Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.171, DE 2 DE SETEMBRO DE 2005.

Texto compilado

Vide Lei nº 12.702, de 2012

Regulamento
Regulamento

Regulamento

Dispõe sobre a criação de carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criadas, para exercício no Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, as carreiras de:

I - Infra-Estrutura de Transportes, composta de cargos de Analista em Infra-Estrutura de Transportes, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades de planejamento, gerenciamento, pesquisas e estudos, elaboração de projetos, acompanhamento de obras e fiscalização de contratos e convênios, operação e engenharia de tráfego, com vistas na construção, restauração, manutenção e operação da infra-estrutura de transportes federal, rodoviária, ferroviária, portuária e hidroviária;

II - Suporte à Infra-Estrutura de Transportes, composta de cargos de Técnico de Suporte em Infra-Estrutura de Transportes, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de planejamento, gerenciamento, pesquisas e estudos, elaboração de projetos, acompanhamento de obras e fiscalização de contratos e convênios, operação e engenharia de tráfego, com vistas na construção, restauração, manutenção e operação da infra-estrutura de transportes federal, rodoviária, ferroviária, portuária e hidroviária;

III - Analista Administrativo, composta de cargos de Analista Administrativo, de nível superior, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível superior relativas ao exercício das atribuições do DNIT, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades; e

IV - Técnico Administrativo, composta de cargos de Técnico Administrativo, de nível intermediário, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário relativas ao exercício das atribuições do DNIT, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.

§ 1º As atribuições específicas dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em regulamento.

§ 2º Os cargos das carreiras de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei.

§ 3º Aplica-se aos titulares dos cargos e carreiras referidos no caput deste artigo o regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei.

§ 4º Os padrões de vencimento básico dos cargos das carreiras de que trata o caput deste artigo são os constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 1 º -A. A estrutura remuneratória dos titulares de cargos da carreira de que trata o inciso I do art. 1º desta Lei terá a seguinte composição: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
I - Vencimento Básico; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Infra-Estrutura de Transportes - GDAIT; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
IV - Gratificação de Qualificação - GQ. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 1º -B. A estrutura remuneratória dos titulares de cargos da carreira de que trata o inciso II do art. 1º desta Lei terá a seguinte composição: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
I - Vencimento Básico; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Infra-Estrutura de Transportes - GDAIT. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 1º -C. A estrutura remuneratória dos titulares de cargos da carreira de que trata o inciso III do art. 1º desta Lei terá a seguinte composição: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
I - Vencimento Básico; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
II - Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNIT - GDADNIT; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
III - Gratificação de Qualificação - GQ. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 1º -D. A estrutura remuneratória dos titulares de cargos da carreira de que trata o inciso IV do art. 1º desta Lei terá a seguinte composição: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
I - Vencimento Básico; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
II - Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNIT - GDADNIT. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 1º-A. A estrutura remuneratória dos titulares de cargos da Carreira de que trata o inciso I do caput do art. 1º desta Lei terá a seguinte composição: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Infra-Estrutura de Transportes - GDAIT; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

III - Gratificação de Qualificação - GQ. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 1º-B. A estrutura remuneratória dos titulares de cargos da Carreira de que trata o inciso II do caput do art. 1º desta Lei terá a seguinte composição: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - Vencimento Básico; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Infra-Estrutura de Transportes - GDAIT. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 1º-C. A estrutura remuneratória dos titulares de cargos da Carreira de que trata o inciso III do caput do art. 1º desta Lei terá a seguinte composição: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Dnit - GDADNIT; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

III - Gratificação de Qualificação - GQ. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 1º-D. A estrutura remuneratória dos titulares de cargos da Carreira de que trata o inciso IV do caput do art. 1º desta Lei terá a seguinte composição: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - Vencimento Básico; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Dnit - GDADNIT. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 2º São criados 600 (seiscentos) cargos de Analista em Infra-Estrutura de Transportes, 1.200 (mil e duzentos) de Técnico de Suporte em Infra-Estrutura de Transportes, 400 (quatrocentos) de Analista Administrativo e 200 (duzentos) de Técnico Administrativo, no Quadro de Pessoal do DNIT, para provimento gradual.

Art. 3º Fica criado, a partir de 1º de janeiro de 2005, o Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do DNIT, nele lotados em 1º de outubro de 2004, ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 31 de julho de 2004.

§ 1º Os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo III desta Lei.

§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Plano Especial de Cargos instituído neste artigo, de acordo com as respectivas atribuições, com os requisitos de formação profissional e com a posição relativa na tabela, conforme Anexo IV desta Lei.

§ 3º O posicionamento dos aposentados e pensionistas na tabela remuneratória será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão.

§ 4º Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.

§ 5º Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de que trata o caput deste artigo são, a partir de 1º de janeiro de 2005, os constantes do Anexo V desta Lei.

§ 6º A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNIT passa a ser a constante do Anexo III-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo IV-A. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 6º A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do Dnit passa a ser a constante do Anexo III-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo IV-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 3 º -A. A estrutura remuneratória dos titulares de cargos de nível superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Operações, Estatístico e Geólogo e de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista, integrantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, referido no art. 3º , terá a seguinte composição: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
I - Vencimento Básico; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
III - Gratificação de Qualificação - GQ. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 3º-A. A estrutura remuneratória dos titulares de cargos de nível superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Operações, Estatístico e Geólogo e de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista, integrantes do Plano Especial de Cargos do Dnit, referido no art. 3º desta Lei, terá a seguinte composição: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

III - Gratificação de Qualificação - GQ. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 3º -B. A estrutura remuneratória dos titulares de cargos de nível superior, integrantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, não referidos no art. 3º-A, terá a seguinte composição: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
I - Vencimento Básico; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
II - Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNIT- GDAPEC; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
III - Gratificação de Qualificação - GQ, conforme disposto no art. 22. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 3º-B. A estrutura remuneratória dos titulares de cargos de nível superior integrantes do Plano Especial de Cargos do Dnit não referidos no art. 3º-A desta Lei terá a seguinte composição: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do Dnit - GDAPEC; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

III - Gratificação de Qualificação - GQ, conforme disposto no art. 22 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 3º -C. A estrutura remuneratória dos titulares de cargos de níveis intermediário e auxiliar, integrantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, terá a seguinte composição: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
I - Vencimento Básico; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
II - Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNIT - GDAPEC. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 3º-C. A estrutura remuneratória dos titulares de cargos de níveis intermediário e auxiliar integrantes do Plano Especial de Cargos do Dnit terá a seguinte composição: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - Vencimento Básico; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do Dnit - GDAPEC. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 4º Os cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal do DNIT referidos no art. 3º desta Lei que estejam vagos na data da publicação desta Lei e os que vierem a vagar serão transformados em cargos da carreira de Infra-Estrutura de Transportes, de nível superior, e da carreira de Suporte à Infra-Estrutura de Transportes, de nível intermediário, do Quadro de Pessoal do DNIT.

