Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.137, DE 7 DE OUTUBRO DE 1936.

(Vide Decreto-lei n. 1.298, de 1939)

Revogado pelo Decreto-lei nº 4.655, de 1942

Texto para impressão

Approva o regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto do sello.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 56 - nº 1 - da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 33 da lei nº 202 - de 2 de março ultim,o resolve approvar o regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto do sello, que a este acompanha e vae assignado pelo ministro de Estado dos Negocios da Fazenda.

    Rio de Janeiro, 7 de outubro de 1936 - 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS
Arthur de Souza Costa

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1936, republicado em 22.10.1936 e retificado em 03.11.1936

    Regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto do sello, annexo ao decreto nº 1.137 - de 7 de outubro de 1936

CAPITULO I

DO IMPOSTO

    Art. 1º O imposto fixo e proporcional, a que estão sujeitos os actos, contractos e documentos especificados nas tabellas deste regulamento, será arrecadado, pela União, sob o titulo de - "Sello do papel" - por meio de estampilhas, ou por verba, conforme discriminação nas mesmas tabellas.

    Paragrapho unico. E' facultado o processo de sellagem mecanica, segundo instrucções que forem baixadas pelo ministro da Fazenda, e o uso do papel sellado, de accordo com o que dispõe o capitulo VIII.

CAPITULO II

DA SELLAGEM POR ESTAMPILHAS E DA INUTILIZAÇÃO DESTAS

    Art. 2º Os papeis serão sellados no fecho, isto é, no logar em que se tenha de effectuar sua authenticação pela assignatura.

    Paragrapho unico. A posição das estampilhas se fará em qualquer logar nos papeis ou documentos não assignados e nos papeis a que se refere a tabella B, nº 60.

    Art. 3º As estampilhas deverão ser colladas seguidamente, isto é, sem se sobreporem.

    Art. 4º A estampilha, uma vez apposta a um documento, embora este por qualquer circumstancia não tenha produzido seus effeitos e seja annullado ou reformado, não poderá mais ser aproveitado em outros documentos, nem na restauração do que fôr nullificado.

    Art. 5º Inutiliza-se a estampilha com a data e assignatura, de modo que fiquem lançadas parte no papel e parte na formula.

    § 1º A data poderá ser do proprio punho do signatario e comprehenderá o logar, dia, mez (por extenso) e anno da assignatura do documento, repetidos em algarismos indicativos.

    § 2º Quando as estampilhas forem diversas, a data e assignatura devem repetir-se tantas vezes quantas necessarias para sua completa inutilização.

    Art. 6º Quando o documento houver de ser firmado por varias pessôas, poderá ser lançada sobre a estampilha mais de uma assignatura, desde que isso não impeça verificar-se sua legitimidade e perfeição, nem fique preterido o modo de inutilização prescripto no artigo anterior.

    Art. 7º Se o primeiro signatario inutilizar estampilhas de valor inferior ao devido qualquer dos outros, se ainda não houver assignado, poderá appor e inutilizar as formulas que faltem, antes do documento ser apresentado á autoridade ou antes de produzir effeito.

    Paragrapho unico. Na hypothese de ser passada mais de uma via, só se concederá essa faculdade se em todas a mesma pessôa fôr o primeiro signatario.

    Art. 8º A competencia para inutilização da estampilha é, em geral, do signatario do papel, ou do primeiro signatario, quando houver mais de um.

    § 1º Nos actos realizados por escriptura publica, inutiliza a estampilha o interessado, no livro do tabellião.

    § 2º Os casos especiaes são indicados em notas ás tabellas annexas a este regulamento.

    Art. 9º A's repartições federaes, estaduaes e municipaes; aos tabelliães, escrivães do fôro federal ou estadual; aos officiaes de registro de titulos e de hypothecas; aos corretores e despachantes officiaes; aos estabelecimentos agricolas, bancarios, commerciaes e industriaes; ás sociedades e associações civis e aos syndicatos profissionae é facultado inutilizar o sello por meio de carimbo, que imprima, de forma legivel, a designação ou nome e a data, em cada estampilha, do respectivo acto.

    Paragrapho unico. E' facultado aos advogados, no exercicio do seu ministerio, inutilizarem por meio de carimbo, contendo o seu nome e abreviatura da data, os sellos de documentos que devem ser juntos a quaesquer processos, exceptuadas dessa regalia petições ou arrazoados.

    Art. 10. Nos papeis apresentados ás repartições arrecadadoras, para a cobrança do imposto em estampilhas, a inutilização deverá ser feita por meio de carimbo e assignatura do empregado competente.

    Art. 11. A cobrança da revalidação prevista no art. 62 - letras a e b, será feita na propria repartição em que se verificar a irregularidade, por meio de estampilhas inutilizadas a carimbo e com a assignatura do empregado; ou, por verba, na repartição arrecadadora local, quando se verifique a hypothese do art. 13 - nº 2.

    § 1º Se não fôr attendido o despacho ou intimação para pagamento no prazo de 15 dias, ou se a revalidação houver de ser paga por verba, remetter-se-á o papel á repartição fiscal competente, que fará intimar o contribuinte, marcando-lhe, para aquelle fim, o prazo de 30 dias, findo o qual será extrahida certidão da divida para cobrança executiva.

    § 2º Quando o infractor residir em localidade diversa, remetter-se-á o papel á repartição fiscal dessa localidade, para que se faça a intimação necessaria ao pagamento ou promova a cobrança executiva do § 1º deste artigo.

    § 3º Nos casos a que se referem os paragraphos anteriores, não terá andamento o papel antes de paga amigavelmente a revalidação, ou de inscripta a divida, salvo interesse da Fazenda, hypothese em que se extrahirá cópia authenticada para substituir o original, seguindo este os tramites da cobrança.

    Art. 12. Os estabelecimentos bancarios, autorizados a negociar em cambio, devem appôr e inutilizar o sello nos proprios titulos, ou documentos, ficando obrigados a apresental-os ás autoridades fiscalizadoras, para serem conferidos e visados.

CAPITULO III

DA COBRANÇA DO SELLO POR VERBA

    Art. 13. Estado sujeitos ao imposto por verba:

    1º - os papeis não sujeitos ao sello de estampilhas;

    2º - os papeis e contractos em que não puderem ser empregadas estampilhas, por não existirem na estação arrecadadora a que pertencer o local em que forem passados ou em que devam ser sellados, sendo esta occurrencia declarada pelo encarregado da cobrança ao lançar a verba;

    3º - os titulos ou documentos, cujo sello a pagar exceda a importancia da estampilha do maior valor, em circulação, se o contribuinte assim o preferir.

    Art. 14. A verba, salvo as excepções do art. 30 e da nota inicial ao nº 45 - da Tabella A, será cobrada pelas repartições arrecadadoras e deverá constar de declaração que contenha o numero do assentamento no livro de receita (modelo I) e a importancia, em algarismos por extenso, lançada no proprio titulo, documento, guia ou livro sujeito a imposto, extrahindo-se, na mesma occasião, um conhecimento (modelo II) com o nome do contribuinte, o numero da verba, a importancia, em algarismos e por extenso, e a proveniencia do imposto. A verba e o conhecimento devem ser datados e assignados pelo empregado que extrahir a conhecimento e pelo que receber a importancia devida.

    § 1º Nos livros apresentados para pagamento do sello, a verba será lançada no verso da ultima folha numerada, sempre após o respectivo termo, que indicará o numero de folhas e o fim a que se destinam os livros.

    § 2º Quando a cobrança se effectuar por meio de guia expedida pelos cartorios, quaesquer serventuarios, sociedades anonymas, qualquer estabelecimento ou instituição, deverá a guia conter o nome de quem realizar o pagamento, a importancia deste, em algarismos e por extenso, e a proveniencia do imposto. A guia deverá ser feita em duplicata, ficando uma das vias com a repartição e entregando-se a outra ao interessado, após o pagamento da quantia devida.

CAPITULO IV

DA BASE PARA COBRANÇA DO SELLO PROPORCIONAL

    Art. 15. O imposto proporcional será calculado sobre o valor dos actos, contractos e documentos, considerando-se valor a somma do principal, juros, commissões, vantagens e lucros estipulados, attendido o tempo de duração.

    § 1º Quando o valor, total ou parcialmente, não puder ser determinado, por depender de apuração posterior, a cobrança do sello se fará por estimativa do contribuinte, a qual poderá ser impugnada pela estação arrecadadora local que cobrará a differença, sem revalidação, quando, afinal, se verifique sem maior o valor exacto.

    § 2º Os documentos, nas condições do paragrapho anterior, deverão ser apresentados á estação arrecadadora local, para registro e fiscalização, obedecendo o seguinte:

    a) o papel será apresentado, dentro de quinze dias de sua assignatura, para registro em livro especial (modelo III); e, para annotação no mesmo livro e cobrança da differença do imposto, se houver, o papel deverá ser novamente apresentado, dentro de quinze dias, após o termo de sua vigencia ou após a verificação de elementos que justifiquem a exigencia de imposto maior;

    b) a repartição, quando verificar, em qualquer tempo, que ha elementos para a exigencia de sello maior, promoverá a cobrança da differença;

    c) se o interessado não se conformar com a exigencia, assiste-lhe o direito de, no prazo de vinte dias, contados da sciencia da impugnação, requerer que suba o processo á deliberação da delegacia fiscal no respectivo Estado, cabendo dessa decisão recurso, para o 1º Conselho de Contribuintes, na fórma do capitulo XII - deste regulamento;

    d) quando, porém, a exignecia partir de recebedorias federaes, da respectiva decisão caberá, desde logo, o recurso alludido;

    e) em qualquer tempo, poderá ser restituido o papel, desde que, para substituil-o, o interessado apresente cópia assignada, e, nessa hypothese, cobrar-se-á na cópia a differença que fôr julgada devida, afinal.

    Art. 16. Nas obrigações condicionaes só será devido o sello quando verificado o impedimento da condição.

    Art. 17. Para effeito do pagamento de sello, a clausula da reserva de dominio será sempre considerada autonoma, sujeito a sello proporcional em dobro qualquer documento que a contenha.

    Art. 18. Nos documentos em que fôr estipulado o pagamento em moeda estrangeira, o calculo para cobrança do sello será feito pela taxa contractada, e, na sua falta, pelo cambio da vespera da data do contracto; não hvendo este, pelo cambio da vespera da data do pagamento da obrigação.

    Art. 19. Quando a obrigação fôr garantida por fiança ou caução de qualquer especie, prestada por terceiro, cobrar-se-á, além do sello devido pela obrigação, mais o relativo ao valor da caução ou fiança. O sello da garantia não poderá ser superior ao da obrigação.

    Art. 20. Nos contractos ou documentos, em virtude dos quaes se passem titulos de credito da mesma data, o valor para pagamento do sello será a differença entre a importancia daquelles actos e o destes titulos.

    § 1º Desde que feitos por escriptura publica, o tabellião deverá declarar qual a importancia do sello pago nos titulos e no caso de escriptura particular, igual declaração será lançada pelo tabellião, quando authenticar o documento, ou pela estação arrecadadora local a que fôr apresentado dentro de quinze dias de sua assignatura.

    § 2º Caberá igualmente ao tabellião certificar, nas diversas vias de contractos, papeis e documentos por elle authenticados, o pagamento do sello federal devido e pago na primeira via, formalidade que tambem poderá ser satisfeita pela estação arrecadadora no prazo estipulado no paragrapho anterior.

    § 3º O tabellião que fizer declaração do pagamento do sello, na forma dos § 1º (2ª parte) e § 2º - deste artigo, é obrigado a registrar o facto mediante resumo que indique a especie para esse fim aberto, rubricado e encerrado pela autoridade judiciaria respectiva, observada, neste registro, rigorosa ordem chronogica.

    § 4º Quando a averbação do sello houver de ser feita pela repartição arrecadadora, o papel, documento ou contracto deverá ser apresentado mediante requerimento.

    At. 21. Nos contractos com as repartições publicas, nos quaes não seja declarado o valor total, o sello será cobrado em cada conta, por occasião do respectivo pagamento.

    Art. 22. Nos contractos em que se convencionar pagamento por prestação de quantias cujo total não se declare, o valor para cobrança do sello será o de uma annuidade.

    Art. 23. Nos contractos de emprestimos de dinheiro, inclusive de abertura de credito em conta corrente, com ou sem garantia e a prazo indeterminado, o sello será pago no acto de sua assignatura, sobre o valor do emprestimo ou credito aberto, e ao fim de cada semestre de vigencia, ou antes; no caso de liquidação do emprestimo ou da conta, será satisfeito o imposto correspondente á importancia dos juros e commissões effectivamente debitados ou pagos.

    § 1º A prorogação em contractos de emprestimos de dinheiro e de abertura de credito em conta corrente, com ou sem garantia, obriga a novo imposto, somente sobre a importancia dos juros e commissões referentes ao prazo dilatado.

    § 2º Nos casos de novação, segundo o disposto no art. 999 do Codigo Civil, o sello será devido integralmente.

    Art. 24. Nos compromissos para emprestimos hypothecarios feitos pelas sociedades a que se refere o decreto numero 24.503 - de 29 de junho de 1934 - o sello será cobrado sobre os minimos regulamentares admittidos para obtenção desses emprestimos e o restante quando fôr lavrada a escriptura definitiva da hypotheca.

    Art. 25. Os casos especiaes sobre valor, para effeito do sello, são indicados em cada um dos dispositivos das tabellas A e B.

CAPITULO V

NO TEMPO DA SELLAGEM

    Art. 26. Se o imposto fôr devido por estampilha, serão sellados, salvo os casos previstos nas tabellas annexas:

    1º - os actos, contractos ou documentos, em geral - ao serem subscriptos ou assignados pelas pessôas competentes para a inutilização de que cogita o art. 8º.

    2º - os contractos realizados mediante correspondencia epistolar ou telegraphica - ao ser expedido o documento de acceitação, sendo que, quando este fôr expedido de paiz estrangeiro, o sello será satisfeito dentro de trinta dias após o recebimento do documento;

    3º - os autos judiciaes - antes da conclusão para sentença final, ou interlocutoria com força de definitiva;

    4º - os papeis não assignados, - antes de produzirem effeito;

    5º - os actos, contractos ou documentos, apenas sujeitos a sello pela apresentação ás autoridades, repartlições ou juizos federaes - ao serem apresentados.

    Art. 27. Quando o contribuinte residir em localidade diversa daquella, em que seja passada certidão do seu interesse, ser-lhe-á facultado pagar sello na localidade de sua residencia, mediante expressa declaração feita no proprio pedido da certidão.

    Art. 28. Se o imposto fôr devido por verba, salvo disposição especial deste regulamento, deverá ser pago dentro do prazo de trinta dias da data dos actos, contractos ou documentos, ou até a vespera da solução da obrigação, quando esta se solver em menor prazo.

    Art. 29. As companhias ou sociedades anonymas pagarão sello sobre o registro do respectivo capital, no prazo de trinta dias, contados:

    a) da data fixada para cada uma das entradas, quando o capital se constituir por este modo;

    b) da data da assembléa geral, quando se effectuar por meio de bonus;

    c) da data da installação, quando se formar por outro qualquer modo;

    d) da data do acto que autorizou ou em que foi verificado, por meio de balanço ou qualquer outro, quando se tratar de augmento.

    § 1º No emprestimo por meio de debentures, o imposto deve ser pago antes de começar a emissão pela entrega dos titulos ou cautelas que representem o seu valor, quando não houver contracto.

    § 2º Para pagamento do imposto, as sociedades anonymas devem apresentar á repartição arrecadadora local declaração, em duas vias, assignadas pelo seu legitimo representante; e na primeira via serão inutilizadas as estampilhas, pelo encarregado da escripturação do sello, que fará na segunda via a averbação do sello pago, restituindo aquella ao interessado e archivando esta na repartição.

    § 3º Quando se tratar de companhia ou sociedade anonyma com séde no estrangeiro, a declaração deverá conter as indicações necessarias para se conhecer o valor tributavel, de accordo com a nota ao nº 36 da Tabella A, contando-se o prazo, para effectividade do pagamento, da autorização para funccionar na Republica ou do registro na Junta Commercial ou autoridade equivalente. O chefe da repartição arrecadadora poderá prorogar o prazo até trinta dias.

CAPITULO VI

DA COBRANÇA DO SELLO DE NOMEAÇÃO E OUTROS ACTOS

    Art. 30. O imposto sobre os actos concessivos de vantagens será arrecadado por verba, na folha de pagamento, no papel em que fôr firmado o recibo ou mediante guia, quer se trate de ordenado, quer de gratificação, emolumentos ou percentagens, conferidos por decreto, portaria ou titulo de qualquer autoridade federal, para empregos effectivos ou em commissão, civis ou militares, comprehendidas as nomeações e promoções.             (Vide Decreto-lei nº 6.836, de 1944)

    Art. 31. O calculo do imposto far-se-á sobre as vantagens pecuniarias correspondentes a um anno, cobrando-se a importancia devida em doze prestações mensaes.

    § 1º Quando o nomeado servir menos de um anno, só lhe deverão ser cobradas as prestações correspondentes aos mezes em que serviu.

    § 2º O sello será pago integralmente, antes da posse, quando o nomeado não perceber vantagens pecuniarias pelos cofres federaes.

    Art. 32. Se as vantagens pecuniarias forem variaveis, servirá de base para o calculo do sello a média das vantagens do cargo do triennio anterior.

    Paragrapho unico. Quando, por qualquer circumstancia, não houver elemento para determinação dessa média, o sello será cobrado por estimativa da repartição fiscal, tendo-se em attenção, sempre que fôr possivel, as vantagens pecuniarias de cargos semelhantes ou equivalentes.

    Art. 33. Levar-se-á em conta em todos os casos o sello pago pelas nomeações interinas ou em commissão.

    Art. 34. Quando houver augmento de vencimentos por motivo de promoção, transferencia, reintegração ou nova nomeação, qualquer que seja a fórma por que se expeça o acto, o sello só é devido pelo accrescimo ou melhoria. Calculado o sello, será levado em conta o total do sello pago anteriormente.

    § 1º Quando o pagamento não se realizar por desconto em folha, a repartição declarará, no titulo ou papel equivalente, a importancia do augmento ou melhoria, para a cobrança devida.

    § 2º Os preceitos deste artigo não se applicam aos que forem demittidos por abandono de emprego e aos que forem aposentados ou demittidos a seu pedido, e depois nomeados para o mesmo ou diverso emprego, salvo o caso de verificar-se necessariamente a demissão para que o novo acto possa ser expedido.

