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Presidência
da República |
DECRETO No 52.795, DE 31 DE OUTUBRO DE 1963.
| Texto compilado | Aprova o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão. |
DECRETA: Art 1º Fica aprovado o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, que, assinado pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações, com êste baixa.
Art 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República. JOÃO GOULART
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.1963
REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃOTÍTULO I
INTRODUÇÃO
CAPÍTULO IGeneralidades
Art. 1º Os serviços de radiodifusão, compreendendo a transmissão de sons (radiodifusão sonora) e a transmissão de sons e imagens (televisão), a serem direta e livremente recebidas pelo público em geral, obedecerão aos preceitos da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, do Decreto nº 52.026, de 20 de maio de 1963, deste Regulamento e das normas baixadas pelo Ministério das Comunicações, observando, quanto à outorga para execução desses serviços, as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
Parágrafo único. Os serviços de radiodifusão obedecerão, também, às normas constantes dos atos internacionais em vigor e dos que no futuro se celebrarem, referendados pelo Congresso Nacional.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
Art 2º Compete, exclusivamente, à União dispor sôbre qualquer assunto referente aos serviços de radiodifusão. CAPÍTULO IIDa finalidade dos serviços
Art 3º Os serviços de radiodifusão tem finalidade educativa e cultural, mesmo em seus aspectos informativo e recreativo, e são considerados de interêsse nacional, sendo permitida, apenas, a exploração comercial dos mesmos, na medida em que não prejudique êsse interêsse e aquela finalidade.§ 2º Todos os municípios brasileiros têm direito de postular a concessão de radiodifusão, desde que haja viabilidade técnica. (Redação dada pelo Decreto nº 91.837, de 25.10.1985)
TÍTULO IIDA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art 4º Os serviços de radiodifusão, para os efeitos dêste Regulamento, assim se classificam: 1º) quanto ao tipo de transmissão: a) - de sons (radiodifusão sonora); b) - de sonso e imagens (televisão); 2º) quanto à área de serviços; a) - local; b) - regional; c) - nacional; 3º) quanto ao tipo de modulação: a) - amplitude modulada (AM); b) - freqüência modulada (FM); 4º) quanto ao tempo de funcionamento: a) - de horário limitado; b) - de horário ilimitado; 5º) quanto à faixa de freqüência e comprimento das ondas radioelétricas:|
FAIXA DE FREQÜÊNCIA |
BANDA DE FREQÜÊNCIA | SUBDIVISÃO MÉTRICA DAS ONDAS |
CLASSIFICAÇÃO POPULAR |
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535 a 1.605 Kc/s |
MÉDIA FREQÜÊNCIA (MF) | ONDA HECTOMÉTRICA | ONDA MÉDIA |
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2.300 a 2.490 Kc/s |
MÉDIA FREQÜÊNCIA (MF) | ONDA HECTOMÉTRICA | ONDA TROPICAL |
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3.200 a 3.400 Kc/s |
ALTA FREQÜÊNCIA (HF) | ONDA DECAMÉTRICA | ONDA TROPICAL |
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4.750 a 4.995 Kc/s |
ALTA FREQÜÊNCIA (HF) | ONDA DECAMÉTRICA | ONDA TROPICAL |
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5.005 a 5.060 Kc/s |
ALTA FREQÜÊNCIA (HF) | ONDA DECAMÉTRICA | ONDA TROPICAL |
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5.950 a 21.750 Kc/s |
ALTA FREQÜÊNCIA (HF) | ONDA DECAMÉTRICA | ONDA CURTA |
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30 a 300 Mc/s |
MUITO ALTA FREQÜÊNCIA (VHF) | ONDA MÉTRICA | ONDA MUITO CURTA |
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300 a 3.000 Mc/s |
ULTRA ALTA FREQÜÊNCIA (UHF) | ONDA DECIMÉTRICA | ONDA ULTRA CURTA |
Das definições
Art 5º Para os efeitos dêste Regulamento, os têrmos que figuram a seguir tem os significados definidos após cada um deles: 1) Autorização - É o ato pelo qual o Poder Público competente concede ou permite a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, a faculdade de executar e explorar, em seu nome ou por conta própria, serviços de telecomunicações, durante um determinado prazo. 2) Certificado de licença - É o documento expedido pelo Contel, que habilita as concessionárias e permissionárias a iniciar a execução de serviços de radiodifusão. 3) Concessão - É a autorização outorgada pelo poder competente a entidades executoras de serviços de radiodifusão sonora de caráter nacional ou regional e de televisão. 4) Emissão - É a propagação pelo espaço, sem guia especial, de ondas radioelétricas geradas para efeito de telecomunicações. 5) Estação geradora - É a estação radiodifusora que realiza emissões portadoras de programas que tem origem em seus próprios estúdios. 6) Estação Radiodifusora - é o conjunto de equipamentos, incluindo as instalações acessórias, necessário a assegurar serviço de radiodifusão. 7) Estação Radiodifusora de amplitude modulada - é a estação radiodifusora que realiza as suas emissões com modulação em amplitude (AM). 8) Estação Radiodifusora de freqüência modulada - é a estação radiodifusora que realiza as suas emissões com modulação em freqüência (FM). 9) Estação Radiodifusora de horário ilimitado - é aquela que está autorizada a executar serviços de radiodifusão durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia. 10) Estação Radiodifusora de horário limitado é aquela que esta autorizada a executar serviços de radiodifusão somente em um período de tempo determinado no decorrer das 24 (vinte e quatro) horas do dia.
12)
Estação Retransmissora - é o conjunto de
equipamentos, incluindo as instalações acessórias que, sem produzir programa próprio,
pode captar e retransmitir, na mesma ou em outra freqüência, os sons e as imagens
oriundos de uma estação geradora de radiodifusão. (Revogado pelo Decreto nº 81600, de
25.4.1978)
DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO I
Para a Outorga
Art 6º À União compete, privativamente, autorizar, em todo território nacional, inclusive águas territoriais e espaço aéreo, a execução de serviços de radiodifusão.
a) outorgar permissões para a
execução de serviços de radiodifusão sonora em onda local;
§ 1o Compete ao Presidente da República outorgar, por meio de concessão, a exploração dos serviços de radiodifusão de sons e imagens. (Redação dada pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
§ 2o Compete ao Ministro de Estado das Comunicações outorgar, por meio de concessão, permissão ou autorização, a exploração dos serviços de radiodifusão sonora. (Redação dada pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
CAPÍTULO IIPara a Execução
Art 7º São competentes para a execução de serviços de radiodifusão a) a União; b) os Estados e Territórios; c) os Municípios; d) as Universidades;e) sociedades anônimas ou de responsabilidade limitada, observado o disposto no § 1o do art. 222 da Constituição; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
f) as Fundações. Parágrafo único. Terão preferência para a execução de serviços de radiodifusão as pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive universidades. Art 8º As emprêsas que executam serviços de radiodifusão terão, obrigatòriamente, diretores e gerentes brasileiros natos. CAPÍTULO IIIPara a Fiscalização
Art 9º Compete privativamente à União, através do CONTEL, a fiscalização dos serviços de radiodifusão em tudo o que disser respeito à observância das leis, regulamentos e atos internacionais em vigor no País, as normas baixadas pela CONTEL, e às obrigações contraídas pelas concessionárias e permissionárias, decorrentes do ato de outorga. Parágrafo único. A fiscalização será exercida pelas Delegacias Regionais nas respectivas jurisdições, ou por pessoas credenciadas pelo CONTEL. TÍTULO VDO PROCESSAMENTO PARA A OUTORGA DE CONCESSÕES E PERMISSÕES
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES INICIAIS
Art. 10. A outorga para execução dos serviços de radiodifusão será precedida de procedimento licitatório, observadas as disposições legais e regulamentares.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
§ 1º O processo de outorga, nos termos do edital, destina-se a garantir tratamento isonômico aos participantes e observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da publicidade.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
§ 2º A decisão quanto à abertura de edital é de competência exclusiva do Ministério das Comunicações.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
§ 3º Havendo canal disponível no correspondente plano de distribuição de canais, o interessado deverá submeter ao Ministério das Comunicações estudo demonstrando a viabilidade econômica do empreendimento na localidade em que pretende explorar o serviço.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
§
4º Não havendo canal disponível, além do estudo mencionado no parágrafo anterior o
interessado deverá submeter ao Ministério das Comunicações estudo demonstrativo de
viabilidade técnica, elaborado segundo normas vigentes, relativo à inclusão de novo
canal no correspondente plano de distribuição, na localidade onde pretende explorar o
serviço.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de
24.12.1996)
§
5º A elaboração de estudos relativos à viabilidade econômica do empreendimento e à
viabilidade técnica da inclusão de canal para uma determinada localidade, no
correspondente plano de distribuição, não assegura ao interessado qualquer direito ou
vantagem sobre outros que, com ele, se candidatarem ao processo de licitação para a
execução do serviço.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de
24.12.1996)
§
6º O Ministério das Comunicações não elaborará estudo de viabilidade técnica para
execução do serviço de radiodifusão por solicitação de interessados, limitando-se a
examinar os estudos a ele apresentados.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de
24.12.1996)
§ 4o Os estudos de viabilidade técnica visando à inclusão de canal no respectivo plano de distribuição serão elaborados exclusivamente pela Agência Nacional de Telecomunicações, mediante solicitação do Ministério das Comunicações. (Redação dada pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
§ 5o A elaboração de estudos relativos à viabilidade econômica do empreendimento não assegura ao interessado qualquer direito ou vantagem sobre outros que com ele se candidatarem ao processo de licitação para a execução do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
§ 6o O Ministério das Comunicações poderá elaborar os estudos de viabilidade econômica de que trata o § 3o. (Redação dada pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
§ 7º São considerados tipos de serviço de radiodifusão os de onda média, curta, tropical, de freqüência modulada e de televisão.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
Art. 11. A entidade interessada, quando se tratar de sistema irradiante
onidirecional, em seu requerimento Modêlo nº 1), indicará a localidade da
instalação pretendida, a freqüência a ser operada e a potência do transmissor
fornecida à antena.
§ 1º A possibilidade técnica indicada no requerimento será
examinada pelo CONTEL e, uma vez confirmada, serão convidados os interessados,
através de Edital, a apresentar suas repostas.
§ 2º O Edital a que se refere êste atrigo será publicado pelo
CONTEL no Diário Oficial da União, com antecedência de quarenta e cinco
(45) dias da data marcada para a entrega das propostas.
§ 3º Do Edital constarão a localidade da estação, a
freqüência a ser operada, a potência do transmissor fornecida à antena e a
natureza do sistema irradiante (onidirecional).
Art.
11 Examinado o pedido e julgada a
conveniência, o Ministro das Comunicações determinará a publicação do Edital de
chamamento dos interessados na exploração do serviço no Diário Oficial da
União, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias da data marcada para o início do
prazo, improrrogável, de 15 (quinze) dias, que os interessados terão para apresentar
suas propostas.
(Redação
dada pelo Decreto nº 91.837, de 25.10.1985)
1º Do Edital constarão,
além de outras, as seguintes informações:
(Redação
dada pelo Decreto nº 91.837, de 25.10.1985)
a) município onde será
explorado o serviço;
(Incluído pelo Decreto nº 91.837, de 25.10.1985)
b) tipo e características
técnicas do serviço;
(Incluído pelo Decreto nº 91.837, de 25.10.1985)
c) capital mínimo
exigido, de acordo com tabela aprovada pelo Ministério das Comunicações;
(Incluído pelo Decreto nº 91.837, de 25.10.1985)
d) menção expressa
quando o serviço vier a ser executado em município localizado na Faixa de Fronteira;
(Incluído pelo Decreto nº 91.837, de 25.10.1985)
e) local do recebimento
das propostas;
(Incluído pelo Decreto nº 91.837, de 25.10.1985)
f) horário de
funcionamento.
(Incluído pelo Decreto nº 91.837, de 25.10.1985)
2º A proposta deverá ser
entregue pelo representante legal da entidade, no local determinado pelo Edital.
