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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.344, DE 23 DE JULHO DE 1987.

Altera o Decreto-lei no 2.333, de 11 de junho de 1987.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, itens II e III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto-lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987, fica acrescido dos artigos 3º e 4º, com a seguinte redação, renumerando-se os atuais artigos 3º, 4º e 5º, para 5º, 6º e 7º, respectivamente:

"Art. 3º O disposto neste decreto-lei não se aplica:

I - aos Procuradores das universidades e demais instituições federais de ensino, estruturadas sob a forma de autarquia, a partir do seu enquadramento no Plano Único de que trata o artigo 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, bem assim aos membros da Advocacia Consultiva da União integrantes das demais autarquias de regime especial;

II - aos membros da Advocacia Consultiva da União que percebam a gratificação especial a que se refere o § 3º do art. 7º da Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964, destinada, inclusive, a suplementação por serviços extraordinários, ou a gratificação de desempenho de atividades rodoviárias, de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 2.194, de 26 de dezembro de 1984, assegurado o direito de opção.

Art. 4º A remuneração mensal dos servidores a que se refere o caput do artigo 1º, compreendida pela soma do vencimento básico mais representação, acrescida das gratificações de nível superior, produtividade e desempenho, não poderá exceder o total do vencimento básico e idênticas vantagens pagos aos ocupantes da classe final da carreira de Procurador da República."

Art. 2º O § 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ......................................................

§ 2º O disposto neste artigo se estende aos aposentados, nos cargos abrangidos pelo parágrafo anterior, cujos proventos serão reajustados, nas mesmas bases, como se estivessem em atividade, observada, inclusive na hipótese de funcionários que se aposentaram em cargos efetivos de Consultor Jurídico, a norma do parágrafo seguinte."

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.1987