CAPITULO VII

DAS ISENÇÕES

    Art. 35. São isentos do imposto do sello do papel:

    a) actos administrativos dos Estados e Municipios expedidos pelas respectivas autoridades;

    b) actos ou negocios de sua economia, assim considerados os de interesse immediato ou directo dos Estados e Municipos.

    Art. 36. São tambem isentos do imposto do sello do papel:               (Vide Decreto-lei nº 4.333, de 1942)                   (Vide Decreto-lei nº 4.519, de 1942)                (Vide Decreto-lei nº 4.780, de 1942)

    1º - actos e contractos de simples conversão de uma sociedade em outra, quando não haja augmento ou retirada de capital;

    2º - actos, mandados, processos, sentenças e traslados promovidos ex-officio, em juizo, quando forem autores a Justiça ou Fazenda Nacional, pago o sello pelo réo, quando afinal condemnado;

    3º - actos e papeis em que a parte a quem incumbir pagar o sello fôr um Estado estrangeiro, directamente por seu orgão executivo ou por intermedio de seus representantes diplomaticos ou consulares, desde que haja reciprocidade de isenção, provada mediante declaração do Ministerio das Relações Exteriores;

    4º - actos relativos á administração das caixas economicas e montes de soccorro, inclusive cautelas, obrigações e certidões;

    5º - actos relativos a emissões ou annotações de carteiras profissionaes, inclusive os processos dellas resultantes;

    6º - ajudas de custo abonadas a funccionarios civis e militares;

    7º - apostillas feitas em patente de reforma de militares, ou de sua transferencia para a reserva;

    8º - attestados de indigencia ou pobreza;

    9º - attestados de vida dos fiadores de responsaveis por bens e valores pertencentes á Fazenda Nacional;

    10 - aval;

    11 - avisos de lançamento de credito em contas correntes, de quantias provenientes de ordenados e salarios de empregados do creditador; os de differença de preço, depreciação, avaria ou devolução de mercadorias; os de estornos de lançamentos; os de juros decorrentes da propria conta; e os de recebimento das filiaes e succursaes ás suas matrizes ou vice-versa;

    12 - avisos e portarias: que communicarem decisões de recursos; que versarem sobre matriculas de faculdade, aulas de instrucção secundaria ou concessões de dispensa de exames de habilitação para qualquer fim; que forem expedidos a favor de praças de pret das forças custeadas pela União ou em beneficio de presos pobres; que ordenarem pagamentos a empregados pelas estações em que residirem; que ordenarem pagamento de divida passiva da União, de qualquer origem;

    13 - baixas ou excusas do servico, das praças de pret;

    14 - bilhetes de sahida de mercadorias nas alfandegas e mesas de rendas;

    15 - cardenetas de reservistas, certidões e cópias de assentamentos, fés de officios, queixas, representações e requerimentos de sorteados para o serviço militar, incorporados ou não;

    16 - capital social, actos, contractos, livros de escripturação e documentos das cooperativas a que se refere o decreto nº 24.647 - de 10 de julho de 1934;

    17 - certidões dos assentamentos de obitos para inhumação de cadaveres;

    18 - certidões ex-officio para aposentadoria e montepio;

    19 - certidões ex-officio, passadas no interesse da justiça ou da Fazenda Nacional;

    20 - certidões resumidas, de nascimentos, nos termos do art. 31 do regulamento annexo ao decreto nº 18.542 - de 24 de dezembro de 1928;

    21 - certificados do financiamento de mercadorias em proveito da Commissão Central de Compras;

    22 - certificados passados por empresas de estradas de ferro, relativos á entrega de material, para pagamento dos fornecedores, se tiver sido pago o sello integral, proporcional, sobre o respectivo contracto;

    23 - cheque emittido sobre conta corrente ou de deposito popular do limite de 10:000$000;

    24 - classificações, designações, nomeações, remoções e transferencias de officiaes da Armada e do Exercito, para commissões e serviços especiaes ás differentes armas, aos corpos dos respectivos quadros, ás fortalezas, a bordo de navios e em companhias de aprendizes marinheiros;

    25 - collectas para inclusão no lançamento de impostos ou taxas, nas repartições federaes;

    26 - communicações de falta ao serviço, por motivo de molestia, gala ou nojo, feitas por empregados publicos;

    27 - concessões de isenção de direitos, dos ns. 1 a 21 - 23 a 30, 37 a 42 do art. 12 e incisos 17 - 19 a 21 do artigo 13 do decreto nº 24.023 - de 21 de março de 1934 - modificado pelo de nº 24.173 - de 25 de abril do mesmo anno;

    28 - concessões de prazo para os funccionarios publicos entrarem na posse e exercicio de seus cargos;

    29 - concessões de reducção de direitos para papel de imprensa, na fórma do art. 15 do decreto nº 24.023 - de 2 de março de 1934:

    30 - concessões de reforma e vantagens que competirem ás praças de pret;

    31 - concordatas commerciaes, celebradas judicialmente;

    32 - conhecimento de transportes de bagagens, encommendas e mercadorias em estradas de ferro ou embarcações de navegação fluvial, e os respectivos recibos. Entende-se por navegação fluvial, em regra, a que é feita, exclusivamente, dentro dos rios, podendo o Ministro da Fazenda, ouvida a Directoria Geral da Marinha Mercante, reconhecer a isenção, quando haja parte do rercurso fóra dos rios;

    33 - contas de compras effectuadas por almoxarifes, intendentes e porteiros de repartições publicas em virtude de adeantamentos destinados a despesas miudas, sendo devido apenas o sello dos recibos nellas passados;

    34 - contra-fés de intimações judiciaes;

    35 - contractos de empreitada e de locação de serviços, em que o empreiteiro ou locador apenas forneça o proprio trabalho ou industria;

    36 - contractos de parceria, celebrados com colonos;

    37 - contractos em que intervir a Commissão Central de Compras, bem assim os referentes ao aproveitamento do carvão nacional, na fórma do § 1º do art. 1º do decreto numero 20.089 - de 9 de junho de 1931;

    38 - contractos e operações da Caixa de Mobilização Bancaria e os relativos á execução de uns e outros, pelo Banco do Brasil;

    39 - contractos referentes á acquisição ou construcção de casas, realizados nos termos do decreto nº 21.326 - do 27 de abril de 1932;

    40 - cópias de conhecimentos de cargas, desde que não estejam com assignatura, rubrica, chancella ou carimbo, e tragam impressa, em sentido diagonal, attingindo toda a extensão do papel, a declaração - "Cópia não negociavel";

    41 - diarias concedidas a funccionarios e jornaleiros, como auxilio de despesas;

    42 - diplomas expedidos a alumnos matriculados gratuitamente, durante todo o curso ou nos ultimos annos do mesmo, nos estabelecimentos de ensino;

    43 - entrega em cobertura, feita pelo Banco do Brasil, aos demais bancos, de cambiaes ou saques, por simples troca de correspondencia, emquanto permanecer esse serviço a cargo do Banco do Brasil;

    44 - "exequatur" ás nomeações de agentes consulares;

    45 - facturas commerciaes, annexas ás consulares;

    46 - fianças administrativas por termos lavrados nas repartições estaduaes;

    47 - gratificações provonientes de contractos, e as destinadas a remunerar serviços extraordinarios, pagas a funccionarios civis e militares e a operarios;

    48 - guias para acquisição do estampilhas do imposto de consumo e do imposto de sello;

    49 - guias de deposito de mercadorias nos entreposto, armazens e trapiches alfandegados;

    50, guias de recolhimento de sommas ou valores aos cofres publicos;

    51 - jornaes em que sahirem editaes relativos ao serviço da propria repartição, quando juntos ao processo que deu motivo á publicação, excepto quando forem annexados a contas ou requerimentos, solicitando o pagamento da respectiva publicação;

    52 - licenças concedidas aos funccionarios que tiverem de fazer o serviço militar, em virtude de sorteio;

    53 - licença concedida ás praças de pret;

    54 - licenças concedidas annualmente a embarcações que se destinam á cultura physica nos clubs de regatas e os seus arrolamentos;

    55 - licença-premio a funccionarios, nos termos do artigo 2º do decreto nº 42 - de 15 de abril de 1935;

    56 - livros de inscripção de clubs de sorteios de mercadorias;

    57 - livros de registro civil de nascimento;

    58 - livros de registro de obitos;

    59 - livros de registro referentes ao casamento civil, inclusive o protocollo;

    60, livros de distribuição, entre escrivães e tabelliães;

    61 - livros de movimento de entrada e sahida de gazolina e alcool, exigidos dos importadores de gazolina;

    62 - livros de registro das sociedades de seguros e capilização mandados adoptar pelos regulamentos fiscaes;

    63 - notas de despachos de amostras sem valor;

    64 - operações que consistam em transferencia de credito, em moeda nacional, de uma conta para outra, da mesma pessoa, physica ou juridica, com o mesmo creditador, mediante simples lançamentos, entendendo-se que as agencias, filiaes e matrizes de um mesmo estabelecimento constituem uma só pessoa juridica;

    65 - papeis concernentes aos patrimonios das escolas e institutos officiaes e officializados;

    66 - papeis de companhias ou empresas cujos contractos com o Governo Federal lhes attribuam expressamente a isenção;

    67 - papeis do Lloyd Brasileiro e de suas agencias, emquanto vigorar a isenção, bem como o sello de fretamento dos despachos simples em seus vapores e os conhecimentos de cargas das mercadorias embarcadas pelo Governo;

    68 - papeis e documentos exigidos nas sociedades de seguros e capitalização pelas autoridades encarregadas da fiscalização de suas operações, desde que não sejam destinados a instruir quaesquer pedidos ou requerimentos; papeis e documentos que as referidas sociedades devem remetter regular e periodicamente ás mesmas autoridades, por força dos respectivos regulamentos de fiscalização; cartas remettendo taes documentos ou papeis, ou prestando informações solicitadas ou exigidas, desde que não contenham qualquer pedido ou solicitação;

    69 - papeis e requerimentos de presos pobres e alvarás de soltura;

    70, papeis necessarios á habilitação do soldo vitalicio instituido em favor dos volutarios da patria;

    71 - papeis que disserem respeito ao lançamento e pagamento do imposto sobre a renda, inclusive os pedidos de rectificação de lançamento;

    72 - papeis referentes á Fundação Rockfeller;

    73 - papeis referentes ao Montepio dos Servidores do Estado, inclusive requerimento e os recibos de contribuições, joias e pensões; papeis referentes ao Instituto Nacional de Previdencia, á Previdencia dos Sub-Tenentes e Sargentos do Exercito e ás Caixas e Institutos de Aposentadoria e Pensões, inclusive recibos de contribuições, pensões, requerimentos, quitações e outros documentos que transitarem por esses institutos; bem como os livros de escripturação, ficando exceptuados dessa isenção todos os papeis referentes aos civis e militares, taes como documentos, recebidos de contribuições, joias, quitações e outros documentos que transitarem pelas instituições acima referidas, desde que os mesmos militares e civis percebam mais de duzentos e cincoenta mil réis (250$000) mensaes e que, a partir de 1935 - tenham sido beneficiados com majorações de vencimentos superiores a quatorze por cento (14%);

    74 - papeis referentes ao montepio dos operarios do Arsenal de Marinha;

    75 - papeis referentes ao serviço eleitoral;

    76 - papeis relativos á concessão de férias a empregados e operarios de estabelecimentos agricolas, bancarios, commerciaes e industriaes, inclusive petições, recursos, recibos e outros documentos, bem assim requerimentos e mais papeis referentes a férias, abonos ou justificação de faltas, concedidos a funccionarios e operarios da União;

    77 - papeis relativos á concessão de isenção de direitos pleiteada pelas embaixadas, legações, consulados e commandantes das embarcações de recreio e de navios de guerra de nações amigas, desde que haja reciprocidade de isenção provada mediante declaração do Ministerio das Relações Exteriores;

    78 - papeis relativos á concessão de registros de marcas de gado;

    79 - papeis relativos ao alistamento e sorteio militar, comprehendidos os requerimentos, reclamações, recursos, revisões e documentos para comprovação de idade;

    80, papeis relativos ao casamento civil;

    81 - passes de sahida concedidos a embarcações de pesca, regata e praticagem de portos, barras, rios, canaes e lagôas;

    82 - pedidos de patente de registro do imposto de consumo;

    83 - pensões concedidas ás familias dos officiaes e praças da guarda nacional e voluntarios da Patria, mortos na guerra com o Paraguay;

    84 - processos de desapropriação judicial, promovidos pela União;

    85 - quitações ou recibos passados no desempenho de suas funcções, pelos responsaveis para com a Fazenda Nacional;

    86 - quitações provenientes de contractos que tenham pago sello proporcional, desde que sejam dadas no proprio instrumento de contracto, excepto as que comprehenderem pagamento de juros ou de quantia não computada no titulo principal, as quaes pagarão, pelo accrescimo, o sello fixo de recibo;

    87 - recibos de liquidação de indemnizações em virtude de contractos de seguros de accidentes do trabalho;

    88 - recibos de pagamento de frete lançados nos proprios conhecimentos, e os passados por occasião da retirada da mercadoria despachada pelos destinatarios de carga por via maritima, fluvial ou aerea, ou pelos seus prepostos, nos respectivos conhecimentos originariamente sellados;

    89 - recibos de quantias transportadas por via postal;

    90, recibos de fornecimentos de gaz e electricidade e semelhantes, cujo valor exceda de 20$000 em virtude de addição de contribuição de previdencia e imposto de consumo cobrado por força de lei e pertencentes á Fazenda ou destinados a fim especial;

    91 - recibos passado em papeis que tenham pago sello proporcional, observada a mesma restricção constante do numero 86 - deste artigo;

    92 - recibos de juros de apolices da divida publica;

    93 - recibos passados nos cheques que, emittidos em moeda nacional, não tenham circulado no exterior;

    94 - recibos que se refiram a ajudas de custo, diarias, gratificações e vencimentos de funccionarios civis ou militares e operarios;

    95 - recibos referetes a aposentadorias, auxilios e pensões concedidas por associações de beneficencia ou assistencia;

    96 - recibos relativos a diarias, ordenados e salarios, passados por empregados, jornaleiros e operarios pertencentes a empresas agricolas, industriaes e mercantis, estabelecimentos officializados, firmas commerciaes, cooperativas, sociedades anonymas, em commandita por acções, de responsabilidade limitada, sociedades ou associações civis, syndicatos profissionaes e outros;

    97 - recibos relativos a titulos, já sellados, que forem entregues pelos bancos portadores, livres de pagamento, por ordem dos respectivos cedentes;

    98 - representações endereçadas ao Governo, no interesse geral ou de ordem publica, pelas associações agricolas, commerciaes e industriaes e pelos syndicatos profissionaes;

    99 - representações encaminhadas aos poderes publicos pelas congregações das escolas superiores e faculdades;

    100, requerimentos a autoridades federaes para obtenção de attestados semestraes de estado civil, de residencia e de vida, em favor dos beneficiarios de montepio e meio soldo, aposentados e reformados;

    101 - requisições para fornecimento de generos e material ás repartições publicas civis e militares e para transportes, quando juntas ás contas apresentadas para pagamento;

    102 - reseguros, em geral;

    103 - sentenças de indulto a delinquentes primarios;

    104 - sentenças de indulto a criminosos incursos nos artigos 121 - 134 - 303 - 306 - 377 - 399 e 402 - do Codigo Penal;

    105 - soldo mandado abonar aos voluntarios da Patria;

    106 - tabellas de preços, pesos ou outros caracteristicos, exigidas dos fabricantes de productos sujeitos ao imposto de consumo;

    107 - talões de pedidos de mercadorias, em que os agentes, viajantes ou representantes de casas commerciaes angariam encommendas;

    108 - termos de avaliação, demarcação e medição de terrenos de marinha, constituindo actos de expediente necessario á organização dos processos de aforamento;

    109 - titulos de concessão de medalhas por actos de bravura em campanha ou de distincção, em virtude de serviços prestados á humanidade;

    110, titulos de divida que as respectivas corporações passarem ás praças de pret;

    111 - transferencias de apolices e de acções de sociedades anonymas e em commandita, para o effeito de serem recebidas em penhor;

    112 - transferencias de apolices e acções de sociedades anonymas e em commandita, em consequencia de transmissão por titulo oneroso ou gratuito, de que se tenha pago sello proporcional;

    113 - transferencias de apolices obtidas por compra, para o fundo de reserva das caixas economicas, montes de soccorro e caixas de aposentadorias e pensões;

    114 - transferencias de titulos da divida publica interna da União, por transmissão causa-mortis ou doação intervivos;

    115 - vales postaes e os respectivos recibos;

    116 - vias de documentos sujeitos a sello proporcional, quando feita, pela estação fiscal, ou pelo tabellião, no caso do art. 20, § 2º - a declaração do pagamento do sello na 1ª via;

    117 - vistos annuaes lançados nas cadernetas-matriculas expedidas pelas Capitanias de Portos.

    Art. 37. Os papeis isentos do imposto, ficam sujeitos ao sello da tabella B, nº 60, quando apresentados como documentos perante quaesquer autoridades federaes para produzirem effeito diverso do fim para que foram passados.

    Paragrapho unico. Os papeis apresentados como documentos, que já tiverem sido sellados, ficarão sujeitos sómente á differença do sello, se houver.

CAPITULO VIII

DAS ESTAMPILHAS E DO PAPEL SELLADO, DEPOSITO, ESCRIPTURAÇÃO, SUPPRIMENTO, VENDA E TROCA

    Art. 38. Compete á Directoria das Rendas Internas indicar as taxas e á Casa da Moeda os typos, formatos e caracteristicos das estampilhas e do papel sellado, para serem submettidos á approvação da Directoria Geral da Fazenda Nacional.

    § 1º Para venda exclusiva nas mesas de rendas não alfandegadas e collectorias situadas fora das capitaes dos Estados, será adoptado um typo especial de estampilha, com a declaração: "Exactorias federaes do interior".

    § 2º Essas estampilhas sómente poderão ser empregadas em municipios servidos de collectorias e mesas de rendas não alfandegadas a que se refere o § 1º - tendo, porém, curso em qualquer parte os papeis com ellas sellados.

    Art. 39. As estampilhas, inclusive as referidas no § 1º do artigo anterior, serão emittidas para emprego durante um triennio e terão impressos os algarismos indicativos dos annos de applicação.

    Paragrapho unico. O Director Geral da Fazenda Nacional poderá, em qualquer tempo, ordenar o recolhimento das estampilhas e substituil-as por outras, bem como prorogar o prazo de tres annos, se occorrer motivo justificado.

