Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 91.141, DE 14 DE MARÇO DE 1985

Reorganiza a Estrutura Básica Administrativa do Tribunal Marítimo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o Art. 81, item V, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e legislação subseqüente,

DECRETA:

Art . 1º Fica reorganizada, nos termos deste decreto, a Estrutura Básica Administrativa do Tribunal Marítimo, órgão autonômo, vinculado ao Ministério da Marinha, com organização militar, para fins de provimento de pessoal militar, de conformidade com a Lei 2.180 de 5 de fevereiro de 1954 , compreendendo:

I, Órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Tribunal:

1, Gabinete;

2 - Assessoria de Planejamento, Orçamento e Modernização Administrativa; e

3 - Assessoria Jurídica.

II - órgãos centrais de direção e execução dos serviços processuais, técnicos e administrativos do Tribunal Marítimo:

1 - Secretaria;

2 - Serviço de Pessoal; e

3 - Divisão Administrativa.

Art . 2º O Gabinete do Presidente do Tribunal Marítimo será chefiado por um Oficial Superior da Marinha e terá a sua estrutura organizacional e a de seus membros disposta por ato do Presidente.

§ 1º O Gabinete contará com servidores do Quadro e Tabela Permanentes do Tribunal Marítimo e de pessoal militar da Marinha, de acordo com a Tabela de Lota ao Autorizada, aprovada pelo Ministro da Marinha.

§ 2º Os cargas ou funções exercidas pelos militares da Marinha são considerados de natureza militar.

§ 3º O Presidente do Tribunal poderá delegar competência ao Chefe do seu Gabinete para exercer a supervisão, definida em ato específico, dos órgãos mencionados no item II, do artigo anterior.

Art . 3º A Assessoria de Planejamento, orçamento e Modernização Administrativa integra, nos termos do Art. 3º, do Decreto nº 71.353, de 09 de novembro de 1972, o Sistema de Planejamento e será dirigida por um Assessor-Chefe nomeado em comissão e designado pelo Presidente do Tribunal Marítimo, devendo suas atribuições ser fixadas em ato próprio.

Art . 4º A Assessoria Jurídica será dirigida por um Assessor-Chefe nomeado em comissão e designado pelo Presidente, com atribuição e deveres estabelecido em ato próprio, tendo por finalidade precípua prestar ao Presidente do Tribunal Marítimo assistência jurídica nas questões a ele submetidas.

Art . 5º A Secretaria, que será dirigida por um bacharel em direito, exercendo o cargo em comissão de Diretor-Geral, para as atividades fins do Tribunal Marítimo, terá a seguinte composição:

1 - Divisão Judiciária (DJ); e

2 - Divisão de Registros (DR).

Parágrafo único. O Diretor-Geral exercerá também as atribuições de secretário do Tribunal.

Art . 6º O Serviço de Pessoal e a Divisão Administrativa, chefiados pelos respectivos Diretores, cujos cargos são de provimento em comissão, terão a sua estrutura organizacional fixada no Regimento dos Serviços Administrativos.

Art . 7º O Presidente do Tribunal Marítimo fica autoriza do a expedir os atos necessários à adequação do Regimento dos Serviços Administrativos às disposições deste decreto.

Art . 8º As despesas decorrente do disposto neste decreto serão atendidas pelas dotações próprias do orçamento do Tribunal, anexo ao do Ministério da Marinha.

Art . 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art . 10. Fica revogado o Decreto nº 72.169, de 04 de maio de 1973 e demais disposições em contrário.

Brasília, DF, em 14 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Alfredo Karam

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.1985