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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.849, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1972.

 

Altera os Quadros de Pessoal da Secretaria do Superior Tribunal Militar e dos Cartórios das Auditorias da Justiça Militar e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Os Quadros da Secretaria do Superior Tribunal Militar e dos Cartórios das Auditorias da Justiça Militar ficam, provisoriamente, alterados de acordo com os Anexos A e B desta lei.

    Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos constantes dos Anexos a que se refere este artigo, até que seja implantada a sistemática prevista na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, terão os seguintes valores mensais:

    I - Secretaria do Tribunal

    a) Técnico de Servços Judiciários:

Classe B

Cr$2.073,00

Classe A

Cr$1.728,00

    b) Auxiliar de Serviços Judiciários:

Classe B

Cr$861,00

Classe A

Cr$730,00

    c) Auxiliar de Plenário:

Classe única

Cr$923,00

    II - Cartórios das Auditorias

    a) Escrivão:

Classe única

Cr$2.073,00

    b) Técnico de Serviços Judiciários:

Classe única

Cr$1.728,00

    c) Contabilista:

Classe única

Cr$678,00

    d) Oficial de Justiça:

Classe única

Cr$955,00

    e) Auxiliar de Serviços Judiciários:

Classe única

Cr$730,00

    f) Auxiliar Administrativo:

Classe única

Cr$700,00

    Art. 2º O provimento dos cargos da Classe inicial de Técnico de Serviços Judiciários e de Auxiliar de Serviços Judiciários da Secretaria do Tribunal será feito mediante concurso publico de provas ou de provas e títulos, exigindo-se, dos candidatos à primeira, a apresentação de diploma de conclusão de um dos cursos superiores, de Direito, Economia, Contabilidade ou Administração, ou prova de seu provisionamento em nível superior e, dos candidatos à segunda, a de certificado de conhecimentos equivalentes à conclusão do ensino de 2º grau.

    Parágrafo único. O provimento dos cargos da classe única de Contabilista será feito mediante concurso público de provas, exigindo-se dos candidatos a apresentação de certificado de conclusão do curso de Técnico de Contabilidade.

    Art. 3º É permitido o acesso, à classe inicial da série de cIasses de Técnico de Serviços Judiciários dos ocupantes da classe final de Auxiliar de Serviços Judiciários da Secretaria, na forma da regulamentação que vier a ser aprovada pelo Superior Tribunal Militar, observadas as exigências legais.

    Art. 4º O provimento de cargo de Escrivão será feito por acesso, dentre os Técnicos de Serviços Judiciários do Quadro dos Cartórios, na forma da regulamentação que vier a ser aprovada pelo Superior Tribunal Militar.

    § 1º O provimento do cargo de Técnico de Serviços Judiciários do Quadro a que se refere este artigo será feito mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se do candidato a apresentação de diploma do curso superior de Direito.

    § 2º O provimento do cargo de Auxiliar de Serviços Judiciários,. será feito mediante concurso público de provas, exigindo-se do candidato certificado de conhecimento equivalente à conclusão do ensino de 2º grau.

    Art. 5º É permitido, nos Cartórios das Auditorias, o acesso ao cargo de Técnico de Serviços Judiciários, aos ocupantes do cargo de AuxiIiar de Serviços Judiciários, na forma da regulamentação que vier a ser aprovada pelo Superior Tribunal Militar, observadas as exigências legais.

    Art. 6º No prazo de 90 (noventa.) dias, contado da vigência desta lei, os atuais ocupantes dos cargos efetivos de Oficial Judiciário PJ-3 e PJ-4, Almoxarife PJ-3, Tesoureiro PJ-4 e Contador PJ-5 da Secretaria do Tribunal poderão ser aproveitados em cargos da classe B e os ocupantes dos cargos efetivos de Oficial Judiciário PJ-6 em cargos da classe A, da série de classes de Técnico de Serviços Judiciários.

    § 1º Os atuais ocupantes dos cargos efetivos de Auxiliar Judiciário PJ-7 e PJ-8 da Secretaria do Tribunal poderão ser aproveitados em cargos da classe B e os de Auxiliar Judiciário PJ-9 em cargos da classe A, da série de classes de Auxiliar de Serviços Judiciários.