    Art. 40. Empregar-se-á o papel sellado quando o Director Geral da Fazenda Nacional entender conveniente aos interesses do Thesouro e nas especies de actos que o mesmo Director indicar.                  (Vide Decreto-lei nº 4.519, de 1942)               (Vide Decreto-lei nº 4.780, de 1942)

    § 1º O sello impresso no papel poderá ter os mesmos caracteristicos da estampilha de igual taxa, excepto a cor.

    § 2º Considerar-se-á inutilizado o papel desde que nelle se tenha escripto qualquer palavra.

    Art. 41. O sello poderá ser gravado em papeis que tenham o timbre do contribuinte, com o seu nome, endereço, genero de commercio ou industria e mesmo que, como no caso de cheques e recibos, já tragam impressos dizeres invariaveis.

    § 1º Nessa hypothese deverá ser recolhida previamente, á repartição arrecadadora, a importancia do sello.

    § 2º Pode ser feita pela mesma forma a impressão da taxa de Educação e Saude, devendo, porém, a guia de recolhimento discriminar a parcella correspondente a cada um dos tributos. A côr do sello de Educação e Saude será differente da do sello do papel.

    Art. 42. O deposito central das estampilhas e do papel sellado será na Casa da Moeda, que os fornecerá ás Delegacias Fiscaes e repartições arrecadadoras, de accôrdo com as ordens recebidas da Directoria das Rendas Internas.

    § 1º Os pedidos das repartições arrecadadoras, feitos com a necessaria antecedencia e acompanhados de demonstrações, organizados pelos responsaveis a cuja guarda ficarem os valores, e visados pelos respectivos chefes, - devem corresponder á quantidade sufficiente para a venda de um mez, tendo-se, porém, em vista a fiança do responsavel ou o limite que houver sido adoptado.

    § 2º Os pedidos das delegacias fiscaes devem corresponder á quantidade necessaria para supprir, durante tres mezes, as repartições subordinadas.

    § 3º A demonstração justificativa de pedido de estampilhas deverá ser organizada com discriminação das quantidades e valor das formulas entradas, sahidas e existentes.

    § 4º Os pedidos de supprimento de estampilhas por telegramma, sempre confirmados por officio, só serão admittidos em caso de força maior.

    Art. 43. Recebidas e verificadas as estampilhas, dar-se-á immediato conhecimento á repartição remettente, por officio de que constarão o numero, data e importancia da respectiva guia, bem como o numero e data do officio que a encaminhou.

    Art. 44. Se dentro de cinco dias da remessa, no Districto Federal; de 10 dias, para o Estado do Rio de Janeiro; de 20 dias, para os de São Paulo, Minas Geraes e Espirito Santo; de 30 dias, para os do Rio Grande do Sul, Santa Catharina, Paraná, Sergipe, Bahia, Alagôas, Pernambuco, Parahyba, Rio Grande do Norte e Goyaz; e de 40 dias, para os demais Estados, - as repartições destinatarias não communicarem á Casa da Moeda o recebimento das estampilhas, esta officiará á Directoria das Rendas Internas, dando-lhe aviso da occorrencia.

    Paragrapho unico. As delegacias fiscaes nos Estados organizarão tabella de prazo para communicação identica, por parte das repartições arrecadadoras subordinadas, quanto aos supprimentos recebidos.

    Art. 45. Além dos livros necessarios á escripturação das remessas ás repartições, bem como das devoluções e recolhimentos, haverá na Casa da Moeda um outro destinado ao registro das emissões, do qual constará o dia em que começar a distribuição e venda das estampilhas de cada valor, com a designação de seus signaes caracteristicos e data de sua retirada da circulação.

    Paragrapho unico. Do que constar desse livro, a Casa da Moeda dará as certidões que forem pedidas.

    Art. 46. As delegacias fiscaes manterão em dia a escripturação das contas-correntes de sellos com a Casa da Moeda, bem como com as repartições arrecadadoras sob sua jurisdicção.

    Art. 47. Uma commissão de tres funccionarios da Casa da Moeda, designada pelo director, balanceará os cofres das estampilhas em janeiro e julho de cada anno, fazendo incinerar ou destruir por meio de matéria corrosiva, com as devidas cautelas fiscaes, as formulas julgadas imprestaveis, de tudo lavrando acta em livro proprio, devidamente authenticado.

    Art. 48 As estampilhas e o papel sellado serão vendidos pelas repartições arrecadadoras, salvo as excepções constantes do art. 50.

    Art. 49. Os collectores federaes e administradores das mesas de rendas não alfandegadas são obrigadas a fornecer, diariamente, aos escrivães, uma guia discriminativa, pelas taxas, das quantidades de sellos vendidos.

    Art. 50. A venda de estampilhas poderá ser confiada a commerciantes estabelecidos no Districto Federal, nas Capitaes dos Estados e nas cidades de mais de 30.000 habitantes, mediante a commissão de 1%, que será paga por meio de desconto no acto de acquisição das formulas.             (Vide Decreto-lei nº 4.333, de 1942)             (Vide Decreto-lei nº 4.519, de 1942)               (Vide Decreto-lei nº 4.780, de 1942)            (Vide Decreto-lei nº 5.042, de 1942)            (Vide Decreto nº 5.257, de 1943)           (Vide Decreto nº 5.641, de 1943)          (Vide Decreto nº 6.200, de 1944)              (Vide Decreto nº 6.394, de 1944)

    § 1º A despesa com essa commissão será escripturada sob o titulo - receita a annullar - e sua importancia deduzida do montante da arrecadação, para o calculo das quotas ou porcentagens a que tiverem direito os funccionarios da repartição fornecedora das estampilhas.

    § 2º Mediante instrucções do Ministro da Fazenda, igual permissão se concederá ás agencias dos Correios, nas localidades que não forem séde de exactorias federaes.

    § 3º Os commerciantes deverão requerer licença á Recebedoria do Districto Federal ou ás delegacias fiscaes do Thesouro Nacional, nos Estados, provando com documentos oficiaes:

    I - que têm capital de 10:000$000 ou maior; 

    II - que estão estabelecidos ha mais de dois annos;

    III - que não estão sujeitos a concordatas;

    IV - que não são devedores á Fazenda, por qualquer titulo.

    § 1º As provas relativas ás condições acima serão produzidas por meio de certidões dos cartorios, repartições ou autoridades competentes.

    Art. 51 Nos logares de grande movimento commercial e população muito densa, poder-se-á conceder licença para a venda de estampilhas a firma estabelecida nas proximidades de repartições arrecadadoras da União ou de outras firmas já licenciadas para aquelle fim.         (Vide Decreto nº 6.394, de 1944)

    § 1º Mediante as cautelas necessarias, poderá ser permittida, no recinto de juizo, de repartição publica ou de Caixa Economica a venda de estampilhas por preposto de vendedor licenciado, sem prejuizo do funccionamento normal da venda no seu proprio estabelecimento.

    § 2º A permissão de que trata o paragrapho anterior dependerá de prévia autorização do juiz ou do chefe da repartição ou estabelecimento.

    § 3º Terá preferencia para essa permissão o licenciado estabelecido em local mais proximo do juizo, repartição ou Caixa Economica.

    Art. 52. O supprimento de estampilhas, de que cogita o art. 50, será feito, mediante guia e pagamento previo, pelas recebedorias, no Districto Federal e na capital do Estado de São Paulo; pelas delegacias fiscaes nas outras capitaes, e no interior dos Estados, pelas respectivas repartições arrecadadoras.         (Vide Decreto nº 6.394, de 1944)

    § 1º No Districto Federal e nas capitaes dos Estados do Pará, Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro, S. Paulo e Rio Grande do Sul, a primeira acquisição de estampilhas não poderá ser feita em importancia inferior a 5:000$000. Nas outras cidades, esse limite será de 2:000$000.

    § 2º As novas acquisições de estampilhas serão permittidas na proporção minima de um quinto da acquisição primitiva.

    Art. 53 Os commerciantes licenciados manterão rigorosamente em dia, e sem emendas ou rasuras, a escripturação do movimento das estampilhas adquiridas e vendidas, em livro proprio (modelo IV), aberto, rubricado e encerrado pela repartição fornecedora.         (Vide Decreto nº 6.394, de 1944)

    Art. 54. A concessão da licença sujeita o commerciante a todas as medidas de fiscalização.         (Vide Decreto nº 6.394, de 1944)

    Art. 55. Caducará a licença quando não forem adquiridas estampilhas durante seis mezes.         (Vide Decreto nº 6.394, de 1944)

    Art. 56. É permittida a troca de estampilhas, quando esgotado o prazo de sua circulação e depois de verificada a legitimidade das formulas pela Casa da Moeda.

    § 1º Consideram-se de nenhum effeito as estampilhas retiradas da circulação, a partir da data para esse fim fixada pela Directoria Geral da Fazenda Nacional.

     § 2º A troca de estampilhas prevista neste artigo será autorizada pelos delegados fiscaes nos Estados e director da Recebedoria do Districto Federal.

CAPITULO IX

DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO

    Art. 57. A fiscalização do imposto compete privativamente ao Ministerio da Fazenda e será exercida, em geral, por todas as repartições e funccionarios da União e, especialmente, pelos daquelle Ministerio.

    Art. 58. Quando quaesquer chefes de repartições, magistrados, autoridades civis e militares, tabelliães, escrivães e officiais publicos verificarem que algum titulo ou papel está sujeito á revalidação estabelecida no art. 62 - letras a e b - deverão proceder pela forma indicada no art. 11.

    Art. 59. Por falta de pagamento de sello não se retardará, em qualquer instancia, a remessa dos processos criminaes ao juiz competente, devendo o imposto ser pago pelo interessado no andamento do feito.

    Paragrapho unico. Quando exigido tão somente o imposto simples ou a revalidação de que trata o art. 62 - letras a e b, tambem não se retardará o andamento do processo, desde que alguem se apresente para satisfazer a exigencia.

    Art. 60. Os estabelecimentos agricolas, bancarios, commerciaes e industriaes, as companhias de seguros, os corretores, os leiloeiros, os tabelliães de notas e os demais serventuarios publicos federaes ou estaduaes, são obrigados a exhibir, para exame, aos encarregados da fiscalização, os papeis e livros exigidos por lei, na parte referente aos actos sobre os quaes haja fundadas suspeitas de omissão do sello.

     § 1º No caso de recusa, o chefe da repartição providenciará junto ao Procurador da Republica, para que seja solicitada exhibição judicial. Essa medida só abrangerá o exame de livros, papeis ou documentos até cinco anos anteriores á data em que a diligencia se effectuar.

    § 2º Os funccionarios encarregados da fiscalização do sello, em virtude deste regulamento ou das attribuições do proprio cargo, devem examinar, ao menos uma vez cada anno os livros e papeis mencionados no presente artigo.

CAPITULO X

DAS PENALIDADES

    Art. 61 Os infractores das disposições deste regulamento ficam sujeitos á revalidação e multas, de accordo com as normas estabelecidas no presente capitulo.

    Art. 62 A revalidação do sello será exigida pelo modo seguinte:

    a) cobrando-se novo sello nos casos de inutilização por pessôa incompetente; de sobreposição de estampilhas, e de uso de sello improprio ou que não estiver em circulação;

    b) cobrando-se, em dobro o sello, nos casos de rasura ou emenda sobre as estampilhas, ou quando o sello fôr applicado em desaccordo com qualquer disposição deste regulamento, salvo a hypothese da letra anterior;

    c) nos casos de falta de sello ou de sello insufficiente, cobrar-se-á a importancia de 200$000, quando o sello devido fôr inferior ou igual a 40$000, e de cinco vezes o imposto devido, se este fôr superior a 40$000, salvo notoria ignorancia e ausencia de má fé do infractor, hypothese em que este será obrigado á simples revalidação, isto é, a pagar o dobro do imposto devido;

    d) quando se tratar de sello servido, uso ou fabrica de sello falso ou sonegação, caracterizada pela evasão do imposto, mediante artificios dolosos, cobrar-se-á, a importancia de 2:000$000, se o imposto devido fôr inferior ou igual a 100$000 e vinte vezes o imposto devido, se este fôr superior a 100$000;

    e) nos casos das letras "c" e "d", quando se tratar de infracção continuada, não será imposta uma penalidade para cada papel em falta, mas se adoptará o seguinte critério: até cinco documentos, uma vez as penalidades prescriptas neste regulamento; se os papeis attingirem numero maior de cinco até cem, applicar-se-ão as mesmas penalidades, no triplo; e, finalmente, se esses papeis attingirem numero superior a cem, applicar-se-ão essas penalidades no quintuplo, tomando-se para os limites previstos nas letras "c" e "d" a somma do imposto devido nos varios papeis.

    § 1º Em se tratando de insufficiencia de sello, a revalidação incidirá apenas na differença devida; nos demais casos, apenas nas estampilhas que contiverem vicio ou irregularidade.

    § 2º Quanto á revalidação da letra "c", observar-se-á o seguinte:

    I - Não estão sujeitos á revalidação os actos, contractos e documentos taxados nos ns. 20, quando se tratar de terreno de dominio publico; 30, quando por termo nas repartições publicas ou juizos; 38 - 40, quanto aos titulos da divida publica; 41 - 46 - 48 - 49 e 50, letra "a", da Tabella A; nos ns. 6 - 7 - 10, 11 -13 - 14 - 15 - 16 - 18 - 19 - 20, quando passadas pelas repartições publicas federaes; 21 - 23 - 26 - 34 - quando em repartição publica federal; 39 - 41 a 56 - 58 a 68 - 78 a 81 - 83 a 87 - 89 - 91 - 93 a 101 - 103 - 104 - 105 e 107 a 110, da Tabella B, § 1º; e bem assim sobre qualquer acto realizado em repartição publica federal, se a falta ou insufficiencia do imposto não resultar de omissão, deficiencia ou falsidade de declaração dos contribuintes.

    II - A' revalidação não estão sujeitos os papeis passados até 22 de janeiro de 1900, os quaes, entretanto, para produzirem effeito, ficam sujeitos ao sello que deveriam pagar se fossem passados na vigencia deste regulamento; nem os actos unilateraes e de ultima vontade, cujo sello será pago quando tenham de produzir effeito.

    III - Se o sello tiver sido pago por verba e, posteriormente, se verificar que foi pago insufficientemente, cobrar-se-á apenas a differença devida, salvo caso de dólo.

    IV - Tambem será cobrado, apenas, o imposto simples, nos actos, contractos ou documentos comprehedindos na disposição da alinea I - deste paragrapho.

    V - Os papeis que deixarem de ser sellados em tempo habil, por falta de estampilhas nos logares em que forem passados, não são sujeitos á revalidação, desde que sejam apresentados á repartição arrecadadora competente para este fim, dentro de trinta dias de sua emissão.

    Art. 63. Quando os papeis ou documentos forem apresentados á repartição, para regularizar o pagamento do sello, dentro do prazo de oito dias contados de sua assignatura, não haverá imposição de penalidade.

    § 1º Se a apresentação se der fóra desse prazo, será cobrada somente a revalidação em que incorrer o papel na forma do art. 11.

    § 2º Se os papeis apresentados espontaneamente, fóra do mesmo prazo, houverem incorrido na penalidade do artigo 62 - letras "c" e "d", cobrar-se-á, na forma alludida no paragrapho anterior, a revalidação de tres vezes o sello devido, nos casos da letra "c", e de cinco vezes, nos casos da letra "d".

    § 3º O contribuinte que tiver duvida sobre a sellagem de actos, contractos ou documentos sujeitos ao sello do papel deverá submettel-os ao chefe da repartição arrecadadora, que, depois de examinal-os, e verificada a exactidão do imposto, nelles apporá o carimbo da repartição, authenticando-o com o sua rubrica.

    § 4º A apposição do carimbo ao documento, pela fórma indicada no paragrapho anterior, importará em libertar o contribuinte de qualquer multa.

    § 5º Verificando deficiencia de sello, a autoridade agirá consoante o que preceituam este artigo e seus paragraphos 1º e 2º.

    § 6º O chefe da repartição que appuzer o carimbo em desaccordo com as decisões passadas em julgado será responsavel pelo pagamento da multa que deveria ser imposta ao contribuinte.

    Art. 64. Nenhum procedimento haverá contra o contribuinte que tenha pago o sello de accordo com a interpretação fiscal, constante de decisão passada em julgado, ainda que, posteriormente, seja modificada essa interpretação.

    Art. 65. Os que emittirem, sacarem, negociarem, acceitarem ou pagarem notas promissorias, letras de cambio ou cheques, sem o sello do papel devido, serão passiveis da multa de cinco por cento sobre o valor do titulo, a qual não poderá ser inferior a 200$000.

    Art. 66. A cada uma das pessôas naturaes ou juridicas que fizerem entre si operações a prazo, de compra e venda de cambiaes, sem o pagamento do sello do papel devido, será imposta a multa de 10:000$000.

    Art. 67. O vendedor de cambiaes que acceitar contractos de venda a prazo, sem o sello devido, incorrerá na multa de dez vezes o valor do dito sello, a qual não poderá ser inferior 1:000$000, e o intermediario, na multa de cinco vezes o mesmo valor, não podendo essa multa ser inferior a 500$000.

    Art. 68. Incorrem na multa de 2:000$000:

    a) os que escreverem no documento verba falsa;

    b) os que, para sonegarem o documento ao pagamento do sello devido, deixarem de fazer as necessarias declarações relativas á transacção nelle referida, ou as fizerem falsamente;

    c) o empregado que antedatar ou alterar verba, para qualquer fim;

    d) os não licenciados que venderem estampilhas, perdendo tambem o direito ás que forem encontradas em seu poder. Esta alinea não se aplica aos estabelecimentos bancarios e officios, que facultarem aos seus clientes estampilhas para a sellagem dos papeis, nos proprios estabelecimentos e cartorios;

    e) os que, por qualquer forma, embaraçarem ou illudirem a acção fiscal.

