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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 29 DE JULHO DE 1994.

Renova a concessão outorgada à Rádio Globo de Brasília Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Brasília, Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, e nos termos do art. 6º, inciso I, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo nº 53000.003492/93,

DECRETA:

Art. 1º Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3°, da Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, por dez anos, a partir de 1º de novembro de 1993, a concessão deferida à Rádio Globo de Brasília, Ltda., cuja outorga primitiva foi concedida à Rádio Alvorada de Luziânia Ltda., pelo Decreto nº 1.153, de 8 de junho de 1962, e posteriormente renovada e transferida para a Rede Gaúcha Zero Hora de Comunicações Ltda., pelo Decreto nº 77.279, de 11 de março de 1976, obtendo nova renovação através do Decreto nº 91.493, de 29 de julho de 1985, cujo prazo residual da outorga foi mantido pelo Decreto de 10 de maio de 1991, sendo novamente transferida a concessão para a Rádio Globo de Brasília Ltda., pelo Decreto nº 93.575, de 13 de novembro de 1986, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Brasília, Distrito Federal.

Parágrafo único. A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3° do art. 223 da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da Republica.

ITAMAR FRANCO
Djalma Bastos de Morais

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.1994