(Redação
dada pelo Decreto nº 91.837, de 25.10.1985)
Art. 11. Os serviços de radiodifusão, a fim de permitir, no edital, a
adoção de critérios de julgamento que melhor atendam ao interesse público, são
enquadrados conforme a seguir: (Redação dada pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
I - Radiodifusão Sonora(Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
1. Onda
Tropical................................... Grupo A(Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
2. Onda Curta
..................................... Grupo A(Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
3. Onda Média:(Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
3.1 Local e
regional...............................Grupo A(Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
3.2 Nacional
..................................... Grupo B(Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
4. Freqüencia Modulada(Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
4.1. classes C e B (B1 e
B2)....................... Grupo A(Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
4.2. classe A (A1, A2, A3 e
A4).................... Grupo B(Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
4.3. classe E (E1, E2 e E3)
....................... Grupo C(Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
II - Radiodifusão de Sons e Imagens(Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
1. Classes A e B
.................................. Grupo B(Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
2. Classe
E........................................ Grupo C(Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
§ 1º O enquadramento previsto neste artigo
poderá ser alterado por ato do Ministério das Comunicações.(Redação dada pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
§ 2º Não será permitida alteração de
características do serviço concedido, permitido ou autorizado que resulte em
modificação do seu enquadramento, salvo situações em que a modificação vise a,
exclusivamente, melhor atender a comunidade para a qual o serviço é destinado.(Redação dada pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
Art. 11. Os serviços de radiodifusão, a fim de permitir,
no edital de licitação, a adoção de critérios de julgamento que melhor atendam ao
interesse público, são enquadrados conforme a seguir:(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de
24.12.1996)
I - Radiodifusão Sonora:(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de
24.12.1996)
1. Onda Tropical
................................... Grupo A(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de
24.12.1996)
2. Onda Curta
...................................... Grupo A(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de
24.12.1996)
3. Onda Média:(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de
24.12.1996)
3.1. Local e regional
.............................. Grupo A(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de
24.12.1996)
3.2. Nacional
...................................... Grupo B(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de
24.12.1996)
4. Freqüência Modulada:(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de
24.12.1996)
4.1. classes C e B (B1 e B2)
....................... Grupo A(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de
24.12.1996)
4.2. classe A (Al, A2, A3 e A4)
.................... Grupo B(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de
24.12.1996)
4.3. classe E (E1, E2 e E3)
........................ Grupo C(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de
24.12.1996)
II - Radiodifusão de Sons e Imagens:(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de
24.12.1996)
1. classes A e B
................................... Grupo B(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de
24.12.1996)
2. classe E
........................................ Grupo C(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de
24.12.1996)
Art. 11. Os serviços de radiodifusão, a fim de permitir, no edital de licitação, a adoção de critérios de julgamento que melhor atendam ao interesse público, são enquadrados da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)
I - Radiodifusão Sonora: (Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)
1. Onda Tropical .................................... Grupo A (Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)
2. Onda Curta ........................................ Grupo A (Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)
3. Onda Média: (Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)
3.1 - Classe C ........................................ Grupo A (Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)
3.2 - Classe B ........................................ Grupo B (Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)
3.3 - Classe A ........................................ Grupo C (Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)
4. Freqüência Modulada: (Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)
4.1 - classes C e B (B1 e B2) .................. Grupo A (Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)
4.2 - classe A (A1, A2, A3 e A4) .............. Grupo B (Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)
4.3 - classe E (E1, E2 e E3) ..................... Grupo C (Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)
II - Radiodifusão de Sons e Imagens: (Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)
1. Classe C ............................................. Grupo A (Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)
2. Classe A e B ....................................... Grupo B (Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)
3. Classe E ............................................. Grupo C (Incluído pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)
§ 1º O enquadramento previsto neste artigo poderá ser alterado pelo Ministério das Comunicações.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
§ 2º
Não será permitida alteração de características do serviço concedido ou permitido
que resulte em modificação do seu enquadramento, salvo situações em que a
modificação vise a, exclusivamente, melhor atender a comunidade da localidade para a
qual o serviço é destinado. (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de
24.12.1996)
§ 2o A entidade que, no interesse de obter melhor área de cobertura, pretenda alterar as características técnicas do serviço concedido, permitido ou autorizado que resulte em modificação do respectivo enquadramento, visando, exclusivamente, melhor atender à comunidade da localidade para a qual o serviço é destinado, terá o seu pedido apreciado pelo Ministério das Comunicações, mediante apresentação de justificativa quanto às vantagens das alterações pretendidas, bem como do estudo de viabilidade técnica correspondente. (Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)
§ 3o O estudo de viabilidade técnica, justificando a alteração do respectivo Plano Básico, será analisado pela Agência Nacional de Telecomunicações. (Redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)
§ 4o As características técnicas de canal a ser incluído no Plano Básico não poderão ser superiores às dos canais existentes no referido Plano. (Incluído pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)
§ 5o Quando da expedição do ato de autorização com as novas características técnicas, a concessionária, permissionária ou autorizada deverá recolher o valor correspondente ao uso de radiofreqüência, tendo por base a diferença entre os preços mínimos estipulados pelo Ministério das Comunicações para cada grupo de enquadramento. (Incluído pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002)
§ 1º O requerimento de que
trata êste artigo
deverá ser acompanhado de declaração de engenheiro especializado, registrado no CREA,
de que elaborou projeto de sistema irradiante diretivo, referente à execução do
serviço pretendido, para a entidade interessada.
Art. 12 O Edital à ser
cancelado por falta de concorrentes, e, a qualquer tempo, por interesse da Administração
mediante ato do Ministro das Comunicações.
(Redação
dada pelo Decreto nº 91.837, de 25.10.1985)
Art. 12. O Ministério das
Comunicações antes de iniciar processo de outorga de concessão ou permissão para
exploração de serviços de radiodifusão, seja por solicitação de interessado ou por
ação própria, se entender necessário, determinará a publicação do Diário Oficial
da União, de consulta pública prévia acerca do serviço pretendido.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
Art. 12. O Ministério das Comunicações, antes de iniciar o procedimento licitatório para outorga de concessão ou permissão para execução de serviços de radiodifusão, se entender necessário, determinará a publicação, no Diário Oficial da União, de consulta pública prévia acerca do serviço pretendido.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
Art. 13. O edital será elaborado pelo Ministério das Comunicações, observados, dentre outros, os seguintes elementos e requisitos necessários à formulação das propostas para a execução do serviço:(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
I - objeto da licitação;(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
II - valor mínimo da outorga de concessão ou permissão;(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
III - condições de pagamento pela outorga;(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
IV - tipo e características técnicas do serviço;(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
V - localidade de execução do serviço;(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
VI - horário de funcionamento;(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
VII - prazo da concessão ou permissão;(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
VIII - referência à regulamentação pertinente;(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
IX - prazos para recebimento das propostas;(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
X - sanções;(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
XI - relação de documentos exigidos para a aferição da qualificação econômico-financeira, da habilitação jurídica e da regularidade fiscal;(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
XII - quesitos e critérios para julgamento das propostas;(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
XIII - prazos e condições para interposição de recursos;(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
XIV
- menção expressa quando o serviço vier a ser executado em localidade situada na Faixa
de Fronteira.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
XV
- nos casos de concessão, minuta do respectivo contrato, contendo suas cláusulas
essenciais.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
XIV - menção expressa quando o serviço vier a ser executado em localidade situada na faixa de fronteira; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
XV - minuta do contrato, contendo suas cláusulas essenciais. (Redação dada pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
§ 1º É dispensável a licitação para outorga para execução de serviço de radiodifusão com fins exclusivamente educativos.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
§ 2º A documentação referente aos interessados na execução do serviço mencionado no parágrafo anterior será, no que couber, a mesma prevista no art. 15 deste Decreto, acrescidas das exigências constantes de normas específicas.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
§ 3º A documentação referente aos interessados na execução do serviço mencionado no parágrafo anterior será, no que couber, a mesma prevista para as entidades que acorram ao edital, acrescidas das exigências constantes de normas específicas. (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
CAPÍTULO IIDAS FORMALIDADES A SEREM PREENCHIDAS PELOS PRETENDENTES À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO.
Art. 14. O procedimento licitatório terá início com a publicação de aviso no Diário Oficial da União, que deverá conter a indicação do local e as condições em que os interessados poderão obter o texto do edital, bem assim o local, a data e a hora para a apresentação das propostas para fins de habilitação e julgamento.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
1º O aviso de edital deverá ser publicado com antecedência de sessenta dias da data marcada para a apresentação das propostas.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
2º Qualquer modificação no edital exige a mesma divulgação que foi dada ao texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
3º A mesma entidade ou as pessoas que integram o seu quadro societário e diretivo não poderão ser contempladas com mais de uma outorga do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na mesma localidade.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
Art 15. Os capitais mínimos exigidos das
sociedades pretendentes à execução de serviços de radiodifusão serão indicados em
Portaria pelo CONTEL.
Art. 15 A mesma entidade ou as pessoas que integram o seu quadro
societário não poderão ser contempladas com mais de uma outorga do mesmo tipo de
serviço de radiodifusão, na mesma localidade.
(Redação
dada pelo Decreto nº 91.837, de 25.10.1985)
Art. 15. Para
habilitação exigir-se-á aos interessados documentação relativa a:
(Redação dada pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
I - habilitação jurídica;
(Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
II - qualificação econômico-financeira;
(Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
III - regularidade fiscal; e
(Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
IV - nacionalidade e outras exigências
relacionadas com os sócios e dirigentes.
(Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
1º A documentação relativa à habilitação
jurídica constituirá em:(Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
a) ato constitutivo e suas alterações,
devidamente registrados ou arquivados na repartição competente, constando dentre seus
objetivos a execução de serviços de radiodifusão, bem assim, no caso de sociedade por
ações, cópia da ata da Assembléia Geral que elegeu a diretoria e a relação de
acionistas em que conste a quantidade, o valor e o tipo de ações de cada sócio;(Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
b) comprovante de que obteve o assentimento
prévio do órgão próprio, se a localidade, objeto do edital, estiver situado na Faixa
de Fronteira, e
c) declaração firmada pela direção da
proponente de que:(Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
1. não possui a entidade autorização para
explorar o mesmo tipo de serviço, na localidade objeto do edital e que, caso venha a ser
contemplada com a outorga, não excederá os limites fixados no art. 12 do Decreto-lei nº
236, de 28 de fevereiro de 1967;e(Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
2. nenhum sócio integra o quadro social de
outra entidade executante do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na localidade objeto
do edital, nem de outras empresas de radiodifusão, em municípios diversos, em excesso
aos limites fixados no art. 12 do Decreto-lei nº 236/67.(Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
2º A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira consistirá em:(Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
a) balanço patrimonial e demonstrações
contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei,
que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por
balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrados há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;(Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
b) documentos comprobatórios de qualificação
econômico-financeira para implantar o serviço, com recursos próprios ou decorrentes de
ações adotadas de forma a assegurar o financiamento necessário; e(Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
c) certidão negativa de falência ou
concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica.(Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
3º A documentação relativa à regularidade
fiscal consistirá em:(Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
a) prova de inscrição no Cadastro Geral de
Contribuintes - CGC;(Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
b) prova de inscrição no cadastro de
contribuintes, estadual ou municipal, se houver, relativo à sede da entidade;(Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
c) prova de regularidade relativa à Seguridade
Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e(Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
d) prova de regularidade para com as Fazendas
Federal, Estadual e Municipal da sede da entidade, ou outra equivalente, na forma da lei.(Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
4º Os documentos mencionados nas alíneas
" a " e " c " do § 2º e nas alíneas " c
" e " d " do § 3º não serão exigidos das entidades novas criadas
para concorrer ao edital.(Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
5º A documentação relativa aos sócios
consistirá em prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10 (dez)
anos, feita mediante certidão de nascimento ou casamento, certificado de reservista,
título de eleitor, carteira profissional ou de identidade, ou comprovante de
naturalização ou de reconhecimento de igualdade de direitos civis, para os portugueses.(Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
6º A documentação relativa aos dirigentes
consistirá em:(Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
a) prova da condição de brasileiro nato ou
naturalizado há mais de 10 (dez) anos, feita mediante qualquer dos documentos próprios
mencionados no parágrafo anterior;(Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
b) certidão dos cartórios Distribuidores
Cíveis e Criminais e do de Protestos de Títulos, dos locais de residência nos últimos
5 (cinco) anos, bem assim das localidades onde exerçam, ou hajem exercido, no mesmo
período, atividades econômicas;(Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
c) prova do cumprimento das obrigações
eleitorais, mediante documento fornecido pela Justiça Eleitoral; e(Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
d) declaração de que:(Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
1. não participam da direção de outra
executante do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na localidade objeto do edital, nem
de outras entidades de radiodifusão, em municípios diversos, em excesso aos limites
fixados no art. 12 do Decreto-lei nº 236/67; e(Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
2. não estão no exercício de mandato eletivo
que lhes assegure imunidade parlamentar ou de cargo ou função do qual decorra foro
especial.(Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
7º Os documentos mencionados no parágrafo
anterior, com excessão dos que tenham validade predeterminada e dos comprovantes de
nacionalidade, deverão ser firmados, expedidos ou revalidados em data não superior a 90
(noventa) dias, anteriores à data de sua expedição.(Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
8º Será inabilitada a proponente que deixar
de apresentar qualquer dos documentos indicados nos parágrafos 1º a 6º deste artigo, ou
que, em os apresentando, não atendam às exigências do edital ou estejam com falhas ou
incorreções.
(Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
Art. 15. Para habilitação, exigir-se-á dos interessados documentação relativa a:(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
I - habilitação jurídica;(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
II - qualificação econômico-financeira;(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
III - regularidade fiscal;(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
IV - nacionalidade e outras exigências relacionadas com os sócios e dirigentes.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
1º A documentação relativa à habilitação jurídica consistirá em:(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
a) ato constitutivo e suas alterações, devidamente registrados ou arquivados na repartição competente, constando dentre seus objetivos a execução de serviços de radiodifusão, bem assim, no caso de sociedade por ações, cópia da ata da assembléia geral que elegeu a diretoria e a relação de acionistas em que conste a quantidade, o valor e o tipo de ações de cada sócio;(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
b) comprovante de que obteve o assentimento prévio do órgão próprio se a localidade, objeto do edital, estiver situada na Faixa de Fronteira;(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
c) declaração firmada pela direção da proponente de que:(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
1. não possui a entidade autorização para executar o mesmo tipo de serviço, na localidade objeto do edital e que, caso venha a ser contemplada com a outorga, não excederá os limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
2.
