Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.356, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006.

Texto compilado

Conversão da MPv nº 302, de 2006

Regulamento
Regulamento

(Vide Decreto nº 7.133, de 2010)
(Vide Lei nº 12.702, de 2012)
(Vide Lei nº 12.857, de 2013)

Dispõe sobre a criação dos Planos Especiais de Cargos da SUFRAMA e da EMBRATUR, e da Gratificação Temporária dos Órgãos Centrais - GSISTE; a alteração de dispositivos da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, que dentre outras providências reestrutura a remuneração dos cargos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, de Auditoria-Fiscal da Previdência Social e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e da Lei nº 10.479, de 28 de junho de 2002, que dispõe sobre a remuneração dos integrantes das carreiras de Diplomata, Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria; a instituição da Gratificação Específica de Apoio Técnico e Administrativo ao Serviço Exterior Brasileiro - GEASEB; a instituição da Gratificação Especial de Função Militar - GEFM; e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 302, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Do Plano Especial de Cargos da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA

Art. 1º Fica criado, a partir de 1º de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos da Suframa, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 12 de dezembro de 1990 , pertencentes ao Quadro de Pessoal da Suframa, nele lotados em 31 de dezembro de 2005 ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até a referida data.                 (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

Art. 1º Fica estruturado, a partir de 1º de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos da Suframa, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de Carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Suframa e nele lotados em 31 de dezembro de 2005 ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até a referida data.                 (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

§ 1º Os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei.

§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Plano Especial de Cargos instituído neste artigo, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo II desta Lei.

§ 3º Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo são, a partir de 1º de outubro de 2006, os constantes do Anexo III desta Lei.

§ 4º O posicionamento dos aposentados e pensionistas na tabela remuneratória terá como referência a situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão.

§ 5º Na aplicação do disposto neste artigo não poderá ocorrer mudança de nível.

§ 6º Serão extintos os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal da Suframa referidos no caput deste artigo que estiverem vagos na data da publicação da Medida Provisória nº 302, de 29 de junho de 2006, ou que vierem a vagar.

§ 7º Ficam automaticamente transpostos para o Plano Especial de Cargos da Suframa os seguintes cargos vagos de provimento efetivo de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357, de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal da Suframa:                     (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

I - vinte e nove cargos de nível superior de Administrador;                     (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

II - um cargo de nível superior de Analista de Sistema;                     (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

III - cinco cargos de nível superior de Arquiteto;                 (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

IV - oito cargos de nível superior de Contador;                 (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

V - trinta e cinco cargos de nível superior de Economista ;                 (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

VI - quarenta e um cargos de nível superior de Engenheiro;                 (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

VII - cinco cargos de nível superior de Engenheiro Agrônomo;                 (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

VIII - um cargo de nível superior de Médico Veterinário;                 (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

IX - um cargo de nível superior de Sociólogo;                     (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

X - três cargos de nível superior de Técnico em Assuntos Educacionais;                 (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

XI - três cargos de nível superior de Técnico em Comunicação Social;                 (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

XII - um cargo de nível superior de Técnico em Edificações;                 (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

XIII - três cargos de nível superior de Psicólogo;                 (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

XIV - um cargo de nível superior de Zootecnista; e                 (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

XV - vinte e sete cargos de nível intermediário de Agente Administrativo.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

§ 7º Ficam automaticamente transpostos para o Plano Especial de Cargos da Suframa os seguintes cargos vagos de provimento efetivo de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357, de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal da Suframa:                     (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

I – 29 (vinte e nove) cargos de nível superior de Administrador;                 (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

II – 1 (um) cargo de nível superior de Analista de Sistemas;                 (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

III – 5 (cinco) cargos de nível superior de Arquiteto;                     (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

IV – 8 (oito) cargos de nível superior de Contador;                 (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

V – 35 (trinta e cinco) cargos de nível superior de Economista;                       (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

VI – 41 (quarenta e um) cargos de nível superior de Engenheiro;                 (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

VII – 5 (cinco) cargos de nível superior de Engenheiro Agrônomo;                     (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

VIII – 1 (um) cargo de nível superior de Médico Veterinário;                 (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

IX – 1 (um) cargo de nível superior de Sociólogo;                 (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

X – 3 (três) cargos de nível superior de Técnico em Assuntos Educacionais;                     (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

XI – 3 (três) cargos de nível superior de Técnico em Comunicação Social;                     (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

XII – 1 (um) cargo de nível superior de Técnico em Edificações;                     (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

XIII – 3 (três) cargos de nível superior de Psicólogo;                     (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

XIV – 1 (um) cargo de nível superior de Zootecnista; e                 (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

XV – 27 (vinte e sete) cargos de nível intermediário de Agente Administrativo.                     (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

§ 8º Os concursos públicos realizados ou em andamento no exercício de 2009, para os cargos vagos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 , redistribuídos para o Quadro de Pessoal da Suframa, são válidos para o ingresso nos cargos do Plano Especial de Cargos da Suframa, mantidas as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade dos respectivos cargos.                         (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

§ 8º Os concursos públicos realizados ou em andamento no exercício de 2009, para os cargos vagos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal da Suframa, são válidos para o ingresso nos cargos do Plano Especial de Cargos da Suframa, mantidas as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade dos respectivos cargos.                 (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

§ 9º O enquadramento no Plano Especial de Cargos da Suframa dos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I ao XV do § 7º deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de trinta dias, a contar da data da posse.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

§ 9º O enquadramento no Plano Especial de Cargos da Suframa dos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I ao XV do § 7º deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da posse.                     (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

§ 10. Os servidores que formalizarem a opção referida no § 9º deste artigo permanecerão no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 2006 , não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens do Plano Especial de Cargos da Suframa.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

§ 10. Os servidores que formalizarem a opção referida no § 9º deste artigo permanecerão no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens do Plano Especial de Cargos da Suframa. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

Art. 1º-A A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA será a constante do Anexo I-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo II-A, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.                         (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 1º-A. A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Suframa será a constante do Anexo I-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo II-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 1º -B. A estrutura remuneratória dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA será composta de:                         (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

I - no caso dos servidores titulares de cargos de nível superior:                         (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

a) Vencimento Básico;                         (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

b) Gratificação de Desempenho da SUFRAMA - GDSUFRAMA; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

c) Gratificação de Qualificação; e                     (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

II - no caso dos servidores titulares de cargos de níveis intermediário e auxiliar:                         (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

a) Vencimento Básico; e                 (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

b) Gratificação de Desempenho da SUFRAMA - GDSUFRAMA.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 1º-B. A estrutura remuneratória dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos da Suframa será composta de:                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - no caso dos servidores titulares de cargos de nível superior:                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) Vencimento Básico;                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) Gratificação de Desempenho da Suframa - GDSUFRAMA; e                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

c) Gratificação de Qualificação - GQ; e                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - no caso dos servidores titulares de cargos de níveis intermediário e auxiliar:                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) Vencimento Básico; e                         (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) Gratificação de Desempenho da Suframa - GDSUFRAMA.                         (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 1º -C. Fica instituída a Gratificação de Desempenho da SUFRAMA - GDSUFRAMA, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º , com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 1º-C. Fica instituída a Gratificação de Desempenho da Suframa - GDSUFRAMA, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 1º-C. Fica instituída a Gratificação de Desempenho da Suframa - GDSUFRAMA, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º , quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Suframa, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

