Dispõe
sôbre a profissão de bibliotecário e regula seu exercício.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
O CONGRESSO NACIONAL
DECRETA: Do Exercício da Profissão de
Bibliotecário e das suas Atribuições
Art 1º A designação profissional de
Bibliotecário, a que se refere o quadro das profissões liberais, grupo 19, anexo ao
Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), é
privativa dos bacharéis em Biblioteconomia, de conformidade com as leis em vigor.
Art 2º O exercício da profissão de Bibliotecário, em
qualquer de seus ramos, só será permitido:
a) aos Bacharéis em Biblioteconomia,
portadores de diplomas expedidos por Escolas de Biblioteconomia de nível superior,
oficiais, equiparadas, ou oficialmente reconhecidas;
b) aos Bibliotecários portadores de
diplomas de instituições estrangeiras que apresentem os seus diplomas revalidados no
Brasil, de acôrdo com a legislação vigente.
Parágrafo único. Não será
permitido o exercício da profissão aos diplomados por escolas ou cursos cujos estudos
hajam sido feitos através de correspondência, cursos intensivos, cursos de férias etc.
Art 3º Para o provimento e exercício
de cargos técnicos de Bibliotecários e documentalistas, na administração pública
autárquica, paraestatal, nas emprêsas sob intervenção governamental ou nas
concessionárias de serviço público, é obrigatória a apresentação do diploma de
bacharel em Biblioteconomia respeitados os direitos dos atuais ocupantes efetivos.
Parágrafo único. A apresentação de
tais documentos não dispensa a prestação do respectivo concurso, quando êste fôr
exigido para o provimento dos mencionados cargos.
Art 4º Os profissionais de que trata
o art. 2º, letras a e b desta lei, só poderão exercer a profissão após
haverem registrado seus títulos ou diplomas na Diretoria de Ensino Superior do
Ministério da Educação e Cultura.
Art 5º O certificado de registro ou a
apresentação do título registrado, será exigido pelas autoridades federais, estaduais
ou municipais para assinatura de contratos, têrmos de posse, inscrição em concursos,
pagamentos de licenças ou impôsto para exercício da profissão e desempenho de
quaisquer funções a esta inerentes.
Art 6º São atribuições dos
Bacharéis em Biblioteconomia, a organização, direção e execução dos serviços
técnicos de repartições públicas federais, estaduais, municipais e autárquicas e
emprêsas particulares concernentes às matérias e atividades seguintes:
a) o ensino de Biblioteconomia;
b) a fiscalização de
estabelecimentos de ensino de Biblioteconomia reconhecidos, equiparados ou em via de
equiparação.
c) administração e direção de
bibliotecas;
d) a organização e direção dos
serviços de documentação.
e) a execução dos serviços de
classificação e catalogação de manuscritos e de livros raros e preciosos, de
mapotecas, de publicações oficiais e seriadas, de bibliografia e referência.
Art 7º Os Bacharéis em
Biblioteconomia terão preferência, quanto à parte relacionada à sua especialidade nos
serviços concernentes a:
a) demonstrações práticas e
teóricas da técnica biblioteconômica em estabelecimentos federais, estaduais, ou
municipais;
b) padronização dos serviços
técnicos de biblioteconomia;
c) inspeção, sob o ponto de vista de
incentivar e orientar os trabalhos de recenseamento, estatística e cadastro das
bibliotecas;
d) publicidade sôbre material
bibliográfico e atividades da biblioteca;
e) planejamento de difusão cultural,
na parte que se refere a serviços de bibliotecas;
f) organização de congresso,
seminários, concursos e exposições nacionais ou estrangeiras, relativas a
Biblioteconomia e Documentação ou representação oficial em tais certames.
DOS CONSELHOS DE
BIBLIOTECONOMIA
Art 8º A fiscalização do exercício
da Profissão do Bibliotecário será exercida pelo Conselho Federal de Biblioteconomia e
pelos Conselhos regionais de Biblioteconomia, criados por esta lei.