nenhum sócio integra o quadro social de outra entidade executante do mesmo tipo de
serviço de radiodifusão, na localidade objeto do edital, nem de outras empresas de
radiodifusão, em municípios diversos, em excesso aos limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 1967.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
(Revogado pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
d) declaração de inexistência de parcela superior a trinta por cento do capital social total e votante que seja detido, direta, indiretamente, ou por meio de empresa sob controle comum, por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, nos termos do § 1 o do art. 5 o da Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011. (Incluído pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
2º A documentação relativa à qualificação econômico-financeira consistirá em:(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
a)
balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já
exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da
empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, exceto quando a entidade ainda não houver completado um exercício fiscal, hipótese em que deverá apresentar seu balanço de abertura; (Redação dada pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
b) certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
c) comprovante de recolhimento de caução, nos termos do edital; (Incluído pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
d) pareceres de dois auditores independentes demonstrando a capacidade econômica da empresa de realizar os investimentos necessários à prestação do serviço pretendido, quando o edital assim exigir; (Incluído pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
e) projeto de investimento que demonstre a origem dos recursos a serem aplicados no empreendimento; e (Incluído pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
f) outros documentos e informações que o Ministério das Comunicações considerar necessários, nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto-Lei no 236, de 1967. (Incluído pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
§ 2o-A. O valor da caução depositada pela entidade vencedora será descontado do valor da outorga no momento do pagamento de que trata o art. 30. (Incluído pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
§ 2o-B. Os licitantes perdedores receberão o valor da caução corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. (Incluído pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
3º A documentação relativa à regularidade fiscal consistirá em:(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
a) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes, estadual ou municipal, se houver, relativo à sede da entidade;(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
c) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
d)
prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da
entidade, ou outra equivalente, na forma da lei.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
d) prova de regularidade para com as Fazendas federal, estadual, distrital e municipal da sede da entidade, ou outra equivalente, na forma da lei; e (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
e) prova de regularidade de recolhimento dos recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL. (Incluído pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
4º
A documentação relativa aos sócios consistirá em prova da condição de brasileiro
nato ou naturalizado há mais de dez anos, feita mediante certidão de nascimento ou
casamento, certificado de reservista, título de eleitor, carteira profissional ou de
identidade, ou comprovante de naturalização ou de reconhecimento de igualdade de
direitos civis, para os portugueses.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
§ 4o A documentação relativa aos sócios consistirá em: (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
a) prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos para os sócios que representem, ao menos, setenta por cento do capital social total e votante, nos termos do § 1o do art. 222 da Constituição; (Incluído pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
b) certidões negativas cíveis e criminais das Justiças estadual, distrital, federal e eleitoral, e certidões de protestos de títulos, dos locais de residência nos últimos cinco anos e dos locais onde exerçam, ou hajam exercido, no mesmo período, atividades econômicas; (Incluído pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
c) em caso de certidões positivas de ações não transitadas em julgado, a entidade deverá apresentar conjuntamente a respectiva certidão de inteiro teor; (Incluído pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
d) prova do cumprimento das obrigações eleitorais, mediante documento fornecido pela Justiça Eleitoral; e (Incluído pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
e) declaração de que não são sócios de outra entidade que execute o mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na localidade prevista no edital, nem de outras entidades de radiodifusão além dos limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei no 236, de 1967. (Incluído pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
5º
A documentação relativa aos dirigentes consistirá em:(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
a)
prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos, feita
mediante qualquer dos documentos próprios mencionados no parágrafo anterior;(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
b)
certidão dos cartórios Distribuidores Cíveis e Criminais e do de Protestos de Títulos,
dos locais de residência nos últimos cinco anos, bem assim das localidades onde
exerçam, ou hajam exercido, no mesmo período, atividades econômicas;(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
§ 5o A documentação relativa aos dirigentes consistirá nos documentos mencionados nas alíneas “a” a “d” do § 4o, bem como em declaração de que: (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
a) não participam da direção de outra entidade executante do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na localidade prevista no edital, nem de outras entidades de radiodifusão além dos limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei no 236, de 1967; e (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
b) não estão no exercício de mandato eletivo que lhes assegure imunidade parlamentar ou de cargo ou função do qual decorra foro especial. (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
c)
prova do cumprimento das obrigações eleitorais, mediante documento fornecido pela
Justiça Eleitoral; (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
(Revogado pelo Decreto
nº 7.670, de 2012)
d)
declaração de que: (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
(Revogado pelo Decreto
nº 7.670, de 2012)
1. não participam da direção de outra executante do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na localidade objeto do edital, nem de outras entidades de radiodifusão, em municípios diversos, em excesso aos limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 1967; (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
2. não estão no exercício de mandato eletivo que lhes assegure imunidade parlamentar ou de cargo ou função do qual decorra foro especial. (Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
6º Os documentos mencionados no parágrafo anterior, com exceção dos que tenham validade predeterminada e dos comprovantes de nacionalidade, deverão ser firmados, expedidos ou revalidados em data não superior a noventa dias, anteriores à data de sua expedição.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
7º Será inabilitada a proponente que deixar de apresentar qualquer dos documentos indicados nos §§ 1º a 6º deste artigo, ou que, em os apresentando, não atendam às exigências do edital ou estejam com falhas ou incorreções.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
8º Ultrapassada a fase de habilitação das proponentes e abertas as propostas, não cabe inabilitá-las por motivo relacionado com a habilitação, salvo em face de razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o seu término.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
9º
Ultrapassada a fase de habilitação das proponentes e abertas as propostas não cabe
inabilitá-las por motivo relacionado com a habilitação, salvo por razão de fatos
supervenientes ou só conhecidos após o seu término.(Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
§ 9o No caso de o licitante ser sociedade por ações, os documentos exigidos no § 4o serão aplicáveis apenas àqueles sócios possuidores de, no mínimo, dez por cento das ações representativas do capital social, sendo que o representante legal da sociedade apresentará declaração de que todos os sócios com participação inferior a dez por cento cumprem os requisitos previstos neste Regulamento. (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
§ 10. Se o interessado possuir como sócio pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos exigidos no § 4o referentes aos sócios desta, repetindo-se a operação até a identificação de todas as pessoas naturais com participação acionária na entidade licitante. (Incluído pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
CAPÍTULO IIIDo exame das propostas
Art. 16. As propostas serão examinadas e julgadas em conformidade com os quesitos e critérios estabelecidos neste artigo.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
1º
Para a classificação das propostas, serão considerados os seguintes quesitos:(Redação
dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
a)
tempo destinado a programas jornalísticos, educativos e informativos - máximo de quinze
pontos;(Redação
dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
b)
tempo destinado a serviço noticioso - máximo de quinze pontos;(Redação
dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
c)
tempo destinado a programas culturais, artísticos e jornalísticos a serem produzidos e
gerados na própria localidade ou no município à qual pertence a localidade objeto da
outorga máximo de trinta pontos;(Redação
dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
d)
prazo para início da execução do serviço objeto da outorga, em caráter definitivo
máximo de quarenta pontos.(Redação
dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
§ 1o Para a classificação das propostas, serão considerados os seguintes critérios, conforme ato do Ministério das Comunicações: (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
a) tempo destinado a programas educativos - máximo de vinte pontos; (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
b) tempo destinado a serviço jornalístico e noticioso - máximo de vinte pontos; (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
c) tempo destinado a programas culturais, artísticos, educativos e jornalísticos a serem produzidos no município de outorga - máximo de trinta pontos; e (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
d) tempo destinado a programas culturais, artísticos, educativos e jornalísticos a serem produzidos por entidade que não tenha qualquer associação ou vínculo, direto ou indireto, com empresas ou entidades executoras de serviços de radiodifusão - máximo de trinta pontos. (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
2º Considerando características específicas do serviço, poderão ser previstos no edital outros quesitos para fins de exame das propostas, cuja pontuação não devera ser superior à vinte pontos, situação em que as pontuações estabelecidas no § 1º serão proporcionalmente reduzidas de modo que seja mantido o total de cem pontos.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
3º Para cada quesito, o edital de licitação estabelecerá:(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
I - condição mínima necessária a ser atendida;(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
II - critérios objetivos para a gradação da pontuação, vedada a comparação entre propostas.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
4º Somente serão classificadas as propostas que, além de atenderem ao estabelecido no inciso I do § 3º, obtiverem, pelo menos, a seguinte pontuação:(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
I - cinqüenta pontos para os serviços enquadrados no Grupo A;(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
II - sessenta pontos para os serviços enquadrados no Grupo B;(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
III - setenta pontos para os serviços enquadrados no Grupo C;(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
5º A classificação das proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada da valoração obtida pela aplicação do disposto nos §§ 1º a 4º deste artigo e da valoração da proposta de preço pela outorga, de acordo com os pesos preestabelecidos no edital, observado o que segue:(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
I - o critério de gradação para a valoração do preço pela outorga será estabelecido em edital, de modo objetivo, vedada a comparação entre propostas, determinando pontuação máxima de cem pontos;(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
II - para os serviços enquadrados no Grupo A, o peso relativo à valoração obtida pela aplicação do disposto no inciso II do § 3º deste artigo preponderará sobre o peso relativo à valoração obtida pelo preço pela outorga;(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
III - para os serviços enquadrados no Grupo B, os pesos relativos à valoração obtida pela aplicação do disposto no inciso II do § 3º deste artigo e à valoração obtida pelo preço pela outorga serão equivalentes;(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
IV - para os serviços enquadrados no Grupo C, o peso relativo à valoração obtida pelo preço pela outorga preponderará sobre o peso relativo à valoração obtida pela aplicação do disposto no inciso II do § 3º deste artigo.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
6º Será desclassificada a proposta que contiver oferta de pagamento de valor inferior ao mínimo fixado em edital.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
7º No caso de empate entre duas ou mais propostas, a seleção far-se-á, por sorteio, em ato público, para o qual todas as proponentes classificadas serão convocadas.(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
8º
O valor da outorga de concessão ou permissão para executar os serviços será o proposto
pela entidade vencedora, que deverá observar as condições mínimas estabelecidas no
edital objeto da licitação, concernentes, entre outras, à carência, prazos de
pagamento, multas e encargos de mora, devendo ser recolhido pela entidade vencedora ao FISTEL.(Redação
dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
9º
Do contrato de concessão ou da portaria de permissão constará, como condição
obrigatória na execução do serviço, o cumprimento do indicado pela entidade vencedora
nos itens de sua proposta, relativos às alíneas do § 1º deste artigo, bem assim os
preceitos estabelecidos no art. 28.(Redação
dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
10.
As outorgas a Estados e Municípios serão deferidas mediante atos de autorização pelo
Presidente da República ou pelo Ministro de Estado das Comunicações, conforme o caso, e
serão formalizadas por meio de convênio a ser firmado no prazo de sessenta dias.(Redação
dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
11.
Do contrato de concessão ou da portaria de permissão constará, como condição
obrigatória na execução do serviço, o cumprimento do indicado pela entidade vencedora
nos itens de sua proposta, relativos às alíneas do caput deste artigo, bem assim
os preceitos estabelecidos no artigo 28. (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
12. As outorgas a Estados e Municípios serão
deferidas mediante atos de autorização pelo Presidente da República ou pelo Ministro de
Estado das Comunicações, conforme competência deste Regulamento, e serão formalizadas
por meio de convênio a ser firmado no prazo de 60 (sessenta) dias.
(Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
§ 8o O valor da outorga será o ofertado pela entidade vencedora, que deverá: (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
a)observar as condições estabelecidas no edital objeto da licitação; e (Incluído pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
b) comprovar o pagamento integral do valor da outorga no ato de assinatura do contrato. (Incluído pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
§ 9o Os termos da proposta da entidade licitante e os preceitos e obrigações dispostos no art. 28 constarão do contrato de concessão ou permissão. (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
§ 10. As outorgas para as entidades de direito privado mencionadas no art. 7o, alíneas “d” a “f”, serão formalizadas por meio de assinatura de contrato administrativo com a União, por intermédio do Ministério das Comunicações. (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
§ 11. O Presidente da República ou o Ministro de Estado das Comunicações, conforme competência definida neste regulamento, poderá outorgar a exploração de serviços de radiodifusão com finalidade institucional para Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo vedada qualquer tipo de transferência. (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
CAPÍTULO IVDAS AUTORIZAÇÕES
SEÇÃO I
Generalidades
Art 17. A outorga de autorizações para a execução de serviço de radiodifusão será feita através de concessões ou permissões. Art 18. A cada espécie de serviço de radiodifusão, classificado de acôrdo com êste Regulamento, corresponderá uma concessão ou permissão distinta que será considerada isoladamente para efeito de fiscalização e contribuição previstas na legislação reguladora da matéria. Art 19. As concessões ou permissões para execução dos serviços de radiodifusão poderão ser previstas sempre que se fizer necessária a sua adaptação a cláusulas de atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, ou a leis supervenientes de atos, observado o disposto no artigo 141, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Art 20. As concessões e permissões não têm caráter de exclusividade e se restringem ao uso da freqüência, com a potência no horário e em local determinados. Art 21. O CONTEL poderá, em qualquer tempo, determinar que as concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão atendam, dentro de determinado prazo, às exigências decorrentes do progresso técnico-científico, tendo em vista a maior perfeição e o mais alto rendimento dos serviços. Art 22. O CONTEL reserva-se, em qualquer tempo, a liberdade de restringir o emprêgo de nova freqüência, tendo em vista evitar interferências e tirar o melhor proveito das que já tenham sido consignadas. Art 23. O CONTEL poderá, em qualquer tempo, proceder à revisão ou substituição das freqüências consignadas, por motivo de ordem técnica, de defesa nacional ou de necessidade dos serviços federais. Parágrafo único. A substituição de freqüência poderá se dar, ainda a requerimento da sociedade interessada, desde que haja possibilidade técnica e não importe a substituição em prejuízo para outras concessionárias ou permissionárias. Art 24. O Direito ao uso e gôzo das freqüências, consignadas a cada estação substituirá, sem prejuízo da faculdade conferida pelo artigo anterior, enquanto vigorar a concessão ou permissão. Parágrafo único. Em qualquer caso, as freqüências consignadas não constituem direito de propriedade da entidade, incidindo sempre sôbre as mesmas o direito de posse da União. Art 25. Sem prévia aprovação do Govêrno Federal não poderá ter execução nenhum acôrdo ou convênio entre concessionárias ou permissionárias de serviços de radiodifusão, ao que se refere à utilização das freqüências que lhes forem consignadas e à execução dos serviços. Art 26. Não será concedida autorização para a instalação de estações a título de experiência. Art 27. Os prazos de concessão e permissão serão de 10 (dez) anos para o serviço de radiodifusão sonora e de 15 (quinze) anos para o de televisão.1 - publicar o extrato do contrato de concessão no Diário Oficial da União no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura; (Redação dada pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)
3 - Iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no prazo
máximo de 36 (trinta e seis) meses, a partir da vigência da outorga.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
(Revogado pelo Decreto
nº 7.670, de 2012)
4 - submeter-se à ressalva de que a freqüência consignada à entidade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente, ou na que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão, incidindo sobre essa freqüência o direito de posse da União; (Redação dada pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)
5 - observar o caráter de não exclusividade na execução do serviço de radiodifusão que for autorizado e, bem assim, da freqüência consignada, respeitadas as limitações técnicas referentes a área de serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)
6 - admitir, como técnicas encarregados da operação dos equipamentos transmissores, somente brasileiros ou estrangeiros com residência exclusiva no País, permitida, porém, em caráter excepcional e com autorização expressa do Ministério das Comunicações, a admissão de especialistas estrangeiros, mediante contrato; (Redação dada pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)
7 - observar a não participação de seus dirigentes na administração de mais de uma concessionária ou permissionária do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na mesma localidade; (Redação dada pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)
8 - ter a sua diretoria ou gerência, aprovada pelo Poder Concedente, constituída de brasileiros natos, os quais não poderão ter mandato eletivo que assegure imunidade parlamentar, nem exercer cargos de supervisão, direção ou assessoramento na administração pública, do qual decorra foro especial; (Redação dada pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)
9 - solicitar prévia aprovação do Ministério das Comunicações para designar gerente, ou constituir procurador com poderes para a prática de atos de gerência ou administração; (Redação dada pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)
10 - solicitar prévia autorização do Ministério das Comunicações para: (Redação dada pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)
a) modificar seus estatutos ou contrato social; (Incluído pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)
b) transferir, direta ou indiretamente, concessão ou permissão, ou ceder cotas ou ações representativas do capital social; (Incluído pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)
11- subordinar os programas de informação, divertimento, propaganda e publicidade às finalidades educativas e culturais inerentes à radiodifusão; (Redação dada pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)
12 - na organização da programação: (Redação dada pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)
a) manter um elevado sentido moral e cívico, não permitindo a transmissão de espetáculos, trechos musicais cantados, quadros, anedotas ou palavras contrárias à moral familiar e aos bons costumes; (Incluído pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)
b) não transmitir programas que atentem contra o sentimento público, expondo pessoas a situações que, de alguma forma, redundem em constrangimento, ainda que seu objetivo seja jornalístico; (Incluído pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)
c) destinar um mínimo de 5% (cinco por cento) do horário de sua programação diária à transmissão de serviço noticioso; (Incluído pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)
d) limitar ao máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do horário da sua programação diária o tempo destinado à publicidade comercial; (Incluído pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)
e) reservar 5 (cinco) horas semanais para a transmissão de programas educacionais; (Incluído pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)
f) retransmitir, diariamente, das 19 (dezenove) às 20 (vinte) horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, o programa oficial de informações dos Poderes da República, ficando reservados 30 (trinta) minutos para divulgação de noticiário preparado pelas duas Casas do Congresso, excluídas as emissoras de televisão; (Incluído pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)
g) integrar gratuitamente as redes de radiodifusão, quando convocadas pela autoridade competente, (Incluído pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)
h) obedecer às instruções baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes à propaganda eleitoral; (Incluído pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)
i) não irradiar identificação da emissora utilizando denominação de fantasia, sem que esteja previamente autorizada pelo Ministério das Comunicações; (Incluído pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)
j) irradiar o indicativo de chamada e a denominação autorizada de conformidade com as normas baixadas pelo Ministério das Comunicações; (Incluído pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)
l) irradiar, com indispensável prioridade, e a título gratuito, os avisos expedidos pela autoridade competente, em casos de perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem como os relacionados com acontecimentos imprevistos; (Incluído pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)
m) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico; (Incluído pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)
n) manter em dia os registros da programação; (Incluído pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)
13 - observar as normas técnicas fixadas pelo Ministério das Comunicações para a execução do serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)
14 - obedecer, na organização dos quadros de pessoal da entidade, às qualificações técnicas e operacionais fixadas pelo Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)
15 - criar, através da seleção de seu pessoal e de normas de trabalho, na estação, condições eficazes para evitar a prática das infrações previstas na legislação específica de radiodifusão; (Redação dada pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)
16 - submeter-se aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos, aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos, portarias, instruções ou normas a que existam ou venham a existir referentes ou aplicáveis ao serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983)
17 - facilitar a fiscalização, pelo Ministério das Comunicações, das obrigações contraídas, prestando àquele órgão todas as informações que lhes forem solicitadas.(Redação dada pelo Decreto nº 88.067, de 26.1.1983) SEÇÃO II
Da outorga das concessões
Art. 29. É prerrogativa do Presidente da República outorgar
concessão à entidade vencedora do edital. (Redação dada
pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
Art. 29. A entidade vencedora deverá submeter à aprovação do Ministério das Comunicações, no prazo de quatro meses contado da data de adjudicação do objeto da licitação, os locais escolhidos para a montagem da estação, bem como as plantas, orçamentos e todas as demais especificações técnicas dos equipamentos, sob pena de decair o direito à contratação, o que ocasionará a convocação dos licitantes remanescentes. (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
Parágrafo único. Não será admitida a prorrogação do prazo descrito no caput, salvo em caso de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovados perante o Ministério das Comunicações. (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
Art 30. O contrato será assinado pelo Diretor
da entidade e pelo Presidente do CONTEL, que representará no ato o Presidente da
República, devendo ser publicado no Diário Oficial da União pela sociedade
interessada, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura.
Art. 30 - Publicado no Diário Oficial da União o decreto de outorga
da concessão, o contrato deverá ser assinado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da
data da publicação, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato da outorga.
(Redação dada pelo Decreto nº 88.067,
de 26.1.1983)
1º - O contrato será assinado pela dirigente
da entidade e pelo Ministro das Comunicações, que, no ato, representará o Presidente da
República, devendo ser publicado, em extrato, no Diário Oficial da União, pela
concessionária, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de sua assinatura.
(Incluído pelo Decreto nº 88.067,
de 26.1.1983)
2º - Do contrato de concessão, deverão
constar, como cláusulas obrigatórias, os preceitos estabelecidos no artigo 28 deste
Regulamento. (Incluído pelo Decreto nº 88.067,
de 26.1.1983)
Art. 30. Após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do art. 223 da Constituição Federal,
publicada em ato competente, deverá ser assinado, no prazo de 60 (sessenta) dias, o
respectivo contrato de concessão. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
Parágrafo único. O contrato será assinado
pelo dirigente da entidade e pelo Ministro de Estado das Comunicações que, no ato,
representará o Presidente da República, devendo ser publicado em extrato no Diário
Oficial da União, pela concessionária, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de
sua assinatura. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
Art. 30. O Ministério das Comunicações disponibilizará boleto para pagamento, em até trinta dias contados da publicação do ato de aprovação de locais e equipamentos, do valor integral de outorga ofertado pela entidade vencedora do certame. (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
§ 1o O boleto a que se refere o caput será disponibilizado pelo Ministério das Comunicações, preferencialmente por meio da internet. (Incluído pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
§ 2o Não será admitida a prorrogação do prazo de pagamento do valor integral da outorga previsto no caput, salvo caso de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovados perante o Ministério das Comunicações. (Incluído pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
§ 3o Transcorrido o prazo previsto no caput sem o pagamento do valor da outorga, decairá o direito da entidade à contratação. (Incluído pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
§ 4o O Ministério das Comunicações poderá, na hipótese do § 3o, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para assinar o contrato, em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação, independentemente da aplicação das multas previstas no edital. (Incluído pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
§ 5o No caso de serviços de radiodifusão de sons e imagens, será publicado decreto de outorga pelo Presidente da República, após a indicação pelo Ministério das Comunicações do licitante apto à contratação. (Incluído pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
Parágrafo Único. O contrato
de concessão sòmente entrará em vigor a partir da data de seu registro pelo Tribunal de Contas da
União, não se responsabilizando o Govêrno Federal por indenização alguma, caso o
contrato, por qualquer motivo, não venha e ser registrado.
Art. 31. Os contratos de concessão e permissão somente serão assinados após a comprovação do pagamento integral do valor da outorga proposto, no prazo de até sessenta dias após a notificação para a sua celebração, e terão extrato publicado no Diário Oficial da União. (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
§ 1o A notificação a que se refere o caput indicará a data, hora e local de celebração do contrato de concessão ou permissão. (Incluído pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
§ 2o O contrato será assinado pelo dirigente da entidade e pelo Ministro de Estado das Comunicações que, no ato, representará o Presidente da República no caso de serviços de radiodifusão de sons e imagens, devendo ser publicado em extrato no Diário Oficial da União. (Incluído pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
§ 3o Transcorrido o prazo previsto no caput sem a assinatura do contrato, decairá o direito de contratar da entidade e o Ministério das Comunicações convocará os licitantes remanescentes, na forma prevista no § 4o do art. 30, sem prejuízo da aplicação das multas previstas no edital. (Incluído pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
Art. 31-A. Após a celebração do contrato a que se refere o art. 31, o Ministro de Estado das Comunicações fará publicar, em observância ao parágrafo único do art. 61 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, portaria que conterá as seguintes informações: (Incluído pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
I - entidade; (Incluído pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
II - serviço a ser prestado; (Incluído pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
III - área de prestação do serviço; (Incluído pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
IV - principais obrigações; e (Incluído pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
V - outras informações que se fizerem necessárias. (Incluído pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
§ 1o A portaria a que se refere o caput será enviada ao Congresso Nacional, por meio de mensagem do Presidente da República, para deliberação. (Incluído pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
§ 2o A deliberação do Congresso Nacional, da qual resultará decreto legislativo acerca da aprovação da outorga, é condição de eficácia da portaria. (Incluído pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
§ 3o A contagem do prazo da concessão ou da permissão será iniciada a partir da publicação do decreto legislativo. (Incluído pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
§ 4o Após a publicação do decreto legislativo, o Ministério das Comunicações emitirá autorização de funcionamento em caráter provisório, que será válida até a data de emissão da respectiva licença de funcionamento. (Incluído pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
§ 5o Caso a outorga não seja aprovada pelo Congresso Nacional, o licitante receberá os valores pagos ao FISTEL em razão da outorga, corrigidos pela taxa SELIC, sendo facultado ao Ministério das Comunicações convocar os licitantes remanescentes para assinatura do contrato, em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação, independentemente da aplicação das multas previstas no edital. (Incluído pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
SEÇÃO IIIDa outorga das permissões
Art. 32. É prerrogativa do Ministro de Estado das Comunicações
outorgar permissão à entidade vencedora do edital. (Redação
dada pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
(Revogado pelo Decreto
nº 7.670, de 2012)
Parágrafo único. A permissão entrará em
vigor após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do art. 223 da Constituição,
publicada em ato competente.(Redação
dada pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
(Revogado pelo Decreto
nº 7.670, de 2012)
DA INSTALAÇÃO DAS ESTAÇÕES
CAPÍTULO I
Das Providências iniciais
Art. 36. A partir da vigência da outorga a entidade deverá iniciar
a execução do serviço, em caráter definitivo, no prazo máximo de 36 (trinta e seis)
meses. (Redação dada pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
(Revogado pelo Decreto
nº 7.670, de 2012)
DAS IRRADIAÇÕES EXPERIMENTAIS
Art. 38. Após o término das instalações, as concessionárias ou
permissionárias comunicarão ao órgão competente da Secretaria Nacional de
Comunicações o início das irradiações experimentais com a finalidade de testar os
equipamentos instalados e o sistema irradiante.
§ 2º Na irradiação dos programas
experimentais as estações deverão declarar, freqüentemente, o nome registrado,
localidade, freqüência e caráter da transmissão. (Redação dada pelo Decreto nº 231, de 16.10.1991)
(Revogado pelo Decreto
nº 7.670, de 2012)
§ 3º As emissoras deverão também integrar a
rede obrigatória de radiodifusão, se estiverem em funcionamento no horário das
transmissões dos programas ou pronunciamentos. (Incluído pelo Decreto nº 231, de 16.10.1991)
(Revogado pelo Decreto
nº 7.670, de 2012)
Art 39. O prazo das irradiações
experimentais, será de 30 (trinta) dias para a radiodifusão sonora e de 90 (noventa)
dias para a televisão, prorrogáveis a crédito do CONTEL.
(Revogado pelo Decreto
nº 7.670, de 2012)
DA VISTORIA
Art. 40. A entidade poderá enviar, em até cento e oitenta dias após a emissão da autorização para funcionamento em caráter provisório, laudo de vistoria da estação elaborado por engenheiro devidamente habilitado. (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
Art. 41. Caso a entidade não envie o laudo referido no art. 40 ou o laudo apresentado esteja em desacordo com as exigências regulamentares, o Ministério das Comunicações solicitará à Agência Nacional de Telecomunicações a realização de vistoria na estação. (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
CAPÍTULO IVDA LICENÇA
Art 43. Verificado, em vistoria, o atendimento às exigências legais, o CONTEL, expedirá o certificado de licença para funcionamento da estação de radiodifusão, fornecendo-lhes, nesta oportunidade, o indicativo de chamada.