Art. 1º-C. Fica instituída a Gratificação de Desempenho da Suframa - GDSUFRAMA, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º , quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Suframa, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.                     (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 1º A GDSUFRAMA será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do órgão de lotação do servidor.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 1º A GDSUFRAMA será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do órgão de lotação do servidor.                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 2º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional.                 (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 3º A avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 3º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 4º A GDSUFRAMA será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo III-A.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 4º A GDSUFRAMA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo III-A desta Lei.                         (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 5º A pontuação referente à GDSUFRAMA será assim distribuída:                     (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e                         (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.                         (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 5º A pontuação referente à GDSUFRAMA será assim distribuída:                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e                         (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.                         (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 6º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDSUFRAMA.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 6º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDSUFRAMA.                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 7º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDSUFRAMA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, observada a legislação vigente.                         (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 7º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDSUFRAMA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, observada a legislação vigente.                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Superintendente da SUFRAMA.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Superintendente da Suframa.                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do superintendente da Suframa.                 (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 9º Os valores a serem pagos a título de GDSUFRAMA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III-A, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 9º Os valores a serem pagos a título de GDSUFRAMA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III-A desta Lei, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.                 (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 1º -D. Até que sejam publicados os atos a que se referem os §§ 7º e 8º do art. 1º-C e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDSUFRAMA deverão percebê-la calculada com base na última pontuação recebida a título de Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, considerando o valor do ponto estabelecido no Anexo III-A.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 8º do art. 1º-C, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 2º O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança que fazem jus à GDSUFRAMA.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 1º-D. Até que sejam publicados os atos a que se referem os §§ 7º e 8º do art. 1º-C desta Lei, e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDSUFRAMA deverão percebê-la calculada com base na última pontuação recebida a título de Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, considerando o valor do ponto estabelecido no Anexo III-A desta Lei.                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 8º do art. 1º-C desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança que fazem jus à GDSUFRAMA.                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 1º -E. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDSUFRAMA correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.                         (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 2º Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDSUFRAMA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 1º-E. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDSUFRAMA correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDSUFRAMA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.                 (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 1º-F. Os titulares dos cargos efetivos de que trata o art. 1º , em exercício na SUFRAMA, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDSUFRAMA da seguinte forma:                     (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 9º do art. 1º -C; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional da SUFRAMA no período.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 1º-F. Os titulares dos cargos efetivos de que trata o art. 1º desta Lei em exercício na Suframa quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDSUFRAMA da seguinte forma:                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 9º do art. 1º-C desta Lei; e                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional da Suframa no período.                 (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 1º-G. Os titulares dos cargos efetivos de que trata o art. 1º , quando não se encontrarem em exercício na SUFRAMA, somente farão jus à GDSUFRAMA quando:                 (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 1º-G. Os titulares dos cargos efetivos de que trata o art. 1º desta Lei quando não se encontrarem em exercício na Suframa somente farão jus à GDSUFRAMA quando:                 (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDSUFRAMA com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no órgão de lotação; e                 (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDSUFRAMA com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no órgão de lotação; e                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a GDSUFRAMA calculada com base no resultado da avaliação institucional da SUFRAMA no período.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberão a GDSUFRAMA calculada com base no resultado da avaliação institucional da Suframa no período.                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em cargos de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberão a GDSUFRAMA com base no resultado da avaliação institucional do período.                     (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:                 (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;                 (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou                 (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.                 (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 6º do art. 1º-C não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.                 (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 1º-H. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDSUFRAMA continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 1º-H. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDSUFRAMA continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.                 (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 1º-I. O servidor ativo beneficiário da GDSUFRAMA que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 1º-I. O servidor ativo beneficiário da GDSUFRAMA que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 1º-J. A GDSUFRAMA não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 1º-J. A GDSUFRAMA não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 1º-L. Para fins de incorporação da GDSUFRAMA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:                     (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDSUFRAMA será:                     (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e                     (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e                     (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:                 (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I deste artigo; e                         (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 200 4.                         (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 1º-L. Para fins de incorporação da GDSUFRAMA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDSUFRAMA será:                         (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e                 (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:                 (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I do caput deste artigo; e                             (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 2º É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores da Suframa e para a Suframa.

Art. 2º É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores da Suframa para outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.                         (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

Art. 2º É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores da Suframa para outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.                 (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)

Art. 3 º O titular de cargo de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 1º desta Lei não faz jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

Parágrafo único. O titular de cargo integrante do Plano Especial de Cargos da Suframa faz jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída por intermédio da Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002.

Parágrafo único. O titular de cargo integrante do Plano Especial de Cargos da Suframa não faz jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída por intermédio da Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002 .                (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Parágrafo único. O titular de cargo integrante do Plano Especial de Cargos da Suframa não faz jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída por intermédio da Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 4º Aplica-se aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei a Vantagem Pecuniária Individual instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

Art. 4º Os titulares dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual, instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 .                         (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 4º Os titulares dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual, instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.                     (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 5º É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos da Suframa, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades da Autarquia, quando em efetivo exercício do cargo, em percentual de 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento) do maior vencimento básico do cargo, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 5º É instituída a Gratificação de Qualificação (GQ), a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível superior do plano especial de cargos da Suframa, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades da autarquia, quando em efetivo exercício do cargo, na forma estabelecida em regulamento.                     (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação ao:

I - conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da Autarquia;

II - conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e

III - nível de formação acadêmica obtida, mediante participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:

a) doutorado;

b) mestrado; ou

c) pós-graduação em sentido amplo, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula.

§ 2º A adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor na Suframa será objeto de avaliação do Comitê Especial para a concessão da GQ, a ser instituído no âmbito da Autarquia, em ato de seu dirigente máximo.

§ 3º Os cursos de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, em área de interesse da Autarquia, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, mediante avaliação do Comitê a que se refere o § 2º deste artigo.

§ 4º Ao servidor com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º deste artigo será concedida a GQ na forma estabelecida em ato do dirigente máximo da Suframa, observados os parâmetros e limites de:

I – 20% (vinte por cento) do maior vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, até o limite de 15% (quinze por cento) dos cargos providos de cada nível; e

II – 10% (dez por cento) do maior vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, até o limite de 30% (trinta por cento) dos cargos providos de cada nível.

§ 4º A GQ será concedida em 2 (dois) níveis a servidores com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º deste artigo, na forma estabelecida em ato do dirigente máximo da Suframa, observados os seguintes limites:                     (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

I - GQ I para até 15% (quinze por cento) dos cargos de nível superior providos; e                 (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

II - GQ II para até 30% (trinta por cento) dos cargos de nível superior providos.                 (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 5º A fixação das vagas colocadas em concorrência e os critérios de distribuição, homologação, classificação e concessão da GQ serão estabelecidos em regulamento específico.

§ 6º Os quantitativos previstos no § 4º deste artigo serão fixados, semestralmente, considerado o total de cargos efetivos de nível superior de que trata o art. 1º desta Lei, providos em 30 de junho e 31 de dezembro.

§ 7º As GQs I e II serão pagas de acordo com os valores estabelecidos no Anexo III-B.                 (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 6º Ressalvado o atendimento de situações previstas em leis específicas, fica vedada a cessão de servidores da Suframa para outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, exceto nos seguintes casos:

I - para os servidores do Quadro de Pessoal da Suframa: pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data de publicação da Medida Provisória nº 302, de 29 de junho de 2006 ; e

II - para servidores que vierem a ingressar no Quadro de Pessoal da Suframa: durante os primeiros 5 (cinco) anos de efetivo exercício.

Art. 7º São requisitos para ingresso nos cargos do Plano Especial de Cargos da Suframa:

I - curso de graduação em nível superior e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e

II - certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.

Do Plano Especial de Cargos do Instituto Brasileiro de Turismo – EMBRATUR

Art. 8º Fica criado, a partir de 1º de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos da Embratur, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , pertencentes ao Quadro de Pessoal da Embratur, nele lotados em 31 de dezembro de 2005, ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até a referida data.                 (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

Art. 8º Fica estruturado, a partir de 1º de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos da Embratur composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de Carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Embratur, e nele lotados em 31 de dezembro de 2005 ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até a referida data.                 (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

§ 1º Os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo IV desta Lei.

§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Plano Especial de Cargos instituído neste artigo, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo V desta Lei.

§ 3º Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo são, a partir de 1º de outubro de 2006, os constantes do Anexo VI desta Lei.

§ 4º O posicionamento dos aposentados e pensionistas na tabela remuneratória terá como referência a situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão.

§ 5º Na aplicação do disposto neste artigo não poderá ocorrer mudança de nível.

§ 6º Serão extintos os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal da Embratur referidos no caput deste artigo que estiverem vagos na data da publicação da Medida Provisória nº 302, de 29 de junho de 2006, ou que vierem a vagar.

