Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 805, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017.

Exposição de motivos

(Vigência encerrada)

Texto para impressão

Posterga ou cancela aumentos remuneratórios para os exercícios subsequentes, altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, quanto à alíquota da contribuição social do servidor público e a outras questões.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

DO CARGO DE MÉDICO

Art. 1º O Anexo XLV à Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012 , fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I a esta Medida Provisória.

CAPÍTULO II

DOS CARGOS DE JUIZ DO TRIBUNAL MARÍTIMO

Art. 2º Os Anexos II e III à Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006 , ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos II e III a esta Medida Provisória .

CAPÍTULO III

DAS CARREIRAS DE PERITO-MÉDICO PREVIDENCIÁRIO E DE SUPERVISOR MÉDICO-PERICIAL

Art. 3º Os Anexos XV e XVI à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 , ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos IV e V a esta Medida Provisória.

CAPÍTULO IV

DAS CARREIRAS TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO

Art. 4º O Anexo IV à Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004 , fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo VI a esta Medida Provisória .

CAPÍTULO V

DA CARREIRA DE DIPLOMATA

Art. 5º O Anexo VII à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 200 8, fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo VII a esta Medida Provisória .

CAPÍTULO VI

DAS CARREIRAS DE OFICIAL DE CHANCELARIA E DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA

Art. 6º Os Anexos I e II à Lei nº 12.775, de 28 de dezembro de 2012 , ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos VIII e IX a esta Medida Provisória .

CAPÍTULO VII

DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA DE INFRAESTRUTURA SÊNIOR

Art. 7º Os Anexos II , III e IV à Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007 , ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos X , XI e XII a esta Medida Provisória .

CAPÍTULO VIII

DAS CARREIRAS DE GESTÃO GOVERNAMENTAL

Art. 8º O Anexo IV à Lei nº 11.890, de 2008 , fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo XIII a esta Medida Provisória .

CAPÍTULO IX

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA - IPEA

Art. 9º Os Anexos XX , XXI e XXII à Lei nº 11.890, de 2008 , ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XIV , XV e XVI a esta Medida Provisória .

CAPÍTULO X

DO CARGO DE TÉCNICO DE PLANEJAMENTO P-1501 DO GRUPO P-1500

Art. 10. Os Anexos XXIII e XXIV à Lei nº 11.890, de 2008 , ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XVII e XVIII a esta Medida Provisória.

CAPÍTULO XI

DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PRODUÇÃO DE RADIOISÓTOPOS E RADIOFÁRMACOS E DO ADICIONAL POR PLANTÃO HOSPITALAR

Art. 11. Os Anexos CLVIII e CLXVI à Lei nº 11.907, de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XIX e XX a esta Medida Provisória.

CAPÍTULO XII

DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA

Art. 12. Os Anexos III e III-A à Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 , ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXI e XXII a esta Medida Provisória .

CAPÍTULO XIII

DOS PLANOS DE CARREIRAS E CARGOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP

Art. 13. Os Anexos IX, X , X-A e XII à Lei nº 11.890, de 2008 , ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXIII , XXIV , XXV e XXVI a esta Medida Provisória .

CAPÍTULO XIV

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM

Art. 14. Os Anexos XIV , XV , XV-A e XVII à Lei nº 11.890, de 2008 , ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXVII, XXVIII , XXIX e XXX a esta Medida Provisória .

CAPÍTULO XV

DA CARREIRA DE ESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Art. 15. O Anexo II-A à Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998 , fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo XXXI a esta Medida Provisória.

CAPÍTULO XVI

DAS CARREIRAS DA ÁREA JURÍDICA

Art. 16. O Anexo XXXV à Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016 , fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo XXXII a esta Medida Provisória.

CAPÍTULO XVII

DAS CARREIRAS DOS EX-TERRITÓRIOS

Art. 17. O Anexo VI à Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006 , fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo XXXIII a esta Medida Provisória.

Art. 18. O Anexo XIII à Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016 , fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo XXXIV a esta Medida Provisória.

Art. 19. O Anexo I-A à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002 , fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo XXXV a esta Medida Provisória.

Art. 20. O Anexo XVII à Lei nº 11.356, de 2006 , fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo XXXVI a esta Medida Provisória.

Art. 21. O Anexo XXXI à Lei nº 11.907, de 2009 , fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo XXXVII a esta Medida Provisória.