Parágrafo único. O certificado de licença deverá ser expedido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do término da vistoria que aprovar as instalações. Art 44. Expirado o prazo da concessão ou permissão, a licença para o funcionamento da estação perde, automaticamente, a sua validade. Art 45. A licença será substituída quando sobrevierem alterações em qualquer dos seus dizeres e deverá ser fixada em lugar visível, na sala dos transmissores da estação. TÍTULO VIIDO FUNCIONAMENTO DAS ESTAÇÕES
CAPÍTULO I
Das Normas e Condições Técnicas de Funcionamento
Art 46. As estações deverão executar os serviços de radiodifusão com os equipamentos e nas instalações aprovados e de acôrdo com o respectivo certificado de licença. § 1º Nenhuma alteração poderá ser feita na estação, sem prévia autorização do CONTEL. § 2º Verificada a inobservância do disposto neste artigo, será suspensa a execução do serviço, pelo prazo necessário à correção da irregularidade ou aprovação da modificação introduzida. Art 47. Tôda estação é obrigada a irradiar o seu indicativo, bem como o nome por extenso da sociedade a que pertence, freqüentemente, ou, pelo menos, no fim da irradiação de cada programa. § 1º Quando se tratar de uma mesma sociedade com estações em várias cidades, deverá cada estação, ao irradiar o nome da sociedade, aditar, ao final, para mais fácil conhecimento do público, o da cidade em que se achar instalada. § 2º As estações radiodifusoras de sons, considerados de interêsse à navegação aérea, são obrigadas a identificar-se em todos os intervalos para alocução, emitindo seu indicativo, o nome da Sociedade a que pertence e o da localidade onde se acha instalada. § 3º As estações radiodifusoras de sons, julgadas do interêsse à navegação aérea e as necessárias à segurança e proteção no vôo, ficam obrigadas a instalar, sem ônus para as concessionárias ou permissionárias e sem prejuízo dos serviços por elas executados, equipamentos especializados, propostos pelo Ministério da Aeronáutica e aprovados pelo CONTEL, destinados àquelas finalidades. CAPÍTULO IIDa Interferência
Art 48. As emprêsas concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão são obrigadas a observar as normas técnicas em vigor e as que venham a ser baixadas pelo CONTEL, com a finalidade de evitar interferências prejudiciais nos serviços de telecomunicações. Art 49. Positivando-se a interferência prejudicial, a estação responsável será obrigada a interromper, imediatamente, as suas irradiações até a remoção da causa da interferência. Art 50. O CONTEL, baixará normas técnicas e especificações para a fabricação e uso de quaisquer instalações ou equipamentos elétricos que possam vir a causar interferências prejudiciais aos serviços de radiodifusão. CAPÍTULO IIIDo Horário
Art 51. Na fixação do horário de funcionamento das estações de radiodifusão, o CONTEL, levará em conta o emprêgo ordenado e econômico do espectro eletromagnético. Art 52. Os serviços de radiodifusão serão executados em horário ilimitado ou limitado. § 1º Considera-se como serviço de radiodifusão de horário ilimitado aquêle autorizado para execução durante 24 (vinte e quatro) horas do dia. § 2º Considera-se como serviço de radiodifusão de horário limitado aquêle que é realizado sòmente num período de tempo determinado. § 3º O certificado de licença fixará o horário do funcionamento da estação. Art 53. Sòmente será autorizada a execução de serviços de radiodifusão em horário limitado, quando não fôr possível ou recomendável a execução em horário ilimitado. Art 54. As concessionárias ou permissionárias de serviços de radiodifusão deverão manter um programa mínimo de trabalho regular de 2/3 (dois terços) das horas a que estão autorizadas a funcionar. Parágrafo único. Não sendo cumprido pela concessionária ou permissionária o programa mínimo de trabalho, poderá a freqüência que lhe foi atribuída ser compartilhada por outra emissora da mesma localidade, para melhor utilização do horário fixado. CAPÍTULO IVDAS INTERRUPÇÕES
Art 55. Sempre que os serviços de radiodifusão forem interrompidos, as concessionárias e permissionárias de tais serviços deverão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comunicar ao CONTEL o tempo e a causa da interrupção. Parágrafo único. Caso a interrupção seja por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, salvo motivo de fôrça maior devidamente provado e reconhecido pelo CONTEL, a concessão ou permissão será cassada, sem que assista à concessionária ou permissionária direito a qualquer indenização. CAPÍTULO VDo Pessoal Encarregado Do Funcionamento
Art 56. O pessoal que desempenhar funções técnicas ou operacionais relativas à execução de serviços de radiodifusão deverá possuir certificado de habilitação, fornecido ou reconhecido pelo CONTEL. Art 57. Os técnicos, auxiliares e operadores, quando em serviço, deverão ter sempre em seu poder os respectivos certificados de habilitação, exibindo-os às autoridades competentes, se solicitados. Art 58. As emprêsas concessionárias ou permissionárias de serviços de radiodifusão poderão, mediante autorização do CONTEL, contratar, em caráter excepcional, técnicos e especialistas estrangeiros. Art 59. Os técnicos, especialistas e operadores, estrangeiros, com residência exclusiva no país, para o exercício de suas funções no serviço de radiodifusão, deverão ter os seus diplomas ou certificados de habilitação reconhecidos e revalidados pelo CONTEL. Art 60. As emprêsas concessionárias de serviços de radiodifusão sonora, de potência igual ou superior a 50 (cinqüenta) KW ou de televisão, deverão manter em seus quadros de pessoal um engenheiro especializado como responsável técnico pela execução do serviço. § 1º Quando um emprêsa possuir mais de uma concessão dos serviços de que trata êste artigo, na mesma localidade, poderá ter responsabilidade técnica pela execução dos mesmos acumulada por um único engenheiro. § 2º Da obrigação de que trata êste artigo estão liberadas as estações retransmissoras de televisão. Art 61. Durante as horas de trabalho de qualquer estação radiodifusora deverá estar sempre presente ao serviço, com responsável, pessoa devidamente habilitada. TÍTULO VIIIDAS IRRADIAÇÕES
CAPÍTULO I
Da Expressão do Pensamento
Art 62. A liberdade da radiodifusão não exclui a punição dos que praticarem abusos no seu exercício. Art 63. Nenhuma autoridade poderá impedir ou embaraçar a liberdade da radiodifusão, fora dos casos autorizados por lei. Art 64. Durante o estado de sítio ou em caso de calamidade pública, tendo em vista as necessidades de Segurança Nacional, a execução dos serviços de radiodifusão, em todo o território nacional, ficará sujeita às normas que forem expedidas. Art 65. - Os discursos proferidos no Congresso Nacional, assim como os votos e pareceres dos seus membros, são invioláveis para efeito de transmissão pela radiodifusão. Parágrafo único. Na vigência do estado de sítio, só serão divulgados os discursos, votos e pareceres expressamente autorizados pela Mesa da Casa a que pertencer o Congressista. Art 66. São livres as críticas e os conceitos desfavoráveis, ainda que veementes, bem como a narrativa de fatos verdadeiros, guardadas as restrições estabelecidas em lei, inclusive de atos de qualquer dos podêres do Estado. CAPÍTULO IIDA PROGRAMAÇÃO
Art 67. As concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão, observado o caráter educacional dêsse serviço, deverão na organização dos seus programas, atender entre outras às seguintes exigências: 1. manter um elevado sentido moral e cívico, não permitindo a irradiação de espetáculos, trechos musicais cantados, quadros, anedotas ou palavras contrários à moral familiar e aos bons costumes; 2. limitar a um máximo de 25% (vinte cinco por cento) pelo horário da sua programação diária, o tempo destinado à publicidade comercial; 3. destinar um mínimo de 5% (cinco por cento) do horário de sua programação diária para transmissão de serviço noticioso. Art 68. As emissoras de radiodifusão, excluídas as de televisão, são obrigadas a retransmitir, diàriamente, das 19 (dezenove) às 20 (vinte) horas exceto aos sábados, domingos e feriados, o programa oficial de informações dos Podêres da República. (Vide Decreto nº 66646, de 29.5.1970) Parágrafo único. Do programa organizado, 30 (trinta) minutos serão preservados aos Podêres Executivo e Judiciário e os outros 30 (trinta) minutos, às duas Casas do Poder Legislativo. Art 69. As concessionárias ou permissionárias deverão conservar em seus arquivos os textos dos programas, inclusive noticiosos, devidamente autenticados pelos responsáveis, durante 10 (dez) dias. Parágrafo único. Os programas de debates, não registrados em textos, excluídas as transmissões compulsòriamente estatuídas por lei, deverão ser gravados para que sejam conservados em seus arquivos até 5 (cinco) dias depois de transmitidos para as concessionárias ou permissionárias até 1 (um) kw e até 10 (dez) dias, para as demais. CAPÍTULO IIIDa Propaganda Eleitoral e Política
Art 70. As estações de radiodifusão, nos 90 (noventa) dias anteriores às eleições gerais no País ou da circunscrição eleitoral, onde tiverem sede, reservarão diàriamente, 2 (duas) horas à propaganda partidária gratuita, sendo uma delas durante o dia e outra entre 20 (vinte) e 23 (vinte e três) horas e destinadas, sob critério de rigorosa rotatividade, aos diferentes partidos e com proporcionalidade no tempo, de acôrdo com as respectivas legendas no Congresso Nacional e Assembléia Legislativas. § 1º Para efeito dêste artigo a distribuição dos horários a serem utilizados pelos diversos partidos será fixada pela Justiça Eleitoral, ouvidos os representantes das direções partidárias. § 2º Requerida aliança de partidos a rotatividade prevista no parágrafo anterior será alternada entre os partidos requerentes de alianças diversas. § 3º O horário não utilizado por qualquer partido será redistribuído pelos demais, não sendo permitida cessão ou transferência. § 4º Caberá à Justiça Eleitoral disciplinar as divergências oriundas da aplicação dêste artigo. Art 71. As estações de radiodifusão sonora ficam obrigadas a divulgar 60 (sessenta) dias antes das eleições mencionadas no artigo anterior, os comunicados da Justiça Eleitoral até o máximo de tempo de 30 (trinta) minutos. Art 72. As estações de radiodifusão sonora e de televisão não poderão cobrar, na publicidade política, preços superiores aos em vigor, nos 6 (seis) meses anteriores, para a publicidade comum. Art 73. Nenhuma estação de radiodifusão, de propriedade da União, dos Estados, Territórios ou Municípios ou nas quais possuam essas pessoas de direito público maioria de cotas ou ações, poderá ser utilizada para fazer propaganda política ou difundir opiniões favoráveis ou contrárias a qualquer partido político, seus órgãos, representantes ou candidatos, ressalvo o disposto na legislação eleitoral. Art 74. Os programas políticos, bem como pronunciamento da mesma natureza não registrados em textos, excluídos as transmissões compulsòriamente estatuídas por lei, deverão ser gravados para que sejam conservados em seus arquivos até 5 (cinco) dias depois de transmitidos para as concessionárias ou permissionárias até 1 (um) kw e até 10 (dez) dias, para as demais. CAPÍTULO IVDas Irradiações em idioma estrangeiro
§ 1° Os programas produzidos por emissoras nacionais, em idioma estrangeiro, destinados à divulgação oficial de assunto de interesse do Brasil no exterior, deverão ser previamente aprovados pelo Ministério das Relações Exteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 99.431, de 31.7.1990)
§ 2° A transmissão ou retransmissão de programas produzidos por emissoras de outros países não poderá contrariar disposições da legislação brasileira. (Redação dada pelo Decreto nº 99.431, de 31.7.1990) Art 76. Caberá ao Ministério das Relações Exteriores a organização de programas especiais, em idioma estrangeiro, destinadas à divulgação de assuntos de interêsses do País no Exterior, para transmissão pela Agência Nacional e emissoras oficiais. CAPÍTULO V
Das Retransmissões
Art 77. Nenhuma estação de radiodifusão poderá transmitir ou utilizar, total ou parcialmente, as emissões de estações congêneres, nacionais ou estrangeiras, sem estar por estas préviamente autorizada. Parágrafo único. Durante a irradiação, a estação dará a conhecimento que se trata de retransmissão ou aproveitamento de transmissão alheia, além do próprio indicativo e localização, os da estação de origem. Art 78. As retransmissões de programas de radiodifusão através de sistemas especiais (satélites) dependerão, em cada caso, de autorização expressa do CONTEL. Parágrafo único. - O CONTEL baixará normas reguladoras dessas retransmissões. CAPÍTULO VIDas estações retransmissoras
Das rêdes de Radiodifusão
§ 3º - A convocação das emissoras de radiodifusão é da competência do Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República e se efetivará por intermédio da Secretaria de Imprensa e Divulgação. (Redação dada pelo Decreto nº 86.680, de 2.12.1979)
Art 88. As rêdes de radiodifusão poderão ser: nacional, regionais ou locais. § 1º Rêde Nacional é o conjunto de tôdas as estações radiodifusoras instaladas no território nacional, e será formada para divulgação de assunto cujo conhecimento seja do interêsse de todo País. § 2º Rêde Regional é o conjunto de estações radiodifusoras instaladas em uma determinada região, e será organizada para divulgação de assunto cujo conhecimento seja de interêsse daquela Região. § 3º Rêde local é o conjunto de estações radiodifusoras instaladas em uma determinada localidade, e será formada para divulgação de assunto cujo conhecimento seja do interêsse daquela localidade. TÍTULO XDAS TRANFERÊNCIAS DE CONCESSÕES E PERMISSÕES
CAPÍTULO IGeneralidades
Art 89. As concessões e permissões poderão ser transferidas direta ou indiretamente. § 1º Dá-se a transferência direta quando a concessão ou permissão é transferida de uma pessoa jurídica para outra. § 2º Dá-se a transferência indireta quando a maioria das cotas ou ações representativas do capital é transferida de um para outro grupo de cotistas ou acionistas que passa a deter o mando da sociedade. Art 90. Nenhuma transferência, direta ou indireta de concessão ou permissão, poderá se efetivar sem prévia autorização do Govêrno Federal, sendo nula, de pleno direito, qualquer transferência efetivada sem observância dêsse requisito.Art. 91 Não será autorizada a transferência, direta ou indireta, da concessão ou permissão, durante o período de instalação da estação e nem nos 5 (cinco) anos imediatamente subseqüentes à data de expedição do certificado de licença para funcionamento.