Art. 8º-A. A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Embratur passa a ser a constante do Anexo IV-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo V-A.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 8º-A. A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Embratur passa a ser a constante do Anexo IV-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo V-A desta Lei.                 (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 8º-B. A estrutura remuneratória dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos da Embratur será composta de:                 (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

I - no caso dos servidores de nível superior:                 (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

a) Vencimento Básico;                 (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur - GDATUR; e                     (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

c) Gratificação de Qualificação; e                 (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

II - no caso dos servidores de níveis intermediário e auxiliar:                 (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

a) Vencimento Básico; e                 (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur - GDATUR.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 8º-B. A estrutura remuneratória dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos da Embratur será composta de:                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - no caso dos servidores de nível superior:                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) Vencimento Básico;                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur - GDATUR; e                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

c) Gratificação de Qualificação - GQ; e                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - no caso dos servidores de níveis intermediário e auxiliar:                 (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) Vencimento Básico; e                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur - GDATUR.                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 8º-C. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da EMBRATUR - GDATUR, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 8º .                         (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 1º A GDATUR será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do órgão de lotação do servidor.                         (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 2º A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional.                         (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 3º A avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 4º A GDATUR será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VI-A.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 5º A pontuação referente à GDATUR será assim distribuída:                     (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e                     (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 6º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATUR.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 7º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDATUR serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Turismo, observada a legislação vigente.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do dirigente máximo da EMBRATUR.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 9º Os valores a serem pagos a título de GDATUR serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo VI-A, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 8º-C. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur - GDATUR, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 8º desta Lei.                 (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 8º-C. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur - GDATUR, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 8º , quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Embratur.                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

Art. 8º-C. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur - GDATUR, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 8º , quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Embratur.                     (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

Art. 8º-C.  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur - GDATUR, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 8º, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão de lotação do servidor.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 907, de2019)

Art. 8º-C.  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur (GDATUR), devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 8º desta Lei quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão de lotação do servidor.         (Redação dada pela Lei nº 14.002, de 2020)

§ 1º A GDATUR será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do órgão de lotação do servidor.     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º  A GDATUR será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do órgão ou da entidade de exercício do servidor.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 907, de2019)

§ 1º  A GDATUR será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do órgão ou da entidade de exercício do servidor.    (Redação dada pela Lei nº 14.002, de 2020)

§ 2º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional.                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 3º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 4º A GDATUR será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VI-A desta Lei.                 (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 5º A pontuação referente à GDATUR será assim distribuída:                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 6º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATUR. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 7º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDATUR serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Turismo, observada a legislação vigente. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do dirigente máximo da Embratur.                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do superintendente da Embratur.   (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 8º  As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão estabelecidas em ato do dirigente máximo do órgão de lotação.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 907, de2019)

§ 8º  As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão estabelecidas em ato do dirigente máximo do órgão de lotação.    (Redação dada pela Lei nº 14.002, de 2020)

§ 9º Os valores a serem pagos a título de GDATUR serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo VI-A desta Lei, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.                 (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 8º-D. Até que sejam publicados os atos a que se referem os §§ 7º e 8º do art. 8º-C e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDATUR deverão percebê-la calculada com base na última pontuação recebida a título de Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 2002, considerando o valor do ponto estabelecido no Anexo VI-A.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 8º do art. 8º-C, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 2º O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança que fazem jus à GDATUR.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 8º-D. Até que sejam publicados os atos a que se referem os §§ 7º e 8º do art. 8º-C desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDATUR deverão percebê-la calculada com base na última pontuação recebida a título de Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, considerando o valor do ponto estabelecido no Anexo VI-A desta Lei.                 (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 8º do art. 8º-C desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.                 (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança que fazem jus à GDATUR.                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 8º-E Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATUR correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 2º Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDATUR no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 8º-E. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATUR correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.                 (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.                 (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDATUR no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.                 (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º  Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDATUR receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos durante o ciclo de avaliação.    (Redação dada pela Medida Provisória nº 907, de2019)

§ 2º  Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho que venha a ter efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDATUR receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos durante o ciclo de avaliação.       (Redação dada pela Lei nº 14.002, de 2020)

Art. 8º -F. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 8º , em exercício na EMBRATUR, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDATUR da seguinte forma:                 (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 9º do art. 8º -C; e                     (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional da EMBRATUR no período.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 8º-F. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 8º desta Lei em exercício na Embratur quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDATUR da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 8º-F.  O titular de cargo efetivo de que trata o art. 8º quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDATUR da seguinte forma:    (Redação dada pela Medida Provisória nº 907, de2019)

Art. 8º-F.  O titular de cargo efetivo de que trata o art. 8º desta Lei, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à GDATUR da seguinte forma:     (Redação dada pela Lei nº 14.002, de 2020)

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 9º do art. 8º-C desta Lei; e                 (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional da Embratur no período.      (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis 6, 5, 4 ou equivalentes perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do órgão, da entidade ou da organização de exercício no período.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 907, de2019)

II – os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS de níveis 6, 5, 4 ou equivalentes perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do órgão, da entidade ou da organização de exercício no período.       (Redação dada pela Lei nº 14.002, de 2020)

Art. 8º -G. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 8º , quando não se encontrar em exercício na EMBRATUR, somente fará jus à GDATUR quando:                 (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 8º-G. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 8º desta Lei quando não se encontrar em exercício na Embratur somente fará jus à GDATUR quando:   (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)    (Revogado pela Medida Provisória nº 907, de 2019)             (Revogado pela Lei nº 14.002, de 2020)

I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDATUR com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão de lotação; e                 (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDATUR com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão de lotação; e                 (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)   (Revogado pela Medida Provisória nº 907, de 2019)          (Revogado pela Lei nº 14.002, de 2020)

II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberá a GDATUR calculada com base no resultado da avaliação institucional da EMBRATUR no período.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberá a GDATUR calculada com base no resultado da avaliação institucional da Embratur no período.                 (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - cedido para órgão ou entidade da União distinto dos indicados no inciso I do caput e investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberá a GDATUR calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.                     (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)   (Revogado pela Medida Provisória nº 907, de 2019)            (Revogado pela Lei nº 14.002, de 2020)

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:                     (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)   (Revogado pela Medida Provisória nº 907, de 2019)         (Revogado pela Lei nº 14.002, de 2020)

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;                     (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)   (Revogado pela Medida Provisória nº 907, de 2019)        (Revogado pela Lei nº 14.002, de 2020)

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou                     (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)   (Revogado pela Medida Provisória nº 907, de 2019)          (Revogado pela Lei nº 14.002, de 2020)

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)   (Revogado pela Medida Provisória nº 907, de 2019)            (Revogado pela Lei nº 14.002, de 2020)

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 6º do art. 8º-C não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.                 (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)   (Revogado pela Medida Provisória nº 907, de 2019)            (Revogado pela Lei nº 14.002, de 2020)

Art. 8º -H. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDATUR continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 8º-H. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDATUR continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.                 (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 8º -I. O servidor ativo beneficiário da GDATUR que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da Embratur.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 8º-I. O servidor ativo beneficiário da GDATUR que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da Embratur.                 (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 8º-I.  O servidor ativo beneficiário da GDATUR que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão, da entidade ou da organização de exercício.    (Redação dada pela Medida Provisória nº 907, de2019)

Art. 8º-I.  O servidor ativo beneficiário da GDATUR que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão, da entidade ou da organização de exercício.      (Redação dada pela Lei nº 14.002, de 2020)

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 8º -J. A GDATUR não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 8º-J. A GDATUR não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 8º -L. Para fins de incorporação da GDATUR aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:                     (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDATUR será:                     (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e                     (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e                     (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:                 (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes no inciso I deste artigo; e                     (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 8º-L. Para fins de incorporação da GDATUR aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:                 (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDATUR será:                 (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e                 (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e                 (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:                 (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I do caput deste artigo; e                 (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.                 (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 8º-M.  A avaliação institucional considerada para o servidor cedido ou requisitado para outro órgão, entidade ou organização será:     (Incluído pela Medida Provisória nº 907, de2019)

I - a do órgão, da entidade ou da organização onde o servidor tenha permanecido em exercício por mais tempo durante o ciclo de avaliação;      (Incluído pela Medida Provisória nº 907, de2019)

II - a do órgão, da entidade ou da organização onde o servidor estiver em exercício ao término do ciclo de avaliação, caso tenha permanecido por períodos idênticos em diferentes órgãos, entidades ou organizações; ou        (Incluído pela Medida Provisória nº 907, de2019)

III - a do órgão de lotação, quando requisitado ou cedido para órgão, entidade ou organização diversa da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.      (Incluído pela Medida Provisória nº 907, de2019)

Art. 8º-M.  A avaliação institucional considerada para o servidor requisitado ou cedido para outro órgão, entidade ou organização será:     (Incluído pela Lei nº 1.4002, de 2020)

I – a do órgão, da entidade ou da organização em que o servidor tiver permanecido em exercício por mais tempo durante o ciclo de avaliação;      (Incluído pela Lei nº 1.4002, de 2020)

II – a do órgão, da entidade ou da organização em que o servidor estiver em exercício ao término do ciclo de avaliação, caso tenha permanecido por períodos idênticos em diferentes órgãos, entidades ou organizações; ou       (Incluído pela Lei nº 1.4002, de 2020)

III – a do órgão de lotação, quando tiver sido requisitado ou cedido para órgão, entidade ou organização diversa da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.       (Incluído pela Lei nº 1.4002, de 2020)

Art. 8º-N.  A avaliação individual do servidor será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada pelo órgão de lotação não for igual à aplicável ao órgão, à entidade ou à organização de exercício.     (Incluído pela Medida Provisória nº 907, de2019)

Art. 8º-N.  A avaliação individual do servidor será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada pelo órgão de lotação não for igual à aplicável ao órgão, à entidade ou à organização de exercício.         (Incluído pela Lei nº 1.4002, de 2020)

Art. 8º-O.  O órgão, a entidade ou a organização de exercício do servidor informará ao órgão de lotação o resultado das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de composição da remuneração do servidor.      (Incluído pela Medida Provisória nº 907, de2019)

Art. 8º-O.  O órgão, a entidade ou a organização de exercício do servidor informará ao órgão de lotação o resultado das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de composição da remuneração do servidor.       (Incluído pela Lei nº 1.4002, de 2020)

Art. 9º É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores da Embratur e para a Embratur.