CAPÍTULO XVIII

DAS CARREIRAS DE POLICIAL FEDERAL E DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

Art. 22. Os Anexos II e III à Lei nº 11.358, de 2006, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXXVIII e XXXIX a esta Medida Provisória .

CAPÍTULO XIX

DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO

Art. 23. Os Anexos II e III à Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002 , ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XL e XLI a esta Medida Provisória.

CAPÍTULO XX

DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS SOCIAIS

Art. 24. Os Anexos II e III à Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009 , ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos A nexos XLII e XLIII a esta Medida Provisória .

CAPÍTULO XXI

DAS CARREIRAS E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT

Art. 25. Os Anexos II , V, VII e VIII à Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005 , ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XLIV , XLV , XLVI e XLVII a esta Medida Provisória .

CAPÍTULO XXII

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ

Art. 26. A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 41-D. A partir de 1º de setembro de 2019, a GQ será concedida em três níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D, observados os seguintes parâmetros:

..............................................................................” (NR)

“Art. 41-E. O servidor de nível intermediário ocupante de cargo de provimento efetivo integrante das carreiras a que se refere o art. 41-B que, em 31 de agosto de 2019 e na forma da legislação vigente nessa data, estiver percebendo GQ em valor correspondente aos níveis IV e V passará a perceber, a partir de 1º de setembro de 2019, GQ correspondente ao nível III.

..............................................................................” (NR)

Art. 27. O Anexo IX-D à Lei nº 11.355, de 2006 , fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo XLVIII a esta Medida Provisória .

CAPÍTULO XXIII

DO PLANO DE CARREIRA E DOS CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL

Art. 28. Os Anexos III , III-A e IV à Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012 , ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XLIX , L e LI a esta Medida Provisória .

CAPÍTULO XXIV

DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA, DAS GRATIFICAÇÕES E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL

Art. 29. Os Anexos VIII e IX à Lei nº 11.356, de 2006 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LII e LIII a esta Medida Provisória .

Art. 30. Os Anexos I , II e III à Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LIV , LV e LVI a esta Medida Provisória .

Art. 31. Os Anexos CLIX , CLX, CLXII e CLXIII à Lei nº 11.907, de 2009 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LVII , LVIII , LIX e LX a esta Medida Provisória .

Art. 32. O Anexo II à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016 , passa a vigorar na forma do Anexo LXI a esta Medida Provisória .

CAPÍTULO XXV

DAS CARREIRAS DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL E DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO DOS EX-TERRITÓRIOS

Art. 33. Os Anexos LXXVII-A , LXXVII-B , LXXIX-A , LXXXIII-A e LXXXV-A à Lei n º 11.784, de 22 de setembro de 2008 , ficam com a eficácia postergada quanto aos efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXII , LXIII , LXIV , LXV e LXVI à esta Medida Provisória.

Art. 34. O Anexo II à Lei n º 12.800, de 23 de abril de 2013 , fica com a eficácia postergada quanto aos efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo LXVII à esta Medida Provisória .

CAPÍTULO XXVI

DA AJUDA DE CUSTO E DO AUXÍLIO-MORADIA

Art. 35. A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 54. A ajuda de custo corresponderá ao valor de um mês de remuneração do servidor na origem ou, na hipótese do caput do art. 56, ao valor de uma remuneração mensal do cargo em comissão.” (NR)

“Art. 60-A. O auxílio-moradia consiste no ressarcimento de despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de até dois meses após a comprovação da despesa pelo servidor.” (NR)

“Art. 60-D. O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a vinte e cinco por cento do valor do cargo em comissão, da função de confiança ou do cargo de Ministro de Estado ocupado.

.......................................................................................

§ 2º O valor do auxílio-moradia será reduzido em vinte e cinco pontos percentuais a cada ano, a partir do segundo ano de recebimento, e deixará de ser devido após o quarto ano de recebimento.

§ 3º O prazo de que trata o § 2º não terá sua contagem suspensa ou interrompida na hipótese de exoneração ou mudança de cargo ou função.

§ 4º Transcorrido o prazo de quatro anos após encerrado o pagamento do auxílio-moradia, o pagamento poderá ser retomado se novamente vierem a ser atendidos os requisitos do art. 60-B.” (NR)

“Art. 60-E . No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia poderá ser mantido por um mês, limitado ao valor pago no mês anterior.” (NR)

Art. 36. Não serão considerados os períodos anteriores a 1º de janeiro de 2017 na contagem dos prazos dispostos nos § 2º e § 4º do art. 60-D da Lei nº 8.112, de 1990.

