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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 986, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1949.

(Vide Lei nº 2.354, de 1954) Dá nova redação ao parágrafo 2º do artigo 24 da Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1º O parágrafo 2º do artigo 24 da Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947, passa a ter esta redação:

"Não serão considerados para efeito do impôsto cedular e complementar os direitos de autor, nem a remuneração de professôres e jornalistas".

        Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G.DUTRA
Guilherme da Silveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1949

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