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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.804, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021

Vigência

Altera o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e o Decreto nº 8.139, de 7 de novembro de 2013, para dispor sobre os critérios adotados para a concessão de parcelamento do preço público da outorga para executar o serviço de radiodifusão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962,  

DECRETA

Art. 1º  O Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 16  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 8º  ............................................................................................................

.....................................................................................................................

I - observar as condições estabelecidas no edital objeto da licitação; e

II - no ato de assinatura do contrato, comprovar que efetuou o pagamento do valor atualizado da outorga integralmente, ou que está regular em relação ao pagamento, no caso de parcelamento mensal.

...........................................................................................................” (NR)

Art. 31-A.  Para celebrar o contrato de concessão ou permissão com a União, a pessoa jurídica apta à contratação deverá:

I - obter a autorização de uso de radiofrequência e a licença de funcionamento da estação; e

II - efetuar o pagamento do valor atualizado da outorga, integralmente ou por meio de parcelamento mensal, pelo tempo previsto para a concessão ou permissão.

.....................................................................................................................

§ 4º  Após a emissão da licença de funcionamento da estação, o pagamento do valor atualizado da outorga deverá ser efetuado, calculado de acordo com a oferta realizada pela pessoa jurídica vencedora no certame e com a forma de pagamento escolhida.

§ 5º  O pagamento do valor atualizado da outorga poderá ser efetuado integralmente ou por meio de parcelamento mensal, desde que solicitado pelo interessado, pelo tempo previsto para a concessão ou permissão para executar o serviço de radiodifusão.

§ 5º-A  Na hipótese de o pagamento ser efetuado por meio de parcelamento mensal, o valor atualizado da parcela deverá ser acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulados mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativo ao mês em que o pagamento tiver sido efetuado.

§ 7º  Na hipótese de o pagamento do valor atualizado da outorga não ser efetuado, a pessoa jurídica inadimplente ficará impossibilitada de renová-la por novo período, observado o disposto no § 3º do art. 112, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação.

.....................................................................................................................

§ 10.  O  Poder Público poderá condicionar o parcelamento do valor atualizado da outorga à apresentação de seguro-garantia.        (Revogado pelo Decreto nº 11.210, de 2022)

§ 10-A. A apólice do seguro-garantia de que trata o § 10 terá prazo de vigência igual ao tempo previsto para a concessão ou permissão e deverá ser renovada antes do fim de sua vigência por meio da emissão do endosso pela seguradora.       (Revogado pelo Decreto nº 11.210, de 2022)

§ 10-B.  O descumprimento do disposto no § 10-A ensejará a extinção da outorga para executar o serviço de radiodifusão.       (Revogado pelo Decreto nº 11.210, de 2022)

............................................................................................................” (NR)

“Art. 112.  ....................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 3º A renovação do prazo de concessão ou permissão da outorga para executar o serviço de radiodifusão fica condicionada à comprovação do pagamento do valor integral do preço público da outorga, nas hipóteses em que a concessionária ou permissionária tiver optado pelo pagamento parcelado.” (NR)

Art. 2º  O Decreto nº 8.139, de 7 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:        (Vide)

“Art. 2º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 4º  O pagamento do valor correspondente à outorga poderá ser parcelado, desde que requerido pelo interessado, e corresponderá à diferença entre os preços mínimos estabelecidos em ato do Ministro de Estado das Comunicações para os tipos de serviço e grupo de enquadramento para cada localidade.

...........................................................................................................” (NR)

Art. 3º  As concessionárias e as permissionárias que estiverem inadimplentes com o pagamento do preço público da outorga para executar o serviço de radiodifusão na data de entrada em vigor deste Decreto poderão solicitar o parcelamento do saldo remanescente de seus débitos, desde que cumpridos os encargos, conforme requisitos estabelecidos em ato do Ministro de Estado das Comunicações.        (Vide)

Parágrafo único.  As concessionárias e as permissionárias poderão requerer o parcelamento, desde que não tenha ocorrido deliberação do Congresso Nacional acerca da extinção da outorga para executar o serviço de radiodifusão.

Art. 4º  O disposto neste Decreto quanto à possibilidade de parcelamento do preço público da outorga para executar o serviço de radiodifusão aplica-se às empresas que ainda não celebraram o contrato de concessão ou permissão e que apresentaram, até a data de entrada em vigor deste Decreto, requerimento para solicitar a desistência da outorga cujo pedido ainda esteja pendente de decisão.        (Vide)

Art. 5º  Os valores devidos pelas concessionárias e permissionárias que executam o serviço de radiodifusão a título de alteração de características técnicas, na forma prevista no § 2º do art. 11 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 1963, poderão ser objeto de parcelamento, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos em ato do Ministro de Estado das Comunicações.        (Vide)

Art. 6º  O disposto nos § 5º, § 7º e § 10 do art. 31-A do Decreto nº 52.795, de 1963, aplica-se de forma complementar aos art. 2º ao art. 5º deste Decreto.

Art. 7º  Ato do Ministro de Estado das Comunicações estabelecerá as condições, os critérios e os procedimentos aplicáveis ao parcelamento de que trata este Decreto.

Art. 8º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 1963:

I - as alíneas “a” e “b” do § 8º do art. 16; e

II - o § 8º do art. 31-A.

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor quarenta e cinco dias após a data de sua publicação.

Brasília, 22 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fábio Faria

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2021 e retificado em 9.11.2021

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