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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.754, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1971.

 

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1972.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento Geral da União para o Exercício Financeiro de 1972, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Nacional e pelas receita e despesa de Órgãos da Administração Indireta, estima a Receita Geral em Cr$ 34.935.431.600,00 (trinta e quatro bilhões, novecentos e trinta e cinco milhões, quatrocentos e trinta e um mil e seiscentos cruzeiros), inclusive, Cr$ 760.000.000,00 (setecentos e sessenta milhões de cruzeiros) relativos a operações de crédito a realizar e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I com o seguinte desdobramento:

1. RECEITA DO TESOURO

1.1 RECEITAS CORRENTES.....................................................................

31.416.279.900,00

Receita Tributária................................................

29.051.282.000,00

 

Receita Patrimonial.............................................

24.511.100,00

 

Receita Industrial................................................

69.506.200,00

 

Tranferências Correntes.......................................

1.891.400.700,00

 

Receitas Diversas...............................................

379.579.900,00

 

1.2 RECEITAS DE CAPITAL......................................................................

760.520.100,00

Operações de Crédito..........................................

760.000.000,00

 

Outras Receitas de Capital..................................

520.100,00

 

TOTAL.....................................................................................................

32.176.800.000,00

 

 

2. RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (exclusive tranferências do Tesouro)

2.1 Receitas Correntes..............................................................................

2.559.219.000,00

2.2 Receitas de Capital.............................................................................

199.412.600,00

TOTAL.....................................................................................................

2.758.631.600,00

TOTAL GERAL.........................................................................................

34.935.431.600,00

Art. 3º A despesa será realizada segundo a discriminação do Anexo II, que apresenta a sua composição por Setores e por Órgãos, conforme o seguinte desdobramento sintético:

A - DESPESAS POR SETORES

1. Programação à conta de Recursos do Tesouro........................................

32.176.800.000,00

1.1 Recursos Ordinários......................................

20.323.142.000,00

 

Distribuída por Setores (inclusive BNDE, Transferências para o Distrito Federal e Estados do Acre e Guanabara...........................................

13.075.834.000,00

 

Sob Coordenação Central ...................................

2.166.665.200,00

 

Outros Encargos (inclusive Inativos e Pensionistas Civis e Militares)..................................................

4.840.642.800,00

 

Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público...............................................................

240.000.000,00

 

1.2 Recursos Vinculados.....................................

11.853.658.000,00

 

Execução a cargos do Govêrno Federal, distribuída por órgãos..........................................................

4.210.320.400,00

 

Sob Coordenação Central....................................

2.652.400.000,00

 

Execução a cargo dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios....................................................

4.990.937.600,00

 

2. Programação à conta de Recursos Próprios da Administração Indireta......

2.758.631.600,00

TOTAL DAS DESPESAS POR SETORES..................................................

34.935.431.600,00

B - DESPESAS POR ÓRGÃOS

1. A conta de Recursos Ordinários.............................................................

20.323.142.000,00

1.1 Poder Legislativo.................................................................................

250.463.600,00

Câmara dos Deputados.......................................

130.910.000,00

 

Senado Federal...................................................

89.148.300,00

 

Tribunal de Contas da União.................................

30.405.300,00

 

1.2 Poder Judiciário...................................................................................

324.365.600,00

Supremo Tribunal Federal....................................

17.738.300,00

 

Tribunal Federal de Recursos...............................

22.622.400,00

 

Justiça Militar.....................................................

26.482.800,00

 

Justiça Eleitoral..................................................

76.149.800,00

 

Justiça do Trabalho.............................................

144.052.000,00

 

Justiça Federal de 1ª Instância.............................

22.210.900,00

 

Justiça do Distrito Federal e dos Territórios...........

15.109.400,00

 

1.3 Poder Executivo..................................................................................

19.748.342.800,00

1.3.1 Distribuída por Órgãos................................

11.626.004.800,00

 

Presidência da República (inclusive Conselho Nacional de Pesquisas).......................................

148.933.400,00

 

Ministério da Aeronáutica.....................................

1.097.120.800,00

 

Ministério da Agricultura......................................

418.871.400,00

 

Ministério das Comunicações...............................

391.800.000,00

 

Ministério da Educação e Cultura (inclusive Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação e Salário-Educação)...............................................

 1.811.400.300,00

 

Ministério do Exército..........................................

2.349.942.600,00

 

Ministério da Fazenda.........................................

614.874.500,00

 

Ministério da Indústria e do Comércio....................

