apreciação pelo Conselho de Administração.

CAPíTULO X

Dos Diretores

Art. 21 - O Diretor-Presidente será escolhido dentre profissionais com notórios conhecimentos das atividades da Empresa e comprovada experiência administrativa.

Art. 22 - Compete ao Diretor-Presidente a direção e coordenação dos trabalhos da Diretoria e, em especial:

I - planejar, coordenar, dirigir e controlar as atividades da Empresa;

II - praticar os demais atos de gestão que não se incluam nas atribuições privativas da Diretoria ou do Conselho de Administração;

III - representar a Empresa em juízo e fora dele, podendo, para tanto, delegar poderes e constituir Procuradores;

IV - orientar e coordenar os assuntos que, de acordo com o presente Estatuto, sejam de competência da Diretoria ou do Conselho de Administração;

V - presidir as reuniões da Diretoria;

VI - designar os Diretores para a supervisão das diferentes áreas de atuação;

VII - designar, dentre os Diretores ou servidores da Empresa, substitutos eventuais para os Diretores;

VIII - admitir, designar, promover, transferir, remover e dispensar servidores;

IX - homologar os processos de licitação, cujo montante exceda de cinqüenta mil vezes o maior valor legal de referência;

X - assinar contratos, convênios, ajustes e acordos;

XI - aplicar penalidades disciplinares aos servidores da Empresa, na forma do estabelecido no Regulamento de Pessoal;

XII - submeter ao Ministro de Estado Chefe da SECOM-PR, até a primeira quinzena do mês de abril de cada ano, o relatório da Diretoria e a prestação de contas do exercício anterior, acompanhados de certificado de auditoria independente e de parecer do Conselho Fiscal;

XIII - praticar outros atos de gestão de que for incumbido pelo Ministro de Estado Chefe da SECOM-PR, pelo Conselho de Administração e pela Diretoria.

Art. 23 - Ao Diretor-Superintendente, além das atribuições que lhe cabem como membro da Diretoria, compete substituir o Diretor-Presidente nas ausências e impedimentos e, em especial:

I - planejar, organizar e superintender as atividades-fim da Empresa, assim entendidas aquelas referentes à operação das emissoras exploradas pela Empresa ou de sua propriedade;

II - articular-se, no âmbito de sua competência, com órgãos de comunicação social públicos e privados, cujas atividades se relacionem com o desempenho das atividades-fim da Empresa;

III - orientar tecnicamente órgãos regionais e dependências;

IV - executar outras tarefas que lhe forem delegadas ou atribuídas pelo Diretor-Presidente.

Art. 24 - Ao Diretor designado para supervisionar os assuntos da Diretoria Administrativa e Financeira, além das atribuições que lhe cabem como membro da Diretoria, compete:

I - planejar, coordenar, orientar e dirigir as atividades referentes à programação financeira elaboração, e execução orçamentária;

II - planejar, coordenar, orientar os assuntos concernentes à política de pessoal e material da Empresa, bem como dirigir os serviços gerais de apoio administrativo e financeiro;

III - dirigir as atividades administrativas dos órgãos regionais e dependências;

IV - executar outros encargos que lhe forem atribuídos ou delegados pelo Diretor-Presidente;

V - homologar os processos de licitação de valor até cinqüenta mil vezes o maior valor legal de referência.

Art. 25 - Ao Diretor designado para supervisionar as atividades da Diretoria de Produção, além das atribuições que lhe cabem como membro da Diretoria, compete:

I - planejar, coordenar e orientar os assuntos referentes à comercialização da publicidade veiculada pelas emissoras da Empresa, promovendo o controle dos serviços prestados;

II - planejar, coordenar e dirigir as atividades de venda de publicidade e outros serviços, promovendo as medidas necessárias e agilização das atividades comerciais da Empresa;

III - verificar a regularidade e autorizar o faturamento pelas emissoras da Empresa e o recebimento das respectivas cotas;

IV - elaborar mensalmente relatório referente às vendas de publicidade e outros serviços efetuados no mês anterior, para apreciação da Diretoria;

V - executar tarefas que lhe forem delegadas ou atribuídas pelo Diretor-Presidente.

Art. 26 - A Empresa só ficará obrigada em decorrência de contratos, convênios, acordos, ajustes, cheques, endossos, títulos de crédito, ordens de pagamento e quaisquer outros tipos de obrigações, mediante assinaturas:

I - do Diretor-Presidente e outro Diretor;

II - do Diretor Administrativo e Financeiro e outro Diretor;

III - de procurador da Empresa, constituído com poderes expressos.

Parágrafo único - Será suficiente a assinatura de um dos diretores ou de um procurador, para fins de endosso de cheques em nome da Empresa.

Art. 27 - O ingresso no quadro de pessoal da Empresa dar-se-á através de concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 28 - Para a execução de serviços especializados com duração determinada, a Empresa poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas de reconhecida capacidade e especialização.

Art. 29 - O regime jurídico do pessoal da empresa será o da legislação trabalhista.

CAPíTULO XI

Do Exercício Social e da Prestação de Contas

Art. 30 - O exercício social corresponderá ao ano civil e o balanço geral será levantado, para todos os fins de direito, a 31 de dezembro de cada ano.

Art. 31 - Os saldos positivos apurados em balanço terão a destinação que o Ministro de Estado Chefe da SECOM-PR estabelecer.

Art. 32 - A prestação de contas da RADIOBRÁS será submetida ao Ministro de Estado Chefe da SECOM-PR, que, com seu pronunciamento e a documentação referida no artigo 42 do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, e nas demais normas pertinentes, a enviará ao Tribunal de Contas da União.

CAPítuLO XII

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 33 - A remuneração dos membros da Diretoria da RADIOBRÁS será fixada pelo Ministro de Estado Chefe da SECOM-PR, em ato específico, observada a legislação pertinente.

Art. 34 - Os membros do Conselho de Administração farão jus, por sessão a que comparecerem, à percepção de "jetons" estabelecida pelo Ministro de Estado Chefe da SECOM-PR, observada a legislação aplicável.

Art. 35 - Os membros do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal farão declaração de bens ao assumirem e ao deixarem suas funções.

Art. 36 - Os membros efetivos do Conselho Fiscal farão jus à remuneração fixada pelo Ministro de Estado Chefe da SECOM-PR, observada a legislação aplicável.

Art. 37 - A RADIOBRÁS poderá, com prévia autorização ministerial, participar do capital de outras empresas, sociedades de economia mista e fundações de âmbito federal, estadual e municipal, cujas atividades sejam relacionadas com seus fins.

Art. 38 - Será adotada a delegação de competência como princípio assecuratório da descentralização administrativa, e da agilização das decisões.

Parágrafo único - O princípio estabelecido neste artigo aplica-se, quando couber, a todos os níveis de decisão.

Art. 39 - Em caso de extinção da Empresa, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidade assumidos e respeitados os direitos de terceiros, reverterão ao patrimônio da União, mediante proposta do Ministro de Estado Chefe da SECOM-PR ao Presidente da República.

Art. 40 - Respeitada a legislação específica, a RADIOBRÁS só efetuará aplicações financeiras mediante prévia autorização ministerial e manterá seus depósitos bancários em entidades financeiras federais.

Art. 41 - Os casos omissos serão decididos pelo Ministro de Estado Chefe da SECOM-PR.

Art. 42 - O presente Estatuto entrará em vigor na data da publicação do Decreto que o aprovar.

Said Farhat