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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.081, DE 10 JULHO DE 1974

 

Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, dos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Aos níveis de classificação dos cargos de provimento em comissão, integrantes do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, dos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, estruturados nos termos da Lei Número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem os seguintes valores de vencimentos:

Níveis

Vencimentos Mensais

 

Cr$

TRE - DAS - 4 ....................................................................

7.880,00

TRE - DAS - 3.....................................................................

7.480,00

TRE - DAS - 2.....................................................................

6.930,00

TRE - DAS - 1.....................................................................

6.390,00

Art. 2º  As diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções e as gratificações de representação e nível universitário, referentes aos cargos que integram o Grupo a que se refere esta Lei, são absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.

Parágrafo único. A partir da vigência dos atos individuais que incluírem os ocupantes dos cargos reclassificados ou transformados, nos cargos que integram o Grupo de que se trata a presente Lei, cessará, para os mesmos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, porventura percebidas, bem como de outras que, a qualquer título, venham percebendo, ressalvados apenas o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 3º  Os vencimentos fixados no artigo 1º vigorarão a partir da vigência dos atos de inclusão de cargos no novo Grupo.

Art. 4º. Os valores estabelecidos no artigo 1º não se aplicam aos funcionários que, por força do artigo 60, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, estejam ou venham a ser agregados com enquadramento em símbolos de cargos a serem reclassificados em decorrência da implantação do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, nem aos que se tenham aposentado com as vantagens dos referidos cargos e de funções gratificadas a serem transformadas em cargos em comissão.

Parágrafo único. Os funcionários agregados na forma do artigo 60, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, poderão concorrer à inclusão na Categoria Funcional de atribuições correlatas com as do cargo em comissão ou da função gratificada em razão de que tiver ocorrido a agregação.

Art. 5º  O exercício dos cargos em comissão do Grupo de que trata esta Lei é incompatível com a percepção de gratificação por serviços extraordinários e de representação de gabinete.                    (Vide Lei nº 7.161, de 1983)

Art. 6º  O provimento dos cargos integrantes do Grupo-Direção e Asessoramento Superiores, código TRE - DAS - 100, far-se-á por Atos dos Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais, devendo recair em pessoas que satisfaçam os requisitos legais e regulamentares e possuam a qualificação específica da área relativa a direção ou ao assessoramento e experiência exigida para o respectivo exercício, de acordo com o que dispuserem os Regulamentos dos Tribunais.                     (Vide Lei nº 7.161, de 1983)

Art. 7º  Ficam transformados, reclassificados e criados, nos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, os cargos especificados nas Tabelas anexas.

§ 1º O provimento dos cargos criados pela presente Lei fica condicionado à existência de recursos orçamentários próprios.

§ 2º O provimento dos demais cargos em comissão, constantes das tabelas anexas, ressalvados os que estejam ocupados por titulares em comissão, fica condicionado à vacância dos correspondentes cargos efetivos, transformados ou reclassificados.

§ 3º Os atuais ocupantes dos cargos efetivos a que se refere o parágrafo anterior perceberão os vencimentos fixados nesta Lei para os correspondentes cargos em comissão, ficando por eles absorvidas as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e a gratificação de representação.

§ 4º A gratificação adicional por tempo de serviço dos ocupantes de cargos efetivos mencionados neste artigo será calculada na forma do disposto no artigo 10, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 8º. O regime de trabalho dos ocupantes dos cargos de que trata esta Lei será de, no mínimo, quarenta horas semanais, com integral e exclusiva dedicação ao desempenho das funções que lhes são inerentes.                 (Vide Lei nº 7.161, de 1983)

Art. 9º. É vedada a contratação de serviços, a qualquer título e sob qualquer forma, com pessoas físicas ou jurídicas, bem como a utilização de colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo, para o desempenho de atividades inerentes aos cargos integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.                   (Vide Lei nº 7.161, de 1983)

Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios dos Tribunais Regionais Eleitorais, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.

Art. 11. O Tribunal Superior Eleitoral baixará as instruções necessárias, a serem observadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais, para o cumprimento da presente Lei.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de julho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
José Carlos Soares Freire
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.1974

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Vide alteração de anexo:

(Vide Lei nº 7.041, de 1982)

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