CAPÍTULO XXVII

DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO

Art. 37. A Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de quaisquer dos Poderes da União, incluídas as suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será calculada mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

I - onze por cento sobre a parcela da base de contribuição cujo valor seja igual ou inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; e

II - quatorze por cento sobre a parcela da base de contribuição que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.

§ 1º ...........................................................................

..........................................................................................

VI - o auxílio pré-escolar;

..........................................................................................

XXV - o adicional de irradiação ionizante.

..........................................................................................

§ 3º A alíquota estabelecida no inciso II do caput não se aplica ao servidor:

I - que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e que opte por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou

II - que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere a alínea “a”, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido.” (NR)

“Art. 5º Os aposentados e os pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas as suas autarquias e fundações, contribuirão com alíquota de quatorze por cento, incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.

Parágrafo único. A contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.” (NR)

Art. 38. O aumento de contribuição social previsto neste Capítulo somente produzirá efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018.

CAPÍTULO XXVIII

DA VIGÊNCIA

Art. 39. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

CAPÍTULO XXIX

DAS REVOGAÇÕES

Art. 40. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004:

I - as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput do art. 4º ; e

II - o art. 6º.

Brasília, 30 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.2017 - Edição extra

ANEXO I

(Anexo XLV da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO E DE VALOR DAS GRATIFICAÇÕES E RETRIBUIÇÕES PARA O CARGO DE MÉDICO

“.............................................................................................

Tabela XI - Plano Especial de Cargos da Suframa

a) Vencimento básico para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Suframa, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2017

1º DE JANEIRO DE 2019

1º DE JANEIRO DE 2020

S

III

14.749,66

15.974,64

17.199,61

II

14.343,24

15.469,53

16.595,81

I

14.020,00

15.123,99

16.227,99

C

VI

13.692,60

14.773,15

15.853,69

V

13.385,72

14.444,23

15.502,74

IV

13.086,13

14.122,33

15.158,53

III

12.793,67

13.807,28

14.820,90

II

12.507,35

13.498,65

14.489,94

I

12.228,47

13.197,81

14.167,15

B

VI

11.928,01

12.872,83

13.817,66

V

11.663,20

12.586,10

13.509,00

IV

11.404,62

12.305,22

13.205,83

III

11.151,35

12.029,85

12.908,34

II

10.904,68

11.761,35

12.618,02

I

10.664,48

11.499,60

12.334,72

A

V

10.404,78

11.216,60

12.028,41

IV

10.175,25

10.965,23

11.755,22

III

9.951,74

10.720,12

11.488,51

II

9.734,10

10.481,10

11.228,09

I

9.521,06

10.247,04

10.973,02

b) Vencimento básico para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Suframa, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2017

1º DE JANEIRO DE 2019

1º DE JANEIRO DE 2020

S

III

9.041,21

9.792,09

10.542,97

II

8.797,62

9.488,45

10.179,27

I

8.604,20

9.281,73

9.959,27

C

VI

8.412,26

9.076,11

9.739,96

V

8.228,36

8.879,03

9.529,71

IV

8.048,73

8.686,05

9.323,38

III

7.873,29

8.497,07

9.120,86

II

7.700,89

8.311,25

8.921,60

I

7.532,92

8.130,05

8.727,18

B

VI

7.342,34

7.923,94

8.505,53

V

7.188,59

7.757,42

8.326,25

IV

7.032,72

7.588,08

8.143,44

III

6.879,47

7.421,43

7.963,39

II

6.730,22

7.258,95

7.787,68

I

6.584,91

7.100,57

7.616,22

A

V

6.423,97

6.925,19

7.426,41

IV

6.284,58

6.772,50

7.260,42

III

6.148,90

6.623,66

7.098,43

II

6.016,85

6.478,58

6.940,31

I

5.887,10

6.335,99

6.784,89

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Suframa - GDM-Suframa para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Suframa, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2017

1º DE JANEIRO DE 2019

1º DE JANEIRO DE 2020

S

III

16,39

17,75

19,11

II

15,94

17,19

18,44

I

15,58

16,80

18,03

C

VI

15,21

16,41

17,62

V

14,87

16,05

17,23

IV

14,54

15,69

16,84

III

14,22

15,34

16,47

II

13,90

15,00

16,10

I

13,59

14,66

15,74

B

VI

13,25

14,30

15,35

V

12,96

13,98

15,01

IV

12,67

13,67

14,67

III

12,39

13,37

14,34

II

12,12

13,07

14,02

I

11,85

12,78

13,71

A

V

11,56

12,46

13,36

IV

11,31

12,18

13,06

III

11,06

11,91

12,77

II

10,82

11,65

12,48

I

10,58

11,39

12,19

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Suframa - GDM-Suframa para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Suframa, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2017

