DECRETO Nº 72.169, DE 4 DE MAIO DE 1973.

Reorganiza a estrutura básica administrativa do Tribunal Marítimo e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o Decreto - lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica reorganizada, nos termos deste Decreto, a estrutura básica administrativa do Tribunal Marítimo compreendendo:

I - Órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do tribunal:

1 - Gabinete

2- Assessoria de Planejamento, Orçamento e Modernização Administrativa.

II - Órgãos centrais de direção e execução dos serviços processuais, técnicos e administrativos do Tribunal:

1 - Secretaria

2 - Serviço de Pessoal

Art. 2º O Gabinete do Presidente, sob a direção de um chefe, com as atribuições fixadas em ato próprio contará com 1 (um) assessor de Divulgação e Relações Públicas, assistentes e auxiliares.

Art. 3º A Assessoria de Planejamento, Orçamento e Modernização Administrativa integra, nos termos do artigo 3º , do Decreto nº 71.353, de 9 de novembro de 1972, o Sistema de Planejamento e será dirigida por um Assessor Chefe designado pelo Presidente do Tribunal Marítimo, devendo suas atribuições ser fixadas em ato próprio.

Art. 4º A Secretaria, que será dirigida por bacharel em direito, exercendo o cargo em comissão de Diretor-Geral, terá a seguinte composição:

1 - Divisão Judiciaria (DJ)

2 - Divisão de Registros (DR)

3 - Divisão Administrativa (DA)

Parágrafo Único. O Diretor-Geral exercerá também as atribuições de Secretário do Tribunal.

Art. 5º O Serviço de Pessoal é subordinado diretamente ao Presidente do Tribunal.

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal poderá delegar competência ao Diretor-Geral para exercer a supervisão direta do órgão setorial de pessoal.

Art. 6º Fica extinto o cargo em comissão de Diretor de Divisão, Símbolo 5-C, correspondente à antiga Divisão Jurisprudência e Documentação, e reclassificados os seguintes cargos em comissão:

a) Diretor- Geral da Secretaria, Símbolo 1-C;

b) Diretor de Divisão, Símbolo 4-C (três cargos em comissão).

Art. 7º O Presidente do Tribunal Marítimo, dentro de 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto, adotará as providencias necessárias ao encaminhamento de proposta referente à atualização das funções gratificadas, para atender à nova estrutura.

Art. 8º O Presidente do Tribunal Marítimo fica autorizado a expedir o regimento dos serviços administrativos do Órgão, bem como outros atos necessários à aplicação deste decreto.

Art. 9º As despesas decorrentes do disposto neste decreto serão atendidas pelas dotações próprias do orçamento do Tribunal, anexo ao Ministério da Marinha.

Art. 10º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Brasília, 4 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Adalberto de Barros Nunes

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.