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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.645, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970.

Regulamento

Estabelece diretrizes para a classificação de cargos do Serviço Civil da União e das autarquias federais, e dá outras providências.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º A classificação de cargos do Serviço Civil da União e das autarquias federais obedecerá às diretrizes estabelecidas da presente lei.

        Art. 2º Os cargos serão classificados como de provimento em comissão e de provimento efetivo, enquadrando-se, bàsicamente, nos seguintes Grupos:          (Vide Decreto nº 71.236, de 1972)          (Vide Lei nº 10.593, de 2002)

        De Provimento em Comissão

        I - Direção e Assessoramento Superiores.        (Vide Lei nº 14.204, de 2021)    

        De Provimento Efetivo

        II - Pesquisa Científica e Tecnológica

        III - Diplomacia

        IV - Magistério

        V - Polícia Federal

        VI - Tributação, Arrecadação e Fiscalização

        VII - Artesanato

        VIII - Serviços Auxiliares

        IX - Outras atividades de nível superior

        X - Outras atividades de nível médio.

        Art. 3º Segundo a correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos, ou o nível de conhecimentos aplicados, cada Grupo, abrangendo várias atividades, compreenderá:

        I - Direção e Assessoramento Superiores: os cargos de direção e assessoramento superiores da administração cujo provimento deva ser regido pelo critério da confiança, segundo fôr estabelecido em regulamento.

        II - Pesquisa Científica e Tecnológica: os cargos com atribuições, exclusivas ou comprovadamente principais, de pesquisa científica, pura ou aplicada, para cujo provimento se exija diploma de curso superior de ensino ou habilitação legal equivalente e não estejam abrangidos pela legislação do Magistério Superior.

        III - Diplomacia: os cargos que se destinam a representação diplomática.

        IV - Magistério: os cargos com atividades de magistério de todos os níveis de ensino.

        V - Polícia Federal: os cargos com atribuições de natureza policial.

        VI - Tributação, Arrecadação e Fiscalização: os cargos com atividades de tributação, arrecadação e fiscalização de tributos federais.

        VII - Artesanato: os cargos de atividades de natureza permanente, principais ou auxiliares, relacionadas com os serviços, de artífice em suas modalidades.

        VIII - Serviços Auxiliares: os cargos de atividades administrativas em geral, quando não de nível superior.

        IX - Outras atividades de nível superior: os demais cargos para cujo provimento se exija diploma de curso superior de ensino ou habilitação legal equivalente.

        X - Outras atividades de nível médio: os demais cargos para cujo provimento se exija diploma ou certificado de conclusão de curso de grau médio ou habilitação equivalente.

        Parágrafo único. As atividades relacionadas com transporte, conservação, custódia, operação de elevadores, limpeza e outras assemelhadas serão, de preferência, objeto de execução indireta, mediante contrato, de acôrdo com o artigo 10, § 7º, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967.           (Revogado pela Lei nº 9.527, de 1997)

       Art. 4º Outros Grupos, com características próprias, diferenciados relacionados no artigo anterior, poderão ser estabelecidos ou desmembrados daqueles, se o justificarem as necessidades da Administração, mediante ato do Poder Executivo.

        Art. 5º Cada Grupo terá sua própria escala de nível a ser aprovada pelo Poder Executivo, atendendo, primordialmente, aos seguintes fatôres:

        I - Importância da atividade para o desenvolvimento nacional.

        II - Complexidade e responsabilidade das atribuições exercidas; e

        III - Qualificações requeridas para o desempenho das atribuições.

        Parágrafo único. Não haverá correspondência entre os níveis dos diversos Grupos, para nenhum efeito.

        Art. 6º A ascensão e a progressão funcionais obedecerão a critérios seletivos, a serem estabelecidos pelo Poder Executivo, associados a um sistema de treinamento e qualificação destinado a assegurar a permanente atualização e elevação do nível de eficiência do funcionalismo.

        Art. 7º O Poder Executivo elaborará e expedirá o nôvo Plano de Classificação de Cargos, total ou parcialmente, mediante decreto, observadas as disposições desta lei.

        Art. 8º A implantação do Plano será feita por órgãos, atendida uma escala de prioridade na qual se levará em conta preponderantemente:

        I - a implantação prévia da reforma administrativa, com base no Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967;

        II - o estudo quantitativo e qualitativo da lotação dos órgãos, tendo em vista a nova estrutura e atribuições decorrentes da providência mencionada no item anterior; e

         III - a existência de recursos orçamentários para fazer face às respectivas despesas.

        Art. 9º A transposição ou transformação dos cargos, em decorrência da   sistemática prevista nesta lei, processar-se-á gradativamente considerando-se as necessidades e conveniências da Administração e, quando ocupados, segundo critérios seletivos a serem estabelecidos para os cargos integrantes de cada Grupo, inclusive através de treinamento intensivo e obrigatório.

        Art. 10. O órgão central do Sistema de Pessoal expedirá as normas e instruções necessárias e coordenará a execução do nôvo Plano, a ser proposta pelos Ministérios, órgãos integrantes da Presidência da República e autarquias, dentro das respectivas jurisdições, para aprovação mediante decreto.

        § 1º O órgão central do Sistema de Pessoal promoverá as medidas necessárias para que o plano seja mantido permanentemente atualizado.

        § 2º Para a correta e uniforme implantação do Plano, o órgão central do Sistema de Pessoal promoverá gradativa e obrigatòriamente o treinamento de todos os servidores que participarem da tarefa, segundo programas a serem estabelecidos com êsse objetivo.