Art. 9º É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores da Embratur para outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.                 (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

Art. 9º É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores da Embratur para outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.    (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)     (Revogado pela Medida Provisória nº 907, de 2019)         (Revogado pela Lei nº 14.002, de 2020)

Art. 10 . O titular de cargo de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 8º desta Lei não faz jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

Parágrafo único. O titular de cargo integrante do Plano Especial de Cargos da Embratur faz jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002.

Parágrafo único. O titular de cargo integrante do Plano Especial de Cargos da EMBRATUR não faz jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída por intermédio da Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002 .               (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Parágrafo único. O titular de cargo integrante do Plano Especial de Cargos da Embratur não faz jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída por intermédio da Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002.                 (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 11 . Aplica-se aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 8º desta Lei a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

Art. 11. Os titulares dos cargos de que trata o art. 8º desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual, instituída pela Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003 .                 (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 11. Os titulares dos cargos de que trata o art. 8º desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual, instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 .                 (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 12 . É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos da Embratur, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades da Autarquia, quando em efetivo exercício do cargo, em percentual de 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento) do maior vencimento básico do cargo, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 12. É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos da Embratur, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades da Autarquia, quando em efetivo exercício do cargo, na forma estabelecida em regulamento.                 (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)

Art. 12.  É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos da Embratur, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades do órgão, da entidade ou da organização de exercício, quando em efetivo exercício do cargo, na forma estabelecida em regulamento.      (Redação dada pela Medida Provisória nº 907, de2019)

Art. 12.  É instituída a Gratificação de Qualificação (GQ), a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos da Embratur, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades do órgão, da entidade ou da organização de exercício, quando em efetivo exercício do cargo, na forma estabelecida em regulamento.        (Redação dada pela Lei nº 14.002, de 2020)

§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação ao:

I - conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da Autarquia;

I - conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais do órgão, da entidade ou da organização de exercício;      (Redação dada pela Medida Provisória nº 907, de2019)

I – conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais do órgão, da entidade ou da organização de exercício;         (Redação dada pela Lei nº 14.002, de 2020)

II - conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e

III - nível de formação acadêmica obtida, mediante participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:

a) doutorado;

b) mestrado; ou

c) pós-graduação em sentido amplo, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula.

§ 2º A adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor na Embratur será objeto de avaliação do Comitê Especial para a concessão da GQ, a ser instituído no âmbito da Autarquia, em ato de seu dirigente máximo.

§ 2º  A adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor no órgão, na entidade ou na organização de exercício será objeto de avaliação do Comitê Especial para a concessão da GQ, a ser instituído no âmbito do órgão de lotação, em ato de seu dirigente máximo.     (Redação dada pela Medida Provisória nº 907, de2019)

§ 2º  A adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor no órgão, na entidade ou na organização de exercício será objeto de avaliação do Comitê Especial para a concessão da GQ, a ser instituído no âmbito do órgão de lotação, em ato de seu dirigente máximo.         (Redação dada pela Lei nº 14.002, de 2020)

§ 3º Os cursos de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, em área de interesse da Autarquia, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, mediante avaliação do Comitê a que se refere o § 2º deste artigo.

§ 3º  Os cursos de especialização com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula, em área de interesse do órgão, da entidade ou da organização de exercício, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, por meio de avaliação do Comitê Especial a que se refere o § 2º.     (Redação dada pela Medida Provisória nº 907, de2019)

§ 3º  Os cursos de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, em área de interesse do órgão, da entidade ou da organização de exercício, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, por meio de avaliação do Comitê Especial a que se refere o § 2º deste artigo.      (Redação dada pela Lei nº 14.002, de 2020)

§ 4º Ao servidor com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º deste artigo será concedida a GQ na forma estabelecida em ato do dirigente máximo da Embratur, observados os parâmetros e limites de:

I – 20% (vinte por cento) do maior vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, até o limite de 15% (quinze por cento) dos cargos providos de cada nível; e

II – 10% (dez por cento) do maior vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, até o limite de 30% (trinta por cento) dos cargos providos de cada nível.

§ 4º A GQ será concedida em dois níveis a servidores com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º , na forma estabelecida em ato do Presidente da Embratur, observados os seguintes limites:                 (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)

§ 4º  A GQ será concedida em dois níveis a servidores com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º, na forma estabelecida em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade de lotação, observados os seguintes limites:     (Redação dada pela Medida Provisória nº 907, de2019)

§ 4º  A GQ será concedida em 2 (dois) níveis a servidores com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º deste artigo, na forma estabelecida em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade de lotação, observados os seguintes limites:       (Redação dada pela Lei nº 14.002, de 2020)

I - GQ I para até 15% (quinze por cento) dos cargos de nível superior providos; e                 (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)

II - GQ II para até 30% (trinta por cento) dos cargos de nível superior providos.                 (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)

§ 5º A fixação das vagas colocadas em concorrência e os critérios de distribuição, homologação, classificação e concessão da GQ serão estabelecidos em regulamento específico.

§ 6º Os quantitativos previstos no § 4º deste artigo serão fixados semestralmente, considerado o total de cargos efetivos de nível superior de que trata o art. 8º desta Lei, providos em 30 de junho e 31 de dezembro.

§ 7º As GQ I e II serão pagas de acordo com os valores estabelecidos no Anexo VI-B.                 (Incluído pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)

Art. 13 . Ressalvado o atendimento de situações previstas em leis específicas, fica vedada a cessão de servidores da Embratur para outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, exceto nos seguintes casos:       (Revogado pela Medida Provisória nº 907, de 2019)             (Revogado pela Lei nº 14.002, de 2020)

I - para os servidores do Quadro de Pessoal da Embratur: pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data de publicação da Medida Provisória nº 302, de 29 de junho de 2006 ; e    (Revogado pela Medida Provisória nº 907, de 2019)            (Revogado pela Lei nº 14.002, de 2020)

II - para servidores que vierem a ingressar no Quadro de Pessoal da Embratur: durante os primeiros 5 (cinco) anos de efetivo exercício.    (Revogado pela Medida Provisória nº 907, de 2019)            (Revogado pela Lei nº 14.002, de 2020)

Art. 14 . São requisitos para ingresso nos cargos do Plano Especial de Cargos da Embratur:    (Revogado pela Medida Provisória nº 907, de 2019)           (Revogado pela Lei nº 14.002, de 2020)

I - curso de graduação em nível superior e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e    (Revogado pela Medida Provisória nº 907, de 2019)           (Revogado pela Lei nº 14.002, de 2020)

II - certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.    (Revogado pela Medida Provisória nº 907, de 2019)           (Revogado pela Lei nº 14.002, de 2020)

D a Gratificação Temporária dos Órgãos Centrais – GSISTE

Art. 15 . Fica instituída a Gratificação Temporária das Unidades Gestoras dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de l990 , em efetivo exercício nas unidades gestoras centrais dos seguintes sistemas estruturados a partir do disposto no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , enquanto permanecerem nesta condição:

Art. 15. Fica instituída a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício no Órgão Central e nos Órgãos Setoriais, Seccionais e correlatos dos seguintes sistemas estruturados a partir do disposto no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , enquanto permanecerem nesta condição:                 (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 15. Fica instituída a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício no órgão central e nos órgãos setoriais, seccionais e correlatos dos seguintes sistemas estruturados a partir do disposto no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, enquanto permanecerem nessa condição:                 (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 15. Fica instituída a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício no órgão central e nos órgãos setoriais, seccionais e correlatos dos seguintes sistemas estruturadores, enquanto permanecerem nessa condição:      (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)

I - de Planejamento e de Orçamento Federal;

II - de Administração Financeira Federal;

III - de Contabilidade Federal;

IV - de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

V - de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG;

VI - de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA;

VII - de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;

VIII - de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP; e

VIII - de Administração dos Recursos de Informação e Informática (Sisp);      (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)

IX - de Serviços Gerais - SISG.