(Redação dada pelo Decreto nº 91.837, de 25.10.1985) Art 92. Em nenhum caso a concessão ou a permissão outorgada a pessoa jurídica de direito público interno poderá ser transferida à emprêsas privadas. CAPÍTULO IIDa Transferência direta
Art. 93. A transferência direta de concessões ou permissões só poderá ser efetivada se a sociedade para a qual será transferida a concessão ou permissão se condicionar às exigências constantes do art. 28. (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
Art. 94. O requerimento de transferência direta de concessão e permissão será apresentado ao Ministério das Comunicações. (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
§ 1o O pedido de que trata o caput será formulado em conjunto pela entidade detentora da concessão ou permissão e por aquela para a qual a outorga será transferida, e será instruído com os formulários e documentos estabelecidos em ato do Ministro de Estado das Comunicações. (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
§ 2o A concessão ou permissão será transferida observados os mesmos prazos e condições originais. (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
§ 3o Compete ao Ministério das Comunicações a decisão sobre os pedidos de transferência direta de concessão e permissão de serviços de radiodifusão sonora. (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
§ 4o Compete ao Presidente da República a decisão sobre os pedidos de transferência direta de concessão de serviços de radiodifusão de sons e imagens, que serão previamente instruídos pelo Ministério das Comunicações. (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
CAPÍTULO IIIDa Transferência Indireta
Art 96. O processamento da transferência
indireta seguirá o seguinte trâmite:
Art. 96. O requerimento de transferência indireta de concessão e permissão será apresentado ao Ministro de Estado das Comunicações. (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
§ 1o O pedido de que trata o caput será instruído com os formulários e documentos estabelecidos em ato do Ministro de Estado das Comunicações. (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
§ 2o Compete ao Ministro de Estado das Comunicações a decisão sobre os pedidos de transferência indireta de concessão e permissão de serviços de radiodifusão sonora. (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
§ 3o Compete ao Presidente da República a decisão sobre os pedidos de transferência indireta de concessão de serviços de radiodifusão de sons e imagens, que serão previamente instruídos pelo Ministério das Comunicações. (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
CAPÍTULO IVDa Aprovação de Atos decorrentes de transferências, direta ou indireta, de concessões ou permissões.
Art 97. Autorizada a transferência direta ou indireta de concessão ou permissão, as entidades ficam obrigadas a submeter à aprovação do CONTEL os atos que praticarem na efetivação da operação. Parágrafo único. Nenhum outro pedido de transferência será considerado sem que a sociedade comprove os atos que praticou na efetivação de autorização anterior. TÍTULO XIDAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS OU CONTRATUAIS E DAS TRANSFERÊNCIAS DE COTAS OU AÇÕES
Art. 98. As alterações contratuais ou estatutárias das empresas concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão que não impliquem alteração dos objetivos sociais ou modificação do quadro diretivo e as cessões de cotas ou ações ou aumento de capital social que não resultem em alteração de controle societário deverão ser informadas ao Ministério das Comunicações, no prazo de sessenta dias a contar da realização do ato. (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
Art 99. As entidades que pretenderem alterar os seus estatutos ou contratos sociais, ou efetuar transferências de cotas ou ações, deverão dirigir requerimento ao CONTEL, esclarecendo a operação pretendida e a sua finalidade (MODÊLO Nº 7). Art 100. O requerimento a que se refere o artigo anterior, conforme a alteração pretendida, deverá ser instruído com os seguintes documentos: 1. proposta da alteração contratual ou estatutária; 2. prova de nacionalidade dos novos cotistas ou acionistas (certidão de idade ou casamento, original ou fotocópia autenticada); 3. provas exigidas no art. 14 dêste Regulamento, quando se tratar de eleição ou designação de novos diretores ou gerentes. Art 101. Satisfeitos os requisitos legais e considerado o interêsse nacional, o CONTEL baixará Portaria autorizando a alteração solicitada. Art 102. Autorizadas as alterações estatutárias ou contratuais, ficam as emprêsas obrigadas a submeter a aprovação do CONTEL os atos que praticarem na efetivação das mesmas. Parágrafo único. Nenhum outro pedido de alteração estatutária ou contratual será autorizado pelo poder concedente até que a entidade comprove os atos que praticou na efetivação de alteração outorgada anteriormente. Art 103. A transferência sucessiva de cota ou ações, ou o aumento do capital social, que impliquem na transferência indireta da concessão ou permissão, será regulada pelos preceitos estabelecidos no Capítulo III do título X, dêste Regulamento. Art 104. As sociedades anônimas, concessionárias ou permissionárias de serviços de radiodifusão, quando elegerem novas diretorias, são obrigadas a dirigir requerimento ao CONTEL, solicitando aprovação dos nomes que passarão a compô-las.Parágrafo único. O requerimento, a que se refere este artigo, deverá ser instruído com a ata da assembléia geral que elegeu a diretoria, bem assim com os documentos exigidos pelo artigo 14 deste Regulamento, para os administradores, ficando as entidades, após a aprovação destes, obrigadas a submeterem ao Ministério das Comunicações a comprovação do arquivamento da referida ata na repartição competente. (Redação dada pelo Decreto nº 91.837, de 25.10.1985)
DO AUMENTO DE POTÊNCIA
Art. 106. As concessionárias ou permissionárias de serviços de radiodifusão sonora ou de sons e imagens não poderão aumentar a potência de seus transmissores sem prévia autorização do Ministério das Comunicações. (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
Art 107. As entidades interessadas no aumento de potência de seus transmissores poderão dirigir requerimento ao CONTEL, esclarecendo os motivos de sua pretensão. Parágrafo Único. O requerimento a que se refere êste artigo deverá ser instruído com os seguintes documentos: 1. projeto, assinado por engenheiro especializado, registrado no CREA, demonstrando a possibilidade técnica do aumento pretendido, na a mesma freqüência que vinha sendo operada; 2. dados referentes às características técnicas dos novos equipamentos, quando fôr o caso. Art 108. Caberá ao CONTEL comprovada a possibilidade técnica do aumento de potência pretendido, dizer da sua conveniência. Art 109. As emprêsas que forem autorizadas a aumentar a potência de seus transmissores ficarão sujeitas às obrigações referentes à vistoria e licença previstas nêste Regulamento. TÍTULO XIIIDA RENOVAÇÃO, PEREMPÇÃO E CADUCIDADE DAS CONCESSÕES E PERMISSÕES
CAPÍTULO I
Da renovação
Art 110. O direito à renovação decorre do cumprimento pela concessionária, das exigências legais e regulamentares, bem como das finalidades educacionais, culturais e morais a que êsteve obrigada. Art 111. Os prazos de concessão ou permissão, previstos no art. 27, poderão ser renovados por períodos sucessivos iguais. Art 112. As emprêsas que desejarem a renovação dos prazos de concessão ou permissão deverão dirigir requerimento ao CONTEL, (Modêlo nº 8), no período compreendido entre os 180 (cento e oitenta) e os 120 (cento e vinte) dias anteriores ao término dos respectivos prazos. Parágrafo único. Havendo a concessionária ou permissionária requerido a renovação do prazo, ter-se-á a mesma como deferida, se o órgão competente não decidir dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da entrada do requerimento. Art 113. São condições a serem preenchidas pelas concessionárias ou permissionários para renovação dos prazos de concessão ou permissão:§ 1o Caberá ao Ministério das Comunicações decidir sobre o pedido de renovação das concessões, permissões e autorizações dos serviços de radiodifusão sonora. (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
§ 2o Compete à Presidência da República decidir sobre o pedido renovação das concessões de serviços de radiodifusão de sons e imagens, que serão previamente instruídos pelo Ministério das Comunicações. (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
Art 114. Observadas as condições previstas
nêste Regulamento, o CONTEL se manifestará sôbre a conveniência ou não da
renovação, da seguinte forma:
(Revogado pelo Decreto
nº 7.670, de 2012)
Da Caducidade e Perempção
DAS DESAPROPRIAÇÕES E REQUISIÇÕES
Art 120. Os serviços de radiodifusão podem ser desapropriados ou requisitados, nos têrmos do Artigo 141 § 16 da Constituição Federal e das leis vigentes. Parágrafo único. No cálculo da indenização serão deduzidos os favores cambiais e fiscais concedidos pela União e pelos Estados. TÍTULO XVDAS TAXAS
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
Das Infrações
SEÇÃO I
Da Natureza
Art 122. Para os efeitos dêste Regulamento são consideradas infrações na execução dos serviços de radiodifusão os seguintes atos praticados pelas concessionárias ou permissionárias: 1. incitar a desobediência às leis ou às decisões judiciárias; 2. divulgar segredos de Estado ou assuntos que prejudiquem a defesa nacional; 3. ultrajar a honra nacional; 4. fazer propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social. 5. promover campanha discriminatória de classe, côr, raça ou religião; 6. insuflar a rebeldia ou a indisciplina nas fôrças armadas ou nos serviços de segurança pública; 7. comprometer as relações internacionais do País; 8. ofender a moral familiar, pública, ou os bons costumes; 9. caluniar, injuriar ou difamar os Podêres Legislativo, Executivo ou Judiciário ou os respectivos membros; 10. veicular noticias falsas, com perigo para a ordem pública, econômica e social; 11. transmitir ou utilizar total ou parcialmente as emissões de estações congêneres, nacionais ou estrangeiras, sem estar por estas prèviamente autorizada; 12 não declarar, durante as retransmissões, que se trata de programação retransmitida bem como deixar de mencionar o indicativo e a localização da estação emissora que autorizou a retransmissão; 13 não atender à exigência de serem sempre brasileiros natos os seus diretores e gerentes; 14. Não atender à exigência de que os técnicos encarregados das operações dos equipamentos transmissores sejam brasileiros ou estrangeiros, com residência exclusiva no Brasil, ressalvado o que estabelece o art. 58 dêste Regulamento; 15. modificar os estatutos ou atos constitutivos sem aprovação do Govêrno Federal; 16. Efetuar a transferência direta ou indireta da concessão ou permissão, sem prévia autorização do Govêrno Federal; 17. efetuar transferência de cotas ou ações, sem prévia autorização do Govêrno Federal, ressalvado o que estabelece o art. 105 dêste Regulamento; 18. não organizar a sua programação de acôrdo com o que estabelece o art. 87 dêste Regulamento; 19. admitir, como diretor ou gerente, pessoa de outra concessionária ou permissionária do mesmo tipo de radiodifusão, na mesma localidade, ou que êsteja no gôzo de imunidade parlamentar ou de fôro especial; 20. não retransmitir os programas oficiais dos Podêres da República, de acôrdo com o que estabelece êste Regulamento; 21. deixar de cumprir as exigências referentes à propaganda eleitoral; 22. destruir os textos dos programas, inclusive noticiosos, devidamente autenticados, antes de decorrido o prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data de sua transmissão; 23. não conservar as gravações dos programas de debates ou políticos, bem como pronunciamentos da mesma natureza não registrados em textos, excluídas as transmissões compulsòriamente estatuídas nêste Regulamento: a) pelo prazo de 5 (cinco) dias depois de transmitido por estações de potência igual ou inferior a 1 (um) kw. b) pelo prazo de 10 (dez) dias depois de transmitidos por estações de potência superior a 1 (um) kw. 24. não conservar os textos escritos ou as gravações de programas antes do pronunciamento conclusivo da justiça, quando houverem sido notificadas pelo ofendido via judicial ou extrajudicial, da existência de demanda para reparação de dano moral; 25. desrespeitar o direito de resposta reconhecido por decisão judicial; 26. criar situação que possa resultar em perigo de vida; 27. interromper a execução dos serviços por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, exceto quando houver justa causa devidamente reconhecida pelo CONTEL; 28. não atender às determinações de natureza legal, técnica ou econômica, demonstrando, assim, a superveniência de incapacidade para a execução dos serviços objeto da concessão ou permissão; 29. permitir, por ação ou omissão, que autoridades, pessoas entidades ou emprêsas noticiosas que funcionem legalmente no País, utilizando suas emissoras, pratiquem as infrações referidas nos números de 1 (um) a 10 (dez) dêste artigo, mesmo que os programas não sejam de responsabilidade da concessionária ou permisssionária; 30. não atender aos prazos estabelecidos nos artigos 34, 35 e 36 dêste Regulamento; 31. quando notificado pelo Ministro da Justiça, voltar a transmitir qualquer assunto objeto de representação, até que êste seja decidida por aquela autoridade; 32. não desmentir, no prazo fixado pelo Ministro da Justiça em sua notificação, a transmissão incriminada ou desfazê-la por declarações contrárias às que tenham motivado a representação; 33. modificar, substituir os equipamentos ou as instalações aprovadas pelo CONTEL, sem prévia autorização do mesmo; 34. executar os serviços de radiodifusão em desacôrdo com os têrmos da licença ou não atender às normas e condições estabelecidas para essa execução; 35. não cessar a irradiação ou não desmentir noticias que contraírem a legislação eleitoral; Art 123. Se a divulgação de noticias falsas, de que trata o número 10 (dez) do artigo anterior, houver resultado de êrro de informação e fôr objeto de desmentido imediato, a nenhuma penalidade ficará sujeita a concessionária ou permissionária. Parágrafo único. Para os efeitos do disposto nêste artigo, considera-se êrro de informação a noticia falsa fornecida à concessionária ou permissionária por emprêsa noticiosa que funcione legalmente no País, ou por autoridade governamental; Art 124. As autoridades, pessoas, entidades ou emprêsas noticiosas que funcionam legalmente no País, quando não sob responsabilidade da concessionária ou permissionária, que praticarem abusos referidos nos números 1 (um) a 10 (dez) do artigo 122, estão sujeitas, no que couber, ao disposto nos artigos 9º a 16 e 26 a 51, da Lei nº 2.083, de 12 de novembro de 1953. § 1º A responsabilidade pela autoria, nos têrmos do disposto nêste artigo, não exclui a da concessionária ou permissionária, quando culpada por ação ou omissão. § 2º As multas estipuladas da Lei nº 2.083, de 12 de novembro de 1953, serão de 5 (cinco) a 100 (cem) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no País. SEçãO IIDa reincidência