40.445.900,00

 

Ministério do Interior............................................

686.486.400,00

 

Ministério da Justiça............................................

163.812.900,00

 

Ministério da Marinha..........................................

1.202.384.700,00

 

Minitério das Minas e Energia..............................

185.537.600,00

 

Ministério do Planejamento e Coordenação Geral (inclusive Fundação IBGE)...................................

156.247.500,00

 

Ministério das Relações Exteriores.......................

230.000.000,00

 

Ministério da Saúde.............................................

400.185.500,00

 

Ministério do Trabalho e Previdência Social...........

224.988.800,00

 

Ministério dos Transportes...................................

1.502.972.500,00

 

1.3.2 Sob Coordenação Central............................

2.166.665.200,00

 

Fundo de Desenvolvimento de Áreas Estratégicas .

202.700.000,00

 

Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico........................................................

198.700.000,00

 

Consolidação do Capital Federal..........................

180.000.000,00

 

Desenvolvimento da Educação.............................

216.000.000,00

 

Reserva de Contingência.....................................

1.369.265.200,00

 

1.3.3 Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.........................................................

380.000.000,00

 

1.3.4 Outros Encargos (inclusive Inativos e Pensionistas Civis e Militares)..............................

4.840.642.800,00

 

1.3.5 Transferência para o Distrito Federal, Estados do Acre e Guanabara..............................

495.000.000,00

 

1.3.6 Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público..................................................

240.000.000,00

 

2. A conta de Recursos Vinculados............................................................

11.853.658.000,00

2.1 Poder Executivo, distribuída por Órgãos...........

4.210.320.400,00

 

Ministério da Aeronáutica.....................................

277.712.300,00

 

Ministério da Agricultura......................................

58.180.000,00

 

Ministério das Comunicações...............................

4.000.000,00

 

Ministério da Marinha..........................................

3.500.000,00

 

Ministério das Minas e Energia.............................

977.492.500,00

 

Ministério do Trabalho e Previdência Social...........

46.100.000,00

 

Ministério dos Transportes...................................

2.843.335.600,00

 

2.2 Sob Coordenação Central..............................

2.652.400.000,00

 

Programa de Integração Nacional........................

951.200.000,00

 

Programa de Redistribuição de Terras e Estímulo à Agroindustria do Norte e Nordeste - PROTERRA....

634.100.000,00

 

Formação de Reserva Monetária..........................

1.067.100.000,00

 

2.3 Tranferência para os Estados, Distrito Federal e Municípios (participação em impostos da União).

4.990.937.600,00

 

TOTAL DAS DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO........................

32.176.800.000,00

3. Despesas à conta de Recursos Próprios dos órgãos da Administração Indireta.....................................................................................................

2.758.631.600,00

TOTAL DAS DESPESAS POR ÓRGÃOS...................................................

34.935.431.600,00

Parágrafo único. A despesa dos Órgãos da Administração Indireta realizada com concursos por êles diretamente arrecadados, será discriminada em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral da União e conter as discriminações por programas, subprogramas, projetos e atividades constantes do Anexo III desta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo, no interêsse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

Parágrafo único. Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:           (Vide Lei nº 5.794, de 1972)

I - atender insuficiência nas dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como recursos, a Reserva de Contigência;            Vide Lei nº 5.853, de 1972

II - atender programas financiados por receitas com destinação específica, utilizando, como recurso, o definido no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determine a entrega, em forma automática, dos produtos dessas receitas aos órgãos, entidades ou fundos a que estiverem vinculados;               (Regulamento)

III - atender insuficiência nas dotações atribuídas a órgãos que exerçam atividades econômicas, utilizando, como recurso, a diferença entre as receitas por êles auferidas e recolhidas ao Tesouro Nacional e as estimadas nesta lei;

IV - atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando como recurso as disponibilidades caracterizadas no item III do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito e colocar letras e outros títulos de sua responsabilidade, até o limite de Cr$ 760.000.000,00 (setecentos e sessenta milhões de cruzeiros).

Parágrafo único. Inclui-se no montante autorizado neste artigo a colocação dos referidos títulos junto ao Banco Central do Brasil, de acôrdo com o que preceituam os §§ 1º e 2º do art. 49, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, bem como o § 2º do art. 7º do Decreto-lei nº 96, de 30 de dezembro de 1966.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 3 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
J. Araripe Macêdo
F. Rocha Lagôa
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1971

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Alterações de anexo:

(Vide Lei nº 5.854, de 1972)

(Vide Lei nº 5.867, de 1972)

*