1º DE JANEIRO DE 2019

1º DE JANEIRO DE 2020

S

III

10,05

10,88

11,71

II

9,78

10,54

11,31

I

9,56

10,31

11,07

C

VI

9,35

10,08

10,82

V

9,14

9,87

10,59

IV

8,94

9,65

10,36

III

8,75

9,44

10,13

II

8,56

9,23

9,91

I

8,37

9,03

9,70

B

VI

8,16

8,80

9,45

V

7,99

8,62

9,25

IV

7,81

8,43

9,05

III

7,64

8,25

8,85

II

7,48

8,07

8,65

I

7,32

7,89

8,46

A

V

7,14

7,69

8,25

IV

6,98

7,53

8,07

III

6,83

7,36

7,89

II

6,69

7,20

7,71

I

6,54

7,04

7,54

Tabela XII - Plano Especial de Cargos do DNIT

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata o art. 3º da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2017

1º DE JANEIRO DE 2019

1º DE JANEIRO DE 2020

Médico

ESPECIAL

III

8.672,90

9.248,73

9.832,15

II

8.485,43

9.048,82

9.619,63

I

8.303,18

8.854,47

9.413,02

C

VI

7.908,61

8.433,70

8.965,71

V

7.738,95

8.252,78

8.773,38

IV

7.571,83

8.074,56

8.583,91

III

7.409,39

7.901,34

8.399,77

II

7.249,26

7.730,58

8.218,23

I

7.093,60

7.564,58

8.041,77

B

VI

6.755,85

7.204,40

7.658,87

V

6.608,63

7.047,41

7.491,97

IV

6.467,76

6.897,18

7.332,26

III

6.328,62

6.748,81

7.174,53

II

6.191,11

6.602,16

7.018,64

I

6.059,64

6.461,97

6.869,60

A

V

5.769,67

6.152,75

6.540,87

IV

5.645,07

6.019,88

6.399,62

III

5.533,84

5.901,25

6.273,51

II

5.425,33

5.785,54

6.150,50

I

5.318,94

5.672,09

6.029,90

b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2017

1º DE JANEIRO DE 2019

1º DE JANEIRO DE 2020

Médico

ESPECIAL

III

4.336,45

4.624,37

4.916,08

II

4.242,72

4.524,41

4.809,82

I

4.151,59

4.427,23

4.706,51

C

VI

3.954,31

4.216,85

4.482,86

V

3.869,48

4.126,39

4.386,69

IV

3.785,91

4.037,28

4.291,96

III

3.704,70

3.950,67

4.199,88

II

3.624,63

3.865,29

4.109,12

I

3.546,80

3.782,29

4.020,88

B

VI

3.377,92

3.602,20

3.829,43

V

3.304,32

3.523,71

3.745,98

IV

3.233,88

3.448,59

3.666,13

III

3.164,31

3.374,40

3.587,26

II

3.095,55

3.301,08

3.509,32

I

3.029,82

3.230,99

3.434,80

A

V

2.884,84

3.076,38

3.270,44

IV

2.822,54

3.009,94

3.199,81

III

2.766,92

2.950,63

3.136,76

II

2.712,66

2.892,77

3.075,25

I

2.659,47

2.836,05

3.014,95

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do DNIT - GDM-DNIT para os cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2017

1º DE JANEIRO DE 2019

1º DE JANEIRO DE 2020

Médico

ESPECIAL

III

88,56

94,44

100,40

II

87,25

93,04

98,91

I

85,97

91,68

97,46

C

VI

83,87

89,44

95,08

V

82,63

88,12

93,68

IV

81,41

86,82

92,30

III

80,20

85,52

90,91

II

79,02

84,27

89,59

I

77,85

83,02

88,26

B

VI

75,96

81,00

86,11

V

74,84

79,81

84,84

IV

73,73

78,63

83,59

III

72,64

77,46

82,35

II

71,57

76,32

81,13

I

70,51

75,19

79,93

A

V

68,79

73,36

77,99

IV

67,77

72,27

76,83

III

66,77

71,20

75,69

II

65,79

70,16

74,59

I

64,82

69,12

73,48

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do DNIT - GDM-DNIT para os cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2017

