DECRETO DE 13 DE JUNHO DE 2003.

Institui Grupo de Trabalho Interministerial para os fins que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos II e VI, alínea "a", da Constituição, e

Considerando a importância da constituição de uma frota nacional para a pesca oceânica com vistas a possibilitar o efetivo controle brasileiro sobre essa atividade na Zona Econômica Exclusiva - ZEE, bem assim a ampliação da capacidade de pesca do País, inclusive em águas internacionais;

Considerando o imperativo da renovação e modernização da frota costeira brasileira; e

Considerando a associação desses objetivos com a geração de emprego e renda no setor da indústria de construção naval, com os propósitos da segurança alimentar e com o aumento das exportações de produtos pesqueiros;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial encarregado de elaborar proposta de criação de programa de financiamento para renovação, conversão, modernização, recuperação e ampliação da frota de embarcações pesqueiras, identificando fontes de financiamento e as respectivas normas necessárias.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério dos Transportes;
IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - Ministério da Fazenda;
VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VII - Ministério da Defesa;
VIII - Ministério do Meio Ambiente;
IX - Advocacia-Geral da União; e
X - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto de 15 de julho de 2003)

I - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto de 15 de julho de 2003)

II - Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 15 de julho de 2003)

III - Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto de 15 de julho de 2003)

IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto de 15 de julho de 2003)

V - Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto de 15 de julho de 2003)

VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto de 15 de julho de 2003)

VII - Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto de 15 de julho de 2003)

VIII - Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto de 15 de julho de 2003)

IX - Ministério do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto de 15 de julho de 2003)

X - Advocacia-Geral da União; e (Redação dada pelo Decreto de 15 de julho de 2003)

XI - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. (Redação dada pelo Decreto de 15 de julho de 2003)

§ 1º Os membros, titular e suplente, de cada órgão, serão designados pelo titular da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, mediante proposta dos Ministros de Estado a que tiverem subordinados.

§ 2º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participar de suas reuniões e de discussões por ele organizadas.

Art. 3º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo de Trabalho serão fornecidos pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca.

Art. 4º O Grupo de Trabalho, no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data da designação de seus membros, elaborará e encaminhará, para aprovação da Presidência da República, proposta de estruturação do programa de que trata o art. 1º e das normas legais necessárias.

Art. 5º As funções de membro do Grupo de Trabalho, consideradas missão de serviço relevante, não serão remuneradas.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.6.2003