    § 2º Os atuais Escrivães e Oficiais de Justiça de 1º e 2º entrância serão reenquadrados em classes únicas dos respectivos cargos (Anexo B).

    § 3º No prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta lei, os atuais ocupantes de cargos de Escrevente - Juramentado símbolo PJ-6 e PJ-7 poderão ser aproveitados no cargo da classe única de Técnicos de Serviços Judiciários e os atuais ocupantes. de cargos de Auxiliar de Escrevente símbolo PJ-10 e PJ-11, no cargo da classe única de Auxiliar de Serviços Judiciários.

    § 4º O aproveitamento de que trata este artigo obedecerá a critérios seletivos, inclusive por meio de treinamento intensivo e obrigatório, que serão estabelecidos para os cargos de cada série de classes.

    Art. 7º Ficam criados no Quadro da Secretaria do Superior Tribunal Militar:

    I - 5 (cinco) cargos na classe inicial e 2 (dois) em cada uma das demais classes da carreira de Motorista;

    II - 5 (cinco) cargos de Taquígrafo de Debates nível 21 e 5 (cinco) nível 20;

    III - 2 (dois) cargos de Bibliotecário, um nível 20 e um 19.

    § 1º Os vencimentos dos cargos a que se refere o item I são os decorrentes da aplicação do disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.209, de 28 de fevereiro de 1972.

    § 2º Os cargos de Taquígrafo de Debates nível 20 serão providos por concurso público de provas e os de nível 21 mediante promoção, na forma das instruções e critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal Militar, observadas as exigências legais.

    § 3º O cargo de Bibliotecário nível 19 será provido por concurso público de provas em que será exigida a apresentação de diploma da Biblioteconomia e o de nível 20 mediante promoção, na forma das instruções e critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal Militar, observadas as exigências legais.

    Art. 8º O recrutamento para o desempenho dos cargos em Comissão de que trata esta lei será feito dentre os atuais ocupantes de Cargos efetivos de Diretor de Serviços e os da última classe da carreira de Técnico de Serviços Judiciários, segundo os critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal Militar, ressalvados os casos dos §§ 1º e 2º deste artigo.

    § 1º O Diretor da Secretaria para a Diretoria de Biblioteca e Documentação será recrutado dentre os Bibliotecários do Quadro da Secretaria, segundo os critérios referidos neste artigo.

    § 2º O provimento do cargo de Assessor será feito pelo Ministro-Presidente por livre indicação do Ministro a ser assessorado.

    Art. 9º Os vencimentos dos cargos em Comissão, a que se referem o artigo anterior e seus parágrafos, são fixados para os símbolos correspondentes aos do Poder Executivo, observado o princípio estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

    Art. 10. Fica assegurada a situação, pessoal de efetividade dos atuais ocupantes dos cargos efetivos de Diretor de Serviço, os quais serão suprimidos à medida que vagarem.

    Parágrafo único. Os funcionários de que trata este artigo poderão optar pela percepção do vencimento do seu cargo efetivo, acrescida da gratificação fixa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor do símbolo do cargo em Comissão correspondente, na forma do disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

    Art. 11. Os cargos de provimento, em Comissão relacionados no Anexo A serão automaticamente incluídos no regime de tempo integral e dedicação exclusiva, ressalvado o direito de opção do respectivo ocupante pela jornada normal de trabalho.

    Art. 12. A gratificação adicional por tempo de serviço dos funcionários abrangidos por esta lei será concedida na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de efetivo exercício até 7 (sete) qüinqüênios, calculada sobre o respectivo vencimento base.

    Parágrafo único. A diferença porventura verificada, em cada caso, entre a importância que o funcionário venha percebendo, a título de vencimento e gratificação adicional por tempo de serviço, e os novos valores a que fará jus em decorrência do disposto nesta lei, constituirá vantagem pessoal, nominalmente identificável, insuscetível de quaisquer reajustamentos supervenientes e, em virtude dela, não se estabelecerá nenhuma discriminação nessas concessões.