Art 9º O Conselho Federal de Biblioteconomia e os
Conselhos Regionais de Biblioteconomia são dotados de personalidade jurídica de direito
público, autonomia administrativa e patrimonial.
Art 10. A sede do Conselho Federal de Biblioteconomia
será no Distrito Federal.
Art 11. O Conselho Federal de Biblioteconomia será
constituído de brasileiros natos ou naturalizados e obedecerá à seguinte composição:
a) um Presidente, nomeado pelo
Presidente da República e escolhido dentre os nomes constantes da lista tríplice
organizada pelos membros do Conselho;
b) seis (6) conselheiros federais
efetivos e três (3) suplentes, escolhidos em assembléia constituída por
delegados-eleitores de cada Conselho Regional de Biblioteconomia.
c) seis (6) conselheiros federais
efetivos, representantes da Congregação das Escolas de Biblioteconomia do Distrito
Federal e de todo o Brasil, cujos nomes, serão encaminhados pelas Escolas em listas
tríplices, ao Conselho de Biblioteconomia.
Parágrafo único. O número de
conselheiros federais poderá ser ampliado de mais de três, mediante resolução do
Conselho Federal de Biblioteconomia, conforme necessidades futuras.
Art 12. Dentre os seis conselheiros
federais efetivos de que trata a letra b do art. 11 da presente Lei, quatro devem satisfazer as
exigências das letras a e b e dois poderão ser escolhidos entre os que se
enquadram no art. 4º desta mesma Lei.
Parágrafo único. Na escolha dos dois
(2) conselheiros federais efetivos de que trata o art. 11 da presente Lei, haverá
preferência para os titulares que exerçam cargos de chefia ou direção.
Art 13. Os 3 suplentes indicados na
letra b do art. 11, só poderão ser escolhidos entre os que se enquadram
nas letras a e b do art. 1º da presente Lei.
Art 14. O mandato do Presidente, dos
Conselheiros federais efetivos e dos suplentes terá a duração de 3 (três) anos.
Art 15. São atribuições do Conselho
Federal de Biblioteconomia:
a) organizar o seu Regimento Interno;
b) aprovar os regimentos internos
organizados pelos Conselhos Regionais, modificando o que se tornar necessário, com a
finalidade de manter a unidade de ação;
c) tomar conhecimento de quaisquer
dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais de Biglioteconomia, promovendo as
providências que se fizerem necessárias, tendentes a favorecer a homogeneidade de
orientação dos serviços de biblioteconomia;
d) julgar, em última instância os
recursos das deliberações dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia;
e) publicar o relatório anual dos
seus trabalhos e, periódicamente, a relação de todos os profissionais registrados;
f) expedir as resoluções que se
tornem necessárias para a fiel interpretação e execução da presente Lei;
g) propôr ao Govêrno Federal as
modificações que se tornarem convenientes para melhorar a regulamentação do exercício
da profissão de Bibliotecário;
h) deliberar sôbre questões oriundas
do exercício de atividades afins à especialidade do bibliotecário;
i) convocar e realizar,
periòdicamente, congressos de conselheiros federais para estudar, debater e orientar
assuntos referentes a profissão.
Parágrafo único. As questões
referentes às atividades afins com as de outras profissões serão resolvidas através de
entendimentos com as entidades reguladoras dessas profissões.
Art 16. O Conselho Federal de
Biblioteconomia só deliberará com a presença mínima de metade mais um de seus membros.
Parágrafo único. As resoluções a
que se refere a alínea f do art. 15, só serão válidas quando aprovadas pela
maioria dos membros do Conselho Federal de Biblioteconomia.
Art 17. Ao Presidente do Conselho
Federal de Biblioteconomia compete, até julgamento da direção do Conselho, a suspensão
de decisão que o mesmo tome e lhe pareça incoveniente.
Parágrafo único. O ato de suspensão
vigorará até o novo julgamento do Conselho, caso para o qual o presidente convocará
segunda reunião no prazo de 30 (trinta dias) contados do seu ato. Se no segundo
julgamento o Conselho mantiver por dois terços de seus membros a decisão suspensa, esta
entrará em vigor imediatamente.