Art. 10 - O Órgão Central do Sistema de Pessoal expedirá as normas e instruções necessárias e coordenará a execução do novo Plano, a ser proposto pelos Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias, dentro das respectivas jurisdições, baixando os atos de transposição e transformação de cargos e empregos.           (Redação dada pela Lei nº 6.510, de 1977)

        Art. 11. Para assegurar a uniformidade de orientação dos trabalhos de elaboração e execução do Plano de Classificação de Cargos, haverá, em cada Ministério, órgão integrante da Previdência da República ou autarquia, uma Equipe Técnica de alto nível, sob a presidência do dirigente do órgão de pessoal respectivo, com a incumbência de:

        I - determinar quais os Grupos ou respectivos cargos a serem abrangidos pela escala de prioridade a que se refere o artigo 8º desta lei;

        II - orientar e supervisionar os levantamentos, bem como realizar os estudos e análises indispensáveis à inclusão dos cargos no nôvo Plano; e

        III - manter com o órgão central do Sistema de Pessoal os contactos necessários para correta elaboração e implantação do Plano.

        Parágrafo único. Os membros das Equipes de que trata êste artigo serão designados pelos Ministros de Estado, dirigentes de órgãos integrantes da Presidência da República ou de autarquia, devendo a escolha recair em servidores que, pela sua autoridade administrativa e capacidade técnica, estejam em condições de exprimir os objetivos do Ministério, do órgão integrante da Presidência da República ou da autarquia.

       Art. 12. O nôvo Plano de Classificação de Cargos a ser instituído em aberto de acôrdo com as diretrizes expressas nesta lei, estabelecerá, para cada Ministério, órgão integrante da Presidência da República ou autarquia, um número de cargos inferior, em relação a cada grupo, aos atualmente existentes.

        Parágrafo único. A não observância da norma contida neste artigo sòmente será permitida:

        a) mediante redução equivalente em outro grupo, de modo a não haver aumento de despesas; ou

        b) em casos excepcionais, devidamente justificados perante o órgão central do Sistema de Pessoal, se inviável a providência indicada na alíena anterior.

        Art. 13. Observado o disposto na Seção VIII da Constituição e em particular, no seu artigo 97, as formas de provimento de cargos, no Plano de Classificação decorrente desta lei, serão estabelecidas e disciplinadas mediante normas regulamentares específicas, não se lhes aplicando as disposições, a respeito, contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

        Art. 14. O atual Plano de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, a que se refere a Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960 e legislação posterior, é considerado extinto, observadas as disposições desta lei.

        Parágrafo único. À medida que fôr sendo implantado o nôvo Plano, os cargos remanescentes de cada categoria, classificados conforme o sistema de que trata êste artigo, passarão a integrar Quadros Suplementares e, sem prejuízo das promoções e acesso que couberem, serão suprimidos, quando vagarem.

        Art. 15. Para efeito do disposto no artigo 108, § 1º da Constituição, as diretrizes estabelecidas nesta lei, inclusive o disposto no artigo 14 e seu parágrafo único, se aplicarão à classificação dos cargos do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, dos Tribunais de Contas da União e do Distrito Federal, bem como à classificação dos cargos dos Territórios e do Distrito Federal.

        Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 10 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L.. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
Márcio de Souza e Mello
F. Rocha Lagôa
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1970

Vide alterações:

(Vide Decreto-lei nº 1.341, de 1974)

(Vide Decreto nº 77.336, de 1976)

(Vide Lei nº 6.334, de 1976)

(Vide Lei nº 6.433, de 1977)

(Vide Lei nº 6.626, de 1979)

(Vide Decreto-lei nº 1.660, de 1979)

(Vide Decreto-lei nº 1.732, de 1979)

(Vide Decreto-lei nº 1.751, de 1980)

(Vide Decreto-lei nº 1.764, de 1980)

(Vide Decreto-lei nº 1.765, de 1980)

(Vide Decreto-lei nº 1.820, de 1980)

(Vide Decreto-lei nº 1.827, de 1980)

(Vide Decreto-lei nº 1.828, de 1980)

(Vide Decreto-lei nº 1.829, de 1980)

(Vide Decreto-lei nº 1.832, de 1980)

(Vide Decreto-lei nº 1.834, de 1980)

(Vide Decreto-lei nº 1.839, de 1980)

(Vide Decreto nº 84.669, de 1980)

(Vide Lei nº 6.908, de 1981)

(Vide Lei nº 7.038, de 1982)

(Vide Decreto nº 88.485, de 1983)

(Vide Decreto-lei nº 2.117, de 1984)

(Vide Decreto-lei nº 2.140, de 1984)

(Vide Decreto-lei nº 2.225, de 1985)

(Vide Decreto-lei nº 2.249, de 1985)

(Vide Decreto-lei nº 2.280, de 1985)

(Vide Lei nº 7.407, de 1985)

(Vide Decreto nº 2.365, de 1987)

(Vide Decreto-lei nº 2.367, de 1987)

(Vide Decreto-lei nº 2.388, de 1987)

(Vide Decreto-lei nº 2.425, de 1988)

(Vide Lei nº 7.923, de 1989)

(Vide Lei nº 8.270, de 1991)

(Vide Lei Delegada nº 13, de 1992)

(Vide Lei nº 8.743, de 1993)

(Vide Lei nº 12.702, de 2012)

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