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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.225, DE 10 DE JANEIRO DE 1985.

(Vide Decreto-lei nº 2.279, de 1985)

(Vide Decreto-lei nº 2.373, de 1987)

(Vide Decreto nº 90.928, de 1985)

(Vide Lei nº 10.953, de 2002))

Produção de efeito

Cria a Carreira Auditoria do Tesouro Nacional e seus cargos, fixa o valores de seus vencimentos e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando atribuição que lhe confere a artigo 55, tem lll, da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º Fica criada, no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, a Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, composta dos cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional técnico do Tesouro Nacional, conforme Anexo I deste Decreto-lei, e com lotação privativa na Secretaria da Receita Federal.

        Art 2º os ocupantes dos cargos das atuais categorias funcionais de Fiscal de Tributos Federais, TAF-601,de Controlador da Arrecadação Federal, TAF-602, e de Técnico de Atividades Tributárias, TAF-606, serão transpostos, na forma do Anexo II, para a Carreira a que se refere o Art. 1º deste Decreto-lei, conforme disposições a serem estabelecidas pelo Poder Executivo.

        Parágrafo Único. Atendido o disposto neste artigo, serão considerados extintos os cargos das categorias funcionais designadas pelos códigos TAF-601, TAF-602 e TAF-606.

        Art 3º O ingresso na Carreira Auditoria do Tesouro Nacional far-se-á sempre no Padrão I da 3ª Classe de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional ou de Técnico do Tesouro Nacional, respectivamente de níveis superior e médio, mediante concurso público, observado o disposto nos parágrafos abaixo e nos artigos 2º e 4º deste Decreto-lei.

        § 1º Não haverá transferência nem ascensão funcional para a Carreira Auditoria do Tesouro Nacional.

        § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica a servidor ocupante de cargo ou emprego do Quadro ou da Tabela Permanente do Ministério da Fazenda, na data de publicação deste Decreto-lei.

        § 3º Ocorrendo transferência de servidor a que se refere o § 2º deste artigo, será considerado extinto o cargo ou emprego anteriormente por ele ocupado.

        § 4º O processo seletivo de ascensão funcional na hipótese ressalvada no § 2º deste artigo, realizar-se-á sempre, simultaneamente com o concurso público para o respectivo nível da Carreira, abrangendo idênticas disciplinas, programas e provas.

        Art 4º O ocupante de cargo de Técnico do Tesouro Nacional poderá ter acesso a cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, após alcançar o último padrão da 1ª classe e se preencher as condições exigidas para ingresso neste último cargo, obedecida regulamentação específica, podendo atingir até o Padrão VI da 2ª, Classe de nível superior.

        Parágrafo Único. A regulamentação de que trata este artigo fixará ao regras do processo seletivo, compreendendo, entre outras disposições, a obrigatoriedade de prova escrita e eliminatória abrangendo disciplinas e programas idênticos aos exigidos nos concursos públicos para Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional.

        Art 5º O valor do vencimento de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional de 3ª Classe, Padrão I, que corresponderá a 30% (trinta por cento) da retribuição do cargo em comissão de Secretário da Receita Federal, servirá como base para fixação do valor do vencimento dos demais integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, Anexo III deste Decreto-lei. 

        Parágrafo único Nenhuma redução de vencimento poderá resultar da aplicação do disposto neste artigo, devendo, quando for o caso, ser assegurada ao funcionário a diferença, como vantagem pessoal nominalmente identificável, a ser absorvida no primeiro reajuste subseqüente.