IX - de Serviços Gerais (SISG);     (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)

X - de Sistema de Gestão de Parcerias da União (Sigpar); e     (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

XI - de Coordenação da Governança e Supervisão Ministerial das Empresas Estatais (Sisest).     (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

§ 1º Satisfeitas as condições estabelecidas no caput deste artigo, a concessão da GSISTE observará o quantitativo máximo de servidores beneficiários desta gratificação, independentemente do número de servidores em exercício em cada unidade gestora, conforme disposto no Anexo VII desta Lei.

§ 1º Satisfeitas as condições estabelecidas no caput deste artigo, a concessão da GSISTE observará o quantitativo máximo de servidores beneficiários desta gratificação, independentemente do número de servidores em exercício em cada unidade órgão central, setorial ou seccional, conforme disposto no Anexo VII desta Lei.                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 1º Satisfeitas as condições estabelecidas no caput deste artigo, a concessão da GSISTE observará o quantitativo máximo de servidores beneficiários desta gratificação, independentemente do número de servidores em exercício em cada unidade do órgão central, setorial ou seccional, conforme disposto no Anexo VII desta Lei.                 (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º Respeitado o limite global estabelecido no Anexo VII desta Lei, poderá haver alteração dos quantitativos fixados por unidade organizacional, mediante ato do Ministro de Estado ao qual esteja vinculado cada sistema referido no caput deste artigo, desde que haja compensação numérica do que estabelece um inciso para o que estabelece outro inciso do caput deste artigo e não acarrete aumento de despesa.

§ 2º Respeitado o limite global estabelecido no Anexo VII desta Lei, ato do Poder Executivo disporá sobre a distribuição dos quantitativos fixados por Sistema e os procedimentos a serem observados para concessão da GSISTE.                 (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 2º Respeitado o limite global estabelecido no Anexo VII desta Lei, ato do Poder Executivo disporá sobre a distribuição dos quantitativos fixados por Sistema e os procedimentos a serem observados para concessão da GSISTE.                 (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 3º Os servidores que fizerem jus à GSISTE que cumprirem jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais perceberão a gratificação proporcional à sua jornada de trabalho.

§ 3º Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão promoverá a distribuição dos limites fixados para cada sistema para os respectivos órgãos centrais.                 (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 3º Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão promoverá a distribuição dos limites fixados para cada sistema para os respectivos órgãos centrais.                 (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 4º Caberá ao titular da unidade gestora central de cada subsistema promover a distribuição dos quantitativos para os respectivos órgãos setoriais, seccionais e correlatos.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 4º Caberá ao titular da unidade gestora central de cada subsistema promover a distribuição dos quantitativos para os respectivos órgãos setoriais, seccionais e correlatos.                 (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 5º Observado o quantitativo fixado para cada sistema, poderá haver alteração dos quantitativos por unidade organizacional, mediante ato do Ministro de Estado ao qual esteja vinculado cada sistema referido no caput deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 5º Observado o quantitativo fixado para cada sistema, poderá haver alteração dos quantitativos por unidade organizacional, mediante ato do Ministro de Estado do Ministério ao qual esteja vinculado cada sistema referido no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 6º A GSISTE poderá ser deferida a servidores em exercício nos Gabinetes de Ministros e Secretarias Executivas das respectivas Pastas a que se subordinam os Órgãos Centrais, observados os quantitativos globais fixados para cada órgão. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 6º A GSISTE poderá ser deferida a servidores em exercício nos Gabinetes de Ministros e Secretarias Executivas das respectivas Pastas a que se subordinam os órgãos centrais, observados os quantitativos globais fixados para cada órgão.                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 6º A GSISTE poderá ser concedida a servidores em exercício nos Gabinetes dos Ministros e nas Secretarias-Executivas dos Ministérios a que se subordinam os órgãos centrais ou da Casa Civil da Presidência da República, observados os quantitativos globais fixados para cada órgão.                     (Redação dada pelo Medida provisória nº 771, de 2017)

§ 6º A GSISTE poderá ser concedida a servidores em exercício nos Gabinetes dos Ministros e nas Secretarias Executivas dos Ministérios a que se subordinam os órgãos centrais ou da Casa Civil da Presidência da República, observados os quantitativos globais fixados para cada órgão.                 (Redação dada pela Lei nº 13.474, de 2017)

§ 7º Os servidores que fizerem jus à GSISTE que cumprirem jornada de trabalho inferior a quarenta horas semanais perceberão a gratificação proporcional à sua jornada de trabalho.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 7º Os servidores que fizerem jus à GSISTE que cumprirem jornada de trabalho inferior a quarenta horas semanais perceberão a gratificação proporcional à sua jornada de trabalho.                 (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 8º Os níveis de GSISTE poderão ter seus quantitativos alterados, mediante ato do Poder Executivo, desde que a alteração não acarrete aumento de despesa e que não seja ultrapassado o total de servidores beneficiários constante do Anexo VII.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 632, de 2013)

§ 8º Os níveis da GSISTE poderão ter seus quantitativos alterados, mediante ato do Poder Executivo, desde que a alteração não acarrete aumento de despesa e que não seja ultrapassado o total de servidores beneficiários constante do Anexo VII.                 (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)

Art. 16 . Os valores máximos da GSISTE são os constantes do Anexo VIII desta Lei.

§ 1º O valor da GSISTE será ajustado para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GSISTE com a remuneração total do servidor de que trata o caput do art. 15 desta Lei, excluídas as vantagens pessoais e a retribuição devida pelo exercício de cargo ou função comissionada, não seja superior ao valor estabelecido no Anexo IX desta Lei.

§ 2º A GSISTE produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2006.

§ 3º A gratificação a que se refere o caput deste artigo será paga em conjunto com a remuneração devida pelo exercício de cargo ou função comissionada e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 4º A GSISTE não integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.

Art. 16-A. O servidor titular de cargo de provimento efetivo, regido pela Lei nº 8.112, de 1990, pertencente aos quadros de pessoal de órgãos e entidades da administração pública federal, poderá ser cedido para exercício nas unidades gestoras dos sistemas a que se refere o art. 15, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 377, de 2007).                 (Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).

§ 1º Na hipótese de cessão sem exercício de cargo em comissão ou função de confiança, o servidor:                 (Incluído pela Medida Provisória nº 377, de 2007).                 (Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).

I - fará jus à GSISTE, respeitados os quantitativos máximos previstos no Anexo VII; e                 (Incluído pela Medida Provisória nº 377, de 2007).                 (Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).

II - fará jus a setenta e cinco por cento do valor máximo da gratificação de desempenho a que faria jus no órgão ou entidade de origem.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 377, de 2007).                 (Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).

§ 2º Ao servidor cedido para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança que deixe de fazer jus ao pagamento da gratificação de desempenho do seu respectivo plano ou carreira por força da cessão, aplica-se o disposto no inciso II do § 1º .     (Incluído pela Medida Provisória nº 377, de 2007).                     (Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).
          Art. 16-A. O servidor titular de cargo de provimento efetivo, regido pela Lei nº 8.112, de 1990 , pertencente aos quadros de pessoal de órgãos e entidades da administração pública federal, poderá ser cedido para exercício nas unidades gestoras dos sistemas a que se refere o art. 15, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008).

§ 1º Na hipótese de cessão sem exercício de cargo em comissão ou função de confiança, o servidor:                 (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008).

I - fará jus à GSISTE, respeitados os quantitativos máximos previstos no Anexo VII; e                 (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008).

II - perceberá a gratificação de desempenho a que faria jus em virtude da titularidade de seu cargo efetivo calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008).

§ 2º Ao servidor cedido para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança que deixe de fazer jus ao pagamento da gratificação de desempenho do seu respectivo plano ou carreira por força da cessão, aplica-se o disposto no inciso II do § 1º . (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008).

