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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.685, DE 23 DE JULHO DE 1971.

 

Concede aumento de vencimentos aos funcionários das Secretarias e Serviços Auxiliares do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Aos funcionários das Secretarias e dos Serviços Auxiliares dos órgãos do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal, titulares de cargos de provimento efetivo de denominações idênticas às dos cargos do Poder Executivo da mesma natureza e grau de responsabilidade, é concedido, a partir de 1º de março de 1971, um aumento de vencimento em montante igual ao do atribuído aos ocupantes dêstes últimos pelo Decreto-lei número 1.150, de 3 de fevereiro de 1971.

Art. 2º. Aos ocupantes de cargos de provimento efetivo peculiares ao órgão, sem similares nos Quadros do Poder Executivo, é concedido, a partir de 1 de março de 1971, um aumento de vencimento em montante igual ao do atribuído aos níveis da escala de vencimentos dos cargos do Poder Executivo, de acordo com a seguinte correspondência:

Símbolos

Níveis

PJ; PJ-0; PJ-1e PJ-2

22

PJ-3

21

PJ-4

20

PJ-5

19

PJ-6

18

PJ-7

17

PJ-8

16

PJ-9

15

PJ-10

14

PJ-11

13

PJ-12

12

PJ-13

11

PJ-14

10

PJ-15

09

PJ-16

08

Art. 3º. Aos ocupantes de cargos em Comissão ou efetivos de Direção é concedido aumento, a partir de 1º de março de 1971 também em montante igual ao do atribuído aos símbolos de escala de vencimentos dos cargos em Comissão do Poder Executivo, de acordo com a seguinte correspondência:

Símbolos

Níveis

PJ e PJ-O

1-C

PJ-1

2-C

PJ-2

3-C

PJ-3

4-C

PJ-4

5-C

PJ-5

6-C

PJ-6

7-C

PJ-7

8-C

Art. 4º. Os aumentos concedidos pelo Art. 2º, da Lei nº 5.626, de 1 de dezembro de 1970, aos ocupantes dos cargos constantes das relações anexas à presente lei, serão reajustados a partir de 1º de março de 1971, aos valôres decorrentes da aplicação dos critérios fixados nos Arts. 2º, 3º, desta Lei.

Art. 5º. Em decorrência da aplicação desta Lei, os vencimentos de cargos auxiliares, isolados ou de carreira, não poderão ser superiores aos dos respectivos cargos principais.

Art. 6º. Aos inativos dos órgãos a que se refere esta Lei, é concedido, a partir também de 1º de março de 1971, aumento de valor idêntico ao do deferido pelos artigos anteriores, aos funcionários em atividade, da mesma denominação, e nível nos têrmos da Lei nº 2.622, de 18 de outubro de 1955, independentemente de apostila aos respectivos títulos.

Art. 7º. Nos resultados decorrentes da aplicação da presente lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de recursos orçamentários, inclusive da "Reserva de Contingência" prevista na Lei nº 5.628, de 1º de dezembro de 1970.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Antônio Delfim Netto
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.1971

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