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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 1.459, DE 19 DE ABRIL DE 1976.

Produção de efeito

Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os atuais valores de vencimentos e proventos do pessoal ativo e inativo da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.379, de 16 de dezembro de 1974, serão reajustados em 30% (trinta por cento), excetuado o disposto nos artigos 2º e 3º deste Decreto-lei.

Art. 2º Os vencimentos dos cargos em comissão integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código TSE-DAS-100, da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, classificados nos níveis estabelecidos pela Lei nº 6.031, de 30 de abril de 1974, são os fixados para os correspondentes níveis no Anexo Il do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.

§ 1º Sobre os valores dos vencimentos a que se refere este artigo incidirão os percentuais de Representação Mensal especificados no mesmo Anexo, os quais não serão considerados para efeito de cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto previdenciário ou proventos de aposentadoria.

§ 2º É facultado ao servidor investido em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código TSE-DAS-100, optar pela retribuição de seu cargo acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento fixado para o cargo em comissão, não fazendo jus à Representação Mensal.

§ 3º Os valores de vencimentos e de Representação Mensal a que alude este artigo não se aplicam aos servidores que se tenham aposentado com as vantagens de cargo em comissão, ou em cargos de direção, de provimento efetivo, transformados em cargos em comissão, integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, cujos proventos são ajustados em 30% (trinta por cento), nos termos do artigo 1º deste Decreto-lei.

Art. 3º As gratificações correspondentes as funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, código TSE-DAI-110, são reajustados nos valores estabelecidos no Anexo II do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.

Parágrafo único. A soma da Gratificação de Função de Direção ou Assistência Intermediárias - DAI com a retribuição do servidor designado para exercê-la não poderá ultrapassar o valor do vencimento, acrescido da Representação Mensal, fixado para o cargo em comissão integrante do Grupo-Direção e Assesoramento Superiores, a cujo ocupante estiver diretamente subordinado.

Art. 4º A escala de vencimentos respectivas Referências, dos cargos efetivos do Grupo-Atlvidades de Apoio Judiciário, código TSE-AJ-020, é a constante do Anexo III do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, na forma do Anexo deste Decreto-lei.

§ 1º Na implantação da escala prevista neste artigo, o servidor será incluído na Referência de valor igual ou imediatamente superior ao que resultar do reajustamento de seu vencimento, na forma do artigo 1º deste Decreto-lei.

§ 2º Os critérios e os requisitos para movimentação do servidor de uma para outra Referência da mesma classe, bem como para atingir às Referências das Classes Especiais, serão definidos em ato regulamentar próprio.

§ 3º As Referências que ultrapassarem o valor do vencimento, estabelecido para a Classe final ou única de cada Categoria Funcional, corresponderão à Classe Especial, a que somente poderão atingir servidores em número não superior a 10% (dez por cento) da lotação global da Categoria, segundo critério a ser estabelecido em ato regulamentar próprio, observadas as normas fixadas para o Poder Executivo.

Art. 5º Às Categorias Funcionais de Técnico Judiciário e de Taquígrafo Judiciário, cujos integrantes estão sujeitos à jornada de 8 (oito) horas de trabalho, aplica-se a Gratificação de Atividade instituída e regulada pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.

Parágrafo único. A Gratificação de Atividade a que se refere este artigo não servirá de base para o cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto previdenciário ou proventos de aposentadoria.

Art. 6º A Gratificação de Atividade fica incluída no conceito de retribuição, para efeito do disposto no § 2º do artigo 2º e parágrafo único do artigo 3º.

Art. 7º As Gratificações pela Representação de Gabinete serão fixadas por ato da Presidência do Tribunal, observados os princípios e valores estabelecidos para o Poder Executivo.

Art. 8º Aos cargos integrantes de Categorias Funcionais comuns ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Poder Executivo são aplicados os mesmos valores de reajustamento, critérios de gratificação e condições de trabalho fixados para aquelas Categorias pelo Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.

Art. 9º Os cargos em comissão de Diretor de Subsecretária, código TSE-DAS-101.1, constantes da Tabela anexa à Lei nº 6.031, de 30 de abril de 1974, passam a Diretor de Subsecretária, código TSE-DAS-101.2.

Art. 10. O reajustamento de vencimentos e proventos concedido por este Decreto-lei, bem como o pagamento das Representações Mensais e Gratificação de Atividade, vigoram a partir de 19 de março de 1976.

Art. 11. Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento ou provento.

Art. 12. A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 13. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.4.1976

Download para anexo

Vide alterações:

(Vide Decreto-lei nº 1.761, de 1980)

(Vide Decreto-lei nº 1.838, de 1980)