Parágrafo único. Ficam extintos os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal do DNIT referidos no art. 3º desta Lei que estiverem vagos na data da publicação desta Lei ou que vierem a vagar.

Art. 5º É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores do DNIT e para o DNIT.

Art. 6º Sobre os valores das tabelas constantes dos Anexos II e V desta Lei incidirá o índice que vier a ser concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, a partir de 2005.

Art. 7º Aplica-se aos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os arts. 1º e 3º desta Lei a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 8º O ingresso nos cargos de que trata o art. 1º desta Lei far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no 1º (primeiro) padrão da classe inicial do respectivo cargo.

§ 1º São requisitos para ingresso nos cargos integrantes das carreiras do quadro do DNIT:

I - curso de graduação em nível superior e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e

II - certificado de conclusão de ensino médio e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.

§ 2º O concurso público referido no caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização, organizado em 1 (uma) ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.

Art. 9º O desenvolvimento do servidor nas carreiras de que trata o art. 1º desta Lei ou no Plano Especial de Cargos de que trata o art. 3º desta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

Art. 10. O desenvolvimento do servidor nos cargos das carreiras referidas no art. 1º desta Lei obedecerá às seguintes regras:

I - interstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão;

II - avaliação de desempenho;

III - competência e qualificação profissional; e

IV - existência de vaga.

Parágrafo único. A promoção e a progressão funcional obedecerão a sistemática da avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, conforme disposto em ato do Poder Executivo.

Art. 11. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior das carreiras referidas nos incisos I e II do caput do art. 1º desta Lei, observado o disposto em regulamento:

Art. 11. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior das Carreiras referidas nos incisos I e III do caput do art. 1º desta Lei, observado o disposto em regulamento: (Redação dada pela Lei nº 12.155, de 2009)

I - para a Classe B:

a) possuir certificação em eventos de capacitação, que totalizem no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, e experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de atuação de cada carreira; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, que totalizem no mínimo 240 (duzentas e quarenta) horas, e experiência mínima de 8 (oito) anos, ambas no campo específico de atuação de cada carreira;

II - para a Classe Especial:

a) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas e ter experiência mínima de 14 (quatorze) anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira;

b) ser detentor de título de mestre e ter experiência mínima de 12 (doze) anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira; ou

c) ser detentor de título de doutor e ter experiência mínima de 10 (dez) anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se considera como experiência o tempo de afastamento do servidor para capacitação. (Revogado pela Lei nº 12.155, de 2009)

Art. 11-A. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível intermediário das Carreiras referidas nos incisos II e IV do caput do art. 1º desta Lei, observado o disposto em regulamento: (Incluído pela Lei nº 12.155, de 2009)

I - para a Classe B: possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas e experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de atuação de cada Carreira; (Incluído pela Lei nº 12.155, de 2009)

II - para a Classe Especial: (Incluído pela Lei nº 12.155, de 2009)

a) possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem, no mínimo, 240 (duzentas e quarenta) horas e experiência mínima de 10 (dez) anos, ambas no campo específico de atuação de cada Carreira; ou (Incluído pela Lei nº 12.155, de 2009)

b) possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas e experiência mínima de 12 (doze) anos, ambas no campo específico de atuação de cada Carreira. (Incluído pela Lei nº 12.155, de 2009)

Art. 11-B. Para os efeitos dos arts. 11 e 11-A, não se considera como experiência o tempo de afastamento do servidor para capacitação. (Incluído pela Lei nº 12.155, de 2009)

Art. 12. O regulamento definirá os quantitativos de vagas por classe, observado o critério de que nenhuma classe terá mais de 40% (quarenta por cento) ou menos de 20% (vinte por cento) do total de vagas.

Parágrafo único. Os limites estabelecidos no caput deste artigo poderão ser desconsiderados nos primeiros 10 (dez) anos após a 1ª primeira nomeação para cargo da carreira, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais.

Art. 13. Cabe ao DNIT implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de seu quadro de pessoal ou daqueles que nele tenham exercício.

Parágrafo único. O programa permanente de capacitação será implementado no prazo de até 1 (um) ano a contar da data da conclusão do 1º (primeiro) concurso de ingresso regido pelo disposto nesta Lei.

Art. 14. A progressão funcional e a promoção do servidor do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata o art. 9º desta Lei, observarão os requisitos e as condições a serem fixados em ato do Poder Executivo, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor.

§ 1º Até a data da edição do regulamento a que se refere o caput deste artigo, as progressões funcionais e promoções serão concedidas observando-se as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

§ 2º Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão funcional, será aproveitado o tempo computado até a data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente da aplicação do disposto no § 2º do art. 3º desta Lei.

Art. 15. Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividade de Infra-Estrutura de Transportes - GDAIT, devida aos ocupantes dos cargos das carreiras de Infra-Estrutura de Transportes e de Suporte à Infra-Estrutura de Transportes, e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNIT, ocupantes dos cargos de nível superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Operações, Estatístico e Geólogo e de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista.

Parágrafo único. As gratificações criadas no caput deste artigo somente serão devidas quando o servidor estiver em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no DNIT. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 15-A. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNIT- GDADNIT, devida aos servidores das Carreiras de Analista Administrativo e de Técnico Administrativo do DNIT, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no DNIT. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 15-B. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNIT- GDAPEC, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes não compreendidos no art. 15 desta Lei, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no DNIT. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 15. Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura de Transportes - GDAIT, devida aos ocupantes dos cargos das carreiras de Infraestrutura de Transportes e de Suporte à Infraestrutura de Transportes, e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNIT, ocupantes dos cargos de nível superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Operações, Estatístico e Geólogo e de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no DNIT. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

Art. 15. Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura de Transportes - GDAIT, devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras de Infraestrutura de Transportes e de Suporte à Infraestrutura de Transportes, e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNIT, ocupantes dos cargos de nível superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Operações, Estatístico e Geólogo e de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no DNIT. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

