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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.553, DE 27 DE ABRIL 1959.

Altera a legislação do Impôsto de Renda

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1º No exercício de 1959, o impôsto complementar sôbre a renda das pessoas físicas será cobrado de acôrdo com a seguinte tabela:

Até ................................................................

90

Isento

   

De ..........................................................

91

a

120

30,00

por

1.000,00

De ..........................................................

121

a

150

50,00

por

1.000,00

De ..........................................................

151

a

190

80,00

por

1.000,00

De ..........................................................

191

a

240

110,00

por

1.000,00

De ..........................................................

241

a

300

140,00

por

1.000,00

De ..........................................................

301

a

400

180,00

por

1.000,00

De ..........................................................

401

a

500

220,00

por

1.000,00

De ..........................................................

501

a

600

260,00

por

1.000,00

De ..........................................................

601

a

700

300,00

por

1.000,00

De ..........................................................

701

a

1.000

350,00

por

1.000,00

De .........................................................

1.001

a

2.000

400,00

por

1.000,00

De .........................................................

2.001

a

3.000

450,00

por

1.000,00

Acima de ................................................

3.000

   

500,00

por

1.000,00

        § 1º O Impôsto é calculado em cada classe sôbre a porção de renda compreendida nos respectivos limites, desprezada a fração de rendimento inferior a Cr$1.000,00 (mil cruzeiros).

        § 2º O impôsto complementar é a soma das parcelas correspondentes a cada classe.

        § 3º A tabela de que trata êste artigo, a partir de 1º de janeiro de 1960, será substituída pela seguinte:

Até .................................................................... .........

   

90

Isento

Entre .................................................................... ......

90

e

135

3%

Entre ..................................................................... ......

135

e

180

5%

Entre ..................................................................... ......

180

e

225

8%

Entre ..................................................................... ......

225

e

300

11%

Entre ..................................................................... ......

300

e

450

14%

Entre ..................................................................... ......

450

e

600

18%

Entre ..................................................................... ......

600

e

750

22%

Entre ..................................................................... ......

750

e

900

26%

Entre ..................................................................... ......

900

e

1.050

30%

Entre ...................................................................... ......

1.050

e

1.500

35%

Entre ..................................................................... ......

1.500

e

3.000

40%

Entre ..................................................................... ......

3.000

e

4.500

45%

Acima de .....................................................................

4.500

   

50%

       Art 2º O prazo do art. 63 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, quanto às declarações de pessoas físicas, fica prorrogado, no exercício de 1959, até o dia 15 de maio.

        Art 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 27 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK Lucas Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.1959

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