Art. 16-B. O servidor titular de cargo de provimento efetivo, regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , pertencente aos quadros de pessoal de órgãos e entidades da administração pública federal, poderá ser cedido para exercício nas unidades gestoras dos sistemas a que se refere o art. 15 desta Lei, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.                 (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

§ 1º Na hipótese de cessão sem exercício de cargo em comissão ou função de confiança, o servidor:                 (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

I - fará jus à GSISTE, respeitados os quantitativos máximos previstos no Anexo VII desta Lei; e                 (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

II - perceberá a gratificação de desempenho a que faria jus em virtude da titularidade de seu cargo efetivo calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

§ 2º Ao servidor cedido para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança que deixe de fazer jus ao pagamento da gratificação de desempenho do seu respectivo plano ou carreira por força da cessão aplica-se o disposto no inciso II do § 1º deste artigo.             (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

Art. 17 . Os arts. 3º , 4º e 10 da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2006:

“Art. 3º A Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT de que trata o art. 15 da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 , devida aos integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, é transformada em Gratificação de Atividade Tributária - GAT, em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor.

I – (Revogado).

II – (Revogado).

Parágrafo único. Aplica-se a GAT às aposentadorias e pensões. ”(NR)

“Art. 4º Fica criada a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 , no percentual de até 95% (noventa e cinco por cento), incidente sobre o maior vencimento básico de cada cargo das Carreiras.

........................................................................................................... ”(NR)

“Art. 10. ..............................................................................................

§ 1º Às aposentadorias e às pensões que vierem a ocorrer antes de transcorrido o período a que se refere a parte final do caput deste artigo aplica-se a GIFA no percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor máximo a que o servidor faria jus se estivesse em atividade.

........................................................................................................... ”(NR)

Art. 18 . A Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 14-A:

“Art. 14-A. Excepcionalmente, com referência ao mês de junho de 2006, a parcela da GIFA vinculada à avaliação institucional das unidades da Secretaria da Receita Federal e da Secretaria da Receita Previdenciária será paga com base nos percentuais fixados para o mês de dezembro de 2005, conforme os respectivos regulamentos específicos.

§ 1º Relativamente aos meses de julho e agosto de 2006, a parcela da GIFA correspondente à avaliação individual será paga conforme a pontuação do servidor, e poderão ser antecipados até 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo da parcela da GIFA vinculada à avaliação institucional, observando-se, quanto àquela antecipação:

I - a existência da disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa; e

II - a compensação da antecipação concedida nos pagamentos das referidas gratificações dentro do mesmo exercício financeiro, com base na pontuação efetivamente obtida nos termos do ato que fixar as respectivas metas para aqueles meses.

§ 2º Na impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na forma do inciso II do § 1º deste artigo, o saldo remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em cada mês no exercício financeiro seguinte, até a quitação do resíduo.”

Art. 19 . Os Anexos VII-A e VIII-A da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 , e o Anexo IV da Lei nº 11.094, de 13 de janeiro de 2005 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos X, XI e XII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.

Art. 20 . O valor de cada ponto da Gratificação de Desempenho da Atividade de Apoio Técnico-Administrativo da Comissão de Valores Mobiliários - GDACVM, instituída pelo art. 8º da Lei nº 11.094, de 13 de janeiro de 2005 , corresponderá a:                 (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)                 (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

I - R$ 19,20 (dezenove reais e vinte centavos), a partir de 1º de julho de 2006;                 (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)             (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

II - R$ 19,97 (dezenove reais e noventa e sete centavos), a partir de 1º de julho de 2007;                 (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)                 (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

III - R$ 20,77 (vinte reais e setenta e sete centavos), a partir de 1º de julho de 2008; e                 (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)                 (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

IV - R$ 21,60 (vinte e um reais e sessenta centavos), a partir de 1º de julho de 2009.                 (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)                 (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

Art. 21 . A Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 60-B:

“Art. 60-B. A partir de 1º de julho de 2006, as gratificações a que se referem os arts. 8º , 13 e 19 desta Medida Provisória aplicam-se às aposentadorias e às pensões concedidas ou instituídas até 29 de junho de 2000, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor que lhes deu origem estivesse posicionado.

§ 1º A hipótese prevista no caput deste artigo aplica-se igualmente às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas antes que o servidor que lhes deu origem tenha completado 60 (sessenta) meses de percepção das gratificações.

§ 2º As gratificações referidas no caput deste artigo aplicam-se às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas após 29 de junho de 2000 e serão calculadas conforme o disposto no inciso II do caput do art. 59 desta Medida Provisória, desde que transcorridos pelo menos 60 (sessenta) meses de percepção das gratificações.”(NR)

Art. 22 . Os valores constantes dos Anexos I , II e III da Lei nº 10.479, de 28 de junho de 2002 , passam a ser os fixados, respectivamente, nos Anexos XIII , XIV e XV desta Lei , com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2006.

Da instituição da Gratificação Específica de Apoio Técnico e Administrativo ao Serviço Exterior Brasileiro – GEASEB

Art. 23 . Fica instituída a Gratificação Específica de Apoio Técnico e Administrativo ao Serviço Exterior Brasileiro - GEASEB, devida aos integrantes da Carreira de Assistente de Chancelaria, conforme valores estabelecidos no Anexo XVI desta Lei.

Da Gratificação Especial de Função Militar – GEFM

Art. 24 . Fica instituída a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM, a ser paga mensal e regularmente, a partir de 1º de julho de 2006, em caráter privativo, aos militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos antigos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal, conforme valores estabelecidos no Anexo XVII desta Lei.

Parágrafo único. A GEFM integrará os proventos da inatividade e as pensões.

Art. 25 . A ocupação dos cargos dos Planos Especiais de Cargos criados por esta Lei não representa, para qualquer efeito legal, uma descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos transpostos para os respectivos Planos Especiais de Cargos.                 (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

Art. 25. A transposição para os cargos dos planos de cargos estruturados por esta Lei ou o enquadramento nesses cargos não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação às Carreiras, aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de transposição ou enquadramento.                 (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

Art. 26 . Cabe à Suframa e à Embratur implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de seus Quadros de Pessoal ou daqueles que neles tenham exercício.

Parágrafo único. O programa permanente de capacitação será implementado no prazo de até 1 (um) ano a contar da data de publicação da Medida Provisória nº 302, de 29 de junho de 2006.

Art. 27 . Os ocupantes dos cargos efetivos dos Planos Especiais de Cargos de que tratam os arts. 1º e 8º desta Lei serão submetidos, periodicamente, às avaliações de desempenho, conforme disposto na legislação em vigor aplicável aos servidores públicos federais e em normas específicas a serem estabelecidas em ato dos dirigentes máximos da Suframa e da Embratur, respectivamente, que permitam avaliar a atuação do servidor no exercício do cargo e no âmbito de sua área de responsabilidade ou especialidade.

Art. 28 . É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes dos Planos Especiais de Cargos de que tratam os arts. 1º e 8º desta Lei, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.

Art. 29 . Os titulares de cargos de provimento efetivo dos Planos Especiais de Cargos de que tratam os arts. 1º e 8º desta Lei ficam obrigados a ressarcir ao erário os custos decorrentes da participação em cursos ou estágios de capacitação realizados no Brasil ou no exterior, quando pagos pela Suframa ou pela Embratur, nas hipóteses de exoneração a pedido ou declaração de vacância antes de decorrido período igual ao de duração do afastamento.

Parágrafo único. Atos dos dirigentes máximos das Autarquias, no âmbito de suas respectivas competências, fixarão os valores das indenizações referidas no caput deste artigo, respeitado o limite de despesas realizadas pelo poder público.

Art. 30 . É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes dos cargos dos Planos Especiais de Cargos de que trata esta Lei, com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor ou empregado faça jus em virtude de outros Planos de Carreira ou de classificação de cargos ou legislação específica que o contemple.

Art. 31 . Sobre os valores fixados em reais nos Anexos desta Lei incidirá o índice que vier a ser concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 32 . O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo dos Planos Especiais de Cargos criados por esta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

Art. 32. O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo dos Planos Especiais de Cargos estruturados por esta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.                 (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

§ 1º Para fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior.

§ 2º São pré-requisitos mínimos para promoção e progressão dos cargos dos Planos Especiais de Cargos criados por esta Lei, observado o disposto em regulamento:                 '(Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

§ 2º São pré-requisitos mínimos para promoção e progressão dos cargos dos Planos Especiais de Cargos estruturados por esta Lei, observado o disposto em regulamento:                 (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

I - interstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão;

II - experiência mínima no campo de atuação de cada cargo, fixada para promoção a cada classe subseqüente à inicial;

III - avaliação de desempenho;

IV - possuir certificação em eventos de capacitação no campo de atuação do cargo, em carga horária mínima e complexidade compatíveis com o respectivo nível e classe; e

V - qualificação profissional no campo de atuação de cada cargo.