    Art. 69 Ficam sujeitos á multa de 200$000:

    a) as pessôas naturaes ou juridicas que conservarem em seu poder ou derem cursos a papeis que não tenham pago, no todo ou em parte, o sello devido, ou cujas estampilhas tenham emendas ou rasuras, e deixarem de apresental-os á repartição competente para o procedimento contra o responsavel;

    b) os funccionarios publicos que attenderem, informarem ou encaminharem papeis nas condições da letra "a", sem que representem ou informem no sentido de ser cobrado o imposto ou a revalidação cabivel;

    c) os magistrados, autoridades civis ou militares, chefes de repartições e de serviços que despacharem processos contendo qualquer acto ou papel não sellado ou sellado insufficientemente, ou que despacharem, assignarem, fizerem guardar, mandarem cumprir ou concorrerem para que produzam effeito os papeis em taes condições;

    d) os tabelliães, escrivães, officiais do registro e outros serventuarios que passarem, lavrarem, subscreverem, ou registrarem papel ou documento nas alludidas condições ou nelles reconhecerem firmas;

    e) as pessoas que, nas quitações de quaesquer quantias não indicarem o valor recebido, se este não estiver declarado no papel em que forem passadas taes quitações;

    f) os leiloeiros que não archivarem as segundas vias das suas contas de vendas;

    g) os licenciados para a venda de estampilhas que não mantiverem em ordem, sem emendas ou rasuras, o livro fiscal;

    h) o juiz, a autoridade civil ou militar, o gerente do Monte de Soccorro da União que der posse ou exercicio a empregados que não tenham vencimentos pagos pelos cofres publicos sem que o titulo de nomeação esteja sellado ou contenha a verba de pagamento do sello, ficando a esse dispositivo tambem sujeitos o presidente, director ou gerente das sociedades anonymas, pelo titulos de nomeação de empregados, que expedir;

    i) o presidente de juntas commerciaes e outras instituições congeneres, que mandar registrar contracto que não tenha pago o sello devido, bem como o secretario de taes instituições que fizer o registro sem ter levado ao conhecimento do presidente a omissão do sello verificada no documento;

    j) as pessoas referidas na letra anterior, bem como os juizes que authenticarem livros commerciaes sem o prévio pagamento do sello;

    k) as caixas de liquidação que registrarem as operações a termo, sem o pagamento do sello devido.

    Art. 70. Incorrem na multa de 50$000 os que apresentarem papeis para averbação de sello, depois de trinta dias da sua assignatura; e essa multa se applicará no dobro se não houver apresentação espontanea e o contribuinte vier autuado pela infracção, ou esta fôr denunciada á repartição.

    Art. 71 Além da cassação da licença, incidem na multa de 5:000$000 os licenciados para a venda de estampilhas, em cujo poder fôr encontrada uma ou mais estampilhas falsas ou que, embora legitimas, não procedam da repartição fornecedora.

    Art. 72. Os papeis referidos no art. 15 - desde que não tenham sido apresentados dentro do prazo, na conformidade do que está estabelecido no paragrapho 2º do mesmo artigo ficam considerados não sellados, e, assim, sujeitos ás respectivas penas.

    Art. 73. A applicação das multas a que se refere este regulamento não prejudicará a acção penal que no caso couber.

CAPITULO XI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

    Art. 74. As penalidades de que trata este regulamento serão impostas:

    I - Mediante despacho ou representação, as previstas no art. 62 - letras a e b, e na primeira parte do art. 70.

    II - Mediante auto, lavrado por funccionario federal, as demais; e

    III - Mediante denuncia, umas e outras.

    Art. 75. O procedimento fiscal para imposição das penalidades estabelecidas no presente regulamento prescreve em cinco annos, contados da data da infracção.

    Paragrapho unico. O imposto é devido a todo tempo, observado o que estatue o art. 64.

    Art. 76. O auto deverá relatar a infracção com clareza sem entrelinhas, rasuras, emendas ou borrões, mencionando o local, dia e hora de sua lavratura, o nome do infractor e de pessoa em cujo estabelecimento fôr lavrado, as testemunhas houver, e tudo mais que occorrer na occasião e possa esclarecer o processo. 

    § 1º Salvo circumstancia especial, deverá ser lavrado o auto no estabelecimento em que se verificar a infracção, ainda que ahi não resida o infractor, podendo ser dactylographado ou impresso em relação ás palavras usuaes, preenchidos os claros á mão e inutilizadas as linhas em branco.

    § 2º As incorrecções ou omissões do auto não acarretarão a nullidade do processo, quando deste constarem elementos sufficientes para determinar com segurança a infracção e o infractor.

    § 3º Se, após a lavratura do auto, e por qualquer circumstancia, se vier a verificar outra contravenção além da autuada, será consignada em termo, que se annexará ao processo.

    § 4º Os autos e termos lavrados serão submettidos á assignatura dos autuados, de seus representantes, ou das pessoas interessadas, que lhes tenham assistido á lavratura, não implicando a assignatura, que poderá ser lançada sob protesto, em confissão da falta, nem a sua recusa em aggravação desta.

    § 5º Se houver recusa do infractor, ou quem o representa ou na hypothese de não poderem ser por elles assignados o auto ou o termo, far-se-á menção de tal circumstancia.

    Art. 77. O papel ou documento, em que se verificar a infracção, será apprehendido e annexado ao processo.

    § 1º Quando a infracção constar de livro, não será feita sua apprehensão, mas no auto se descreverá circumstanciadamente a falta, lavrando-se, no proprio livro, termo do occorrido.

    § 2º Desde que não haja inconveniente á comprovação da falta poderá ser entregue, visado pelo chefe da repartição o documento apprehendido ou junto ao processo, delle ficando, entretanto, copia authenticada.

    Art. 78. Aos autuados ou denuciados será assegurada defesa ampla, feita a intimação da seguinte forma:

    a) pelo autuante, no proprio auto, quando este fôr lavrado no estabelecimento onde se der a infracção, e o infractor ou seu representante estiver presente, dando-se-lhe, assigne o auto, intimação escripta, na qual se mencionarão as infracções autuadas e o prazo marcado para a defesa;

    b) pela repartição;

    - quanto o auto fôr lavrado na ausencia do autuado ou de quem o represente;

    - quando o autuado ou seu representante não o queira assignar;

    -quando o auto fôr lavrado em consequencia de diligencia effectuada fóra do estabelecimento do autuado;

    - quando a defesa fôr aberta depois do processo em andamento ; ou

    - quando se tratar de denuncia.

    § 1º Em qualquer dos casos previstos na letra b deste artigo, a intimação será feita:

    a) pessoalmente ao infractor ou pessoa que o represente. O intimado lançará no processo, datando-a e assignando-a, declaração de sua sciencia. Se se recusar, o intimador lavrará no processo termo da occorrencia;

    b) pelo correio, quando não fôr possivel a intimação pessoal, juntando-se ao processo o aviso de recepção (A. R.);

    c) por edital affixado na repartição durante trinta dias, em logar de facil accesso ao publico, ou publicação - no Districto Federal, no Diario Official e, nos Estados, em jornal de maior circulação local. Juntar-se-á ao processo cópia do edital affixado ou retalho da publicação.

    § 2º Só se intimará por edital quando desconhecido o endereço do autuado, ou se não tiver sido possivel dar-lhe sciencia pessoal do auto, ou, ainda, na falta do aviso postal de recepção.

    § 3º Se, no correr do processo, forem apurados novos factos, quer envolvendo o autuado, quer pessoas differentes ser-lhes-á marcado prazo para defesa no mesmo processo.

    § 4º A defesa deve ser apresentada dentro do prazo trinta dias uteis, contados da data da declaração de sciencia nos casos de intimação por edital, do dia em que fôr publicado ou affixado.

    § 5º Se, em requerimento, o autuado allegar motivo justo que o impeça de apresentar defesa dentro do prazo, pode der-lhe-á ser concedida prorrogação até dez dias, a juizo do chefe da repartição.

    § 6º Decorridos os prazos e sua prorogação, se pedido sem que o autuado apresente defesa, será considerado revel annotando-se a occorrencia no processo.

    Art. 79. O preparo dos processos compete ás repartições arrecadadoras locaes, que os farão conclusos aos delegados fiscaes para julgamento, salvo no Districto Federal e na capital do Estado de São Paulo, onde o preparo e julgamento cabem ás recebedorias.

    § 1º Os processos instaurados na Alfandega do Rio de Janeiro serão ahi preparados e conclusos ao Director da Recebedoria do Districto Federal, para julgal-os em primeira instancia.

    § 2º O julgamento, a que se refere este artigo, terá logar depois de ouvido o autuante e reunidos os esclarecimentos necessarios, não podendo o julgador reconsiderar decisão que houver proferido.

    § 3º Se do processo se apurar responsabilidade de diversas pessoas, será imposta, a cada uma, a pena relativa falta cometida.

    § 4º Apurada a infracção de mais de uma disposição deste regulamento, pela mesma pessoa ou firma, ser-lhe-á applicada a penalidade correspondente á falta punida com maior pena.

    § 5º No caso de reincidencia, as multas serão applicadas em dobro.

    Considera-se reincidencia a repetição de falta identica pela mesma pessoa ou firma, depois de passada em julgado a sentença condemnatoria relativa á primeira infracção. 

    § 6º Quando se tratar de uma mesma infracção pela qual tenham sido lavrados diversos autos, serão elles reunidos em um só processo, para julgamento, desde que não se verifique reincidencia.

    § 7º No despacho que impuzer penalidade, será ordenada a intimação do responsavel para effectuar o pagamento da importancia devida, no prazo de trinta dias, contados da intimação, sob pena de cobrança executiva, salvo recurso dentro do prazo legal, indicado no despacho.

    § 8º A intimação do despacho far-se-á com observancia do disposto nos §§ 1º e 2º - do art. 78.

    § 9º A penalidade prevista no art. 62 - letras "a" e "b" será applicada pelo chefe da propria repartição onde se verificar a irregularidade de sellagem, e a do art. 70, primeira parte, pela repartição arrecadadora local, admittida, nesses casos, a providencia do art. 15 § 2º letras "c" e "d".

    Art. 80. A cobrança executiva das muitas só terá logar uma vez findo o prazo de trinta dias da intimação do julgamento definitivo.

    Art. 81. Só se admittirá a denuncia, de que trata este regulamento, quando acompanhada de prova material da infracção ou esta for descripta com clareza, devendo a denuncia ser tomada por termo em que se consigne profissão e residencia do denunciante, e nome, profissão, residencia ou estabelecimento do denunciado. Supprir-se-ão no termo as deficiencias da denuncia.

    Paragrapho unico. A denuncia pode ser desacompanhada do objecto da infracção, quando versar sobre livros ou documentos em poder do infractor e for concebida em termos precisos, que autorizem exame, na forma da lei, para verificação da falta denunciada.

    Art. 82. Os processos de infracção serão organizados na forma de outros forenses, com as folhas devidamente numeradas e rubricadas, e os documentos, informações e pareceres em ordem chronologica.

CAPITULO XII

DOS RECURSOS

    Art. 83. Das decisões condemnatorias, qualquer que seja a importancia exigida, cabe recurso voluntario para o 1º Conselho de Contribuintes.

    Art. 84. O recurso voluntario, que terá effeito suspensivo será interposto dentro do prazo de vinte dias da intimação do despacho, ou de sessenta dias, contados da sua publicação no Diario Official, no Districto Federal, ou da publicação ou affixação de edital quanto aos Estados.

    Art. 85. Nenhum recurso será encaminhado sem o prévio deposito da quantia exigida ou sem fiança idonea, prestada em seu logar, e somente permittida quando a importancia exceder de cinco contos de réis, perimindo o direito do recorrente se o não fizer no prazo fixado no artigo anterior.

    Paragrapho unico. Poderá o contribuinte reforçar ou substituir a caução ou fiança julgada indonea, ou recorrer da respectiva decisão, tendo effeito suspensivo somente o primeiro recurso interposto sobre esta materia.

    Art. 86. Se, dentro do prazo regulamentar o interessado não apresentar petição de recurso, far-se-á declaração dessa circumstancia no processo, que seguirá os tramites regulares .

    Paragrapho unico. Mediante os requisitos do art. 85 - o recurso perempto tambem será encaminhado á instancia superior, a quem cabe julgar da perempção.

    Art. 87. Das decisões favoraveis aos accusados, inclusive quando desclassificarem infracção descripta no auto, haverá recurso ex-officio, tambem com effeito suspensivo, para o 1º Conselho de Contribuintes, salvo quando a importancia exigida não exceder de 500$000.

    § 1º O recurso ex-officio será interposto no proprio acto de ser lavrada a decisão.

    § 2º Quando do mesmo processo constar mais de uma firma ou pessoa autuada, a decisão favoravel a qualquer delas, embora outras sejam punidas, obriga o recurso ex-officio, que só será encaminhado á instancia superior depois de esgotados os prazos de cobrança amigavel ou de extrahida a certidão de divida para cobrança executiva.

    Art. 88. Os recursos para o Conselho de Contribuintes serão encaminhados diretamente pelas repartições recorridas. Na petição respectiva, além do sello ordinário, o recorrente pagará, na mesma especie, a taxa referida na tabela A, nº 46.

CAPITULO XIII

DAS RESTITUIÇÕES E INDEMNIZAÇÕES

    Art. 89 .Não será restituido sello de estampilha, salvo a hypothese do artigo 92 - paragrapho unico.

    Art. 90. Restituir-se-á o sello por verba toda vez que fôr indevidamente arrecadado e, quando o fôr devidamente, no caso de nomeação que se não tornar effectiva pelo exercicio do emprego.

    Art. 91. O pedido de restituição será instruido com o conhecimento do imposto e o documento em que se lançou a verba para a respectiva cobrança, ou com as certidões de pagamento do imposto, quando se tratar de sello de nomeação.          (Vide Decreto-lei nº 1.871, de 1939)

    § 1º A data da informação do pedido será, declarada no conhecimento, cancellando-se a verbaa, no documento, antes de ser devolvido ao interessado.

    § 2º Da importancia a ser restituida, descontar-se-á a percentagem computada para os funccionarios, desde que se não trate de imposto que tenha asido indevidamente cobrado pela repartição.

    Art. 92. A' parte fica salvo o direito á indemnização pelo official publico que, em razão do cargo, applicar a algum papel estampilha de maior valor do que o devido, ou que applicar estampilha, quando o imposto fôr devido por verba, ou, ainda, que inutilizar a estampilha fora dos casos de sua competencia.

    Paragrapho unico. Se esses actos tiverem sido praticados em razão do cargo, por funccionario federal, far-se-á a restituição pelo cofres publicos, com direito regressivo contra o funccionario.

CAPITULO XIV

DAS CONSULTAS

    Art. 93. As consultas sobre interpretação deste regulamento, ou relativas a duvidas surgidas na sua execução, serão resolvidas pelas autoridades de primeira instancia (art. 79), e sempre encaminhadas por intermedio das repartições arrecadadoras locaes.

    Art. 94. Das decisões de primeira instancia cabe recurso voluntario ou ex-officio.

    Art. 95. O recurso voluntario terá lugar quando a decisão fôr contraria ao consulente; e o ex-officio, no caso de reducção, isenção do imposto ou dispensa de exigencias, regulamentares.

    § 1º. O recurso voluntario será interposto para o 1º Conselho de Contribuintes, no prazo de vinte dias, contados da data da intimação da decisão, ou, no Districto Federal, de sua publicação no "Diário Official".

    § 2º. O recursos ex-officio será interposto dara o mesmo Conselho no proprio acto de ser lavrada a decisão.

    § 3º. A intimação para o recurso voluntario far-se-á de accordo com o que dispõe o art. 78 - §º - letras a e b, archivando-se o processo caso não seja possivel a intimação na forma indicada.

    Art. 96. As consultas de repartições e de serventuarios publicos serão resolvidas, no Districto Federal, pela Directoria das Rendas Internas, e, nos Estados, pelas delegacias fiscaes, que submetterão o seu despacho á approvação daquela Directoria.

    Paragrapho unico. As consultas originarias das delegacias fiscaes serão tambem solucionadas pela Directoria das Rendas Internas.

CAPITULO XV

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 97. Os infractores são solidariamente responsaveis, perante a Fazenda Nacional, pelo valor do imposto, da revalidação e das multas de que trata este regulamento. O que pagar terá, porém, direito regressivo contra os outros, pela, parte de responsabilidade que lhes couber. Os funccionarios responderão somente pelas multas, quando procederem em razão de seus cargos.

    Art. 98. Os papeis redigidos em lingua estrangeira deverão ser traduzidos por traductor publico juramentado, antes de apresentados para pagamento do sello, exceptuando-se os cheques, notas promissorias e letras de cambio, que contenham as importancias em algarismos.

    Art. 99. Os papeis passados no estrangeiro que, por motivo de força maior, deixarem de ser legalizados nos consulados, não produzirão effeito no Brasil sem o pagamento, por verba, em repatição fiscal competente, da importancia relativa aos emolumentos que deveriam ter sido pagos nos consulados.

    Art. 100. O producto das multas fiscaes não poderá ser adjudicado, no todo ou em parte, a quem as impuzer ou confirmar.

    Art. 101. Toda multa fiscal, comprehendida tambem a revalidação de que cogitam as letras c, d, e, do art. 62 - constituirá renda eventual da União e cincoenta por cento da quantia effectivamente arrecadada ser adjudicada a quem tiver dado causa efficiente á sua imposição e cobrana, mediante autuação, notificação, representação, denuncia ou informação.

    § 1º. Quando a multa provier da reunião de diversos autos em um só processo, a quota será dividida pelos autuantes proporcionalmente ao numero de autos que cada um houver lavrado..

    § 2º. Das multas impostas em virtude de diligencias procedida por mais de um empregado, a quota será repartida igualmente entre os que, como autuantes, subscreveram o auto.

    § 3º. Se, para apuração de denuncia, forem precisas diligencias no estabelecimento do denunciado, a quota será repartida entre o denunciante e o funccionario que fizer a diligencia.

    § 4º. Nenhum funccionario ou denunciante poderá perceber em um só auto ou processo quota-parte superior a réis 5:000$000, nem em um só anno quantia global superior aos vencimentos do seu cargo.          (Vide Decreto-lei nº 1.440 de 1939)

    Art. 102. Todo processo que encerre accusação punivel de accordo com este regulamento, automaticamente se transformará em inquerito administrativo, afim de se apurar a responsabilidade do accusador, que poderá ser punido segundo a legislação propria.          (Vide Decreto-lei nº 1.440 de 1939)

    Art. 103. Em todas as autuações de fraudes de que possa resultar applicação de multas fiscaes, os autuantes, ou quem o chefe da repartição designar, apreciarão devidamente a responsabilidade dos funccionarios a quem devia caber a fiscalização preventiva, capaz de ter evitado a fraude ou a evasão da renda ou impedido o acto capitulado como fraudulento, e os serventuarios culpados serão, no proprio acto, punidos de accordo com a lei.          (Vide Decreto-lei nº 1.440 de 1939)

    Paragrapho unico. Nenhuma responsabilidade, entretanto, caberá ao funccionario, quando a falta de fiscalização preventiva se verificar por accumulo de serviço ou por não ter a repartição competente fornecido os meios adequados á mesma fiscalização.