1º DE JANEIRO DE 2019

1º DE JANEIRO DE 2020

Médico

ESPECIAL

III

88,56

94,44

100,40

II

87,25

93,04

98,91

I

85,97

91,68

97,46

C

VI

83,87

89,44

95,08

V

82,63

88,12

93,68

IV

81,41

86,82

92,30

III

80,20

85,52

90,91

II

79,02

84,27

89,59

I

77,85

83,02

88,26

B

VI

75,96

81,00

86,11

V

74,84

79,81

84,84

IV

73,73

78,63

83,59

III

72,64

77,46

82,35

II

71,57

76,32

81,13

I

70,51

75,19

79,93

A

V

68,79

73,36

77,99

IV

67,77

72,27

76,83

III

66,77

71,20

75,69

II

65,79

70,16

74,59

I

64,82

69,12

73,48

e) Valor da Gratificação de Qualificação - GQ para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, a que se refere a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$

CARGO

NÍVEL

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2017

1º DE JANEIRO DE 2019

1º DE JANEIRO DE 2020

Médico

I

439,85

469,05

498,64

II

879,70

938,11

997,28

f) Valor da Gratificação de Qualificação - GQ para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, a que se refere a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$

CARGO

NÍVEL

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2017

1º DE JANEIRO DE 2019

1º DE JANEIRO DE 2020

Médico

I

439,85

469,05

498,64

II

879,70

938,11

997,28

.........................................................................................................................................

Tabela XIX - Plano de Carreiras e Cargos do IPEA

a) Vencimento Básico do Cargo de Médico do Plano de Carreiras e Cargos do IPEA, de que trata a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2017

1º DE JANEIRO DE 2019

1º DE JANEIRO DE 2020

Médico

ESPECIAL

IV

10.711,53

11.422,72

12.143,28

III

10.473,35

11.168,72

11.873,26

II

10.237,83

10.917,57

11.606,27

I

10.007,91

10.672,38

11.345,61

C

III

9.659,37

10.300,70

10.950,48

II

9.424,10

10.049,81

10.683,77

I

9.194,38

9.804,84

10.423,34

III

8.863,44

9.451,93

10.048,17

II

8.647,40

9.221,54

9.803,25

I

8.435,93

8.996,03

9.563,51

A

III

8.119,59

8.658,68

9.204,88

II

7.921,44

8.447,39

8.980,26

I

7.646,95

8.154,67

8.669,07

b) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreira e Cargos do IPEA - GDM-IPEA para o Cargo de Médico do Plano de Carreiras e Cargos do IPEA, de que trata a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2017

1º DE JANEIRO DE 2019

1º DE JANEIRO DE 2020

Médico

ESPECIAL

IV

75,27

80,27

85,33

III

73,72

78,61

83,57

II

72,19

76,98

81,84

I

70,70

75,39

80,15

C

III

68,42

72,96

77,56

II

66,90

71,34

75,84

I

65,41

69,75

74,15

B

III

63,26

67,46

71,72

II

61,84

65,95

70,11

I

60,48

64,50

68,57

A

III

58,42

62,30

66,23

II

57,13

60,92

64,76

I

55,35

59,02

62,74

...............................……………………………………………………………………………………” (NR)

ANEXO II

(Anexo II à Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006)

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE JUIZ-PRESIDENTE E DE JUIZ DO TRIBUNAL MARÍTIMO

Em R$

CARGO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2017

1º DE JANEIRO DE 2019

1º DE JANEIRO DE 2020

Juiz-Presidente

Juiz do Tribunal Marítimo

15.492,15

16.228,03

16.958,29

ANEXO III

(Anexo III à Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO TRIBUNAL MARÍTIMO - GDATM

Em R$

CARGO

VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2017

1º DE JANEIRO DE 2019

1º DE JANEIRO DE 2020

Juiz-Presidente

Juiz do Tribunal Marítimo

61,98

64,92

67,84

ANEXO IV

(Anexo XV à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

a) Vencimento básico dos cargos de Perito-Médico Previdenciário, da carreira de Perito-Médico Previdenciário, e dos cargos de Supervisor Médico-Pericial, da carreira de Supervisor Médico-Pericial - 40 horas semanais:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2017