Art 125. Para os efeitos dêste Regulamento, considera-se reincidência a reiteração, dentro de um ano, na prática da mesma infração, já punida anteriormente. SEçãO IIIDa prescrição
Art 126. A prescrição da ação penal das infrações definidas nêste Regulamento ocorrerá 2 (dois) anos após a data da transmissão ou publicação incriminadas, e a da condenação do dôbro do prazo em que fôr fixada. CAPÍTULO IIDAS PENALIDADES
SEçãO I
Generalidades
Art 127. As penas por infração dêste Regulamento são: a) multa; b) suspensão; c) cassação. Parágrafo único. Se a entidade detiver mais de uma concessão ou permissão, a penalidade que fôr aplicada pela infringência dêste Regulamento a uma de suas emissoras não atingirá as demais. SEçãO IIDa multa
Art 128. A pena de multa poderá ser aplicada, isolada ou conjuntamente, com outras especiais estatuídas nêste Regulamento. Art 129. A pena de multa poderá ser aplicada às concessionárias ou permissionárias que praticarem as infrações previstas nos números 1 (um) a 19 (dezenove) do artigo 122 dêste Regulamento. Art 130. A multa terá o valor: a) de 1 (um) a 10 (dez) vêzes o maior salário-mínimo, para as estações de radiodifusão até 1(um) KW; b) de 1 (um) a 20 (vinte) vêzes o maior salário-mínimo, para as estações de radiodifusão com mais de 10 (dez) KW; c) de 1 (um) a 50 (cinqüenta) vêzes o maior salário-mínimo, para as estações de radiodifusão com mais de 10 (dez) KW, e para as estações de televisão. SEçãO IIIDa suspensão
Art 131. A pena de suspensão a que estão sujeitas as concessionárias ou permissionárias será de 1 (um) a 30 (trinta) dias. § 1º Poderá ser de 24 (vinte e quatro) horas, quando se tratar de prática da infração prevista no número 35 (trinta e cinco), do artigo 122 dêste Regulamento. § 2º Poderá ser de até 15 (quinze) dias, quando se tratar de prática das infrações previstas nos números 11 (onze), 13 (treze) a 20 (vinte), 25 (vinte e cinco), 26 (vinte e seis), 29 (vinte e nove), 33 (trinta e três) e 34 (trinta e quatro), do artigo 122 dêste Regulamento. § 3º Poderá ser de até 30 (trinta) dias, quando se tratar da prática das infrações previstas nos números 1(um) a 10 (dez) do artigo 122 dêste Regulamento. Art 132. O Ministério da Justiça suspenderá, provisòriamente as concessionárias ou permissionárias nos casos previstos nos números 31 (trinta e um) e 32 (trinta e dois) do artigo 122, dêste Regulamento. SEçãO IVDa cassação
Art 133. A pena de cassação a que estão sujeitas as concessionárias ou permissionárias poderá ser aplicada quando: a) houver reincidência em infração anteriormente punida com suspensão; b) por não haver a permissionária ou concessionária no prazo estipulado pelo Ministro da Justiça, corrigido as irregularidades motivadoras da suspensão anteriormente impostas; c) incidir a concessionária ou permissionária nas infrações previstas nos números 27 (vinte e sete), 28 (vinte e oito) e 30 (trinta), do artigo 122 dêste Regulamento. SEçãO VDa aplicação das penas
Art 134. A autoridade competente, ao aplicar a pena, atenderá aos antecedentes, a idoneidade da entidade concessionária ou permissionária, a intensidade do dolo e o grau de culpa, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências da infração. Art 135. Na fixação da pena de multa, a autoridade competente levará em consideração a condição econômica da entidade infratora. Art 136. A pena de multa será aplicada em dôbro, no caso de reincidência. CAPíTULO IIIDa competência para a aplicação de penas
Art 137. São competentes para a aplicação de penas o Ministro da Justiça Eleitoral e o CONTEL. Art 138. Compete ao Ministro da Justiça: 1 - Aplicar as penas de suspensão previstas nos §§ 2º e 3º do art. 131, e no art. 132 dêste Regulamento, ouvido o CONTEL quando se tratar do prescrito no § 2º acima referido. 2 - Aplicar a pena de cassação de que trata o art. 133 dêste Regulamento, mediante representação do CONTEL. Art 139. Compete à Justiça Eleitoral aplicar a pena de suspensão prevista § 1º do art. 131, dêste Regulamento. Art 140. Compete ao CONTEL: 1 - Aplicar as penas administrativas e de multas, por iniciativas própria ou mediante representação das autoridades referidas no art. 149 dêste Regulamento. 2 - Aplicar as penas de suspensão, quando se tratar da infração capitulada no nº 11 (onze), do art. 126, dêste Regulameto. 3 - Opinar sôbre a aplicação da pena de cassação ou suspensão, quando fundada em motivos de ordem técnica. § 1º O agente fiscalizador poderá aplicar ad referendum do CONTEL a pena de suspensão até 15 (quinze) dias, quando a infração houver criado situação de perigo de vida. § 2º As multas serão aplicadas pelo CONTEL, dentre do prazo de 30 (trinta) dias, contadas da data do ingresso ou formação de ofício da respectiva representação em sua Secretaria. CAPÍTULO IVDos recursos
Art. 141. Das decisões administrativas dos órgãos do Ministério das Comunicações caberá um único recurso, que deverá ser interposto no prazo de trinta dias para a autoridade que proferiu a decisão. (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
Parágrafo único. Caso a autoridade de que trata o caput não reconsidere a decisão no prazo de cinco dias, deverá encaminhar o recurso à autoridade superior, nos termos da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (Incluído pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
Art 142. O CONTEL encaminhará à autoridade
superior os recursos regularmente interpostos dos seus atos decisões ou resoluções.
(Revogado pelo Decreto
nº 7.670, de 2012)
DA REPRESENTAÇÃO
Art 149. A suspensão da concessão ou da permissão, até 30 (trinta) dias, será aplicada pelo Ministro da Justiça, nos casos em que a infração estiver capitulada nos números 1 (um) a 10 (dez) do artigo 122 dêste Regulamento, " ex-offício" ou mediante representação de qualquer das seguintes autoridades: I - Em todo o território nacional: a) Mesa da Câmara dos Deputados ou Senado Federal; b) Presidente do Supremo Tribunal Federal; c) Ministro de Estado; d) Procurador Geral da República; e) Chefe de Estado Maior das Fôrças Armadas; f) Conselho Nacional de Telecomunicações. II - Nos Estado: a) Mesa da Assembléia Legislativa; b) Presidente do Tribunal de Justiça; c) Secretário do Interior e da Justiça; d) Chefe do Ministério Público Estadual; f) Juiz de Menores no caso de ofensa à moral e aos bons costumes. III - Nos Municípios: a) Mesa da Câmara Municipal; b) Prefeito Municipal. Art 150. Logo que receber representação das autoridades referidas no inciso I, letras a e b , do artigo anterior, incontinente o Ministro da Justiça notificará a concessionária ou permissionária, para que: a) não reincida na transmissão objeto da representação, até que esta seja decidida pelo Ministro da Justiça; b) desminta, imediatamente, a transmissão incriminada ou desfaça por declarações contrárias às que tenham motivado a representação; c) ofereça defesa no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. Quando a representação for das autoridades referidas no inciso I, letras c, d, e e f, inciso II, letras a, b, c, d, e e , inciso III, letras a e b , do artigo anterior, o Ministro da Justiça verificará in limine , sua procedência, a fim de notificar ou não a concessionária ou permissionária. Art 151. As autoridades constantes do art. 149 poderão representar junto ao CONTEL, visando à aplicação da pena de multa, prevista neste Regulamento. Art 152. O Ministro da Justiça decidirá as representações oferecidas dentro de 15 (quinze) dias, improrrogáveis. Art 153. O CONTEL representará junto ao Ministro da Justiça, visando a aplicação da pena de cassação nos casos previstos no art. 133 dêste Regulamento. Parágrafo único. O CONTEL ao representar, pedindo a cassação, dará ciência, na mesma data, à concessionária ou permissionária para que, dentro de 15 (quinze) dias, ofereça defesa escrita, querendo. TíTULO XVIIDA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS
Art 162. Independentemente da ação penal, o ofendido pela calúnia, difamação ou injúria cometida por meio de radiodifusão, poderá demandar, no Juízo Civil, a reparação do dano moral, respondendo por êste solidariamente, o ofensor, a concessionária ou permissionária, quando culpada por ação ou omissão, e quem quer que, favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para êle. § 1º A ação seguirá o rito do processo ordinário estabelecido no código de Processo Civil. § 2º Sob pena de decadência, a ação deve ser proposta dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da transmissão caluniosa, difamatória ou injuriosa. § 3º para exercer o direito a reparação é indispensável que no prazo de 5 (cinco) dias para as concessionárias ou permissionárias até 1 KW e de 10 (dez) dias para as demais, o ofendido as notifique, via judicial ou extrajudicial, para que não desfaçam a gravação nem destruam o texto referido nos arts. 69 e 74, dêste Regulamento. § 4º A concessionária ou permissionária só poderá destruir a gravação ou texto objeto da notificação referida neste artigo após o pronunciamento conclusivo do Judiciário sôbre a respectiva demanda para reparação do dano moral. Art 163. Em se tratando de calúnia, é admitida como excludente da obrigação de indenizar a exceção da verdade, que ser oferecida no prazo para a contestação. Parágrafo único. Será sempre admitida a exceção da verdade, aduzida no prazo acima, em se tratando de calúnia ou difamação, se o ofendido exercer função pública na União, nos Estados, nos Municípios, em entidades autárquicas ou em Sociedade de economia mista. Art 164. A crítica e o conceito desfavorável, ainda que veementes, ou a narrativa de fatos verdadeiros, não darão motivo, a qualquer reparação. Art 165. Na estimação do dano moral, conforme estabelece o art. 84 da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962, o Juiz terá em conta, notadamente, a posição social ou política do ofendido, a situação econômica do ofensor, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade a repercussão da ofensa. § 1º O montante da reparação terá o mínimo de 5 (cinco) e o máximo de 100 (cem) vêzes o maior salário-mínimo vigente no país. § 2º O valor da indenização será elevado ao dôbro quando comprovada a reincidência do ofensor em ilícito contra a honra, seja por que meio fôr. § 3º A mesma agravação ocorrerá no caso de ser ilícito contra a honra praticado no interêsse de grupos econômicos ou visando a objetivos antinacionais. Art 166. A retratação do ofensor, em juízo ou fora dêle, não excluirá a responsabilidade pela reparação. Parágrafo único. A retratação será atenuante na aplicação da pena de reparação. Art 167. Os dispositivos relativos à reparação dos danos morais são aplicáveis, no que couber, ao caso de ilícito contra a honra por meio da imprensa, devendo a petição inicial ser instruída, desde logo, com o exemplar do jornal ou revista contendo a calúnia, difamação ou injúria. Art 168. O direito de queixa ou de representação do ofendido, ou seu representante legal, decairá se não fôr exercido dentro do prazo de 3 (três) meses da data da transmissão ou publicação incriminadas. TíTULO XIXDO ABUSO DE AUTORIDADE
Art 169. A autoridade que impedir ou embaraçar a liberdade da radiodifusão sonora ou da televisão fora dos casos autorizados em lei, incidirá, no que couber na caução do art. 322 do Código Penal. Art 170. A Concessionária ou permissionária ofendida em qualquer direito, poderá pleitear junto ao Judiciário sua reparação, inclusive para salvaguardar a viabilidade econômica de empreendimento afetada por exigências administrativas que a comprometam, desde que não decorrentes de lei ou regulamento. TíTULO XXDOS CRIMES
Art 171. É considerado crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, o ato praticado por quem quer que, no território nacional, instale equipamento de radiodifusão ou utilize, sem estar devidamente autorizado ou em desacôrdo com a Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962, e seus regulamentos. § 1º A pena a que se refere êste artigo será aumentada da metade se houver dano a terceiro. § 2º Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos neste artigo, será liminarmente procedida a busca e apreensão da estação ou aparelho ilegais. TíTULO XXIDOS SERVIÇOS AUXILIARES DE RADIODIFUSÃO
Art 172. Para os efeitos dêste Regulamento, entende-se como serviço auxiliar de radiodifusão aquêle executado pelas concessionárias ou permissionárias do referido serviço, para realizar reportagens externas, ligações entre estúdios e transmissores das estações ("link"), utilizando, inclusive, transreceptores portáteis. Art 173. Sempre que a execução de serviços auxiliares de radiodifusão dependa de utilização de onda radioelétrica, as concessionárias e permissionárias deverão requerer licença ao CONTEL, instruindo suas petições com as especificações técnicas e orçamento dos equipamentos que irão empregar. Art 174. As licenças para execução dos serviços auxiliares de radiodifusão serão concedidas sem prazo determinado, prevalecendo durante a vigência das respectivas concessões ou permissões, e, podendo ser automaticamente renovadas sempre que as concessões ou permissões também o forrem. Parágrafo único. No interêsse das concessionárias e permissionárias, por motivo de ordem técnica, as licenças de que trata êste artigo poderão, a qualquer momento, sofrer alterações ou ser canceladas. TÍTULO XXIIDas Disposições Gerais e Transitórias
Art 175. Ficam revogados os dispositivos em vigor referentes ao registro de aparelhos receptores de radiodifusão. Art 176. São anistiadas as dívidas pelo não pagamento de taxa de registro de aparelhos receptores de radiodifusão, devendo o Poder Executivo providenciar o imediato cancelamento dessas dividas, inclusive as já inscritas e ajuizadas. Art 177. Os prazos das atuais concessões para execução de serviços de radiodifusão são, automàticamente, prorrogados por mais 10 (dez) anos nos casos de radiodifusão sonora e por mais de 15 (quinze) anos no caso de radiodifusão de sons e imagens (televisão), a contar de 27 de agôsto de 1962. Parágrafo único. O CONTEL providenciará a lavratura dos têrmos aditivos aos atuais contratos de concessão, tão logo seja requerido pelas sociedades interessadas. Art 178. As atuais permissões para execução dos serviços de radiodifusão, concedidas sem prazo determinado, passarão a vigorar pelo período de 10 (dez) anos a contar de 27 de agôsto de 1962. Parágrafo único. O CONTEL providenciará a imediata anotação do prazo das permissões na ficha cadastral da Sociedade.MODELO N° 1
SOLICITAÇÃO DE EXAME DA POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE SERVIÇO DE RADIOFUSÃO MEDIANTE EMPRÊGO DE SISTEMA IRRADIANTE ONIDIRECIONAL.
| Exmo. Sr Presidente do |
| Conselho Nacional de Telecomunicações |
|
A ................................................., devidamente constituída na forma
da legislação em vigor, com sede
(nome da entidade requerente) na cidade ................................................., Estado............, vem solicitar de V. Exa. que seja examinada por êsse
(nome da cidade) Conselho a possibilidade técnica de execução de serviço de radiodifusão sonora na cidade de ............................................., televisão (nome da cidade
iIimitado.
|
2. A sociedade declara, por seu Diretor, que se submeterá às exigências do Edital de Convocação que vier a ser publicado em decorrência da presente consulta. Nestes têrmos.