    Art. 104. Constitue crime, previsto e punido no art. 16 do decreto nº 4.789 - de 27 de dezembro de 1923 - vender, comprar, empregar ou possuir, soltas ou applicadas, estampilhas falsas.

    Art. 105. Emquanto o imposto de vendas mercantis estiver sendo cobrado pela União, ficam em vigor as disposições referentes ao sello do papel, constantes do decreto numero 22.061 - de 9 de novembro de 1932.

    Art. 106. Este regulamento entrará em vigor trinta (30) dias depois de publicado no "Diario Official" na forma prevista pelo art. 134 do Regulamento Geral de Contabilidade Publica, observando-se nesse periodo as normas contidas no regulamento annexo ao decreto nº 17.538 - de 10 do novembro de 1926.

    Art. 107. Revogam-se as disposições em contrario.

    Rio de Janeiro, 7 de outubro de 1936. - Arthur de Souza Costa.

    TABELLA A        (Vide Decreto-lei nº 1.614, de 1939)

    ACTOS, CONTRACTOS E DOCUMENTOS SUJEITOS A SELLO PROPORCIONAL

    Por estampilha

    1. Cartas ou contractos de fretamaento de embarcações:

        Frete até 500$000......................................................................................................................    2$000

        De mais de 500$ até 1:000$000..................................................................................................   3$000

        De mais de 1:000$000................................................................................................................   4$000

        e assim por deante, cobrando-se mais 4$000 por conto de réis ou fracção de conto.

        Nota - Inutiliza a estampilha o capitão ou mestre do navio, ou seu representante, na nota de despacho maritimo, onde declarará o valor do frete.

    2. Cessões de credito.

    3. Contractos de abertura de creditos em conta corrente, garantidos ou a descoberto.

    4. Contractos de arrendamento, locação ou sublocação e outros que transmittirem o uso e gozo de 
        bens moveis e immoveis.

        Notas -

     a) não havendo prazo determinado no contracto, o sello será calculado sobre a renda de um anno;

     b) nos casos de transferencia de contracto, será calculado sobre a importancia correspondente ao tempo que faltar para terminação do prazo.

    5. Contractos de constituição, dissolução e liquidação de

        Nota - Na constituição de sociedades commerciaes, o sello será calculado sobre o fundo do capital declarado; nos distractos ou liquidações, sobre a quantia que se repartir pelos socios; e, na hypothese de distracto parcial, sobre a parte que couber aos socios que se retirarem, comprehendidos sempre capital e lucros.

    6. Contractos de emprestimos com garantia de caução, penhor, hypotheca ou antichrese.

    7. Emprestimos por meio de obrigação ao portador, com garantia especial ou não.

        Nota - Cobrar-se-á o sello na forma ado art. 29 - § 2º, calculando-se sobre o valor do emprestimo e garantias, excepto a hypotheca legal, porventura offerecidas á emissão dos titulos ou cautelas.

    8. Finanças, quando em separado do contracto, em carta ou por deposito.

         Nota - Tem applicação a este numero a nota constante do nº 30.

    9. Letras de cambio, sacadas no Brasil e as que, embora sacadas em paiz estrangeiro, sejam acceitas, negociadas, protestadas ou exequiveis em praças brasileiras.

        Nota - Inutiliza a estampilha: quando passadas em differentes vias - nas sacadas no paiz sobre praças nacionaes, o sacador, na primeira via nas sacadas no paiz sobre praças estrangeiras, o sacador, na ultima via, que será conservada em seu poder, nas sacadas no exterior sobre praças do paiz, o primeiro portador, na que fôr apresentada, acceita, paga ou protestada; e quando passada em uma unica via - o sacador, nas giradas em praças brasileiras, e o primeiro portador nas sacadas no exterior.

    10. Notas promissorias, exigindo-se o sello das emittidas em paiz estrangeiro, quando negociadas ou cobradas no paiz.

           Nota - Inutiliza a estampilha, nas emittidas em paiz estrangeiro, o portador.

    11. Procurações ou substabelecimentos com a clausula in rem propriam ou outra equivalente.

           Notas -

     a) quando passadas em notas publicas, o sello será cobrado no respectivo livro, notando-se o pagamento no traslado ou certidão;

     b) o sello é devido tantas vezes quantos forem ou substabelecimentos.

    12. Promessa de compra e venda de bens moveis ou immoveis ou de entrega de valores de qualquer especie, por escriptura publica ou particular, salvo os contractos de compra e venda de bens moveis celebrados entre commerciantes ou entre industriaes para fins mercantis.

           Observação - Os actos, contractos ou documentos comprehendidos nos ns. 2 a 12 ficarão sujeitos:

           Demais de 20$000 até 300$000..................................................................................................... 1$200

           De mais de 300$ até 600$000........................................................................................................ 2$400

           De mais de 600$ até 1:000$000..................................................................................................... 3$600

           De mais de 1:000$000, por conto ou fracção.................................................................................. 3$600

    13. Actos translativos de embarcações estrangeiras, quando adquiridas por nacionaes.

          Nota - Inutiliza a estampilha o consul brasileiro.

    14. Cartas de credito.

    15. Cautelas ou contractos de emprestimos sobre penhores.

    16. Cheques em moeda estrangeira.

           Notas -

     a) inutiliza a estampilha o emittente, quando emittidos no Brasil, e, quando no estrangeiro, seu primeiro portador no paiz;

     b) dos cheques passados por differentes vias,  só uma ficará sujeita a sello sendo: quando emittidos no Brasil, a ultima, e, quando no exterior, a que fôr exequivel no paiz. 

    17. Cheques em moeda nacional, emittidos no exterior ou sobre o exterior, e os que, emittidos a favor de pessoas natuares ou juridicas no paiz, forem por estas endossadas a entidades do 
           exterior.

          Nota - Inutiliza o sello: o emittente, quando emittidos no Brasil; o seu primeiro portador no paiz, quando emittidos no exterior; e o endossante, na ultima hypothese prevista neste numero.

    18. Contas correntes.

           Nota - O sello será calculado sobre a importancia do saldo.

    19. Contas de vendas prestadas por leiloeiros aos seus committentes.

         Nota - Inutiliza a estampilha o committente, no recibo que passar na segunda via da conta de venda, a qual ficará no archivo do leiloeiro para a necessaria fiscalização, calculando-se o sello sobre o producto liquido. Não valerão, para os effeitos legaes, os recibos passados fóra dessas contas, salvo se o producto liquido for depositado pelo leiloeiro, nos temos do art. 34 do decreto nº 21.981 - de 19 de outubro de 1932 - sendo então a estampilha inutilizada pelo mesmo.

    20. Contracto de aforamento ou emphyteuse e de sub-emphyteuse incluidas emphyteuse sub-emphyteuse de terrenos do dominio da União ou da municipalidade do Districto Federal.

          Nota - O sello será calculado sobre a importancia de 20 annos de fôro, e a joia, se houver.

    21. Contracto de construcção por empreitada, cobrado o sello no instrumento respectivo e calculado sobre o valor total ajustado, e nas quitações sobre accrescimos; quando por administração, nas quitações parciaes; quando verbal, na quitação final.

    22. Contracto de emprestimo sem garantia.

    23. Contracto de prorogações ou alterações de sociedades commerciaes, qualquer que seja sua forma.

          Nota - O sello será calculado sobre qualquer entrada ou retirada de capital.

    24. Contracto ou outros documentos que contiverem promessa ou obrigação de pagamento, ou de entrega ou transmissão de bens moveis ou de valores de qualquer especie, feitos em escripto de qualquer natureza (incluida, portanto, a hypothese de correspondencia epistolar ou telegraphica) e sob qualquer modalidade, ainda mesmo sob a forma de recibo, e destinados a produzir effeito independentemente de outros instrumentos publicos ou particulares, bem como os que contiverem distracto, exoneração, subrogação, caução, garantia, signal e liquidação de sommas ou valores, axcluidos os pedidos de mercadorias e suas confirmações.

          Notas -

     a) Inutiliza a estampilha, nos casos em que o acto dependa da acceitação, o acceitante, se o documento de acceitação for passado no Paiz; ou a repartição arrecadadora, se o documento for expedido, de paiz estrangeiro:

     b) Exceptuam-se da taxa deste numero os actos, contractos ou documentos já taxados no nº 12.

    25. Encampação de sociedade anonyma por outra.

          Nota - O sello será calculado sobre o montante do capital da sociedade encampada, consderando-se como tal o capital declarado ou subscripto.

    26. Endossos ou repasses de cheques, letra de cambio e notas promissorias em moeda estrangeira, excepto o primeiro endosso e o emdosso-mandato, não podendo taes endossos ser feitos em branco.

    27. Endossos de qualquer titulo de credito depois do vencimento, e, quando com valor declarado, os dos titulos referidos no nº 24 - § 1º da tabella B, exceptuado, em qualquer caso, o simples endosso-mandato.

    28. Endossos de warrants, quando destacados do conhecimento de deposito.

    Nota - O valor para o calculo do sello será a importancia declarada no endosso.

    29. Escripturas de hypothecas ou antichreses.

    30. Fianças por escriptura publica ou particular e termos lavrados no juizo federal, na justiça do Districto Federal, no juizo estadual, nas repartições publicas federaes em geral e nas municipaes do Districto Federal, excepto as fianças taxadas no nº 8.

          Nota - Quando não for expresso, o valor da fiança será o da obrigação principal.

    31. Fusões de sociedades mercantis de qualquer natureza.

          Nota - Será calculado o imposto sobre o capital declarado das sociedades.

    32. Ordem de pagamento transferencia ou credito qualquer natureza, de quantias em moeda nacional, provenientes do exterior, excepto:

    a) quando se referirem a pagamentos ou lançamentos de despesas de administração de bens situados no Paiz, pertencentes ao titular da conta debitada;

    b) quando se referirem a cambio comprado, tendo sido pago sello proporcional relativo á operação ou vendido a estabelecimento bancario no Brasil.

         Nota - Inutiliza a estampilha o beneficiario, no recibo na falta deste, o intermediario, na ficha de lançamento a credito de conta do beneficiario ou na propria ordem.

    33. Papeis ou documentos declarando valor recebido por conta de pessoa differente da que ordena o pagamento, não consideradas como taes matrizes e suas filiaes, agencias, sucursaes do mesmo estabelecimento, excepto as demais vias dos recibos.

    34. Recebimentos ou transferencias de quantias em moeda nacional, effectuados no Paiz a credito de pessoas naturaes ou juridicas, domiciliadas no exterior, excepto:

    a) quando se referirem a cobrança de rendas feita no Paiz por conta do proprio titular da conta creditada;

    b) quando se referirem a cambio comprado ou vendido a estabelecimento bancario no Brasil, por já ter sido pago o imposto devido, por occasião das operações de compra e venda.

         Nota - Inutiliza a estampilha o creditador, na ficha do respectivo lançamento e, á falta de ficha, no pedido que tiver dado origem á operação.

    35. Recibos de generos recolhidos a armazens de deposito com valor declarado.

    36. Registro do capital das sociedades anonymas e em commandita por acções, e os actos da sua dissolução.

          Nota - O sello será calculado sobre o capital registrado. Se se tratar de sociedade anonyma; com séde no estrangeiro, servirá de base para o pagamento do sello o seu capital em operação no Brasil. No caso de dissolução, calcular-se-á o sello sobre a quantia que se dividir
          entre os accionistas, comprehendidos sempre capital e lucros.

    37. Registro de firmas commerciaes inscriptas em nome individual.

          Nota - Inutiliza a estampilha o signatario da declaração calculando-se o sello sobre o capital registrado.

    38. Termos de responsabilidade nas alfandegas, para despachos de reexportação, calculando-se o sello pelo valor dos direitos aduaneiros.

    39. Termos de transferencia de acções de sociedades anonymas e em commandita por acções.

          Nota - O sello será inutilizado pelo transferente e calculado pelo valor da transacção, e não sendo estipulado esse valor, pela cotação official, ultima dentro de um semestre, e, na falta, pelo valor nominal.

    40. Termos de transferencia de titulos da divida publica da União ou de acções de sociedades anonymas e em commandita por acções, inscriptos na Republica, quando se operar por fallecimento do de cujus no estrangeiro, embora não residam no Paiz os seus herdeiros.

          Nota - Tem applicação a este numero a nota constante do numero anterior.

    41. Termos de transferencia de titulos da divida publica interna da União ou da Municipalidade do Districto Federal, excepto por transmissão causa mortis ou doação intervivos

          Nota - Tem applicação a este numero a nota constante do nº 39.

    42. Transferencias ou remessas de quantias para praças do exterior, em moeda nacional ou 
           estrangeira.

           Nota - A estampilha será inutilizada pelo intermediario da transferencia, na ficha do respectivo lançamento ou no pedido de remessa.

    43. Usufructo, vitalicio ou temporario.

          Notas -

     a) No usufructo vitalicio, o valor para pagamento do sello será o producto da renda de um anno multiplicado por cinco; no temporario, o mesmo producto multiplicado por tantos annos quantos o do usufructo, nunca excedentes de cinco;

    b) Os titulos onerados por usufructo, e que somente por morte do usufructuario passarem á plena propriedade do herdeiro ou legatario, ficarão sujeitos ao sello em vigor ao tempo em que tiver cessado o usufructo.

        Observações - Os actos, contractos ou documentos, comprehendidos nos ns. 13 a 43 - estarão sujeitos:

        De mais de 20$000 até 300$000  ..............................................................................................   1$000

        De mais de 300$000 até 600$000 .............................................................................................   2$000

        De mais de 600$000 até 1:000$000 ..........................................................................................   3$000

         De mais de 1 :000$000, por conto de réis ou fracção ...............................................................    3$000

    44. Contracto de compra e venda de cambio para liquidação até trinta dias:

          Até £ 1.000 ...........................................................................................................................     3$000

          cobrando-se mais 3$000 por parcella de £ 1.000 subsequente, ou fracção;

          Notas -

     a) Se a operação for contractada para um prazo maior de trinta dias, o sello será pago relativamente a cada periodo de trinta dias ou fracção;

    b) se a operação for realizada em outra qualquer moeda estrangeira, o sello será calculado sobre sua equivalencia em libras, segundo paridades medias mensaes, declaradas pelas camaras syndicaes de corretores de fundos publicos, a vigorar no mez immediato. Nos Estados onde não houver camaras syndicaes, vigorarão as paridades declaradas pela Camara Syndical de Corretores de Fundos Publicos do Districto Federal ;

    c) se os contractos de compra e venda de cambiaes de exportação não forem liquidados, no prazo maximo de seis mezes, pela entrega effectiva de letras de exportação, ficarão sujeitos a novo sello equivalente ao dobro do que já tiver sido pago em cada periodo de trinta dias;

    d) nas prorrogações de contractos de cambio, salvo a hypothese da letra c, o sello será devido pelo saldo prorrogado, tendo-se em vista o decurso do prazo.

    Por verba

    45. Seguras - Capitalização e congeneres:

    O sello proporcional relativo a esses contractos é devido por occasião da acceitação das apolices ou do titulo de capitalização, e será pago por verba no Thesouro Nacional ou nas Delegacias Fiscaes, onde as companhias tiverem séde, na mesma occasião e pela mesma forma estabelecida para o pagamento do imposto de fiscalização de que tratam os artigos 42 - § 1º - e 43 e 44 - do decreto nº 15.589 - de 29 de julho de 1922 - e art. 11 do decreto nº 19.936 - de 30 de abril de 1931 - rectificado pelo art. 1º do decreto nº 19.957 - de 6 de maio de 1931;

    a) apolices ou quaesquer contractos, individuaes e collectivos, de seguros de accidentes pessoaes, seus semelhantes quanto á technica e forma das indemnizações. Ficam sujeitas a novo sello as reformas, renovações ou prorrogações de taes contractos, bem como modificações nos mesmos, suas reformas, renovações ou prorogações, desde que importem em novas responsabilidades por indemnizações ou em majoração das primitivas.

        Com excepção das apolices e contractos de seguro de accidentes pessoaes em transportes collectivos, cuja sellagem está mais abaixo especificada, o sello será calculado:

    I) sobre a importancia total a que se obrigar o segurador, seja o seu pagamento de uma só vez ou parcelladamente;

    II) sobre a prestação de um anno, se o contracto obrigar o segurador ao pagamento periodico de certas quantias, por tempo que seja indeterminado, durante a vida do segurado ou de seus beneficiarios, constituindo dessa forma renda ou pensão vitalicia ou temporaria;

    III) sobre a importancia minima promettida, se o contracto, conforme a sua natureza, estabelecer diferentes indemnizações; verificando-se porém, uma indemnização maior, será applicado o sello sobre a differença na respectiva quitação.

    Quando o contracto abranger diversos segurados, o sello será correspondente ao valor total das indemnizações a que o segurador se obrigar para com os mesmos, observado o disposto nos ns. I - II e III:

     De mais de 20$ até 300$00 ........................................................................................................   1$000

     De mais de 300$ até 600$000 ....................................................................................................   2$000

     De mais de 600$ até 1:000$000 .................................................................................................   3$000

     e assim por diante, cobrando-se mais 3$000 sobre cada conto de réis subsequente, ou fracção.

     Apolices e quaesquer contractos de seguros de accidentes pessoaes em transportes collectivos:

     Com premio até $300..................................................................................................................    $015

     De mais de $300 até 1$000 ........................................................................................................    $100

     De mais de 1$000 até 5$000 ......................................................................................................    $200

     De mais de 5$000 até 10$000 ....................................................................................................    $300

     cobrando-se mais $300 por 10$000 de premio, na fracção dessa quantia;

    b) apolices e quaesquer contractos de seguro de fogo ou outros damnos materiaes; de roubo: de quebra de vidros; de desfalques; de lucros; de transportes em geral, maritimos, fluviaes, ferroviarios, rodoviarios ou aereos; de responsabilidade civil; apolices ou quaesquer contractos individuaes ou collectivos de seguros de automoveis, quaesquer que sejam os riscos nelles assumidos, e demais modalidades não previstas em as letras a e c, sejam os contractos por prazo preestabelecido ou de averbação:

        Com premio até 25$000............................................................................................................. 1$200

        De mais de 25$ até 50$000 ....................................................................................................... 2$400

        De mais de 50$ até 100$000 ...................................................................................................... 4$800

        e assim por diante, cobrando-se mais 2$400 sobre cada 50$ ou fracção desta quantia.