1º DE JANEIRO DE 2019

1º DE JANEIRO DE 2020

ESPECIAL

III

11.394,52

12.151,06

12.917,56

II

10.633,66

11.339,69

12.055,00

I

10.127,29

10.799,69

11.480,95

D

III

9.206,63

9.817,91

10.437,23

II

8.938,47

9.531,94

10.133,23

I

8.678,14

9.254,33

9.838,10

C

III

8.110,41

8.648,90

9.194,48

II

7.874,18

8.396,99

8.926,68

I

7.644,84

8.152,41

8.666,68

B

III

7.144,71

7.619,08

8.099,70

II

6.936,61

7.397,16

7.863,79

I

6.734,57

7.181,71

7.634,74

A

III

6.293,99

6.711,88

7.135,27

II

6.110,67

6.516,38

6.927,44

I

5.932,69

6.326,59

6.725,68

b) Vencimento básico dos cargos de Perito-Médico Previdenciário, da carreira de Perito-Médico Previdenciário, e dos cargos de Supervisor Médico-Pericial, da carreira de Supervisor Médico-Pericial - 30 horas semanais:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2017

1º DE JANEIRO DE 2019

1º DE JANEIRO DE 2020

ESPECIAL

III

8.545,89

9.113,29

9.688,17

II

7.975,25

8.504,76

9.041,25

I

7.595,47

8.099,77

8.610,71

D

III

6.904,98

7.363,43

7.827,92

II

6.703,85

7.148,96

7.599,92

I

6.508,61

6.940,75

7.378,57

C

III

6.082,81

6.486,67

6.895,86

II

5.905,64

6.297,74

6.695,01

I

5.733,63

6.114,31

6.500,01

B

III

5.358,53

5.714,31

6.074,77

II

5.202,46

5.547,87

5.897,84

I

5.050,93

5.386,29

5.726,06

A

III

4.720,49

5.033,91

5.351,45

II

4.583,00

4.887,29

5.195,58

I

4.449,52

4.744,94

5.044,26

c) Vencimento básico dos cargos de Perito-Médico Previdenciário, da carreira de Perito-Médico Previdenciário, e dos cargos de Supervisor Médico-Pericial, da carreira de Supervisor Médico-Pericial - 20 horas semanais:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2017

1º DE JANEIRO DE 2019

1º DE JANEIRO DE 2020

ESPECIAL

III

5.697,26

6.075,53

6.458,78

II

5.316,83

5.669,84

6.027,50

I

5.063,65

5.399,85

5.740,47

D

III

4.603,32

4.908,95

5.218,62

II

4.469,24

4.765,97

5.066,61

I

4.339,07

4.627,16

4.919,05

C

III

4.055,20

4.324,45

4.597,24

II

3.937,09

4.198,50

4.463,34

I

3.822,42

4.076,21

4.333,34

B

III

3.572,35

3.809,54

4.049,85

II

3.468,30

3.698,58

3.931,89

I

3.367,29

3.590,86

3.817,37

A

III

3.146,99

3.355,94

3.567,64

II

3.055,33

3.258,19

3.463,72

I

2.966,35

3.163,30

3.362,84

ANEXO V

(Anexo XVI à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP

a) 40 horas semanais:

Em R$

HORAS SEMANAIS DE TRABALHO

VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2017

1º DE JANEIRO DE 2019

1º DE JANEIRO DE 2020

40 HORAS

69,15

73,74

78,39

b) 30 horas semanais:

Em R$

HORAS SEMANAIS DE TRABALHO

VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2017

1º DE JANEIRO DE 2019

1º DE JANEIRO DE 2020

30 HORAS

51,86

55,31

58,79

c) 20 horas semanais:

Em R$

HORAS SEMANAIS DE TRABALHO

VALOR DO PONTO DA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2017

1º DE JANEIRO DE 2019

1º DE JANEIRO DE 2020

20 HORAS

34,58

36,87

39,20

ANEXO VI

(Anexo IV à Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004)