§ 3º Até que sejam regulamentadas, as progressões funcionais e as promoções dos servidores pertencentes aos Planos Especiais de Cargos criados por esta Lei serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos planos de cargos e às Carreiras de origem dos servidores.                 (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

§ 3º Até que sejam regulamentadas, as progressões funcionais e as promoções dos servidores pertencentes aos Planos Especiais de Cargos estruturados por esta Lei serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos planos de cargos e às Carreiras de origem dos servidores.             (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

§ 4º Na contagem do interstício necessário à progressão funcional e à promoção, será aproveitado o tempo computado até a data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente da aplicação do disposto nesta Lei.

§ 5º Para fins do disposto no § 4º deste artigo, não será considerado como progressão funcional ou promoção o enquadramento decorrente da aplicação desta Lei.

Art. 33 . Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas, respeitada a respectiva situação na tabela remuneratória no momento da aposentadoria ou da instituição da pensão.

Art. 34 . A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração de proventos e de pensões.

§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo, da implementação de tabelas e da reorganização ou da reestruturação das Carreiras, conforme o caso.

§ 2º A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 35 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 19 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República

Senador Renan Calheiros
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.2006.

ANEXO I
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA

ESPECIAL

III

II

I

C

VI

V

IV

III

II

I

B

VI

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

ANEXO I-A
(Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA

CARGO

CLASSE

PADRÃO

Cargos efetivos de nível auxilar do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA

ESPECIAL

III

II

I

ANEXO I-A
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR

DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA

CARGO

CLASSE

PADRÃO

Cargos efetivos de nível auxilar do

III

Plano Especial de Cargos

ESPECIAL

II

da SUFRAMA

I

ANEXO II
TABELA DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS DO
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 2006

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

Cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, pertencentes ao Quadro de Pessoal da SUFRAMA

A

III

III

ESPECIAL

Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA

II

II

I

I

B

VI

VI

C

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

C

VI

VI

B

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

D

V

V

A

IV

IV

III

III

II

II

I

I

ANEXO II-A
(Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA

ESPECIAL

III

III

ESPECIAL

Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA

II

II

I

I

C

VI

V

IV

III

II

I

B

VI

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

ANEXO II-A
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO

ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

III

III

ESPECIAL

II

II

I

VI

V

C

IV

Cargos de provimento

III

Cargos de

efetivo de

II

provimento

nível auxiliar do

I

efetivo de nível

Plano Especial de

VI

I

ESPECIAL

auxiliar

Cargos da

V

do Plano Especial

Suframa

B

IV

de Cargos da

III

Suframa

II

I

V

IV

A

III

II

I

ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA
A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 2006

EM R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

NÍVEL SUPERIOR

NÍVEL INTERMEDIÁRIO

NÍVEL AUXILIAR

ESPECIAL

III

3.472,34

1.980,67

1.191,15

II

3.368,17

1.921,25

1.167,33

I

3.199,76

1.825,19

1.120,63

C

VI

3.103,77

1.770,43

1.098,22

V

3.010,66

1.717,32

1.076,26

IV

2.920,34

1.665,80

1.054,73

III

2.832,73

1.615,83

1.033,64

II

2.747,74

1.567,35

1.012,96

I

2.610,36

1.488,98

972,45

B

VI

2.532,05

1.444,31

953,00

V

2.456,08

1.400,98

933,94

IV

2.382,40

1.358,95

915,26

III

2.310,93

1.318,19

896,95

II

2.241,60

1.278,64

879,01

I

2.129,52

1.214,71

843,85

A

V

2.065,64

1.178,27

826,98

IV

2.003,67

1.142,92

810,44

III

1.943,56

1.108,63

794,23

II

1.885,25

1.075,37

778,34

I

1.828,69

1.043,11

762,78

ANEXO III
(Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008

a) Vencimento básico para os cargos de nível superior (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2008

1º JUL 2009

1º JUL 2010

ESPECIAL

III

4.189,03

4.762,92

5.315,28

II

4.082,88

4.642,22

5.156,46

I

3.979,42

4.524,58

5.002,39

C

VI

3.878,58

4.409,92

4.852,92

V

3.780,29

4.298,17

4.707,92

IV

3.684,49

4.189,25

4.567,25

III

3.591,12

4.083,09

4.430,78

II

3.500,12

3.979,62

4.298,39

I

3.411,42

3.878,77

4.169,96

B

VI

3.324,97

3.780,48

4.045,36

V

3.240,71

3.684,68

3.924,49

IV

3.158,59

3.591,31

3.807,23

III

3.078,55

3.500,30

3.693,47

II

3.000,54

3.411,60

3.583,11

I

2.924,50

3.325,15

3.476,05

A

V

2.850,39

3.240,89

3.372,19

IV

2.778,16

3.158,76

3.271,43

III

2.707,76

3.078,71

3.173,68

II

2.639,14

3.000,69

3.078,85

I

2.572,26

2.924,65

2.986,85

a) Vencimento básico para os cargos de nível superior (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2008

1º JUL 2009

1º JUL 2010

III

4.189,03

4.762,92

5.315,28

ESPECIAL

II

4.082,88

4.642,22

5.156,46

I

3.979,42

4.524,58

5.002,39

VI

3.878,58

4.409,92

4.852,92

V

3.780,29

4.298,17

4.707,92

C

IV

3.684,49

4.189,25

4.567,25

III

3.591,12

4.083,09

4.430,78

II

3.500,12

3.979,62

4.298,39

I

3.411,42

3.878,77

4.169,96

VI

3.324,97

3.780,48

4.045,36

V

3.240,71

3.684,68

3.924,49

B

IV

3.158,59

3.591,31

3.807,23

III

3.078,55

3.500,30

3.693,47

II

3.000,54

3.411,60

3.583,11

I

2.924,50

3.325,15

3.476,05

V

2.850,39

3.240,89

3.372,19

IV

2.778,16

3.158,76

3.271,43

A

III

2.707,76

3.078,71

3.173,68

II

2.639,14

3.000,69

3.078,85

I

2.572,26

2.924,65

2.986,85

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA
(Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

a) Vencimento básico para os cargos de nível superior (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

JAN 2015

AGO 2016

JAN 2017

JAN 2018

JAN 2019

ESPECIAL

III

5.315,28

11.313,15

12.337,82

13.362,49

14.387,16

II

5.156,46

11.018,17

11.957,08

12.895,99

13.834,91

I

5.002,39

10.732,29

11.649,63

12.566,98

13.484,32

C

VI

4.852,92

10.455,31

11.351,07

12.246,84

13.142,61

V

4.707,92

10.185,70

11.060,32

11.934,94

12.809,57

IV

4.567,25

9.924,62

10.778,07

11.631,51

12.484,95

III

4.430,78

9.671,91

10.504,13

11.336,35

12.168,57

II

4.298,39

9.426,04

10.237,42

11.048,81

11.860,20

I

4.169,96

9.186,85

9.977,79

10.768,72

11.559,65

B

VI

4.045,36

8.955,53

9.725,93

10.496,32

11.266,72

V

3.924,49

8.730,58

9.480,79

10.231,00

10.981,21

IV

3.807,23

8.513,20

9.243,11

9.973,02

10.702,94

III

3.693,47

8.301,88

9.011,82

9.721,77

10.431,71

II

3.583,11

8.096,49

8.786,78

9.477,07

10.167,35

I

3.476,05

7.896,90

8.567,83

9.238,77

9.909,70

A

V

3.372,19

7.702,97

8.354,84

9.006,71

9.658,58

IV

3.271,43

7.515,91

8.148,55

8.781,18

9.413,82

III

3.173,68

7.334,27

7.947,93

8.561,60

9.175,27

II

3.078,85

7.157,90

7.752,85

8.347,80

8.942,75

I

2.986,85

6.986,70

7.563,41

8.140,12

8.716,83

ANEXO III
(Redação dada pela Medida Provisório nº 805, de 2017) (Vigência encerrada)

TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA

a) Vencimento básico para os cargos de nível superior (Redação dada pela Medida Provisório nº 805, de 2017) (Vigência encerrada)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2017

