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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.373, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1987.

Produção de efeito

Dispõe sobre o posicionamento dos funcionários pertencentes à categoria de Técnico do Tesouro Nacional da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, instituída pelo Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os funcionários pertencentes à Categoria de Técnico do Tesouro Nacional da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, instituída pelo Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985, serão deslocados em até 3 (três) padrões de vencimentos fixados no Anexo I do mesmo decreto-lei.

Art. 2º Na hipótese de a aplicação do disposto no artigo anterior implicar mudança de classe, o funcionário poderá ser deslocado com o respectivo cargo.

Art. 3º O cargo, deslocado nos termos do artigo anterior, retornará à classe originária, quando verificada sua vacância.

Art. 4º Os efeitos financeiros decorrentes do disposto neste decreto-lei vigoram a partir de 1º de outubro de 1987.

Art. 5º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira
Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.1987

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