Art 18. O Presidente do Conselho
Federal de Biblioteconomia é o responsável administrativo pelo Conselho Federal de
Biblioteconomia inclusive pela prestação de contas, perante o órgão competente.
Art 19. O Conselho Federal de
Biblioteconomia fixará a composição dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia,
procurando organizá-los à sua semelhança: promoverá a instalação de tantos órgãos
quantos forem julgados necessários fixando as suas sedes e zonas de jurisdição.
Art 20. As atribuições dos Conselhos
Regionais de Biblioteconomias são as seguintes:
a) registrar os profissionais de
acôrdo com a presente Lei e expedir carteira profissional;
b) examinar reclamações e
represensações escritas acêrca dos serviços de registro e das infrações desta Lei e
decidir, com recurso, para o Conselho Federal de Biblioteconomia.
c) fiscalizar o exercício da
profissão, impedindo e punindo as infrações à Lei, bem como enviando as autoridades
competentes, relatórios documentados sôbre fatos que apurarem e cuja solução não seja
de sua alçada;
d) publicar relatórios anuais dos
seus trabalhos, e periòdicamente, relação dos profissionais registrados.
e) organizar o regimento interno,
submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Biblioteconomia.
f) apresentar sugestões ao Conselho
Federal de Biblioteconomia;
g) admitir a colaboração das
Associações de Bibliotecários, nos casos das matérias das letras anteriores;
h) eleger um delegado-eleitor para a
Assembléia, referida na letra b do art. 11.
Art 21. A escolha dos conselheiros
regionais efetuar-se-á em assembléias realizadas nos Conselhos Regionais, separadamente
por delegados das Escolas de Biblioteconomia e por delegados eleitos pelas Associações
de Bibliotecários, devidamente registrados no Conselho Regional respectivo.
Parágrafo único. Os diretores de
Escolas de Biblioteconomia e os Presidentes das Associações de Bibliotecários são
membros natos dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia.
Art 22. Tôdas as atribuições
referentes ao registro, à fiscalização e à imposição de penalidades, quanto ao
exercício da profissão de Bibliotecários, passam a ser da competência dos Conselhos
Regionais de Biblioteconomia.
Art 23. Os Conselhos Regionais de
Biblioteconomia poderão, por procuradores seus, promover perante o Juiz da Fazenda
Pública e mediante o processo de executivo fiscal, a cobrança das penalidades ou
anuidades previstas para a execução da presente Lei.
Art 24. A responsabilidade
administrativa de cada Conselho Regional cabe ao respectivo presidente, inclusive a
prestação de contas perante o órgão federal competente.
Art 25. O Conselho federal ou regional
que, durante um ano faltar, sem licença prévia dos respectivos Conselhos, a seis (6)
sessões consecutivas ou não, embora com justificação, perderão, automàticamente, o
mandato que passará a ser exercido, em caráter efetivo, pelo respectivo suplente.
AS ANUIDADES E TAXAS
Art 26. O Bacharel em Biblioteconomia,
para o exercício de sua profissão é obrigatório ao registro no Conselho Regional de
Biblioteconomia a cuja jurisdição estiver sujeito, ficando obrigado ao pagamento de uma
anuidade ao respectivo Conselho Regional de Biblioteconomia até o dia 31 de março de
cada ano, acrescida de 20% (vinte por cento) de mora, quando for dêste prazo.
Art 27. Os Conselhos Regionais de Biblioteconomia
cobrarão taxas pela expedição ou substituição de carteiras profissionais e pela
certidão referente à anotação de função técnica.
Art 28. O Poder Executivo proverá em decreto, a fixação
das anuidades e taxas a que se referem os artigos 26, 29 e 30 e sua alteração só
poderá ter lugar com intervalos não inferiores a três anos, mediante proposta do
Conselho Federal de Biblioteconomia.