Art. 15-A. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Dnit - GDADNIT, devida aos servidores das Carreiras de Analista Administrativo e de Técnico Administrativo do Dnit quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Dnit. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 15-B. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do Dnit - GDAPEC, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes não compreendidos no art. 15 desta Lei quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Dnit. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 16. A GDAIT e a GDIT serão atribuídas em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do DNIT. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as atividades do DNIT. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3º Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAIT e da GDIT. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 4º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAIT e da GDIT serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado dos Transportes, observada a legislação vigente. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 5º Caberá à Diretoria Colegiada do DNIT propor ao Ministro dos Transportes: (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - as normas, os procedimentos, os mecanismos de avaliação e os controles necessários à implementação das gratificações de que trata o caput deste artigo; e (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - as metas, sua quantificação e revisão a cada ano civil. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 6º A GDAIT será paga com observância dos seguintes percentuais e limites: (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - até 30% (trinta por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - até 22% (vinte e dois por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 7º A GDIT será paga com observância dos seguintes limites: (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - mínimo, 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VI desta Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 8º Considerando o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, a pontuação referente à GDIT terá a seguinte distribuição: (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - até 57 (cinqüenta e sete) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - até 43 (quarenta e três) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 16-A. A s gratificações instituídas pelos arts. 15, 15-A e 15-B desta Lei, serão atribuídas aos servidores que a ela fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do DNIT. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 1º A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no DNIT, no exercício das atribuições do cargo ou função, com vistas ao alcance das metas de desempenho institucional. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 16-A. A s gratificações instituídas pelos arts. 15, 15-A e 15-B desta Lei serão atribuídas aos servidores que a elas fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do Dnit. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no Dnit, no exercício das atribuições do cargo ou função, com vistas no alcance das metas de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 16-B. As gratificações de desempenho a que se referem os arts. 15, 15-A e 15-B serão pagas observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VII. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 16-B. As gratificações de desempenho a que se referem os arts. 15, 15-A e 15-B serão pagas observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VII desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 16-C. A pontuação referente às gratificações de que tratam os arts. 15, 15-A e 15-B será assim distribuída: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 16-C. A pontuação referente às gratificações de que tratam os arts. 15, 15-A e 15-B será assim distribuída: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 16-D. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional das gratificações de que tratam os art. 15, 15-A e 15-B. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição das gratificações referidas no caput serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado dos Transportes, observada a legislação vigente. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 16-D. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional das gratificações de que tratam os art. 15, 15-A e 15-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição das gratificações referidas no caput deste artigo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado dos Transportes, observada a legislação vigente. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 16-E. Caberá à Diretoria Colegiada do DNIT propor ao Ministro dos Transportes: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
I - as normas, os procedimentos, os mecanismos de avaliação e os controles necessários à implementação das gratificações de que tratam os arts. 15, 15-A e 15-B; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
II - as metas, sua quantificação e revisão a cada ano civil (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 16-E. Caberá à Diretoria Colegiada do Dnit propor ao Ministro dos Transportes: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - as normas, os procedimentos, os mecanismos de avaliação e os controles necessários à implementação das gratificações de que tratam os arts. 15, 15-A e 15-B desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - as metas, sua quantificação e revisão a cada ano civil. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - as metas, sua quantificação e sua revisão a cada período avaliativo. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 16-F. Os valores a serem pagos a título de GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo VII, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 16-F. Os valores a serem pagos a título de GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo VII desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 16-G. Até que seja publicado o ato a que se refere o parágrafo único do art. 16-D e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC, perceberão a respectiva gratificação em valor correspondente ao último percentual recebido a título de gratificação de desempenho, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo VII, conforme disposto no art. 16-F. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o parágrafo único do art. 16-D, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 2º O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fizerem jus à GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 16-G. Até que seja publicado o ato a que se refere o parágrafo único do art. 16-D desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC perceberão a gratificação em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o parágrafo único do art. 16-D desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fizerem jus à GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 16-H. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação de desempenho em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 16-H. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação de desempenho em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberão a respectiva gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 16-I. Os titulares dos cargos efetivos de que tratam os arts. 1º e 3º desta Lei, em exercício no DNIT, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança, farão jus à respectiva gratificação da seguinte forma: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 16-F; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II será a do DNIT. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 16-I. Os titulares dos cargos efetivos de que tratam os arts. 1º e 3º desta Lei em exercício no Dnit quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à respectiva gratificação da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 16-F desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do Dnit. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 16-J. Os titulares de cargo efetivo de que tratam os arts. 1º e 3º , quando não se encontrarem em exercício no DNIT, somente farão jus à respectiva gratificação de desempenho quando: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 16-J. Os titulares de cargo efetivo de que tratam os arts. 1º e 3º desta Lei quando não se encontrarem em exercício no Dnit somente farão jus à respectiva gratificação de desempenho quando: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - cedidos para entidades vinculadas ao seu órgão de lotação, situação na qual perceberão a respectiva gratificação com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no DNIT; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

I - cedidos para entidades vinculadas ao seu órgão de lotação, situação na qual perceberão a respectiva gratificação com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no Dnit; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Revogado pela Lei nº 12.155, de 2009)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.186, de 2009).

II - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a respectiva gratificação conforme disposto no inciso I deste artigo; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

II - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a respectiva gratificação conforme disposto no inciso I do caput deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a respectiva gratificação com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no Dnit; e (Redação dada pela Lei nº 12.186, de 2009).

III - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

III - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberão a respectiva gratificação calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

III - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberão a respectiva gratificação calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Lei nº 12.186, de 2009).

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso III será a do DNIT. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso III do caput deste artigo será a do Dnit. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II será a do Dnit. (Redação dada pela Lei nº 12.186, de 2009).