     Ficam sujeitas a novo sello, pela mesma forma acima estabelecida, as reformas ou renovações ou prorogações de taes contractos, bem como suas modificações, reformas, renovações, prorogações, desde que haja novo premio ou majoração delle.

     Nas apolices abertas com valor declarado, o sello se calculará sobre o premio contractado e, se o premio das averbações exceder ao convencionado, embora os seguros averbados não attinjam o valor declarado no contracto, o sello de quaesquer excessos se calculará mensalmente
      sobre o total de taes premio-excessos verificados no fim de cada mez.

     Nas apolices abertas sem valor declarado, calcula-se o sello de cada averbação separadamente;

    c) apolices, titulos ou quaesquer contractos de seguros de vida, de capitalização, peculios, rendas, dotes, annuidades e congeneres, calculando-se o sello:

    I - sobre o valor total do contracto, seja o pagamento de uma só vez ou parcelladamente;

    II - sobre o da prestação de um anno se o contracto obrigar ao pagamento periodico de certas quantias, por tempo que seja indeterminado, durante a vida do contractante ou de seus beneficiarios, constituindo dessa forma a renda ou pensão vitalicia ou temporaria;

    III - sobre a importancia minima promettida, se o contracto, conforme a sua natureza, estabelecer differentes capitaes a serem pagos; fazendo-se, porém, o pagamento de um capital maior será cobrado o sello sobre a differença no respectivo documento de quitação;

    IV - sobre o menor valor convencionado pela vida de um dos segurados, nos contractos de seguro em grupo. Verificando-se qualquer sinistro, será applicado na respectiva quitação o sello proporcional sobre o total do pagamento.

    Havendo clausulas accessorias ou supplementares, estabelecendo o pagamento de capitaes em virtude de eventualidades que possam ou não occorrer, o sello proporcional, calculado conforme os numeros acima, será, satisfeito, quando verificada a condição nas quitações respectivas.

    Havendo lucros a pagar aos contractantes ou seus beneficiarios, no curso do contracto ou na sua 
     liquidação, cobrar-se-á o sello no respectivo documento de quitação.

    As reformas, renovações, prorogações, rehabilitações ou quaesquer modificações nos contractos acceitos só estarão sujeitoas a novo sello proporcional se forem emittidos novos contractos ou, em   caso contrario, se importarem em majoração das responsabilidades primitivas. No ultimo caso, o sello será calculado sobre a differença:

     De mais de 20$ até 300$000 .....................................................................................................   1$000

     De mais de 300$ até 600$000....................................................................................................   2$000

     De mais de 600$ até 1:000$000 ................................................................................................   3$000

     e assim por deante, cobrando-se mais 3$000 sobre cada conto de réis subsequente ou fracção;

    d) apolices e quaesquer contractos de seguros de accidentes do trabalho:

         Com premio até a importancia de 1:000$000..........................................................................   4$000 e assim por deante, cobrando-se 4$000 por 1:000$000 de premio ou fracção desta quantia.

         Havendo accrescimo do premio depois de vencido o contracto ou dentro do periodo de sua vigencia, tal accrescimo fica sujeito a novo sello na mesma razão.

     Por estampilha

    46. Taxa de recurso para o Conselho de Contribuintes (independenternente do sello de petição ou de termo de responsabilidade), .....................      1% da importancia integral exigida ao recorrente, não se cobrando menos de 10$000, anem mais de 100$000 

          Nota - Inutiliza o sello o recorrente, appondo-o na propria petição.

    47. Transcripção, em registro de immoveis, de titulos não sujeitos ao sello proporcional:

           Até 1:000$000......................................................................................................................   1$000

           cobrando-se 1$000, mais, de cada conto de réis subsequente ou fracção.

           Nota - Inutiliza a estampilha o official do respectivo registro.

    Por verba

    48. Decretos, portarias ou titulos de consessão:

    a) de aposentadoria, dispensa de serviço activo, disponibilidade, jubilação, reforma e outros, de funccionarios federaes, civis ou militares, inclusive officiaes da Armada, Brigada Policial, Corpo de Bombeiros, Exercito e classes annexas ................................. 2%

    b) de gratificações por serviços creados em virtude de leis e regulamentos federaes .....................         7%

         Nota - Calcula-se o sello sobre as vantagens em um anno.

    49. Decretos portarias ou titulos de nomeação:

    a) para empregos effectivos federaes, com vencimento diario ......................................................        5%

    b) para empregos federaes, de exercicio eventual, com vencimentos pelos cofres publicos ou não ......................................................................   7%

    c) interina ou provisoria, por motivo de licença ou quaesquer impedimentos, e para commissões federaes de qualquer especie, inclusive as nomeações interinas ou provisorias conferidas pelos juizes e tribunaes federaes e juizes da justiça local do Districto Federal ...................................         7%

    d) para Ministro de Estado, da Corte Suprema e do Tribunal de Contas; chefes de serviços, directores de repartições federaes e de estabelecimentos officiaes de ensino; juizes federaes e da justiça local do Districto Federal; auditores de guerra e de marinha; officiaes da Armada, da Brigada Policial, do Corpo de Bombeiros, do Exercito e classes; annexas; do de nomeação federal, de tabeliães, escrivães, officiaes de registro de titulos, de hypothecas e outros; sub-directores e chefes de secção: empregados das caixas economicas a montes de soccorro:administradores de mesas de rendas, collectores e escrivães; lentes, professores, docentes, inspectores e auxiliares de estabelecimentos officiaes de ensino; funccionarios e empregados publicos em geral: quaesquer outros não sujeitos a sello fixo ....................................................        10%

        Nota - Calcula-se o sello sobre as vantagens em um anno.

    50. Titulos:

    a) declaratorios de meio soldo e de pensões especiaes.................................................................         3%

    b) de empregos de sociedades anonymas.....................................................................................         4%

        Nota - Calcula-se o sello sobre as vantagens em um anno.

TABELLA B       (Vide Decreto-lei nº 1.871, de 1939)

ACTOS, CONTRACTOS E DOCUMENTOS SUJEITOS A SELLO FIXO:

    O sello de folha é devido por duas paginas da mesma folha, ou menos, manuscriptas, impressas ou dactylographadas, e cujas dimensões não excedam de 0,33 x 0,22. Excedendo qualquer dessas dimensões cobrar-se-á o dobro.

    § 1º - Diversos

    Por estampilha

    1. Actos de rehabilitação de commerciantes................................................................................ 100$000

        Nota - Inutiliza a estammilha a autoridade judiciaria que expedir o acto, devendo o sello ser cobrado por occasião da publicação do edital de rehabilitação.

    2. Archivamento de actas de sociedades anonymas, que não importem em modificações de capital, e de cooperativas, respeitadas, quanto a estas, a isenção que gozam as que satisfaçam todas as exigencias do decreto nº 24.647 - de 10 de julho de 1934 ........................................   20$000 

        Nota - Inutiliza a estampilha o encarregado do serviço na Junta Commercial ou repartição equivalente, dentro de trinta dias.

    3. Archivamento de estatutos de sociedades anonymas; contractos, alterações e prorogações de sociedades commerciaes; transferencias de quotas de sociedades de responsabilidade  limitada; registro de firmas commerciaes, em nome individual, e, bem assim, estatutos de cooperativas, respeitada, quanto a estas, a isenção do numero anterior:

         Até 5:000$000 ........................................................................................................................  20$000

         De mais de 5:000$ até 10:000$000 .........................................................................................  30$000

         De mais de 10:000$ até 20:000$000 ........................................................................................ 40$000

         De mais de 20:000$ até 100:000$000 ...................................................................................... 60$000

         De mais de 100:000$000 ........................................................................................................ 100$000

         Nota - Inutiliza a estampilha o encarregado do serviço na Junta Commercial ou repartição equivalente, dentro de trinta dias.

    4. Artigos, allegações, razões finaes para serem juntas a autos, na justiça federal e na justiça local do Districto Federal, por folha ..................................................................................................     $600 

    5. Attestados de qualquer natureza, excluidos os de indigencia ou pobreza, por falha .....................   1$000

    6 .Authenticações de cóppias de planta ou mappas ....................................................................... 20$000

    7. Authenticações de reproducção photagraphica de documentos, por folha ..................................   5$000

    8. Autos de qualquer especie, sentenças extrahidas de processos, precatorias, rogatorias, de inquirição, arrecadação e adjudicação, provisões, instrumentos, editaes e mandados judiciaes, na justiça federal e na justiça local do Districto Federal, por folha........ $600

        Nota - Inutiliza a estampilha o escrivão, quando os submetter á assignatura do juiz.

    9. Averbações de embargos e penhoras, nos livros de depositos publicos, a cargo de repartições federaes....................................................................................................................................   2$000

    10. Averbações de quitação de impostos federaes, nas guias apresentadas ás repartições fiscaes competentes do Districto Federal, por anno ............................................................................   1$000

    11. Averbações de registro dos titulos de nomeação de serventuarios de officios de justiça, no Districto Federal ....................................................................................................................    5$000

    12. Cartas testemunhaveis da justiça federal em todo o paiz e tambem na justiça lical do Districto Federal, por folha ................................................................................................................       $600

           Nota - Inutiliza a estampilha o escrivão, quando as assignar,

    13. Certidões de aferição:

           De cada alcoometro ou de cada contador automatico ..........................................................   10$000

           De cada thermometro .........................................................................................................     5$000

    14. Certidões de censura de films cinematographicos:

           Pela primeira via .................................................................................................................   10$000

           Cada uma das demais ........................................................................................................      5$000

    15. Certidões de nascimentos e obitos, extrahidas dos respectivos livros, estando embora os serviços a cargo de autoridades estaduaes, por folha ......................................................     1$000

    16. Certidões de papeis relativos ao registro Torrens, estando embora os serviços a cargo de autoridades estaduaes, por folha.................................................................................      1$000

    17. Certidões de procuracões passadas em notas publicas ........................................................      2$000

    18. Certidões de quitação de impostos ou taxas devidas á Fazenda Publica (decreto numero  22.957 - de 19 de julho de 1933) .....................................................................................       8$000

    19. Certidões de registro, no Dapartamento Nacional de Producção Animal, dos diplomas de  veterinarios e medicos veteriarios.......................................................................................     10$000

    20. Certidões e cópias não designadas em outros paragrapho desta tabella, por folha .........................................................         $600

    Sendo subscriptas por empregados que não percebam custas, ficarão sujeitas ainda:

    De rasa:

    Por linha manuscripta ................................................................................................................        $100

    Por linha dactylographada ..........................................................................................................       $200

    De busca, por anno....................................................................................................................     1$000

    Notas:

    I. Nenhuma certidão deve ser dada, pelas repartições federaes, sem prévio requerimento, nem consequentemente excedendo o pedido, resalvadas as hypotheses previstas no art. 36.

    II. Sobre busca:

    a) deve ser cobrada apenas a do anno ou annos a que se referir o pedido de certidão e que forem objecto de busca;

    b) se nehum anno fôr indicado, deverá a cobrança recahir sobre todo o periodo dentro do qual tiver sido feita a busca para poder ser dada a questão;

    c) sendo negativa a certidão, será cobrado o sello de busca correspondente aos annos sobre que tiver havido a busca;

    d) a busca será devida deste que o livro, processo ou documento se considere findo, pelo ultimo acto escripto ou por ter cessado de servir continuadamente, não sendo, porém, devida quando o livro estiver em serviço ou uso constante na repartição;

    e) não influirá, na cobrança da busca o facto da certidão ser requerida por mais de uma pessoa nem o numero de volumes em que se dividirem os livros sobre o mesmo assumpto; mas será cobrada a importancia de tantas buscas quantos forem os actos de que se pedir certidão.

    III. Sobre rasa:

    a) das linhas escriptas por quem subscrever a certidão, tambem será devida a rasa;

    b) o facto de certidão comprehender varios actos não influirá na cobrança da rasa.

    21. Certidões technicas passadas por profissionaes, nos processos de isenção e reducção de direitos de importação, por via ............................................................................................     1$000

    22. Cheques emittidos no Brasil, sobre praças nacionaes, exceptos os referentes a conta-corrente do limite de réis 10:000$000, ou depositos populares com o mesmo limite .............        $100

    23. Concessões de regalias de paquetes:

           Por paquete entre 1.000 e 3.000 toneladas liquidas .............................................................   500$000

           Por paquete entre 3.000 e 5.000 toneladas liquidas..............................................................1:000$000

           Por paquete entre 5.000 e 10.000 toneladas liquidas............................................................1:500$000

           Acima de 10.000 toneladas liquidas ....................................................................................2:000$000

           Nota - Inutiliza a estampilha, na carta declaratoria, o encarregado da mesa do sello na Recebedoria do Districto Federal e nas Alfandegas, nos Estados.

    24. Conhecimento de carga, por via maritima ou aérea ................................................................     1$000

    Notas:

    a) o sello desta alinea será devido de cada destinatario ou consignatario que figure num só 
        conhecimento;

    b) os conhecimentos, emittidos no estrangeiro, serão sellados no acto de serem apresentados á repartição fiscal do porto de destino.

    25. Conhecimento e recibos de mercadorias, depositadas em armazens geraes, de estradas de ferro, de companhias de docas, de alfandegas e trapiches alfandegados, desde que não contenham valor declarado, por volume ......................... $050

            Nota - Quando contiverem valor declarado, incidirão no sello proporcional da tabella A, nº 28.

    26. Contas apresentas ás repartições publicas e não provenientes de contractos, sellada sómente a primeira via.....................................................   1$000

    27. Contractos de commodato, por folha ....................................................................................      1$000

    28. Contractos de operações a prazo, de compra e venda de titulos publicos ou não, cotados em bolsa, e de metade preciosos....................................................      3$000

          Nota - Inutiliza a estampilha, que será apposta na margem do protocollo, o corretor, no acto  da lavratura do termo.

    29. Contractos de operações a termo, de mercadorias .................................................................      3$000

           Nota - Inutiliza a estampilha, que será apposta á margem do protocollo, o corretor, no acto 
           da lavratura do termo.

    30. Cópias de contractos de operações a prazo de compra e venda de titulos publicos ou não, cotados em bolsa, e de metaes preciosos, cada via........................................      1$000

           Nota - Inutiliza a estampilhao corretor, ao extrahil-as.

    31. Cópias de contractos de operações a termo, de mercadorias, cada via ..................................       1$000

           Nota - Inutiliza a estampilha o corretor, ao extrahil-as.

    32. Delcrações de credito nas fallencias e concordatas, cada via ..................................................      1$000

    33. Declarações de tabelliães nas diversas vias de contractos, papeis e documentos, cada via ......................................     1$000

    34. Deposito provisorio de parte do capital, para organização de sociedades anonymas e estabeleimentos bancarios .....................................................................................................    20$000

          Nota - Inutiliza a estampilha o funccionario da Fazenda ou o preposto do banco depositario, no respectivo conhecimento.

    35. Emancipação por outorga de pae ou mãe ou por sentença de juiz ...........................................    80$000

           Nota - Na hypothese a que se refere o art. 7º do decreto nº 20.731 - de 27 de novembro  de 1931 - inutiliza a estampilha o escrivão, na communicação ao official do registro competente.

    36. Escripturas ante-nupciaes, com separação de bens .................................................................  100$000

    37. Escripturas de adopção, por pessoa adoptada .......................................................................   100$000

    38. Escripturas de autorização para commerciar, exigidas no art. 1º - ns. 3 e 4 - de Codigo Commercial...........................................................................................................................     80$000

    39. Favores de isenção e reducção de direitos, por despachos:

          Dos inspectores das alfandegas ou administradores das mesas de rendas ...............................     50$000

          Do Ministerio da Fazenda .....................................................................................................   100$000

          De qualquer outra autoridade .................................................................................................  200$000

          Nota - Inutiliza a estampilha a autoridade aduaneira.

    40. Formas de partilha, por folha ................................................................................................          $600

          Nota - Inutiliza a estampilha o escrivão, quando os submetter á assignatura do juiz.

    41.Guia de transferencia de alumnos ...........................................................................................        1$000

          Nota - O sello torna-se devido de inspector federal de ensino.

    42. Inscripções para e concurso de juizes seccionaes; de juizes de direito, de pretores e cargos do Ministerio Publico, no Districto Federal; de professores e livres docentes de faculdades, escolas, gymnasios, collegios federaes ou equiparados; de interpretes commerciaes e serventuarios de justiça ...........................................................................................................    20$000

          Nota - O sello torna-se devido depois de ordenada a inscripção e é inutilizado pelo secretario do concurso.

    43. Inscrições para concursos nas repartições federaes .................................................................    10$000

           Nota - O sello torna-se devido depois de ordenado a inscripção e é inutilizado pelo secretario do concurso.

    44. Inscripções para exames de admissão e em provas finaes de primeira ou segunda épocas, nas escolas superiores, resalvada a hypothese do nº 45 .......................................      2$000

           Nota - Inutiliza a estampilha o secretario do estabelecimento, depois de ordenada a inscripção.

    45. Inscripção para exames, em segunda época nas escolas superiores, de cadeiras de aula o alumno esteja dependendo ou do anno em que seja ouvinte ................................      5$000

          Nota - Inutiliza a estampilha o secretario do estabelecimento, depois de ordenada a inscrição.

    46. Inscripções para exames geraes, de preparatorios, no Collegio Pedro II e em estabelecimentos equiparados ou fiscalizados.........................................     2$000

          Nota - Inutiliza a estampilha o secretario do estabelecimento, depois de ordenada a inscripção.

    47. Licença de aposentados, pensionistas e reformados, que perceberem vencimentos pelos cofres federaes, para mudar de residencia:

          Dentro do paiz, de um para outro Estado .................................................................................    10$000

          Para o exterior .......................................................................................................................      25$000

          Nota - Inutiliza a estampilha, na guia de transferencia, o chefe da repartição que a expedir.

    48. Licença concedida pelos inspectores de alfandegas e administradores de mesas de rendas, para qualquer fim .............................      2$000

          Nota - Inutiliza a estampilha a autoridade competente.

    49. Licença concedida pelo Ministro da Justiça, para casas de penhores, no Districto Federal.........     20$000

          Nota - Inutiliza a estampilha a autoridade concedente eu funccionario por esta designada.

    50. Licença em virtude de inspecção de saude ou não, a civis e militares, por qualquer autoridade federal:

          Até um mez ...........................................................................................................................        5$000

         De mais de um mez até tres mezes .........................................................................................       10$000

         De mais de tres mezes ou sem declaração de tempo ...............................................................      15$000

         Nota - Inutiliza a estampilha o chefe da repartição, ao assignar o "Cumpra-se".