CARREIRAS TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO

a) Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2017

1º DE JANEIRO DE 2019

1º DE JANEIRO DE 2020

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

ESPECIAL

III

24.943,07

26.127,87

27.303,62

II

24.250,10

25.401,98

26.545,07

I

23.821,32

24.952,83

26.075,71

PRIMEIRA

III

22.500,11

23.568,86

24.629,46

II

22.058,94

23.106,74

24.146,54

I

21.202,36

22.209,47

23.208,90

SEGUNDA

III

20.386,89

21.355,26

22.316,25

II

19.987,14

20.936,53

21.878,68

I

19.211,01

20.123,53

21.029,09

b) Cargos de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2017

1º DE JANEIRO DE 2019

1º DE JANEIRO DE 2020

Analista Tributário da Receita Federal do Brasil

ESPECIAL

III

14.868,90

15.575,17

16.276,05

II

14.338,48

15.019,56

15.695,44

I

14.057,34

14.725,06

15.387,69

PRIMEIRA

III

13.251,64

13.881,09

14.505,74

II

12.741,96

13.347,20

13.947,83

I

11.780,66

12.340,24

12.895,55

SEGUNDA

III

11.327,55

11.865,61

12.399,56

II

11.105,45

11.632,96

12.156,44

I

10.674,21

11.181,24

11.684,39

c) Cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2017

1º DE JANEIRO DE 2019

1º DE JANEIRO DE 2020

Auditor-Fiscal do Trabalho

ESPECIAL

III

24.943,07

26.127,87

27.303,62

II

24.250,10

25.401,98

26.545,07

I

23.821,32

24.952,83

26.075,71

PRIMEIRA

III

22.500,11

23.568,86

24.629,46

II

22.058,94

23.106,74

24.146,54

I

21.202,36

22.209,47

23.208,90

SEGUNDA

III

20.386,89

21.355,26

22.316,25

II

19.987,14

20.936,53

21.878,68

I

19.211,01

20.123,53

21.029,09

ANEXO VII

(Anexo VII à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE DIPLOMATA

Em R$

CLASSE

VALOR DO SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2017

1º DE JANEIRO DE 2019

1º DE JANEIRO DE 2020

Ministro de Primeira Classe

24.142,66

25.745,61

27.369,67

Ministro de Segunda Classe

23.216,12

24.757,55

26.319,29

Conselheiro

21.611,73

23.046,63

24.500,44

Primeiro Secretário

20.114,09

21.449,56

22.802,63

Segundo Secretário

18.724,06

19.967,24

21.226,79

Terceiro Secretário

16.935,40

18.059,83

19.199,06

ANEXO VIII

(Anexo I à Lei nº 12.775, de 28 de dezembro de 2012)

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE NÍVEL SUPERIOR DE OFICIAL DE CHANCELARIA

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2017

1º DE JANEIRO DE 2019

1º DE JANEIRO DE 2020

Oficial de Chancelaria

ESPECIAL

V

12.043,67

12.843,30

13.653,48

IV

11.830,76

12.616,26

13.412,11

III

11.621,61

12.393,23

13.175,01

II

11.416,17

12.174,15

12.942,11

I

11.214,40

11.958,98

12.713,37

C

V

10.901,98

11.625,81

12.359,18

IV

10.708,72

11.419,73

12.140,10

III

10.519,01

11.217,42

11.925,03

II

10.332,76

11.018,81

11.713,89

I

10.149,96

10.823,86

11.506,65

B

V

9.867,19

10.522,32

11.186,08

IV

9.692,36

10.335,88

10.987,88

III

9.423,06

10.048,71

10.682,59

II

9.255,95

9.870,50

10.493,14

I

9.092,04

9.695,70

10.307,32

A

V

8.838,82

9.425,67

10.020,25

IV

8.682,32

9.258,78

9.842,84

III

8.528,93

9.095,21

9.668,94

II

8.378,60

8.934,89

9.498,51

I

8.230,00

8.776,43

9.330,06

ANEXO IX

(Anexo II à Lei nº 12.775, de 28 de dezembro de 2012)

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2017

1º DE JANEIRO DE 2019

1º DE JANEIRO DE 2020

Assistente de Chancelaria

ESPECIAL

V

8.700,42

9.278,09

9.863,36

IV

8.413,88

8.972,51

9.538,51

III

8.137,36

8.677,64

9.225,04

II

7.869,38

8.391,87

8.921,24

I

7.611,02

8.116,36

8.628,35

C

V

7.147,09

7.621,62

8.102,40

IV

6.912,04

7.370,96

7.835,93

III

6.684,62

7.128,45

7.578,12

II

6.464,69

6.893,91

7.328,78

I

6.252,05

6.667,16

7.087,73

B

V

5.870,77

6.260,55

6.655,48

IV

5.677,35

6.054,30

6.436,21

III

5.330,63

5.684,55

6.043,14

II

5.155,29

5.497,58

5.844,37

I

4.986,30

5.317,37

5.652,79

A

V

4.681,38

4.992,20

5.307,11

IV

4.527,75

4.828,37

5.132,95

III

4.378,72

4.669,44

4.963,99

II

4.234,17

4.515,30

4.800,13

I

4.095,32

4.367,22

4.642,71

ANEXO X

(Anexo II à Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007)