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos II e III do caput será: (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 16-D não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 16-L. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC continuará a perceber a respectiva gratificação em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 16-L. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC continuará a perceber a respectiva gratificação em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 16-M. O servidor ativo beneficiário da GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação de desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 16-M. O servidor ativo beneficiário da GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação de desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 16-N. A GDAIT, GDIT, GDADNIT e GDAPEC não poderão ser pagas cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 16-N. A GDAIT, GDIT, GDADNIT e GDAPEC não poderão ser pagas cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 17. O titular de cargo efetivo referido no art. 15 desta Lei, em exercício no DNIT, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDAIT ou à GDIT, respectivamente, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes condições: (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberão a GDAIT ou a GDIT calculada no seu valor máximo; e (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - ocupantes de cargos comissionados DAS-1 a 4, de função de confiança, ou equivalentes, perceberão até 100% (cem por cento) do valor máximo da GDAIT ou da GDIT, exclusivamente em decorrência do resultado da avaliação institucional. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 18. O titular de cargo efetivo referido no art. 15 desta Lei que não se encontre em exercício no DNIT fará jus à GDAIT ou à GDIT, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes situações: (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDAIT ou a GDIT calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em exercício no DNIT; e (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo, da seguinte forma: (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GDAIT ou a GDIT em valor calculado com base no seu valor máximo; e (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a GDAIT ou a GDIT no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor máximo. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 19. Enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 3º , 4º e 5º do art. 16 desta Lei e até que sejam processados os resultados do 1º (primeiro) período de avaliação de desempenho, as gratificações de que trata o art. 15 desta Lei serão pagas nos valores correspondentes a: (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - no caso da GDAIT, 30% (trinta por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor integrante das carreiras a que se referem os incisos I e II do caput do art. 1º desta Lei; e (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - no caso da GDIT, 57 (cinqüenta e sete) pontos por servidor ativo do Plano Especial de Cargos do DNIT, ocupante de cargo de nível superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Operações, Estatístico e Geólogo e de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º O resultado da 1ª (primeira) avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do 1º (primeiro) período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º A data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAIT ou à GDIT. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 20. O servidor ativo beneficiário da GDAIT ou da GDIT que obtiver em 2 (duas) avaliações individuais consecutivas pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor máximo será imediatamente submetido a processo de capacitação, sob responsabilidade do DNIT. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 21. Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, relativas a servidores referidos no art. 15 desta Lei, a GDAIT e a GDIT:
I - serão calculadas pela média aritmética dos percentuais de gratificação percebidos nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria ou instituição da pensão, consecutivos ou não; ou
II - serão correspondentes a 30% (trinta por cento) dos seus valores máximos, quando percebidas por período inferior a 60 (sessenta) meses, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor quando em atividade.
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões instituídas até o dia anterior ao da vigência desta Lei, aplica-se o disposto no inciso II do caput deste artigo.
Art. 21. Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, relativas a servidores referidos nos arts. 15, 15-A e 15-B desta Lei, a GDAIT, a GDIT, a GDADNIT e a GDAPEC: (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, as gratificações de que trata o caput serão: (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondentes a quarenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondentes a cinqüenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
a) quando percebidas por período igual ou superior a sessenta meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
b) quando percebidas por período inferior a sessenta meses, aos servidores de que trata a alínea “a” deste inciso, aplicar-se-ão, os percentuais constantes das alíneas “a” e “b” do inciso I; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
III - aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 21. Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, relativas a servidores referidos nos arts. 15, 15-A e 15-B desta Lei, a GDAIT, a GDIT, a GDADNIT e a GDAPEC: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, as gratificações de que trata o caput deste artigo serão: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondentes a 40 (quarenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondentes a 50 (cinqüenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) quando percebidas por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Vide Lei nº 12.998, de 2014)

b) quando percebidas por período inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

III - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 22. É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ a ser concedida aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I e III do caput do art. 1º desta Lei, bem como aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNIT, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo, em percentual de 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento) do maior vencimento básico do cargo, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 22. É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ a ser concedida aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I e III do caput do art. 1º e nos arts. 3º-A e 3º-B desta Lei, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo, na forma estabelecida em regulamento, de acordo com os valores constantes do Anexo VIII desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada. (Redação dada pela Lei nº 12.186, de 2009).

§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:

I - ao conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da organização;

II - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e

III - à formação acadêmica, obtida mediante participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:

a) doutorado;

b) mestrado; ou

c) pós-graduação em sentido amplo, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula.

§ 2º A adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor no DNIT será objeto de avaliação de comitê especial para concessão de GQ, a ser instituído no âmbito da Autarquia em ato do Diretor-Geral.

§ 3º Os cursos de especialização com carga-horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, em área de interesse do DNIT, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, mediante avaliação do comitê a que se refere o § 2º deste artigo.

§ 4º Ao servidor com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º deste artigo será concedida GQ, na forma estabelecida em regulamento, observados os parâmetros e limites de:

I - 20% (vinte por cento) do maior vencimento básico do cargo, até o limite de 15% (quinze por cento) dos cargos de nível superior providos;

II - 10% (dez por cento) do maior vencimento básico do cargo, até o limite de 30% (trinta por cento) dos cargos de nível superior providos.

§ 4º Ao servidor com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º deste artigo será concedida GQ, na forma estabelecida em regulamento, de acordo com os valores constantes do Anexo VIII desta Lei, observados os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 12.186, de 2009).

I - para os cargos de nível superior de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 12.186, de 2009).

a) Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, até o limite de 30% (trinta por cento) dos cargos de nível superior providos; e (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).

b) Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, até o limite de 15% (quinze por cento) dos cargos de nível superior providos; (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).

II - para os cargos de nível intermediário de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 12.186, de 2009).

a) Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, até o limite de 30% (trinta por cento) dos cargos de nível intermediário providos; e (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).

b) Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, até o limite de 15% (quinze por cento) dos cargos de nível intermediário providos. (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).

§ 5º A fixação das vagas colocadas em concorrência e os critérios de distribuição, homologação, classificação e concessão da GQ serão estabelecidos em regulamento específico.

§ 6º Os quantitativos previstos no § 4º deste artigo serão fixados, semestralmente, considerados o total de cargos efetivos de que tratam os incisos I e III do caput do art. 1º desta Lei e de cargos de nível superior de que trata o art. 3º desta Lei providos em 30 de junho e 31 de dezembro.

§ 6º Os quantitativos previstos no § 4º deste artigo serão fixados semestralmente, considerados o total de cargos efetivos de que trata o caput deste artigo providos em 30 de junho e 31 de dezembro. (Redação dada pela Lei nº 12.186, de 2009).

§ 7º A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação. (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).

Art. 23. Os ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de que trata o art. 1º desta Lei e do Plano Especial de Cargos do DNIT de que trata o art. 3º desta Lei serão submetidos, periodicamente, às avaliações de desempenho, conforme disposto na legislação em vigor aplicável aos servidores públicos federais e em normas específicas a serem estabelecidas em ato do Diretor-Geral do DNIT, que permitam avaliar a atuação do servidor no exercício do cargo e no âmbito de sua área de responsabilidade ou especialidade.

Art. 24. A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas das carreiras de que trata o art. 1º desta Lei e do Plano Especial de Cargos do DNIT de que trata o art. 3º desta Lei não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.

§ 1º Na hipótese de redução de remuneração de servidor, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação de sua tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no Plano Especial de Cargos do DNIT.