    Art. 13. Observada a legislação aplicável à espécie, as gratificações para retribuir o regime de tempo integral e dedicação exclusiva e o serviço extraordinário a ele vinculado, a que se submeterem os ocupantes dos cargos de que trata esta lei, serão calculados sobre os valores dos vencimentos básicos fixados pelo Decreto-lei nº 1.150, de 3 de fevereiro de 1971, tomados por base, com referência às classes B de Técnico de Serviços Judiciários e única de Escrivão, o valor do nível 22, para classe A de Técnico de Serviços Judiciários da Secretaria e para a classe única de Técnico de Serviços Judiciários dos Cartórios, o valor do nível 21; para a classe única de Contabilista, o valor do nível 13; para classe única de Oficial de Justiça, o valor do nível 19; para a classe B de Auxiliar de Serviços Judiciários da Secretaria, o valor do nível 18; para a classe A de Auxiliar de Serviços Judiciários da Secretaria e classe única de Auxiliar de Serviços Judiciários dos Cartórios, o valor do nível 16; para a classe única de Auxiliar de Plenário, o valor do nível 16; e para a classe única de Auxiliar Administrativo, o valor do nível 15.

    Parágrafo único. Poderão ser submetidos ao regime de que trata este artigo, calculadas as respectivas gratificações sobre os valores dos vencimentos básicos fixados pelo Decreto-lei nº 1.150, de 3 de fevereiro de 1971, os ocupantes dos cargos não incluídos nos Anexos A e B desta lei, observada a correspondência entre símbolos e níveis prevista na Lei nº 5.685, de 23 de julho de 1971.

    Art.. 14. As atividades relacionadas com o transporte, conservação, custódia, operação de elevadores, limpeza e outras assemelhadas poderão ser atendidas por pessoal sujeito à legislação trabalhista ou mediante contrato, de acordo com o § 7º do art. 10 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

    Art. 15. O Superior Tribunal Militar, observados os limites das dotações orçamentárias, estabelecerá a classificação das funções gratificadas e de representação de Gabinete, com base nos princípios e valores fixados no Poder Executivo.

    Parágrafo único. Poderão ser incluídos em Tabela de Gratificação pela Representação dos Gabinetes do Ministro-Presidente, dos Ministros e do Diretor-Geral da Secretaria do Superior Tribunal Militar, encargos de Assistente, Oficial e Auxiliar de Gabinete, bem como de Ajudantes para atender aos serviços de direção e conservação de veículos e de limpeza dos respectivos gabinetes.

    Art. 16. Desde que atendidas as exigências para o provimento dos cargos de que trata esta lei, fica ressalvado o direito à nomeação dos candidatos aprovados em concurso ainda em vigor, cujos prazos de validades não serão mais prorrogados, inclusive para os cargos dos Cartórios das Auditorias.

    Art. 17. As expressões "escrevente juramentado" e "auxiliar de escrevente", contidas na Lei de Organização Judiciária Militar. Decreto-lei nº 1.003, de 21 de outubro de 1969, ficam respectivamente alteradas para "Técnico de Serviços Judiciários" e "Auxiliar de Serviços Judiciários."

    § 1º A expressão "dois escreventes juramentados", contida no art. 27 do Decreto-lei nº 1.003, de 21 de outubro de 1969, fica alterada para "quatro Técnicos de Serviços Judiciários."

    § 2º Ficam suprimidas as expressões "e a de escrivão, escrevente juramentado e auxiliar de escrevente" contidas no art. 64 do Decreto-lei número 1.003, de 21 de outubro de 1969.

    Art. 18. As despesas com a execução da presente lei serão atendidas pelo saldo orçamentário da conta corrente do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar necessário, nos termos do disposto no art. 6º, inciso I, da Lei número 5.754, de 3 de dezembro de 1971.

    Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas o art.38 e seu parágrafo único e inciso VI do art. 4º do Decreto-lei número 1.003, de 21 de outubro de 1969, os arts. 5º e seu parágrafo único 6º e seu parágrafo único, 7º e 8º da Lei nº 5.661, de 16 de junho de 1971, e demais disposições em contrário.

    Brasília, 7 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. MÉdici
Alfredo Buzaid
Antônio Delfim Netto
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.1972 e retificado em 15.12.1972

 Download para anexo

(Vide Lei nº 5.999, de 1973)

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