TABELAS DE VENCIMENTOS BÁSICOS DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA SÊNIOR

a) Cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior:

Em R$

CARGO

CLASSE

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2017

1º DE JANEIRO DE 2019

1º DE JANEIRO DE 2020

Especialista em Infraestrutura Sênior

Única

8.558,38

9.126,61

9.702,33

b) Carreira de Analista de Infraestrutura:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2017

1º DE JANEIRO DE 2019

1º DE JANEIRO DE 2020

Analista de Infraestrutura

ESPECIAL

III

8.172,63

8.715,25

9.265,02

II

8.013,11

8.545,14

9.084,18

I

7.855,17

8.376,71

8.905,12

B

V

7.532,53

8.032,66

8.539,37

IV

7.383,93

7.874,18

8.370,90

III

7.239,18

7.719,82

8.206,80

II

7.097,93

7.569,20

8.046,67

I

6.958,55

7.420,56

7.888,66

A

V

6.671,53

7.114,49

7.563,28

IV

6.541,22

6.975,52

7.415,55

III

6.412,80

6.838,58

7.269,96

II

6.286,00

6.703,36

7.126,21

I

6.163,17

6.572,38

6.986,97

ANEXO XI

(Anexo III à Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007)

TABELAS DE VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM INFRAESTRUTURA - GDAIE

a) Cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior:

Em R$

CARGO

CLASSE

VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2017

1º DE JANEIRO DE 2019

1º DE JANEIRO DE 2020

Especialista em Infraestrutura Sênior

Única

82,45

87,92

93,47

b) Carreira de Analista de Infraestrutura:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2017

1º DE JANEIRO DE 2019

1º DE JANEIRO DE 2020

Analista de Infraestrutura

ESPECIAL

III

78,72

83,95

89,25

II

76,44

81,52

86,66

I

74,29

79,22

84,22

B

V

70,30

74,97

79,70

IV

68,40

72,94

77,54

III

66,52

70,94

75,41

II

64,74

69,04

73,40

I

63,02

67,20

71,44

A

V

60,00

63,98

68,02

IV

58,49

62,37

66,30

III

57,03

60,82

64,66

II

55,64

59,33

63,07

I

54,29

57,89

61,54

ANEXO XII

(Anexo IV à Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007)

TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO - GQ PARA A CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E PARA O CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA SÊNIOR

Em R$

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2017

1º DE JANEIRO DE 2019

1º DE JANEIRO DE 2020

Nível I

Nível II

Nível I

Nível II

Nível I

Nível II

723,84

1.447,69

771,90

1.543,81

820,60

1.641,19

ANEXO XIII

(Anexo IV à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DE GESTÃO GOVERNAMENTAL

a) Valor do subsídio dos Cargos de Nível Superior das Carreiras de Gestão Governamental

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2017

1º DE JANEIRO DE 2019

1º DE JANEIRO DE 2020

Auditor Federal de Finanças e Controle

Analista de Planejamento e Orçamento

Analista de Comércio Exterior

Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental

ESPECIAL

IV

24.142,66

25.745,61

27.369,67

III

23.471,92

25.030,34

26.609,28

II

23.056,90

24.587,76

26.138,79

I

22.649,21

24.153,00

25.676,60

C

III

21.778,09

23.224,04

24.689,04

II

21.351,07

22.768,67

24.204,95

I

20.932,41

22.322,22

23.730,33

B

III

20.521,98

21.884,53

23.265,03

II

19.732,67

21.042,82

22.370,22

I

19.345,75

20.630,21

21.931,59

A

III

18.966,43

20.225,70

21.501,56

II

18.594,53

19.829,12

21.079,96

I

16.933,64

18.057,95

19.197,06

b) Valor do subsídio do Cargo de Técnico Federal de Finanças e Controle da Carreira Finanças e Controle

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2017

1º DE JANEIRO DE 2019

1º DE JANEIRO DE 2020

Técnico Federal de Finanças e Controle

ESPECIAL

IV

11.039,05

11.771,99

12.514,58

III

10.531,26

11.230,48

11.938,91

II

10.214,60

10.892,79

11.579,92

I

9.907,47

10.565,28

11.231,75

C

III

9.302,79

9.920,44

10.546,24

II

9.023,07

9.622,15

10.229,13

I

8.751,77

9.332,84

9.921,56

B

III