§ 2º Constatada a redução de provento ou de pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 25. O titular de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o art. 1º desta Lei ou do Plano Especial de Cargos do DNIT referido no art. 3º desta Lei não faz jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE a que se refere a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

Art. 26. É devida a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, aos titulares de cargos integrantes do Plano Especial de Cargos do DNIT não incluídos no art. 15 desta Lei.
Parágrafo único. O titular de cargo de provimento efetivo referido no art. 15 desta Lei não faz jus à GDATA.
Art. 26. O titular de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o art. 1º desta Lei ou do Plano Especial de Cargos do DNIT referido no art. 3º desta Lei não faz jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Vide Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 26. O titular de cargo de provimento efetivo das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei ou do Plano Especial de Cargos do Dnit referido no art. 3º desta Lei não faz jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 27. É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes das carreiras de que trata o art. 1º desta Lei e do Plano Especial de Cargos do DNIT de que trata o art. 3º desta Lei, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.

Art. 28. Fica vedada a cessão, para outros órgãos ou entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto quando para o atendimento de situações previstas em leis específicas, de servidores do DNIT, nos seguintes casos:

I - durante os primeiros 10 (dez) anos de efetivo exercício no DNIT, a partir do ingresso em cargo das carreiras de que trata o art. 1º desta Lei; ou

II - pelo prazo de 10 (dez) anos contados da publicação desta Lei, para os servidores do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pelo art. 3º desta Lei.

Art. 28. Fica vedada a cessão para outros órgãos ou entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de servidores do DNIT, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

I – durante os primeiros 10 (dez) anos de efetivo exercício no DNIT, a partir do ingresso em cargo das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

II – pelo prazo de 10 (dez) anos contado da publicação desta Lei, para os servidores do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pelo art. 3º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a cessão ou requisição para o atendimento de situações previstas em leis específicas, ou para a ocupação de cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes no âmbito do Ministério dos Transportes. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

Art. 29. Os titulares de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o art. 1º desta Lei e do Plano Especial de Cargos do DNIT de que trata o art. 3º desta Lei ficam obrigados a ressarcir ao erário os custos decorrentes da participação em cursos ou estágios de capacitação realizados no Brasil ou no exterior, quando por ele pagos, nas hipóteses de exoneração a pedido ou declaração de vacância antes de decorrido período igual ao de duração do afastamento.

Parágrafo único. Ato do Diretor-Geral do DNIT fixará os valores das indenizações referidas no caput deste artigo, respeitado o limite de despesas realizadas pelo poder público.

Art. 30. As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o DNIT serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradativamente, a contar da data da publicação desta Lei, da seguinte forma: (Vide Medida Provisória nº 283, de 2006)
I - 25% (vinte e cinco por cento) após decorridos, no máximo, 2 (dois) meses;
II - 55% (cinqüenta e cinco por cento) após decorridos, no máximo, 4 (quatro) meses; e
III - em sua integralidade até 6 (seis) meses.
Art. 30. As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o DNIT serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de março de 2007, observado cronograma estabelecido em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.314, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)
Art. 30. As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o DNIT serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de dezembro de 2007, observado cronograma estabelecido em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

Art. 30. As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o DNIT serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de dezembro 2008, observado cronograma estabelecido em regulamento. (Redação dada pelo Medida Provisória nº 407, de 2007)

Art. 30. As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o DNIT serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de dezembro 2008, observado cronograma estabelecido em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.661, de 2008)

I - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.314, de 2006)

II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.314, de 2006)

III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.314, de 2006)

Parágrafo único. Poderão ser retornadas ao DNIT as Funções Comissionadas Técnicas restituídas antes de 23 de fevereiro de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006)

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 2 de setembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.2005.

ANEXO I

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO DNIT

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

III

ESPECIAL

II

I

Analista em Infra-Estrutura de Transportes

V

Técnico de Suporte em Infra-Estrutura de

IV

Transportes

B

III

Analista Administrativo

II

Técnico Administrativo

I

V

IV

A

III

II

I

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO DNIT,
A QUE SE REFERE O ART. 1º DESTA LEI

NÍVEL SUPERIOR

NÍVEL INTERMEDIÁRIO

VENCIMENTO

VENCIMENTO

CLASSE

PADRÃO

BÁSICO

PADRÃO

BÁSICO

(R$)

(R$)

III

3.472,34

III

1.980,67

ESPECIAL

II

3.284,75

II

1.845,04

I

3.106,84

I

1.775,42

V

3.069,20

V

1.708,64

IV

2.996,93

IV

1.697,67

B

III

2.930,38

III

1.634,40

II

2.859,19

II

1.573,67

I

2.793,32

I

1.515,42

V

2.729,37

V

1.459,27

IV

2.667,30

IV

1.406,52

A

III

2.607,05

III

1.355,65

II

2.548,53

II

1.306,80

I

2.491,70

I

1.279,49

ANEXO II
(Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO DNIT

a) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de Infra-Estrutura de Transportes

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

JUL 2008

JUL 2009

JUL 2010

Analista em Infra-Estrutura de Transportes

ESPECIAL

III

5.367,20

5.471,41

5.627,74

II

5.164,74

5.265,02

5.463,83

I

4.969,92

5.066,42

5.304,69

B

V

4.559,56

4.648,09

4.911,75

IV

4.387,57

4.472,76

4.768,69

III

4.222,07

4.304,04

4.629,80

II

4.062,81

4.141,69

4.494,95

I

3.909,56

3.985,46

4.364,03

A

V

3.586,75

3.656,39

4.040,77

IV

3.451,45

3.518,47

3.923,08

III

3.321,26

3.385,75

3.808,82

II

3.195,98

3.258,04

3.697,88

I

3.075,42

3.135,14

3.590,17

b) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de Suporte à Infra-Estrutura de Transportes

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2008

Técnico de Suporte em Infra-Estrutura de Transportes

ESPECIAL

III

2.045,50

II

2.005,39

I

1.966,07

B

V

1.908,81

IV

1.871,38

III

1.834,69

II

1.798,72

I

1.763,45

A

V

1.728,87

IV

1.678,51

III

1.645,60

II

1.613,33

I

1.581,70

c) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de Analista Administrativo

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2008

Analista Administrativo

ESPECIAL

III

3.534,75

II

3.465,44

I

3.397,49

B

V

3.298,54

IV

3.233,86

III

3.170,45

II

3.108,28

I

3.047,34

A

V

2.987,59

IV

2.900,57

III

2.843,69

II

2.787,94

I

2.733,27

d) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de Técnico Administrativo

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2008

Técnico Administrativo

ESPECIAL

III

2.045,50

II

2.005,39

I

1.966,07

B

V

1.908,81

IV

1.871,38

III

1.834,69

II

1.798,72

I

1.763,45

A

V

1.728,87

IV

1.678,51

III

1.645,60

II

1.613,33

I

1.581,70

ANEXO II
(Redação dada pela Lei nº 11.907,2009

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO DNIT

a) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de Infra-Estrutura de Transportes