    51. Licença não especificada, de autoridades federaes:

          Por decreto ...........................................................................................................................     36$000

          Por aviso ou portaria ............................................................................................................      15$000

          Nota - Inutiliza a estampilha, quando se tratar de decreto, o secretario do respectivo ministerio; nas demais hypotheses a autoridade concedente.

    52. Licença para a ida a bordo de qualquer embarcação, por pessoa e de cada vez ....................         3$000

          Nota - Inutiliza a estampilha a autoridade concedente.

    53. Licença para installação e funccionamento de fabricas de munições e armas de guerra............         6$000

           Nota - Inutiliza a estampilha a autoridade concedente.

    54. Licença para vender bilhetes de loterias federaes ou estaduaes:

          A agencias e quaesquer outros estabelecimentos ....................................................................      50$000

          A vendedores ambulantes ......................................................................................................       5$000

          Nota - Inutiliza a estampilha a autoridade concedente.

    55. Licenças permanantes de ingresso a bordo validas sómente durante o anno em que forem emittidas, excluidas as officiaes, bem como as dos agentes ou representantes das companhias de navegação e seus funccionarios .................  120$000

          Notas:

    a) inutiliza a estampilhas a autoridade concedente:

    b) não está sujeita a sello a licença dos que tiverem que ingressar a bordo, a serviço, qualquer que seja a sua natureza ou duração.

    56. Licença-premio concedida a serventuario dos officios de justiça:

           Por seis mezes ....................................................................................................................     100$000

           Por doze mezes....................................................................................................................     200$000

           Nota - Inutiliza o sello a autoridade concedente.

    57. "Memoranda" de corretores de mercadorias ou de fundos publicos, em que haja referencia á liquidação de qualquer operação a termo, de mercadorias, ou de qualquer operação a prazo, de titulos publicos ou não, e de metaes..............................1$000

    58. Memoriaes apresentados ás autoridades federaes, administrativas ou judiciaes por folha e qualquer que seja o numero de signatarios:

          Dirigidos á autoridade judiciaria...............................................................................................      1$000

          Dirigidos á, autoridade administrativa......................................................................................       2$000

    59. Notas pelas quaes se fizerem despachos de qualquer natureza, nas alfandegas e mesas de rendas, para qualquer fim ......................................................................................................        2$000

    60. Papeis não especificados, nos quaes não fôr devido o sello proporcional, nem mais de 1$ de sello fixo, quando juntos requerimentos, exhibidos como documentos ou apresentados a autoridades ou repartições federaes, por folha ........................  1$000

          Nota - Inutiliza a estampilha o singntario dos requerimentos, a autoridade de que os despachar ou o empregado que, antes do despacho, lhes dér audamento.

    61. Passaportes brasileiros ..........................................................................................................      30$000

          Nota - Inutiliza a estampillia o funccionario encarregado, do serviço.

    62. Passes a embarcações ou paquetes mercantes e expedidos pelas alfandegas e megas de rendas:

          De longo curso .......................................................................................................................   10$000

          De grande cabotagem ..............................................................................................................    7$500

          De pequena cabotagem ...........................................................................................................     5$000

          De navegação interior...............................................................................................................     2$500

          Nota - Nas zonas limitrophes, desde que seja possivel uma viagem de ida e de volta, dentro de 12 horas, a licença será isenta de sello.

    63. Passos de viagens ou despachos de sahida de paquetes, expedidos pelas repartições policiaes e postaes .................................................................................................    1$000

    64. Petições apresentadas em qualquer repartição da União, ou do Acre, por folha .......................       2$000

    65. Petições ou representações ao Poder Legislativo, solicitando concessões, indemnizações, isenções de direitos, privilegios, prorogações de prazos, relevações de penalidades, subvenções  ou quaesquer favores onerosos ao erario publico, mesmo que sejam varios os signatarios ...................................................................   50$000

    66. Petições para inicio de qualquer procedimento em, Juizo, contencioso ou administrativo federal, e perante a justiça local do Distrieto Federal, por folha .........................................       2$000

    67. Petições que não sejam iniciaes, apresentadas ás autoridades referidas no numero anterior, por folha............................................................... ..........................        1$000

    68. Portarias concedendo exequatur ás sentenças e precatorias de jurisdicção estrangeira.............       20$000

          Nota - Inutiliza a estampilha o signatario da portaria.

    69. Procurações, não havendo a claussula in rem propriam ou qualquer outra que torne exigivel o sello proporcional...................................................................................        2$000

          Notas:

    a) as procurações que envolverem dois actos distinctos, um de cessão ou transferencia de direitos e outro de representação ou simples mandato, ficarão sujeitas ao sello proporcional, sobre o valor do primeiro, e ao sello fixo, pelo segundo;

    b) qualquer que seja o numero de outorgantes ou outorgados, o sello de 2$000 só é devido uma vez;

    c) estão sujeitas ao sello, tambem, as procurações perante as justiças ou as repartições dos Estados.

    70. Propostas para o registro de operações a termo de mercadorias, nas caixas de liquidação, cada via ........................................................................................       3$000

           Nota - Inutiliza a estampilha o corretor.

    71. Provisões de cauções de opere demoliendo .........................................................................       50$000

    72. Publicas fórmas extrahidas de livros, processos e documentos, por folha ..............................           $600

    73. Recebimento:

    a) feitos por estabelecimentos bancarios, a credito de quaesquer contas correntes, ou de deposito, cada recebimento superior a 20$000........................................................................          $500

    b) nas mesrnas condições da alinea anterior, quando se tratar de depositos populares nas contas correntes do limite de 10:000$000, cada recebimento superior a 20$000 ...............................          $500

         Notas:

    a) o sello deste numero comprehende, tambem, os lançamentos a credito de quaesquer contas correntes ou de depositos, referentes a importancias não entradas pela caixa;

    b) o sello é devido qualquer que seja a origem das importancias creditadas, com excepção sómente para os casos sujeitos ao sello da tabella A, numero 32;

    c) a cobrança do sello deve ser feita na ficha da caixa, desde que as trate de importancia entrada por esta, ou na segunda via do aviso de credito, que será obrigatoriamente expedido, e esses documentos ficarão archivados nos bancos, que mencionarão, no recibo dado ao depositante ou na primeira via do aviso, o pagamento do imposto.

    74. Recibos de mercadorias transportadas por via maritima ou aerea, quando passados fora dos respectivos conhecimentos ..................................................................     1$000

          Nota - E' extensiva a este numero, no que lhe fôr applicavel, a nota constante do nº 76.

    75. Recibos de titulos e valores depositados em custodia e os relativos á devolução dos mesmos aos respectivos depositantes, cada via .....................................................        $300

           Notas:

    a) a cobrança será feita sobre cada conto de réis, ou fracção, constante do valor nominal do titulo;

    b) é extensiva a este numero, no que lhe fôr applicavel, a nota constante do nº 76.

    76. Recibos e outras declarações equivalentes, qualquer que seja a fórma empregada para expressar o recebimento de quantias, cada via:

          De mais de 20$ até 100$000.................................................................................................          $200

          De mais de 100$ até 500$000...............................................................................................          $500

          De mais de 500$ até 1:000$ .................................................................................................          $600

          De mais de 1:000$000..........................................................................................................         1$000

          Notas:

    a) As expressões "pago", "liquidado', "deduzido", "dinheiro em ponta corrente", "a dinheiro", "á vista" e outras semelhantes ou equivalentes, embora sem assignatura e data, empregadas, ainda que a carimbo ou impressas, em contas ou relações de mercadorias, desde que taes contas ou relações sejam entregues ao comprador, ficarão equiparadas a recibo, para o efeito de obrigar ao pagamento do sello devido, as pessoas, cujos nomes figurem nesses papeis;

    b) estão comprehendidas na disposição desta alinea; communicações, sob qualquer fórma, feitas pelo orador ao devedor, accusado o recebimento de quantias ou declarando o saldo devedor, desde que não confirmem expressamente quitação, da qual exista recibo em forma legal; recibos de sommas ou qualquer fórma, feitas pelo credor ao valores dados em pagamento; titulos em pagamento; titulos liberatorios de dividas, entregues pelos bancos aos mutuarios que liquidarem os seus debitos por jogo de contas; notas ou recihos de entregue aos arrematantes de objectos vendidos em leilão; vales não sujeitos a sello proporcional; recibos passados pelos mutuarios ás casas do penhores; recibos, em devida fórma, passados pelos escrivães á margem dos autos; recibos de quantias sob á fórma de notas de debito e credito, simulando conta corrente; contas de vendas, com saldo á disposição; autorizações para frequentar aulas em estabelecimentos de ensino e semelhantes.

    77. Recibos de mais de 20$, passados pelos estabelecimentos bancarios, para credito de quaesquer contas correntes, excepto os depositos populares nas contas correntes do limite de 10:000$000....................    $500

          Nota - É extensiva a este numero, no que lhe for applicavel, a nota constante do nº 76.

    78. Reconhecimento de firma de agentes consulares brasileiros..........................................................   2$000

          Nota - Inutiliza a estampilha a autoridade competente, que reconhecer a firma, e o reconhecimento só deverá ser feito depois de verificado se o titulo ou documento pagou o sello devido.

    79. Registro de obras literarias, scientifica e artisticas.....................................................................      20$000

    80. Registro no Departamento Nacional de Producção Animal, dos diplomas dos veterinarios emedicos verterinarios.........................................................................      20$000

          Nota - Inutiliza o sello o director, com o seu visto, em livro proprio.

    81. Registro ou transcripção de papeis a requerimento dos interessados, em repartições publicas fedoraes, cujos empregados não percebam custas ou emolumentos, excepto o registro ou transcripção de fés de officio de funcionarios, por linha..............  $200

    82. Substabelecimentos de procurações, não havendo a clausula in rem propriam ou qualquer outra que torne exigivel o sello proporcional...........................................       2$000

    83. Termos de approvação e nomeação de prepostos e adjunctos de corretores de fundos publicos, sendo:

           Para os prepostos....................................................................................................................    50$000

           Para os adjunctos....................................................................................................................     30$000

          Nota - lnutiliza a estampilha a autoridade que der posse.

    84. Termos de entrada e sahida nos livvos dos cofres de depositos publicos, a cargo de repartições federaes..............................................................................      5$000

          Nota - Inutiliza a estampilha o empregado incumbido do serviço.

    85. Termos de responsabilidade, assignados nas alfandegas .............................................................   10$000

    86. Termos de responsabilidade assignados nas repartições publicas federaes, para interposição de recursos...............................................................   20$000

    87. Termos lavrados nas repartições publicas, inclusive os relativos á arrecadação dos impostos de consumo, de energia electrica transporte e semelhantes, desde que não encerrem actos sujeitos a outro sello, por linha...........................$200

    88. Tesfamentos e codicillos, por folha............................................................................................      1$000

           Nota - Inutiliza a estampilha o escrivão, quando os apresentar á autoridade judiciaria, que os tenha de mandar cumprir.

    89. Titulos de emphyteuse e arrendamentos de terrenos do dominio da União (independentemente do sello proporcional a que está sujeito o contracto).................................................................    20$000

    90.Traslados extrahidos de livros, processos e documentos existentes nos cartorios dos escrivães da Justiça Federal, bem como no Districto Federal, os extrahidos de livros, processos e documentos dos cartorios dos tabelliães e escrivães de justiça e de policia, por folha...................       $600

    Por verba :

    91. Autorização, mediante carta ou decreto, quando exigida por lei, para o funccionamento de firmas individuaes ou collectivas de sociedades ou empresas, nacionaes ou estrangeiras - bem como approvação de estatutos, quando dependam dessa formalidade:

    a) de seguros terrestres, maritimos, de vida e assimilados.................................................................1:200$000

    b) de mutualidade, pensões, peculios, capitalização e semelhantes...................................................   600$000

    c) de estabelecimentos bancarios...................................................................................................    300$000

    d) de sociedades de colonização e immigração, de pesca e outros que tiverem por objectivo o commercio ou fornecimento de generos alimenticios................................................................    200$000

    e) de outras sociedadcs mercantis e industriaes .............................................................................    300$000

         Nota - Estão sujeitas as taxas acima as cartas da autorização para funccionarem, na Republica, succursaes e filiaes de sociedade estrangeiras. Nesse caso, cobrar-se-ão tantas taxas quantos forem os estabelecimentos.

    92. Cartas de commerciante matriculado:

          De firmas commerciaes registradas...........................................................................................   400$000

    De socios de firmas registradas ou de negociantes com firma registrada em nome individual ............   200$000

    93. Cartas-patentes a consules honorarios......................................................................................   100$000

    94. Cartas-patentes para a venda da mercadorias por sorteio.........................................................    200$000

    95. Concessões de entrepostos particulares e de trapiches alfandegados .......................................     500$000

    96. Concessões de honras e postos de officiaes

    2º tenente .....................................................................................................................................      80$000

    1º tenente .....................................................................................................................................      90$000

    Capitão ou capitão-tenente.........................................................................................................       100$000

    Major ou capitão de corveta........................................................................................................      125$000

    Tenente-coronel ou capitão de fragata .......................................................................................        150$000

    Coronel ou capitão de mar e, guerra...........................................................................................        200$000

    General, contra ou vice-almirante ...............................................................................................        300$000

    Nota - Quando esses officiaes forem nomeados para o exercicio de funcções com direito a vencimentos militares, pagarão sello proporcional.

    97. Decretos de perdão e communicação de pena pelo Governo Federal, não sendo sobre o agraciado ...........................................................................   30$000

    98. Diplomas de privilegios, que não forem de invenções, concedidos pelo Governo Federal:

    Ate 10 annos .............................................................................................................................      500$000

    De mais de 10 até 20 annos.......................................................................................................    1:000$000

    De mais de 20 annos................................................................................................................     1:500$000

    99. Dispensas de lapso de tempo, concedidas pelo Governo Federal.......................................         100$000

    100. Favores não especificados:

    Por decretos dos Poderes Legislativo ou Executivo federaes......................................................       100$000

    Por aviso ou portaria.................................................................................................................         50$000

    101. Licença a cidadãos brasileiros para acceitarem de goveno estrangeiro emprego ou pensão, inclusive cargo de consul...........................................................  120$000

    102. Licença exigidos por lei :

    a) concernente aos registros publicos estabelecidos pelo Codigo Civil, por folha.........................             $300

    b) de audiência, de registro da taxa judiciaria e do depositario geral no Districto Federal, idem....             $150

    c) de bancos, casas de penhores, companhias de seguros e assemelhados, idem.........................             $300

    d) dos commerciantes, corretores, leiloeiros, trapicheiros a administradores de armazens de deposito, idem..................................................................................            $150

    e) dos despachantes federaes, idem............................................................................................           .$150

    f) de entrada e sahida de hospedes em hoteis, casas de pensão e hospedarias, no Districto
        Federal, idem.........................................................................................................................            $200

    g) dos escrivaes, officiaes de registro, distribuidores, tabelliães e demais serventuarios da justiça, idem..............................................................................................................            $300

    h) das fabricas de productos sujeitos ao imposto do consumo, idem...........................................            $150

    i) de pharmaceuticos e droguistas no Districto Federal e nos Estados, que não possuirem legislação ou regulamentos especiaes, idem............................................................................     $150

    j) de sociedades anonymas, idem..............................................................................................             $150

    k) de termos de bem viver, de segurança e rol dos culpados, no Districto Federal, idem.............             $150

    l) dos vendedores licenciados de estampilhas, idem....................................................................             $150

        Notas:

    a) O sello marcado neste numero não incide nas folhas destinadas a indice ou qualquer outro fim diverso da respcetiva escripturação;

    b) afóra o Diario e o Copiador de cartas, e bom assim o Registro de duplicatas e o Registro das vendas á vista, obrigatoriamente sujeitos a sello, nos termos do Codigo Commercial e da lei nº 187 - de 15 de janeiro de 1936 - os commerciantes poderão apresentar outros livros para sellagem; e o sello será sempre devido (salvo o caso de isenção por lei) por quaesquer livros que as firmas ou empresas desejem que sejam authenticados pelas juntas commerciaes ou outras autoridades competentes:

    c) os livros serão sellados depois do termo lavrado e antes de rubricados e de iniciada a, escripturação.

    103. Nomeações ou promoções nos quadros de officiaes das armas e serviços, da 2ª classe da reserva de 1ª ou 2ª linha, no Exercito ou na Armada:

            2º tenente ..........................................................................................................................        50$000

           1º tenente ...........................................................................................................................         90$000

           Capitão ou capitão-tenente..................................................................................................       100$000

            Major ou capitão de corveta..............................................................................................       125$000

            Tenente-coronel ou capitão de fragata ..............................................................................        150$000

            Coronel ou capitão de mar e guerra..................................................................................         200$000

    104. Provisões de solicitador, na justiça local do Districto Federal ou nos auditorios federaes;

           Sem fixação de tempo.......................................................................................................         150$000

           Sendo temporarias, cada anno ou menos...........................................................................           25$000

    105. Provisões para advogar perante a justiça federal e local do Districto Federal a quem não seja formado por alguma das Faculdades da Republica:

           Sem fixação de tempo........................................................................................................        300$000

           Sendo temporarias, cada anno ou menos ...........................................................................          50$000

    106. Termos de abertura e encerramento dos livros a que se refere o nº 102 - por livro.............          10$000

    107. Titulos de approvação de alterações de estatutos de sociedades que dependam de approvação do Governo....................................................60$000

          108. Titulos de :

    a) bacharel em letras, agronomo, electricista, engenheiro-geographo, architecto, pharmaceutico e dentista..............................................................................  120$000

    b) contador, guarda-livros, parteira e outros de hahilitação scientifica e de profissão....................         50$000

    c) doutor ou de bacharel em medicina scencias, juridicas e sociaes, physicas e naturaes,
        mathematicas e de engenheiro civil, industrial, mecanico e de minas.........................................        250$000

    d) machinistas, pilotos, arraes, praticos, mestres de pequena cabotagem.....................................          20$000

         Nota - Pelas apostillas e nos titulos scientificos conferidos por estabelecimentos estrangeiros, quando permittidos por lei, cobrar-se-na em dobro o seito ou titulo.