1º DE JANEIRO DE 2019

1º DE JANEIRO DE 2020

ESPECIAL

III

12.337,82

13.362,49

14.387,16

II

11.957,08

12.895,99

13.834,91

I

11.649,63

12.566,98

13.484,32

C

VI

11.351,07

12.246,84

13.142,61

V

11.060,32

11.934,94

12.809,57

IV

10.778,07

11.631,51

12.484,95

III

10.504,13

11.336,35

12.168,57

II

10.237,42

11.048,81

11.860,20

I

9.977,79

10.768,72

11.559,65

B

VI

9.725,93

10.496,32

11.266,72

V

9.480,79

10.231,00

10.981,21

IV

9.243,11

9.973,02

10.702,94

III

9.011,82

9.721,77

10.431,71

II

8.786,78

9.477,07

10.167,35

I

8.567,83

9.238,77

9.909,70

A

V

8.354,84

9.006,71

9.658,58

IV

8.148,55

8.781,18

9.413,82

III

7.947,93

8.561,60

9.175,27

II

7.752,85

8.347,80

8.942,75

I

7.563,41

8.140,12

8.716,83

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

a) Vencimento básico para os cargos de nível superior (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 2015

1º AGO 2016

1º JAN 2017

1º JAN 2018

1º JAN 2019

ESPECIAL

III

5.315,28

11.313,15

12.337,82

13.362,49

14.387,16

II

5.156,46

11.018,17

11.957,08

12.895,99

13.834,91

I

5.002,39

10.732,29

11.649,63

12.566,98

13.484,32

C

VI

4.852,92

10.455,31

11.351,07

12.246,84

13.142,61

V

4.707,92

10.185,70

11.060,32

11.934,94

12.809,57

IV

4.567,25

9.924,62

10.778,07

11.631,51

12.484,95

III

4.430,78

9.671,91

10.504,13

11.336,35

12.168,57

II

4.298,39

9.426,04

10.237,42

11.048,81

11.860,20

I

4.169,96

9.186,85

9.977,79

10.768,72

11.559,65

B

VI

4.045,36

8.955,53

9.725,93

10.496,32

11.266,72

V

3.924,49

8.730,58

9.480,79

10.231,00

10.981,21

IV

3.807,23

8.513,20

9.243,11

9.973,02

10.702,94

III

3.693,47

8.301,88

9.011,82

9.721,77

10.431,71

II

3.583,11

8.096,49

8.786,78

9.477,07

10.167,35

I

3.476,05

7.896,90

8.567,83

9.238,77

9.909,70

A

V

3.372,19

7.702,97

8.354,84

9.006,71

9.658,58

IV

3.271,43

7.515,91

8.148,55

8.781,18

9.413,82

III

3.173,68

7.334,27

7.947,93

8.561,60

9.175,27

II

3.078,85

7.157,90

7.752,85

8.347,80

8.942,75

I

2.986,85

6.986,70

7.563,41

8.140,12

8.716,83

b) Vencimento básico para os cargos de nível intermediário (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2008

1º JUL 2009

1º JUL 2010

ESPECIAL

III

2.187,59

2.292,59

2.349,93

II

2.134,65

2.237,11

2.280,38

I

2.082,99

2.182,97

2.212,89

C

VI

2.032,58

2.130,14

2.147,39

V

1.983,39

2.078,59

2.083,83

IV

1.935,39

2.028,29

2.022,15

III

1.888,55

1.979,21

1.962,30

II

1.842,85

1.931,31

1.904,22

I

1.798,25

1.884,57

1.847,86

B

VI

1.754,73

1.838,96

1.793,17

V

1.712,27

1.794,46

1.740,10

IV

1.670,83

1.751,03

1.688,60

III

1.630,40

1.708,66

1.638,62

II

1.590,94

1.667,31

1.590,12

I

1.552,44

1.626,96

1.543,06

A

V

1.514,87

1.587,59

1.497,39

IV

1.478,21

1.549,17

1.453,07

III

1.442,44

1.511,68

1.410,06

II

1.407,53

1.475,10

1.368,33

I

1.373,47

1.439,40

1.327,83

b) Vencimento básico para os cargos de nível intermediário (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

E m R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2008

1º JUL 2009

1º JUL 2010

III

2.187,59

2.292,59

2.349,93

ESPECIAL

II

2.134,65

2.237,11

2.280,38

I

2.082,99

2.182,97

2.212,89

VI

2.032,58

2.130,14

2.147,39

V

1.983,39

2.078,59

2.083,83

C

IV

1.935,39

2.028,29

2.022,15

III

1.888,55

1.979,21

1.962,30

II

1.842,85

1.931,31

1.904,22

I

1.798,25

1.884,57

1.847,86

VI

1.754,73

1.838,96

1.793,17

V

1.712,27

1.794,46

1.740,10

B

IV

1.670,83

1.751,03

1.688,60

III

1.630,40

1.708,66

1.638,62

II

1.590,94

1.667,31

1.590,12

I

1.552,44

1.626,96

1.543,06

V

1.514,87

1.587,59

1.497,39

IV

1.478,21

1.549,17

1.453,07

A

III

1.442,44

1.511,68

1.410,06

II

1.407,53

1.475,10

1.368,33

I

1.373,47

1.439,40

1.327,83

b) Vencimento básico para os cargos de nível intermediário (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

1º JUL 2008

1º JUL 2009

1º JUL 2010

ESPECIAL

III

2.187,59

2.292,59

2.349,93

II

2.134,65

2.237,11

2.280,38

I

2.082,99

2.182,97

2.212,89

C

VI

2.032,58

2.130,14

2.154,71

V

1.983,39

2.078,59

2.098,07

IV

1.935,39

2.028,29

2.042,91

III

1.888,55

1.979,21

1.989,20

II

1.842,85

1.931,31

1.936,90

I

1.798,25

1.884,57

1.885,98

B

VI

1.754,73

1.838,96

1.840,16

V

1.712,27

1.794,46

1.795,45

IV

1.670,83

1.751,03

1.751,83

III

1.630,40

1.708,66

1.709,27

II

1.590,94

1.667,31

1.667,75

I

1.552,44

1.626,96

1.627,23

A

V

1.514,87

1.587,59

1.587,85

IV

1.478,21

1.549,17

1.549,42

III

1.442,44

1.511,68

1.511,93

II

1.407,53

1.475,10

1.475,34

I

1.373,47

1.439,40

1.439,64

b) Vencimento básico para os cargos de nível intermediário (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

1º JUL 2008

1º JUL 2009

1º JUL 2010

III

2.187,59

2.292,59

2.349,93

ESPECIAL

II

2.134,65

2.237,11

2.280,38

I

2.082,99

2.182,97

2.212,89

VI

2.032,58

2.130,14

2.154,71

V

1.983,39

2.078,59

2.098,07

C

IV

1.935,39

2.028,29

2.042,91

III

1.888,55

1.979,21

1.989,20

II

1.842,85

1.931,31

1.936,90

I

1.798,25

1.884,57

1.885,98

VI

1.754,73

1.838,96

1.840,16

V

1.712,27

1.794,46

1.795,45

B

IV

1.670,83

1.751,03

1.751,83

III

1.630,40

1.708,66

1.709,27

II

1.590,94

1.667,31

1.667,75

I

1.552,44

1.626,96

1.627,23

V

1.514,87

1.587,59

1.587,85

IV

1.478,21

1.549,17

1.549,42

A

III

1.442,44

1.511,68

1.511,93

II

1.407,53

1.475,10

1.475,34

I

1.373,47

1.439,40

1.439,64

b) Vencimento básico para os cargos de nível intermediário (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

JAN 2015

AGO 2016

JAN 2017

JAN 2018

JAN 2019

ESPECIAL

III

2.349,93

4.842,08

5.321,93

5.801,78

6.281,62

II

2.280,38

4.733,64

5.202,74

5.671,84

6.140,94

I

2.212,89

4.628,26

5.086,91

5.545,57

6.004,23

C

VI

2.154,71

4.533,17

4.982,41

5.431,64

5.880,87

V

2.098,07

4.440,62

4.880,69

5.320,75

5.760,81

IV

2.042,91

4.350,56

4.781,69

5.212,83

5.643,96

III

1.989,20

4.262,93

4.685,39

5.107,84

5.530,29

II

1.936,90

4.177,72

4.591,73

5.005,73

5.419,74

I

1.885,98

4.094,88

4.500,68

4.906,48

5.312,28

B

VI

1.840,16

4.018,14

4.416,33

4.814,53

5.212,72

V

1.795,45

3.943,50

4.334,30

4.725,10

5.115,90

IV

1.751,83

3.870,96

4.254,56

4.638,17

5.021,78