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CARGO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2008

1º JUL 2009

1º JUL 2010

III

5.367,20

5.471,41

5.627,74

ESPECIAL

II

5.164,74

5.265,02

5.463,83

I

4.969,92

5.066,42

5.304,69

V

4.559,56

4.648,09

4.911,75

IV

4.387,57

4.472,76

4.768,69

Analista em Infra-

B

III

4.222,07

4.304,04

4.629,80

Estrutura de Transportes

II

4.062,81

4.141,69

4.494,95

I

3.909,56

3.985,46

4.364,03

V

3.586,75

3.656,39

4.040,77

IV

3.451,45

3.518,47

3.923,08

A

III

3.321,26

3.385,75

3.808,82

II

3.195,98

3.258,04

3.697,88

I

3.075,42

3.135,14

3.590,17

b) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de Suporte à Infra-Estrutura de Transportes

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CARGO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR

DE 1º JUL 2008

III

2.045,50

ESPECIAL

II

2.005,39

I

1.966,07

V

1.908,81

IV

1.871,38

Técnico de Suporte em

B

III

1.834,69

Infra-Estrutura de Transportes

II

1.798,72

I

1.763,45

V

1.728,87

IV

1.678,51

A

III

1.645,60

II

1.613,33

I

1.581,70

c) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de Analista Administrativo

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CARGO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR

DE 1º JUL 2008

III

3.534,75

ESPECIAL

II

3.465,44

I

3.397,49

V

3.298,54

IV

3.233,86

Analista Administrativo

B

III

3.170,45

II

3.108,28

I

3.047,34

V

2.987,59

IV

2.900,57

A

III

2.843,69

II

2.787,94

I

2.733,27

d) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de Técnico Administrativo

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CARGO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR

DE 1º JUL 2008

III

2.045,50

ESPECIAL

II

2.005,39

I

1.966,07

V

1.908,81

IV

1.871,38

Técnico Administrativo

B

III

1.834,69

II

1.798,72

I

1.763,45

V

1.728,87

IV

1.678,51

A

III

1.645,60

II

1.613,33

I

1.581,70

ANEXO II
(Redação dada pela Lei nº 12.186, de 2009).

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO DNIT

a) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de Infraestrutura de Transportes

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CARGO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2008

1º JUL 2009

1º JAN 2010

III

5.367,20

5.471,41

5.628,22

ESPECIAL

II

5.164,74

5.265,02

5.464,13

I

4.969,92

5.066,42

5.305,24

Analista em

V

4.559,56

4.648,09

4.912,30

Infraestrutura de

IV

4.387,57

4.472,76

4.769,56

Transportes

B

III

4.222,07

4.304,04

4.630,77

II

4.062,81

4.141,69

4.495,66

I

3.909,56

3.985,46

4.364,98

V

3.586,75

3.656,39

4.041,30

IV

3.451,45

3.518,47

3.923,56

A

III

3.321,26

3.385,75

3.809,27

II

3.195,98

3.258,04

3.698,22

I

3.075,42

3.135,14

3.590,21

b) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de Suporte à Infraestrutura de Transportes

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CARGO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2008

1º JAN 2010

III

2.045,50

2.046,49

ESPECIAL

II

2.005,39

2.006,30

I

1.966,07

1.966,48

V

1.908,81

1.909,12

Técnico de Suporte

IV

1.871,38

1.872,26

em Infraestrutura

B

III

1.834,69

1.835,50

de Transportes

II

1.798,72

1.798,77

I

1.763,45

1.764,01

V

1.728,87

1.729,61

IV

1.678,51

1.678,59

A

III

1.645,60

1.646,34

II

1.613,33

1.614,28

I

1.581,70

1.581,88

c) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de Analista Administrativo

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CARGO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2008

1º JAN 2010

III

3.534,75

5.457,22

ESPECIAL

II

3.465,44

5.237,13

I

3.397,49

5.026,24

Analista

V

3.298,54

4.611,30

Administrativo

IV

3.233,86

4.425,56

B

III

3.170,45

4.246,77

II

3.108,28

4.075,66

I

3.047,34

3.910,98

V

2.987,59

3.754,30

IV

2.900,57

3.443,56

A

III

2.843,69

3.305,27

II

2.787,94

3.172,22

I

2.733,27

3.044,21

d) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de Técnico Administrativo

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CARGO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2008

1º JAN 2010

III

2.045,50

2.706,49

ESPECIAL

II

2.005,39

2.592,30

I

1.966,07

2.483,48

V

1.908,81

2.331,12

Técnico

IV

1.871,38

2.233,26

Administrativo

B

III

1.834,69

2.139,50

II

1.798,72

2.048,77

I

1.763,45

1.963,01

V

1.728,87

1.879,61

IV

1.678,51

1.765,59

A

III

1.645,60

1.690,34

II

1.613,33

1.619,28

I

1.581,70

1.581,70

ANEXO II
(Redação dada pela Lei nº 13.371, de 2016) Produção de efeitos

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO DNIT

a) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de Infraestrutura de Transportes

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CARGO

CLASSE

PADRÃO

1º de janeiro de 2010

1º de janeiro de 2017

1º de janeiro de 2018

1º de janeiro de 2019

III

5.628,22

6.352,18

6.773,94

7.201,24

Especial

II

5.464,13

6.166,99

6.576,44

6.991,29

I

5.305,24

5.987,66

6.385,21

6.787,99

V

4.912,30

5.544,17

5.912,28

6.285,23

Analista em

IV

4.769,56

5.383,07

5.740,48

6.102,60

Infraestrutura

B

III

4.630,77

5.226,43

5.573,44

5.925,02

de Transportes

II

4.495,66

5.073,94

5.410,82

5.752,15

I

4.364,98

4.926,45

5.253,54

5.584,94

V

4.041,30

4.561,14

4.863,97

5.170,80

IV

3.923,56

4.428,25

4.722,26

5.020,15

A

III

3.809,27

4.299,26

4.584,71

4.873,92

II

3.698,22

4.173,93

4.451,05

4.731,83

I

3.590,21

4.052,02

4.321,06

4.593,63

b) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de Suporte à Infraestrutura de Transportes