    109. Titulos de nomeação:

    a) de administradores de armazens de depositos, de leiloeiros, corretores, interpretes commerciaes, traductores publicos e trapicheiros ...................................................................    200$000

    b) de avaliadores commerciaes e peritos avaliadores ......................................................................      30$000

    c) de caixeiros despachantes..........................................................................................................       80$000

    d) de despachantes das alfandegas e mesas de rendas e de seus ajudantes.....................................      150$000

    e) de despachantes das recebedorias do Districto Federal e de S. Paulo, da Estrada de Ferro Central do Brasil e da Prefeitura Municipal do Districto Federal...............................................        50$000

         De seus prepostos...................................................................................................................       20$000

    f) de escreventes juramentados, no Districto Federal ..................................................................         30$000

    g) de officiaes do Exercito ou da Marinha, para emprego administrativo em repartições ou estabelecimentos militares, exceptuados os cargos adstrictos aos seus postos e sem augmento        de vantagens pecuniarias.............................. 5$000

    h) de prepostos de leiloeiros........................................................................................................       50$000

    i) para commissões do Governo Federal ou de quaesquer funccionarios da União, inclusive o Prefeito do Districto Federal:

       Sem vencimentos.......................................................................................................................        2$000

       Com vencimentos até 4:000$, por anno......... ............................................................................        3$000

       Com vencimentos de mais de 4:000$, por anno .........................................................................      10$000

    110. Titulos de reconducção e remoção de emprego ou novos titulos para continuação no exercicio do cargo, sem melhoria de vencimentos, pelo Governo Federal e pelo Pefeito do Districto Federal..................................     3$000

    § 2º - Junta de Corretores de Mercadorias do Districto Federal

    Por estampilha:

    1. Archivamento de:

    a) amostras de mercadorias, a requerimeuto dos interessados..........................................................       1$000

    b) qualquer documento ou livro.......................................................................................................       5$000

    2. Attestados de qualidade e de classificação de mercadorias, por especie.......................................     10$000

    3. Busca, nos livros findos, ou papeis archivados:

    De mais de seis mezes até um anno...............................................................................................         2$000

    De mais de um anno até dez annos................................................................................................        4$000

    De mais de dez annos até trinta annos.........................................................................................        10$000

    Se a parte indicar o anno, de mais de trinta até cincoenta annos.................................................          20$000

    Se a parte não indicar o anno, de mais de trinta até cincoenta.....................................................         40$000

    De mais de cincoenta annos.......................................................................................................       100$000

    4. Certidão de:

    a) certidão de qualidade ou cIassificação de qualquer mercadoria.................................................         3$000

    b) cotação média semanal, por semana e por especie de mercadoria:

    Até seis mezes................................................................................................................................      5$000

    De mais de seis mezes, por semana...............................................................................................        6$000

    c) qualquer cotação:

    Registrada dentro de um periodo de 12 mezes...............................................................................       5$000

    De mais de doze mezes................................................................................................................      10$000

    d) verbo ad verbum de qualquer documento archivado na Secretaria da Junta dos Corretores, por lauda de papel de 33x22 centimetros.................................................................. 2$000

    5. Certificado de:

    a) classificação de café e assucar para entrega na bolsa...............................................................          1$000

    b) qualidade de mercadorias para exportação................................................................................       5$000

    6. Pedidos de verificação de qualidade de mercadorias pela confrontação com os typos officiaes, devidamente archivados, de operações não realizadas por intermedio de corretor de mercadorias, por especie de mercadoria........................... 20$000

    7. Portarias de licnças concedidas aos corretores, por tres mezes...................................................        6$000

    8. Registro do laudo da commissão de vistorias.............................................................................         5$000

    9. Termo de compromisso de corretor de mercadorias e de approvação e nomeação de prepostos..    10$000

    § 3º - Departamento Nacional de Saude Publica

    Por estampilha:

    1. Cartas de saude a embarcações:

    a) de cabotagem nacional...............................................................................................................      1$000

    b) estrangeiras...............................................................................................................................     20$000

    c) nacionaes, que trafegam para o estrangeiro................................................................................      10$000

    2. Certificado de expurgo...............................................................................................................       2$000

    3. Declarações das autoridades sanitarias, permittido a habitação de predios, no Districto Federal................................................................       1$000

    4. Licença:

    a) inicial para funccionamento de pharmacias, laboratorios pharmaceuticos, laboratorios de analyses, estabelecimentos industriaes pharmaceuticos, drogarias, depositos de drogas e especial idades pharmaceuticas e estabelecimentos congeneres, valida noexercicio de um anno..................................................................................................................................   100$000

    b) para expor á venda especialidades pharmaceuticas, valida por cinco annos.................................   100$000

    5. Revalidação:

    a) annual das licenças dos estabelecimentos e herbanarios já existentes..........................................       5$000

    b) de licenças de especialidades pharmaceuticas, validas por 5 annos............................................   100$000

    6. Transferencia de responsabilidade ou de propriedade ou de responsabilidade e propriedade, ao mesmo tempo, de licenças de especialidade pharmaceuticas e desinfectantes...............   100$000

    § 4º - Departamento Nacional de Propriedade Industrial

    Por estampilha:

    1. Averbação do registro de transferencia de qualquer patente ou garantia de prioridade...............      20$000

    2. Certidão de transferencia de:

    a) marca de industria ou de commercio, nome commercial e titulo de estabelecimento...................       50$000

    b) qualquer patente ou garantia de priorideda...............................................................................       50$000

    3. Cópia photostatica de documentos de marca ou patente...........................................................         5$000

    4. Deposito de pedidos de:

    a) garantia de propriedade............................................................................................................      25$000

    b) patente de invenção, melhoramento, modelo de utilidade e desenho ou modelo industrial ..........      50$000

    c) para registro de marca de industria ou de commereio (por classe), nome commercial e titulo de estabelecimento..............................................50$000

    5. Expedição :

    a) do certificado de registro de marca de industria ou de commercio (por classe), e nome commercial...........................................................    100$000

    b) de certificado do titulo de estabelecimento............................................................................        .100$000

    E mais 10$ por classe que exceder da primeira.

    c) de patente de invenção, modelo de utilidade e desenho ou modelo industrial..........................         100$000

    d) do titulo de garantia de propriedade.....................................................................................           60$000

    6. Inscripção:

    Para exame á matricula de agente official da Propriedade Industrial.........................................          100$000

    7. Interposição:

    De qualquer recurso ...............................................................................................................           50$000

    8. Pedido:

    De prorogação de prazo..........................................................................................................           10$000

    9. Petição:

    Solicitando certidão de existencia de marca igual á que se pretende registrar, e mais 5$000 por classe que accrescer.......................................20$000

    10. Registro:

    De marca de industria ou commercio, nome commercial e titulo de estabelecimento..................................................25$000

    O concessionario ou cessionario de patente de invenção e modelo de utilidade ficará, sujeito 
    ao pagnmento das seguintes annuidades:

    a) de 50$000 pelo primeiro anno;

    b) de 80$000 pelo segundo anno;

    c) de 110$000 pelo terceiro anno, e mais 30$000 por anno que se seguir sobre a annuidade anterior.

    Pela patente de melhoramento da propria invenção, o inventor pagará de uma só vez a quantia correspondente á annuidade que se tenha de vencer da patente principal, além das taxas do deposito e da carta patente.

    O concessionario ou cessionario de, patente de desenho ou modelo industrial ficará sujeito ao pagamento das seguintes contribuições:

    a) 50$000 pelo 1º periodo triennal;

    b) 200$000 pelo 2º periodo triennal;

    c) 300$000 pelo 3º periodo triennal;

    d) 400$000 pelo 4º periodo triennal;

    e) 500$000 pelo 5º periodo triennal.

    A contribuição do 1º periodo triennal será paga, adiantadamente, com a taxa de expedição da patente.

    Em caso algum annuidades e taxas serão restituidos.

    O pagamento das taxas e annuidades, acima estabelecidas, será effectuado mediante apposição dos sellos nas petições, livros e documentos, e inutilizados de accordo com o presente regulamento, e, sempre que possivel, por perfuração pelo Departamento.

    § 5º - Policia do Districto Federal

    Por estampilha:

    I - Diversos

    1. Alvará:

    a) expedidos ás repartições municipaes do Districto Federal, em virtude de termos de responsabilidade, assignados para o commercio de armas, de inflammaveis e para a exploração de pedreiras.............................20$000

    b) de entrega de vehiculos recolhidos ao deposito publico.............................................................5$000

    c) ou ordens para a sahida de pessoas recolhidas em custodia e para a soltura de presos por qualquer motivo..........................................3$000

    2. Averbação:

    De matriculas de vehiculos..............................................................................................................2$000

    3. Carteiras:

    De conductores de vehiculos, motocyclistas, cyclistas e ganhadores............................................5$000

    4. Licença para:

    a) abertura ou funccionamento annual de theatros e cinematographos, concedidas por autoridades policiaes:

    Na área urbana ...........................................................................................................................200$000

    Na área suburbana......................................................................................................................100$000

    b) funccionamento de circos........................................................................................................100$000

    c) funccionamento de parques de diversões, dancings, cabarets e semelhantes; de sociedades recreativas e desportivas, com entradas retribuidas, de outros espectaculos publicos, de que se auferir lucro, qualquer que seja o numero de funcções, dentro do exercicio:

    Na área urbana............................................................................................................................100$000

    Na área suburbana .......................................................................................................................50$000

    d) funccionamento de sociedades recreativas, sem entradas retribuidas.....................................20$000

    e) ensaios carnavalescos..............................................................................................................20$000

    f) praticagem de motoristas, motocyclistas e cyclistas....................................................................2$000

    g) qualquer fim que não se enquadre em nenhum dos itens acima (bandos precatorios, etc.)..............................................................................20$000

    h) sahida de collectividade na época dos folguedos carnavalescas, quer se trate de associação já licenciada para funccionar, quer dos agrupamentos que se formem para aquelle fim, na época indicada..............................20$000

    i) sahida para propaganda commercial ou não, em qualquer época do anno, de um ou mais individuos caracterizados ................................................20$000

    j) sahida de sociedades recreativaa ou não..................................................................................20$000

    k) sahida de vehiculos-annuncio, na época destinada aos folguedos carnavalescos, conduzindo uma ou mais pessoas, phantasiadas ou não........................20$000

    5. Matriculas:

    De ajudantes de motoristas.............................................................................................................2$000

    6. Registro:

    De licença de vehiculos em geral....................................................................................................2$000

    7. Termo:

    a) de fiança para desembarque de estrangeiros...........................................................................35$000

    Suas certidões...............................................................................................................................15$000

    b) de responsabilidade para exploração de pedreiras ou para o commercio de armas, munições, infIammaveis, productos chimicos e explosivos...............................10$000

    8. Titulo:

    De habilitação de carroceiros, cyclistas, motocyclistas, cocheiros, motorneiros e motoristas.............................................................2$000

    9. Visto:

    Em passaportes.............................................................................................................................20$000

    II - Porte, transito, propriedade e compra de armas, munições e explosivos.

    10. Guia:

    De permissão para embarque, desembarques e entregas de explosivos, armas e munições, em cada guia (quatro guias)......................................1$000

    11. Licenças:

    a) especiaes e provisorias...............................................................................................................2$000

    b) para queima de fogos em festejos publicos..............................................................................30$000

    c) para compra de explosivos, armas e munições..........................................................................2$000

    d) para retirada da Alfandega de explosivos, armas e munições....................................................2$000

    e) para transito com arma de caça, por particulares:

    Pela primeira..................................................................................................................................10$000

    Pelas subsequentes........................................................................................................................5$000

    12. Porte de arma de defesa:

    a) individual, por arma.................................................................................................................100$000

    Nota - Isentas as licenças concedidas aos membros do Poder Executivo e Poder Legislativo da União, dos Estados e dos municipios, e aos funccionarios publicos, solicitadas estas pela autoridade a que estiverem subordinados.

    b) por proprietarios de automovel, quando em viagem, por arma.................................................20$000

    13. Registro de arma em residencia particular ou estabelecimento commercial (licença permanente) .........................................................5$000

    Multas:

    a) armas brancas prohibidas (secretas), encontradas ou apprehendidas em poder dos respectivos portadores:

    Em residencia particular ou estabelecimento commercial:

    Pela primeira..................................................................................................................................20$000

    Pelas subsequentes......................................................................................................................10$000

    Na via ou logradouros publicos ou em vehiculos, por unidade de armas...................................100$000

    b) armas de fogo não registradas (clandestinas), encontradas ou apprehendidas em poder das respectivos portadores:

    Em residencia particular ou estabelecimento commercial:

    Pela primeira................................................................................................................................100$000

    Pelas subsequentes......................................................................................................................20$000

    Na via ou logradouros publicos ou em vehiculos, por unidade de armas...................................100$000

    c) explosivos, em geral, encontrados e apprehendidos quando portados ou vendidos clandestinamente:

    Pelo primeiro kilogramma............................................................................................................100$000

    Pelos subsequentes......................................................................................................................20$000

    d) fogos de artificio prohibidos, encontrados e apprehendidos quando portados, vendidos ou em queima, por especie de fogos.................................................................................................................20$000

    e) munição de qualquer especie e calibre, encontrada e apprehendida e cuja existencia seja clandestina:

    Pela primeira carga........................................................................................................................20$000

    Pelas subsequentes......................................................................................................................10$000

    III - Instituto de Identificação e de Estatistica Criminal

    14. Attestado de bons antecedentes...............................................................................................5$000

    15. Authenticação de documentos..................................................................................................5$000

    16. Cancellamento de nota............................................................................................................20$000

    17. Carteira de identidade:

    a) commum ...................................................................................................................................10$000

    b) para funccionarios publicos.........................................................................................................5$000

    c) internacional..............................................................................................................................30$000

    d) para serviço domestico...............................................................................................................5$000

    18. Clichés de photographias judiciarias, de 20$000 a...............................................................150$000

    19. Folha corrida............................................................................................................................20$000

    20. Indemnização de material, de 5$000 a....................................................................................10$000

    21. Provas photographicas, de 5$000 a........................................................................................70$000

    22. Reconhecimento de impressões digitaes..................................................................................5$000

    23. Rectificação de assentamentos...............................................................................................10$000

    24. Visto de carteiras de estabelecimentos congeneres ..............................................................10$000

    § 7º - Emolumentos dos corretores de navios

    Por estampilha :

    1. Busca nos livros findos ou papeis archivados:

    De mais de 6 até um anno...............................................................................................................    3$000

    De 1 até 10 annos.........................................................................................................................    15$000

    De 10 até 30 annos.......................................................................................................................     25$000

    Se fôr indicado o anno:

    De 30 até 50 annos.......................................................................................................................    30$000

    Se não fôr indicado o anno:

    De 30 até 50 annos.......................................................................................................................      60$000

    De mais de 50 annos..................................................................................................................       150$000

    2. Certidão verbo ad verbum de qualquer documento archivado, por lauda de papel de 0m,33 de comprimento por 0m22 de largura ..............................................  3$000

    3. Registro de communicações do exercicio de agencia e navios..................................................         7$500

    4. Termo de compromisso de corretor e de approvação e nomeação de prepostos....................         15$000

MODELO I

(NOME DA REPARTIÇÃO)

(Art. 15) Livro da receita do sello por verba

<<ANEXO>>CLBR Vol. 03 Ano 1936 Pág. 280 Tabela.

    Nota - A Directoria das Rendas Internas poderá dispensar, nas collctorias e mesas de rendas não
    alfandegadas uso deste livro.

    § 6º Capitania de Portos

    Por estampilha:

    1. Arrolamento de embarcacão nacional não sujeita a registro.......................................................         2$000

    2. Averbação lançada no registro ou no arrolamento de embarcação............................................          1$200

    3. Expedição e caderneta matricula correspondente á inscripção maritima individual...................             1$000

    4. Inscripção em exames a serem prestados para o exercicio de profissão que exija a expedição de titulo, carta ou diploma...................... 10$000

    5. Licença annual concedida a:

    a) embarcação arrolada:

    Até 10 toneladas liquidas de arqueação..........................................................................................        5$000

    De mais de 10 até 25.....................................................................................................................      10$000

    De mais de 25 até 50.....................................................................................................................      15$000

    De mais de 50 até 75.....................................................................................................................      20$000

    De mais de 75 até 100...................................................................................................................      30$000

    Por tonelada que exceder de 100, liquidas, de arqueação...............................................................          $200

    b) embarcação registrada:

    Até 30 toneladas liquidas de arqueação..........................................................................................      10$000

    De mais de 30 até 50.....................................................................................................................     15$000

    De mais de 50 até 75.....................................................................................................................     20$000

    De mais de 75 até 100.................................................................................................................       30$000

    Por tonelada que exceder de 100, liquidas, de arqueação...............................................................         $200

    c) de qualquer natureza não espeficada.........................................................................................        1$200

    6. Passe de sahida concedido á embarcação de coberta ou de bocca aberta, para viajar entre portos de um mesmo Estado, assim se considerando tambem o Districto Federal e o Estado   do Rio de Janeiro ........................3$000

    7. Registro de:

    a) embarcação nacional...............................................................................................................       20$000

    b) titulo, carta ou diploma............................................................................................................        2$500

    8. Revalidação de titulo, carta ou documento expedido por escola estrangeira..............................    100$000

    9. Termo de :

    a) abertura nos livros de embarcação..........................................................................................        2$000

    b) encerramento nos mesmos, por folha......................................................................................          $100

    c) vistoria procedida em embarcações, com excepção das que se fizerem nas embarcações empregadas na pequena cabotagem.......................................................................................10$000

(Art. 15)

    MODE

(NOME DA REPARTIÇÃO)

     

N.........

 

SELLO POR VERBA

 

 

N........

Exercicio de 193....

 

 

SELLO POR VERBA

Rs.......$.....

 

 

Exercicio de 193....

 

 

Recebido do Sr.....................................................

 

..............................................................................

 

proveniente de....................................

Rs..................$............

...........................................................

 

N. da verba...................

 

(Nome da repartição) em......de.........

 

De 193.........

 

(Rubrica do escrivão do sello ou (encarregado)

(Data)

    Nota - Emquanto a Directoria das rendas Internas entender conveniente, as collectorias e mesas de rendas não

<<ANEXO>>CLBR Vol. 03 Ano 1936 Pág. 283 Figura.

(NOME DA REPARTIÇÃO)

SELLO POR VERBA

Exercicio de 193.............

Rs..............$...............

Fica debitado o thesoureiro ( ou qualquer outro responsavel) pela quantia de (por extenso)....................................................................................................................................................................

Recebida do Sr......................................................................................................................................

Proveniente (todos os esclarecimentos possiveis) conforme verba nº............

(Nome da repartição)....................em........de.................................de 193.......

 O thesoureiro O escrivão

(ou qualquer responsavel) (ou encarregado)

.............................................. ...................................................

alfandegas, continuarão com o modelo para ellas adoptado, actualmente.

<<ANEXO>>CLBR Vol. 03 Ano 1936 Pág. 284 Tabela.

  *