SOLICITAÇÃO DE EXAME DA POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO COM EMPRÊGO DE SISTEMA IRRADIANTE DIRETIVO.
| Exmo. Sr. Presidente do |
| Conselho Nacional de Telecomunicações |
|
. ..............................................................................., devidamente constituída na forma da Legislação em vigor, com sede
(nome da entidade requerente)
na cidade
................................, Estado......., vem solicitar de
Vossa Excelência que seja confirmada por êsse Conselho a a possibilidade técnica da execução de serviço de radiodifusão sonora na cidade .................................................,
(nome da cidade) Estado ........................, mediante a
utilização de sistema irradiante diretivo, operando na freqüência de
............... Kc/s, com a potência de ......................watts, em horário limitado iIimitado. |
2. A Sociedade declara, por seu Diretor, que se submeterá às exigências do Edital de Convocação que vier a ser publicado em decorrência da presente consulta. Nestes têrmos,
PROPOSTA PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO
| Exmo. Sr. Presidente do |
| Conselho Nacional de Telecomunicações |
|
A ..............................................................................., devidamente constituída na forma da Legislação em vigor, com sede
(nome da entidade requerente) na cidade ................................, Estado......., tendo tomado conhecimento, através do Diário Oficial da União, de ...............,
(nome da cidade)
(data)
do Edital mandado publicar pelo CONTEL, convidando os interessados à
execução de serviço de radiodifusão na cidade (nome da cidade) televisão
(canal ou freqüência de iIimitado de sistema irradiante Onidirecional, vem, pelo seu Diretor que a esta subscreve, dizer a Vossa Excelência que deseja executar Diretivo o serviço e que se compromete, desde já, a atender a tôdas as exigências de ordem técnica e legal que lhe sejam feitas por êsse Conselho. |
Declara que se compromete, caso seja a entidade escolhida para a execução do serviço, a observar o seguinte: a) obediência às Leis, Regulamentos, Normas e Recomendações em vigor ou que venham a vigorar, referentes à execução do serviço de radiodifusão; b) que utilizará, nas suas instalações, equipamentos com as seguintes características: (tipo do equipamento e fabricante); que reservará, do horário de trabalho da emissora, o seguinte tempo destinado, especificamente, a: I - programas educacionais (com a transmissão de aulas, palestras e conferências destinadas aos vários graus da educação e instrução dos ouvintes: (horas) (duração mínima dos programas e horários das transmissões); II - programas informativos (com a transmissão de notícias, reportagens externas de caráter informativo de qualquer natureza:..................(duração mínima dos programas e horários
DECLARAÇÃO DE
CONCORDÂNCIA NA
TRANSFERÊNCIA DIRETA DE CONCESSÃO
PERMISSÃO
PARA EXECUÇÃO DE
SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO
| Exmo. Sr. Presidente do |
| Conselho Nacional de Telecomunicações |
|
A ..............................................................................., concessionária de serviços de radiodifusão sonora, com sede na
(nome da entidade requerente)
permissionária
televisão cidade ........................., Estado.......,tendo obtido concessão para execução dos referidos serviços, através do (a) decreto permissão portaria
permissão entidade ................................................., vem, pelo seu Diretor que a esta subscreve, dizer a Vossa Excelência que concorda
nome da pretendente com todos os atos que venham a ser baixados pelo Govêrno, relativos à referida transferência.
..........................................................................
............................................................................. (assinatura) |
Observação: Em se tratando de sociedade limitada a declaração deverá ser assinada por todos os cotistas; no caso de sociedade anônima deverá ser enaxada à declaração, folha do Órgão Oficial, contendo a publicação da ata da Assembléia Geral Extraordinária que decidiu, por maioria absoluta dos acionistas, abrir mão da concessão ou permissão. MODELO Nº 5
PROPOSTA DE TRANSFERÊNCIA
DIRETA DE CONCESSÃO
PERMISSÃO
|
Exmo. Sr. Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações
|
|
A
...............................................................................,
devidamente constituída na forma da legislação em vigor, com sede
na cidade .....................................,
Estado......., desejando assumir a responsabilidade de executar, pelo
restante do prazo Nestes têrmos P. deferimento |
MODELO Nº 6Anexos:
1) Declaração da concessionária de que concorda com a transferência pleiteada;
permissionária2) Contrato ou estatuto social;
3) Certidão de idade ou casamento como prova de nacionalidade dos cotistas ou acionistas, diretores e administradores; 4) atestado e idoneidade dos diretores e administradores fornecido pelo Juiz ou Promotor da localidade onde residam; 5) certidões fornecidas pelas Repartições competentes do Imposto de Renda, Fazenda Nacional e Órgãos de Previdência Social como prova de quitação da Sociedade com aquelas Repartições; 6) certidões fornecidas pelas repartições competentes do Imposto de Renda e Justiça Eleitoral como prova de quitação de diretores; 7) comprovante fornecido por estabelecimento bancário oficial de depósito de quantia correspondente a cinquenta (50) por cento do capital social; 8) declaração firmada pelos diretores e administradores de que não participam da direção de outra concessionária ou permissionária do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na localidade onde será instalada a nova estação; de que não gozam de imunidade parlamentar ou fôro especial; e de que a Sociedade ou os elementos que detém a maioria das cotas ou ações representativas do seu capital social não possuem outra autorização para executar o mesmo tipo de serviço, dentro da área primária a ser coberta pela nova estação; 9) certidão fornecida pela Repartição competente de que Sociedade não contraria a exigência da "Lei dos 2/3"; 10) certidão fornecida pela Repartição competente de que a Sociedade não contraria o artigo 31 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação;
REQUERIMENTO SOLICITANDO TRANSFERÊNCIA INDIRETA DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO
| Exmo. Sr. Presidente do |
| Conselho Nacional de Telecomunicações |
|
A
...........................................................,
permissionária de serviço de radiodifusão na cidade
........................., Estado.....,
conforme
Decreto nº ...........................,
de .............................., vem solicitar de Vossa Excelência a
necessária
autorização para efetivar a transferência
indireta da concessão que detém, mediante a cessão da maioria das
cotas
representativas do seu capital social para nôvo
grupo de cotistas que passará a deter o
controle da sociedade. A operação pretendida é a seguinte:
O cotista A cede ao B
m cotas no valor de Cr$
.......................................................
______________________________________________________
3. Efetivadas as cessões propostas, o seu quadro social passará a ter a seguinte composição:
cotista A
__ m cotas no valor de Cr$
...................................................
B __ n " "
" Cr$
................................................... C __ o " " " Cr$ ................................................... ______________________________________________________
Total __ m + n + o cotas
no valor de Cr$
...................................................
4. Com a transferência indireta da
concessão proposta, passarão a exercer os cargos de (diretor, gerente,
administrador) os
seguintes cotistas
: (citar) todos os brasileiros natos, residentes em (cidade - Estado), os quais não exercem
as mesmas funções em outras entidade concessionária ou permissionária de serviço de radiodifusão na localidade onde se encontra instalada estação, nem gozam de imunidade parlamentar nem de fôro especial.
|
a) certidão de idade ou casamento dos Diretores e cotistas ou acionistas que ingressem na Sociedade; b) atestados de idoneidade dos novos diretores, fornecidos pelo (Juiz ou Promotor) da cidade onde residem. MODÊLO Nº 7
TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES E ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS
| Exmo. Sr Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações | |
|
A.....................................................,
Concessionária de serviço de radiodifusão na cidade de
......................, Estado......., (nome da entidade) permissionária nome da cidade
conforme Decreto nº
................................., de ...................., vem solicitar a Vossa Excelência a necessária autorização para |
|
a) promover as seguintes alterações em seus estatutos sociais (descrever), tudo de acôrdo com a minuta anexa; b) efetuar as seguintes transferências de ações: Do acionista A para B - m ações no valor de Cr$.................................... C para D - n ações no valor de Cr$ ....................................................... _____________________________________________________________ Total: m + n ações no valor de Cr$ ........................................................
|
Autorizadas e efetivadas as transferências propostas que não
importam na transferência da concessão, uma vez que serão permissão transferidas menos de cinqüenta por cento (50%) das ações representativas do capital social, o seu quadro social passará a ter a seguinte composição:
|
|
Acionista A - m ações = Cr$
......................................................................... Acionista B - n ações = Cr$ .......................................................................... Acionista C - o ações = Cr$ .......................................................................... Total: m + n + o ações = Cr$............................................................................ |
|
Nêstes têrmos P. deferimento |
|
_____________________________________ (assinatura do Diretor da Sociedade) |
a) minuta da alteração estatutária (se fôr o caso); b) certidão de idade ou de casamento dos novos acionistas e Diretores (se fôr o caso); c) atestado de idoneidade dos novos Diretores fornecido pelo Juiz Promotor da cidade onde residem (se fôr o caso). MODELO Nº 8
MODIFICAÇÕES CONTRATUAIS E TRANSFERÊNCIAIS DE COTAS
| Exmo. Sr. Presidente do | ||
| Conselho Nacional de Telecomunicações | ||
| Concessionária | ||
| A...................................................., --- de serviço de radiodifusão na cidade de.......... | ||
| (nome da entidade requerente) | Permissionária | |
|
|
decreto | |
| ....................................................., Estado....................... conforme R 11;--< /FONT> | ||
|
|
portaria | |
| nº........................, de........................, vem solicitar de Vossa Excelência a necessária autorização | ||
| para efetuar modificações em seu contrato social, com o objetivo de: | ||
a) efetuar as seguintes transferências de cotas: Do cotista A para B - m cotas no valor de Cr$.................................................................. Do cotista C para D - n cotas no valor de Cr$ ................................................................. Total m + n de cotas no valor de Cr$................................................................
| Autorizadas e efetivadas as transferências propostas, que não importam na transferência da | |
|
concessão |
|
| ,vez que serão transferidas menos de cinquenta por cento (50%) das | |
| permissão |
|
| cotas representativas do capital social, o seu quadro social passará a ter a seguinte composição: | |
Cotista A m cotas = Cr$.............................................................................. .................... Cotista B n cotas = Cr$.............................................................................. .................... Cotista C o cota = Cr$.............................................................................. ................... Total: m + n + o cotas = Cr$.............................................................................. ...................
b) designar os cotistas (citar) todos brasileiros natos residentes em (cidade - Estado) para exercerem os cargos de (Diretor, Gerente ou Administrador) da sociedade, os quais não exercem as mesmas funções em outra entidade concessionária ou permissionária, de serviço de radiodifusão, na localidade onde se encontra instalada a estação, nem gozar de imunidade parlamentar, nem fôro especial; c) outra alteração contratual pretendida (descrever). Em conseqüência das alterações ficarão modificadas as cláusulas (citar) do seu contrato social, tudo de acôrdo com a minuta anexa. Nêstes têrmos
| Exmo. Sr. Presidente do | |||||
| Conselho Nacional de Telecomunicações | |||||
| (nome da entidade) | Concessionária | ||||
| A...................................................., ________________de serviço de radiodifusão na cidade de | |||||
|
permissionária |
|
||||
|
|
Decreto | ||||
| ....................., Estado ......................, conforme __________ nº...........................de......................., | |||||
|
|
Portaria | ||||
| tendo cumprido as exigências legais e regulamentares referentes à radiodifusão, bem como | |||||
| atendido às suas finalidades educacionais, culturais e morais a que esteve obrigada durante a | |||||
| concessão |
|
||||
| vigência da __________, vem solicitar de Vossa Excelência que seja prorrogada nos têrmos | |||||
| permissão | Concessão | ||||
| da legislação em vigor, o prazo R 11;- em face de o mesmo vir a esgotar-se no dia | |||||
|
Permissão |
|
||||
| ............., de ...............de 19........ . | |||||
| Nestes têrmos | |||||
| P. deferimento | |||||