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CARGO

CLASSE

PADRÃO

1º de janeiro de 2010

1º de janeiro de 2017

1º de janeiro de 2018

1º de janeiro de 2019

III

2.046,49

2.309,73

2.463,09

2.618,46

Especial

II

2.006,30

2.264,37

2.414,72

2.567,04

I

1.966,48

2.219,43

2.366,79

2.516,09

V

1.909,12

2.154,69

2.297,75

2.442,70

Técnico de

IV

1.872,26

2.113,09

2.253,39

2.395,54

Suporte em

B

III

1.835,50

2.071,60

2.209,15

2.348,50

Infraestrutura

II

1.798,77

2.030,15

2.164,94

2.301,51

de

I

1.764,01

1.990,92

2.123,10

2.257,03

Transportes

V

1.729,61

1.952,09

2.081,70

2.213,02

IV

1.678,59

1.894,51

2.020,29

2.147,74

A

III

1.646,34

1.858,11

1.981,48

2.106,47

II

1.614,28

1.821,93

1.942,89

2.065,45

I

1.581,88

1.785,36

1.903,90

2.024,00

c) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de Analista Administrativo

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CARGO

CLASSE

PADRÃO

1º de janeiro de 2010

1º de janeiro de 2017

1º de janeiro de 2018

1º de janeiro de 2019

III

5.457,22

6.159,19

6.568,13

6.982,45

Especial

II

5.237,13

5.910,79

6.303,23

6.700,85

I

5.026,24

5.672,77

6.049,41

6.431,02

V

4.611,30

5.204,46

5.550,01

5.900,11

Analista

IV

4.425,56

4.994,82

5.326,45

5.662,45

Administrativo

B

III

4.246,77

4.793,04

5.111,27

5.433,69

II

4.075,66

4.599,92

4.905,33

5.214,76

I

3.910,98

4.414,05

4.707,12

5.004,05

V

3.754,30

4.237,22

4.518,55

4.803,58

IV

3.443,56

3.886,51

4.144,55

4.406,00

A

III

3.305,27

3.730,43

3.978,11

4.229,06

II

3.172,22

3.580,27

3.817,98

4.058,82

I

3.044,21

3.435,79

3.663,91

3.895,03

d) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de Técnico Administrativo

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CARGO

CLASSE

PADRÃO

1º de janeiro de 2010

1º de janeiro de 2017

1º de janeiro de 2018

1º de janeiro de 2019

III

2.706,49

3.054,63

3.257,44

3.462,92

Especial

II

2.592,30

2.925,75

3.120,00

3.316,82

I

2.483,48

2.802,93

2.989,03

3.177,58

V

2.331,12

2.630,97

2.805,66

2.982,64

Técnico

IV

2.233,26

2.520,53

2.687,88

2.857,43

Administrativo

B

III

2.139,50

2.414,71

2.575,03

2.737,47

II

2.048,77

2.312,31

2.465,83

2.621,38

I

1.963,01

2.215,51

2.362,61

2.511,65

V

1.879,61

2.121,39

2.262,24

2.404,94

IV

1.765,59

1.992,70

2.125,00

2.259,05

A

III

1.690,34

1.907,77

2.034,44

2.162,77

II

1.619,28

1.827,57

1.948,91

2.071,85

I

1.581,70

1.785,16

1.903,68

2.023,77

ANEXO II
(Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017)
(Vigência encerrada)

TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO DNIT

a) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de Infraestrutura de Transportes (Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada)

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2017

1º DE JANEIRO DE 2019

1º DE JANEIRO DE 2020

Analista em Infraestrutura de Transportes

ESPECIAL

III

6.352,18

6.773,94

7.201,24

II

6.166,99

6.576,44

6.991,29

I

5.987,66

6.385,21

6.787,99

B

V

5.544,17

5.912,28

6.285,23

IV

5.383,07

5.740,48

6.102,60

III

5.226,43

5.573,44

5.925,02

II

5.073,94

5.410,82

5.752,15

I

4.926,45

5.253,54

5.584,94

A

V

4.561,14

4.863,97

5.170,80

IV

4.428,25

4.722,26

5.020,15

III

4.299,26

4.584,71

4.873,92

II

4.173,93

4.451,05

4.731,83

I

4.052,02

4.321,06

4.593,63

b) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de Suporte à Infraestrutura de Transportes (Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada)

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2017

1º DE JANEIRO DE 2019

1º DE JANEIRO DE 2020

Técnico de Suporte em Infraestrutura de Transportes

ESPECIAL

III

2.309,73

2.463,09

2.618,46

II

2.264,37

2.414,72

2.567,04

I

2.219,43

2.366,79

2.516,09

B

V

2.154,69

2.297,75

2.442,70

IV

2.113,09

2.253,39

2.395,54

III

2.071,60

2.209,15

2.348,50

II

2.030,15

2.164,94

2.301,51

I

1.990,92

2.123,10

2.257,03

A

V

1.952,09

2.081,70

2.213,02

IV

1.894,51

2.020,29

2.147,74

III

1.858,11

1.981,48

2.106,47

II

1.821,93

1.942,89

2.065,45

I

1.785,36

1.903,90

2.024,00

c) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de Analista Administrativo (Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada)

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2017

1º DE JANEIRO DE 2019

1º DE JANEIRO DE 2020

Analista Administrativo

Especial

III

6.159,19

6.568,13

6.982,45

II

5.910,79

6.303,23

6.700,85

I

5.672,77

6.049,41

6.431,02

B

V

5.204,46

5.550,01

5.900,11

IV

4.994,82

5.326,45

5.662,45

III

4.793,04

5.111,27

5.433,69

II

4.599,92

4.905,33

5.214,76

I

4.414,05

4.707,12

5.004,05

A

V

4.237,22

4.518,55

4.803,58

IV

3.886,51

4.144,55

4.406,00

III

3.730,43

3.978,11

4.229,06

II

3.580,27

3.817,98

4.058,82

I

3.435,79

3.663,91

3.895,03

d) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de Técnico Administrativo (Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada)

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2017

1º DE JANEIRO DE 2019

1º DE JANEIRO DE 2020

Técnico Administrativo

Especial

III

3.054,63

3.257,44

3.462,92

II

2.925,75

3.120,00

3.316,82

I

2.802,93

2.989,03

3.177,58

B

V

2.630,97

2.805,66

2.982,64

IV

2.520,53

2.687,88

2.857,43

III

2.414,71

2.575,03

2.737,47

II

2.312,31

2.465,83

2.621,38

I

2.215,51

2.362,61

2.511,65

A

V

2.121,39

2.262,24

2.404,94

IV

1.992,70

2.125,00

2.259,05

III

1.907,77

2.034,44

2.162,77

II

1.827,57

1.948,91

2.071,85

I

1.785,16

1.903,68

2.023,77

ANEXO II
(Redação dada pela Lei nº 13.371, de 2016) Produção de efeitos

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO DNIT

a) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de Infraestrutura de Transportes

