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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 77.279, DE 11 DE MARÇO DE 1976.

 

Renova por 10 (dez) anos a concessão outorgada à Rádio Alvorada de Luziânia Ltda., posteriormente, Rádio Alvorada de Brasília S.A. para que a Rede Gaúcha Zero Hora de Comunicações Ltda. passe a executar serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional na Cidade de Brasília, Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e nos termos do artigo 6º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, e tendo em vista o que consta do Processo MC número 9.636-73,

DECRETA:

Art. 1º Fica renovada, de acordo com o artigo 33 § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 71.136, de 23 de setembro de 1972, por 10 (dez) anos, a partir de 1 de novembro de 1973, a concessão outorgada pelo Decreto número 1.153, de 8 de junho de 1962, publicado no Diário Oficial da União da mesma data, à Rádio Alvorada de Luziânia Ltda., cujo tipo jurídico e razão social foram alterados para Rádio Alvorada de Brasília S.A., através das Portarias MVOP nº 72 e DENTEL nº 1.542(3), de 21 de janeiro de 1961 e 3 de outubro de 1969, publicadas no Diário Oficial da União de 27 de janeiro de 1961 e 16 de outubro de 1969, para que a Rede Gaúcha Zero Hora de Comunicações Ltda., passe a executar na Cidade de Brasília, Distrito Federal, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional.

§ 1º A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 71.825, de 8 de fevereiro de 1973, às quais a entidade aderiu, mediante termo.

§ 2º O Departamento Nacional de Telecomunicações fixará, através de portaria, as características técnicas segundo as quais deverá ser executado o serviço objeto desta renovação, bem como, se necessário, o prazo para adaptação às que forem estabelecidas.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de março de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel
Euclides Quandt de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.1976