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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.379, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1974.

(Vide Decreto-lei nº 1.459, de 1976)
(Vide Decreto-lei nº 1.461, de 1976)

Reajusta os vencimentos dos servidores dos Quadros das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais, bem como a gratificação dos Presidentes dos Tribunais Eleitorais dos Membros da Justiça Eleitoral e dos Juizes e Escrivães Eleitorais.

O Presidente da RepÚBlica, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os vencimentos das EscaIas de Retribuição de Grupos constantes das Leis números 6.031 e 6.033, de 30 de abril de 1974, e Leis números 6.081 e 6.082, de 10 de julho de 1974, com os valores fixados pelo Decreto-lei nº 1.321, de 13 de março de 1974, das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais, serão reajustados em 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O reajustamento de proventos que decorrer da aplicação deste artigo incidirá exclusivamente sobre a parcela correspondente ao vencimento-base, sem qualquer reflexo sobre outras parcelas, de qualquer natureza, integrante dos proventos, ressalvada apenas a relativa à gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 2º Os valores das funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias serão idênticos aos do Poder Executivo, fixados pelo Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974.

Art. 3º Ficam reajustadas em 30% (trinta por cento) as atuais gratificações de representação dos Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais e gratificações mensais dos Juizes e Escrivães Eleitorais, bem como as gratificações de presença dos Membros dos Tribunais Eleitorais, por sessão a que compareçam, até o máximo de 15 (quinze) por mês.

Art. 4º Serão reajustados, nos valores constantes da Tabela “B”, do Anexo ao Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974, e correspondentes às faixas graduais imediatamente superiores ao valor do vencimento do nível respectivo, decorrente da aplicação do Decreto-lei nº 1.321, de 13 de março de 1974, acrescido de 20% (vinte por cento), os vencimentos e proventos dos funcionários das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais, nos seguintes casos:

I - de ocupantes de cargos incluídos no novo Plano de Classificação;

II - de aposentados que tiveram seus proventos fixados no novo Plano de Classificação de Cargo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos das Categorias Funcionais do Grupo Atividades de Apoio Judiciário, nem aos aposentados que tiveram seus proventos revistos com base nos valores de vencimento dos níveis estabelecidos para o referido Grupo.

Art. 5º Os limites máximos de retribuição mensal para os funcionários abrangidos pelo artigo 1º e seu parágrafo único passarão a ser de Cr$8.668,00 (oito mil e seiscentos e sessenta e oito cruzeiros), no período de 1º de dezembro de 1974 a 28 de fevereiro de 1975, e de Cr$9.850,00 (nove mil, oitocentos e cinqüenta cruzeiros), a partir de 1º de março de 1975.

Art. 6º Será concedido aos funcionários das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais não incluídos no Plano de Classificação de Cargos a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, aumento de vencimento e provento, em montante idêntico aos valores absolutos deferidos aos servidores civis do Poder Executivo pelo artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974, de acordo com os critérios e correspondência estabelecidos na Lei número 5.685, de 23 de julho de 1971.

Parágrafo único. Os limites máximos de retribuição mensal para os funcionários abrangidos por este artigo passarão a ser de Cr$7.909,00 (sete mil, novecentos e nove cruzeiros), no período de 1º de dezembro de 1974 a 28 de fevereiro de 1975, e de Cr$9.347,00 (nove mil, trezentos e quarenta e sete cruzeiros), a partir de 1º de março de 1975.

Art. 7º As gratificações decorrentes do regime de tempo integral e dedicação exclusiva e pela prestação de serviço extraordinário, vinculado ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, não sofrerão quaisquer reajustamentos com a aplicação deste Decreto-lei.

Art. 8º Os valores das gratificações pela representação de gabinete, pagos a servidores das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais serão majorados em 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 9º O reajustamento de que trata este Decreto-lei vigorará a partir de 1º de março de 1975, devendo ser pagas, a partir de 1º de dezembro de 1974, a título de antecipação, as importâncias correspondentes ao percentual de 10% (dez por cento) do reajustamento.

Parágrafo único. O cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço e os descontos para instituição de previdência incidirão também, a partir de 1º de dezembro de 1974, sobre a importância paga, por antecipação, na forma autorizada neste artigo.

Art. 10. A aplicação do disposto neste Decreto-lei não prejudicará a mudança, na época própria, de uma para outra faixa gradual de vencimento, ou, se for o caso, a percepção do vencimento do nível, dentro da respectiva classe, do servidor incluído no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma determinada pelo parágrafo único do artigo 2º, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974.

Art. 11. A partir de 1º de dezembro de 1974, o salário-famíIia será pago aos funcionários das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais, na importância de Cr$40,00 (quarenta cruzeiros).

Art. 12. Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre a retribuição.

Art. 13. A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 14. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.12.1974.