Art 29. Constitui renda do Conselho Federal de
Biblioteconomia o seguinte:
a) 1/4 da taxa de expedição da
carteira profissional;
b) 1/4 da anuidade de revogação do
registro;
c) 1/4 das multas aplicadas de acôrdo
com a presente Lei;
d) doações;
e) subvenções dos governos;
f) 1/4 da renda de certidões.
Art 30. A renda de cada Conselho
Regional de Biblioteconomia será constituída do seguinte:
a) 3/4 da renda proveniente da
expedição de carteiras profissionais;
b) 3/4 da anuidade de renovação de
registro;
c) 3/4 das multas aplicadas de acôrdo
com a presente lei;
d) doações;
e) subvenções dos governos;
f) 3/4 da renda das certidões.
DISPOSIÇõES GERAIS
Art 31. Os presidentes dos Conselhos
Federal e Regionais de Biblioteconomia prestarão anualmente suas contas perante o
Tribunal de Contas da União.
§ 1º A prestação de contas do
presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia será feita diretamente ao referido
Tribunal, após aprovação do Conselho.
§ 2º A prestação de contas dos
presidentes dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia, será feita ao referido Tribunal
por intermédio do Conselho Federal de Biblioteconomia.
§ 3º Cabe aos presidentes de cada
Conselho a responsabilidade pela prestação de contas.
Art 32. Os casos omissos verificados
nesta lei serão resolvidos pelo Conselho Federal de Biblioteconomia.
DISPOSIÇõES
TRANSITóRIAS
Art 33. A Assembléia que se realizar
para a escolha dos seis (6) primeiros conselheiros efetivos e dos três (3) primeiros
conselheiros suplentes do Conselho Federal de Biblioteconomia, previsto na conformidade da
letra b do art. 11 desta Lei, será presidida pelo consultor técnico do
Ministério do Trabalho e Previdência Social e se constituirá dos delegados eleitores,
dos representantes das Associações de classe, das Escolas de Biblioteconomia, eleitos em
assembléias das respectivas instituições por voto secreto e segundo às formalidades
estabelecidas para a escolha de suas diretorias ou órgãos dirigentes.
§ 1º Cada Associação de
Bibliotecários indicará um único delegado eleitor que deverá ser, obrigatòriamente,
sócio efetivo e no pleno gôzo de seus direitos sociais, e profissional de
biblioteconomia possuidor de diploma de bibliotecário.
§ 2º Cada Escola ou Curso de
Biblioteconomia se fará representar por um único delegado-eleitor, professor em
exercício, eleito pela respectiva congregação.
§ 3º Só poderá ser eleito na
assembléia a que se refere êste artigo, para exercer o mandato de conselheiro federal de
biblioteconomia o profissional que preencha as condições estabelecidas no art. 13 da
presente Lei.
§ 4º As Associações de
Bibliotecários, para obterem seus direitos de representação na assembléia a que se
refere êste artigo, deverão proceder dentro do prazo de noventa (90) dias, a partir da
data desta Lei, ao seu registro prévio perante o consultor técnico do Ministério do
Trabalho e Previdência Social, mediante a apresentação de seus estatutos e mais
documentos julgados necessários.
§ 5º Os seis conselheiros referidos
na letra c) do art. 11 da presente lei, serão credenciados pelas respectivas Escolas,
junto ao consultor técnico do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art 34. O Conselho Federal de
Biblioteconomia procederá na sua primeira sessão ao sorteio dos conselheiros federais de
que trata a letra c do art. 11 desta Lei e que deverão exercer o mandato
por três (3) anos.
Art 35. Em assembléia dos
conselheiros federais efetivos eleitos na forma do art. 11, presidida pelo Consultor
Técnico do Ministério do Trabalho e Previdência Social, serão votados os tríplices a
que se refere a letra a do art. 11, da presente Lei para escolha do primeiro
presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia.
Art 36. Durante o período da
organização do Conselho Federal de Biblioteconomia, o Ministro do Trabalho e
Previdência Social designará um local para sua sede, e, à requisição do presidente
deste Conselho fornecerá o material e pessoal necessários ao serviço.
Art 37. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 2.7.1962