        Art 6º Ficam asseguradas a todos os ocupantes dos cargos da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional as gratificações, indenizações e vantagens atualmente concedidas a Fiscais de Tributos Federais, aplicando-se as mesmas bases de cálculo e percentuais ou valores para o respectivo nível a que pertença o funcionário. (Vide Decreto-Lei nº 2.346, de 1987)

        Art 7º Os funcionários aposentados na vigência das Leis 284/36 e 3.780/60, ou de acordo com o disposto na Lei nº 6.683/79, cujos cargos tenham sido transformados ou dado origem, em qualquer época, aos dos integrantes das categorias funcionais de código TAF-601 e TAF-602, nos termos da Lei nº 5.645/70, bem como os aposentados, nas categorias funcionais acima referidas, na vigência desta última lei, ou na de Técnico de Atividades Tributárias, código TAF-606, terão seus proventos revistos para inclusão dos direitos e vantagens ora concedidos aos servidores em atividade, inclusive quanto a posicionamento e denominação, a partir da publicação deste Decreto-lei.

        Art 8º Os concursos em andamento, na data da publicação deste Decreto-lei, para ingresso nas categorias funcionais do Grupo TAF-600 privativas da Secretaria da Receita Federal, serão válidos para atendimento ao disposto no artigo 3º deste diploma legal.

        Art 9º Os efeitos financeiros deste Decreto-lei vigorarão a partir de 19 de janeiro de 1985.

        Art 10. O Poder Executivo baixará os atos necessárias à regulamentação deste Decreto-lei, que entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

         Brasília, em 10 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.1985

 ANEXO I
(Art. 1º do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985)

CARREIRA AUDITORIA DO TESOURO NACIONAL

DENOMINAÇÃO CLASSE PADRÃO QUANTIDADE
AUDITOR-FISCAL DO TESOURO NACIONAL (Nível Superior)

 

Especial I a III 1.200
I a VI 2.800
I a VI 2.800
I a VI 1.200
       
TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL (Nível Médio)

 

Especial I a III

2.700       

I a IV 6.300
I a IV 6.300
I a III 2.700

ANEXO I
(Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)

CARREIRA AUDITORIA DO TESOURO NACIONAL
DENOMINAÇÃO CLASSE PADRÃO QUANTIDADE
Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional (Nível Superior) Especial


I a III
I a IV
1 a IV
I a IV
1.500
3.000
4.500
6.000
Técnico do Tesouro Nacional (Nível Médio)

Especial


I a III
I a IV
I a IV
1 a IV

1.800
3.600
5.400
7.200

ANEXO II

(Art. 2º do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985)

SITUAÇÃO ANTERIOR
(GRUPO TAF-600)
SITUAÇÃO NOVA
(
CARREIRA AUDITORIA DO TESOURO NACIONAL)
CATEGORIA FUNCIONAL REFERÊNCIA PADRÃO CLASSE DENOMINAÇÃO

FISCAL DE TRIBUTOS
FEDERAIS (TAF-601)

OU

CONTROLADOR DA
ARRECADAÇÃO
FISCAL
(TAF-602)

 

25 VI AUDITOR-FISCAL DO TESOURO NACIONAL (Nível Superior)
24 V
23 IV
22 III
21 II
20 I
19 VI
18 V
17 IV
16 III
15 II
14 I
13 IV
12 III
11 II
8,9,10 I
         

TÉCNICO DE ATIVIDADES TRIBUTÁRIAS(TAF-606)

 

32 IV TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL
(Nível Médio)
31 III
30 II
29 I
28 IV
27 III
26 II
25 I
24 III
23 II
21,22 I

ANEXO III
(Vide Decreto-Lei nº 2.346, de 1987)

(Art. 5º do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985)

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL

CATEGORIA CLASSE PADRÃO ÍNDICE

AUDITOR-FISCAL DO TESOURO NACIONAL

ESPECIAL III
II
I
220
215
210
VI
V
IV
III
II
I
195
190
185
180
175
170
VI
V
IV
III
II
I
155
150
145
140
135
130
IV
II
II
I
115
110
105
100
       
TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL (Nível Médio)

 

ESPECIAL III
II
I
110
105
100
IV
III
II
I
90
85
80
75
IV
III
II
I
65
60
55
50
III
II
I
40
35
30