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CARGO

CLASSE

PADRÃO

1º de janeiro de 2010

1º de janeiro de 2017

1º de janeiro de 2018

1º de janeiro de 2019

III

5.628,22

6.352,18

6.773,94

7.201,24

Especial

II

5.464,13

6.166,99

6.576,44

6.991,29

I

5.305,24

5.987,66

6.385,21

6.787,99

V

4.912,30

5.544,17

5.912,28

6.285,23

Analista em

IV

4.769,56

5.383,07

5.740,48

6.102,60

Infraestrutura

B

III

4.630,77

5.226,43

5.573,44

5.925,02

de Transportes

II

4.495,66

5.073,94

5.410,82

5.752,15

I

4.364,98

4.926,45

5.253,54

5.584,94

V

4.041,30

4.561,14

4.863,97

5.170,80

IV

3.923,56

4.428,25

4.722,26

5.020,15

A

III

3.809,27

4.299,26

4.584,71

4.873,92

II

3.698,22

4.173,93

4.451,05

4.731,83

I

3.590,21

4.052,02

4.321,06

4.593,63

b) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de Suporte à Infraestrutura de Transportes

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CARGO

CLASSE

PADRÃO

1º de janeiro de 2010

1º de janeiro de 2017

1º de janeiro de 2018

1º de janeiro de 2019

III

2.046,49

2.309,73

2.463,09

2.618,46

Especial

II

2.006,30

2.264,37

2.414,72

2.567,04

I

1.966,48

2.219,43

2.366,79

2.516,09

V

1.909,12

2.154,69

2.297,75

2.442,70

Técnico de

IV

1.872,26

2.113,09

2.253,39

2.395,54

Suporte em

B

III

1.835,50

2.071,60

2.209,15

2.348,50

Infraestrutura

II

1.798,77

2.030,15

2.164,94

2.301,51

de

I

1.764,01

1.990,92

2.123,10

2.257,03

Transportes

V

1.729,61

1.952,09

2.081,70

2.213,02

IV

1.678,59

1.894,51

2.020,29

2.147,74

A

III

1.646,34

1.858,11

1.981,48

2.106,47

II

1.614,28

1.821,93

1.942,89

2.065,45

I

1.581,88

1.785,36

1.903,90

2.024,00

c) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de Analista Administrativo

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CARGO

CLASSE

PADRÃO

1º de janeiro de 2010

1º de janeiro de 2017

1º de janeiro de 2018

1º de janeiro de 2019

III

5.457,22

6.159,19

6.568,13

6.982,45

Especial

II

5.237,13

5.910,79

6.303,23

6.700,85

I

5.026,24

5.672,77

6.049,41

6.431,02

V

4.611,30

5.204,46

5.550,01

5.900,11

Analista

IV

4.425,56

4.994,82

5.326,45

5.662,45

Administrativo

B

III

4.246,77

4.793,04

5.111,27

5.433,69

II

4.075,66

4.599,92

4.905,33

5.214,76

I

3.910,98

4.414,05

4.707,12

5.004,05

V

3.754,30

4.237,22

4.518,55

4.803,58

IV

3.443,56

3.886,51

4.144,55

4.406,00

A

III

3.305,27

3.730,43

3.978,11

4.229,06

II

3.172,22

3.580,27

3.817,98

4.058,82

I

3.044,21

3.435,79

3.663,91

3.895,03

d) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de Técnico Administrativo

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CARGO

CLASSE

PADRÃO

1º de janeiro de 2010

1º de janeiro de 2017

1º de janeiro de 2018

1º de janeiro de 2019

III

2.706,49

3.054,63

3.257,44

3.462,92

Especial

II

2.592,30

2.925,75

3.120,00

3.316,82

I

2.483,48

2.802,93

2.989,03

3.177,58

V

2.331,12

2.630,97

2.805,66

2.982,64

Técnico

IV

2.233,26

2.520,53

2.687,88

2.857,43

Administrativo

B

III

2.139,50

2.414,71

2.575,03

2.737,47

II

2.048,77

2.312,31

2.465,83

2.621,38

I

1.963,01

2.215,51

2.362,61

2.511,65

V

1.879,61

2.121,39

2.262,24

2.404,94

IV

1.765,59

1.992,70

2.125,00

2.259,05

A

III

1.690,34

1.907,77

2.034,44

2.162,77

II

1.619,28

1.827,57

1.948,91

2.071,85

I

1.581,70

1.785,16

1.903,68

2.023,77

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO DNIT
(Redação dada pela Medida Provisória nº 849, de 2018)
Vigência encerrada

a) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de Infraestrutura de Transportes (Redação dada pela Medida Provisória nº 849, de 2018) Vigência encerrada

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2017

1º DE JANEIRO DE 2018

1º DE JANEIRO DE 2020

Analista em Infraestrutura de Transportes

ESPECIAL

III

6.352,18

6.773,94

7.201,24

II

6.166,99

6.576,44

6.991,29

I

5.987,66

6.385,21

6.787,99

B

V

5.544,17

5.912,28

6.285,23

IV

5.383,07

5.740,48

6.102,60

III

5.226,43

5.573,44

5.925,02

II

5.073,94

5.410,82

5.752,15

I

4.926,45

5.253,54

5.584,94

A

V

4.561,14

4.863,97

5.170,80

IV

4.428,25

4.722,26

5.020,15

III

4.299,26

4.584,71

4.873,92

II

4.173,93

4.451,05

4.731,83

I

4.052,02

4.321,06

4.593,63

b) Vencimento Básico dos Cargos da Carreira de Suporte à Infraestrutura de Transportes (Redação dada pela Medida Provisória nº 849, de 2018) Vigência encerrada

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2017

1º DE JANEIRO DE 2018

1º DE JANEIRO DE 2020

Técnico de Suporte em Infraestrutura de Transportes

ESPECIAL

III

2.309,73

2.463,09

2.618,46

II

2.264,37

2.414,72

2.567,04

I

2.219,43

2.366,79

2.516,09

B

V

2.154,69

2.297,75

2.442,70

IV

2.113,09

2.253,39

2.395,54

III

2.071,60

2.209,15

2.348,50

II

2.030,15

2.164,94

2.301,51

I

1.990,92

2.123,10

2.257,03

A

V

1.952,09

2.081,70

2.213,02

IV

1.894,51

2.020,29

2.147,74

III

1.858,11

1.981,48