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DECRETO Nº 10.312, DE 4 DE ABRIL DE 2020

Vigência

Revogado - Vide Decreto nº 10.312, de 2020, art. 9º

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Amplia, temporariamente, o escopo de multiprogramação com conteúdo específico destinado às atividades de educação, ciência, tecnologia, inovações, cidadania e saúde de entidades executoras de serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com fins exclusivamente educacionais ou de exploração comercial, em razão da pandemia da covid-19.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

DECRETA:

Art. 1º  Fica ampliado, temporariamente, o escopo de multiprogramação com conteúdo específico destinado às atividades de educação, ciência, tecnologia, inovações, cidadania e saúde de entidades executoras de serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com fins exclusivamente educacionais ou de exploração comercial, em razão da pandemia da covid-19.

Art. 2º  As entidades de que trata o art. 7º do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, detentoras de outorga para execução de serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com fins exclusivamente educativos ou de exploração comercial, poderão, por meio da celebração de convênio ou instrumento congênere para o estabelecimento de parceria com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, utilizar o recurso de multiprogramação com conteúdo específico destinado às atividades de educação, ciência, tecnologia, inovações, cidadania e saúde.

§ 1º  O recurso de multiprogramação será utilizado para transmitir programações simultâneas em, no máximo, quatro faixas de programação.

§ 2º  O conteúdo irradiado pelas faixas de multiprogramação é de responsabilidade exclusiva das entidades executoras, nos termos previstos na legislação.

§ 3º  A utilização do recurso de multiprogramação somente poderá ser iniciada após a celebração de convênio ou instrumento congênere para o estabelecimento de parceria de que trata o caput.

Art. 3º  A utilização do recurso de multiprogramação nos termos do disposto no art. 2º será comunicada ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações no prazo de trinta dias, contado da data do seu início, acompanhada de cópia do convênio ou do instrumento congênere celebrado para o estabelecimento de parceria.

Art. 3º  A utilização do recurso de multiprogramação nos termos do disposto no art. 2º será comunicada ao Ministério das Comunicações no prazo de trinta dias, contado da data do seu início, acompanhada de cópia do convênio ou do instrumento congênere celebrado para o estabelecimento de parceria.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.026, de 2022)

Art. 4º  As entidades executoras de serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital com fins exclusivamente educativos poderão inserir em sua programação publicidade institucional, vedada a inserção de publicidade comercial.

Art. 5º  As obrigações relativas à organização da programação estabelecidas no item 12 do art. 28 do Decreto nº 52.795, de 1963, aplicáveis às outorgadas de serviço de radiodifusão de sons e imagens, deverão ser cumpridas individualmente em todas as faixas de programação, inclusive quanto ao percentual mínimo destinado à transmissão diária de serviço noticioso.

Art. 6º  O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará a entidade à perda imediata do direito de uso do recurso de multiprogramação, sem prejuízo da aplicação das penalidades estabelecidas na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962.

Art. 7º  Os convênios e os instrumentos congêneres celebrados para o estabelecimento de parceria nos termos do disposto neste Decreto ficam automaticamente rescindidos após o prazo de que trata o art. 9º, vedada a prorrogação.

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º  Este Decreto fica revogado após o prazo de doze meses, contado da data de sua publicação.

Art. 9º  Este Decreto fica revogado em 4 de abril de 2022.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.664, de 2021)

Art. 9º  Este Decreto fica revogado em 31 de dezembro de 2023.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.026, de 2022)

Brasília, 4 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcos César Pontes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2020 - Edição extra

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