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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.878, DE 11 DE MAIO DE 1973.

Dispõe sobre a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE, instituída na forma do Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, e sujeita à supervisão do Ministro de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, nos termos do artigo 3º, do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, passa a reger-se pelo disposto nesta Lei.

Art. 2º Constitui objetivo básico do IBGE assegurar informações e estudos de natureza estatística, geográfica, cartográfica e demográfica necessários ao conhecimento da realidade física, econômica e social do País, visando especificamente ao planejamento econômico e social e à segurança nacional.

§ 1º A atuação do IBGE se exercerá mediante a produção direta de informações e a coordenação e orientação e o desenvolvimento das atividades técnicas dos sistemas estatístico e cartográfico nacionais (Constituição art. 8º, item XVII, alínea u e Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, art. 39, item V).

§ 2º Serão mantidos pelo IBGE para atendimento das suas próprias necessidades e das dos usuários de informações, os cursos de graduação e de treinamento de profissionais e especialistas nas atividades correspondentes à sua área de competência, podendo também ser promovida a realização de outros cursos de formação relacionados com essa mesma área.

Art. 3º Para consecução do objetivo básico enunciado, no artigo 2º, o IBGE atuará principalmente nas seguintes áreas de competência:

I - estatísticas primárias (contínuas e censitárias);

II - estatísticas derivadas (indicadores econômico e sociais, sistemas de contabilidade social e outros sistemas de estatísticas derivadas);

III - pesquisas, análises e estudos estatísticos, demográficos, geográficos, geodésicos e cartográficos.

IV - Levantamentos geodésicos e topográficos, mapeamento e outras atividades cartográficas;

V - sistematização de dados sobre meio ambiente e recursos naturais com referência a sua ocorrência, distribuição e frequência.

Art. 4º Os órgãos técnicos e administrativos do IBGE serão estruturados e funcionarão de forma integrada, com apoio em métodos de informática.

Art. 5º É instituído o Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas, como instrumento de orientação e coordenação das atividades de produção das informações destinadas à consecução do objetivo constante do artigo 2º.

§ 1º As informações constantes do Plano a que se refere este artigo serão de responsabilidade do IBGE, podendo este, para assegurar a sua exatidão e regularidade do seu fornecimento, avocar a produção de informações compreendidas na competência de órgãos sob sua coordenação técnica.

§ 2º Será submetido, dentro de um ano, à aprovação do Chefe do Poder Executivo, o Plano Geral de informações Estatísticas e Geográficas, que incorporará o Plano Nacional de Estatísticas Básicas.

Art. 6º As informações necessárias ao Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas serão prestadas obrigatoriamente pelas pessoas naturais e pelas pessoas jurídicas de direito público e privado e utilizadas exclusivamente para os fins que se destinam, não podendo servir de instrumento para qualquer procedimento fiscal ou legal contra os informantes, salvo para efeito do cumprimento da presente Lei.

Parágrafo único. A Lei nº 5.534, de 14 de novembro de 1968, aplicar-se-á também às informações solicitadas pelo IBGE para execução do Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas.

Art. 7º O IBGE promoverá, na forma que for prevista no Estatuto, reuniões nacionais, com a participação de representantes dos Ministérios, dos Governos Estaduais, de entidades da administração pública indireta, de entidades privadas, produtos ou usuários de informações estatísticas, geográficas e cartográficas, bem como de recursos naturais, com vistas à discussão de programas de trabalho e de assuntos técnicos, nas áreas de competência da Fundação.

Art. 8º Para desempenho de suas atribuições, o IBGE poderá firmar acordos, convênios e contratos com entidades públicas e privadas, preservados o sigilo e uso das informações e os interesses da segurança nacional.

Art. 9º Ficam mantidos os princípios de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, consagrados pela Convenção Nacional de Estatística (Decreto número 1.022, de 11 de agosto de 1936) e pelos Convênios Nacionais de Estatística Municipal (Decreto-lei número 5.981, de 10 de novembro de 1943), observadas as disposições desta Lei e as diretrizes e bases do sistema nacional.

Art. 10. O patrimônio do IBGE é constituído:

I - pelo acervo da extinta autarquia Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;

II - pelo saldo econômico do exercício anual;

III - por bens móveis e imóveis adquiridos ou que vierem a ser adquiridos;

IV - por outros bens e recursos que lhe vierem a ser destinados, por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

Art. 11. Constituirão recursos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística:

I - dotações consignadas no orçamento da União;

II - a receita das operações técnicas e financeiras do IBGE;

III - a receita de contratos, convênios e acordos celebrados entre o IBGE e entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, para a realização de trabalhos, estudos, levantamentos e pesquisa;

IV - outros bens e recursos, de origem interna e externa, de entidades públicas ou privada, nacionais ou estrangeiras.

Art. 12. Fica criado o Fundo Nacional de Geografia e Estatística - FNGE, de natureza contábil, destinado a reunir recursos financeiros para a manutenção e o desenvolvimento das atividades do IBGE, ao qual caberá a administração do Fundo.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a constituição do Fundo Nacional de Geografia e Estatística previsto neste artigo.

Art. 13. O IBGE contará com um Conselho Curador e com um Conselho Técnico, presididos pelo Presidente do IBGE.

§ 1º Ao Conselho Curador competirão atribuições consultivas e fiscalizadoras, nos termos do Estatuto.

§ 2º Ao Conselho Técnico competirá acompanhar, em alto nível, as atividades técnicas do IBGE, avaliando a adequação dessas atividades à consecução do objetivo básico da Fundação e recomendando a adoção das providências que julgar convenientes.

§ 3º O Conselho Técnico funcionará, também como órgão consultivo para os assuntos de natureza técnica compreendidos nas áreas de competência do IBGE.

§ 4º O Estatuto disporá sobre a composição do Conselho Curador e do Conselho Técnico, bem como sobre a duração dos mandatos dos respectivos conselheiros.

Art. 14. A Administração do IBGE será basicamente constituída de um Presidente, nomeado pelo Presidente da República, que exercerá a direção superior da Fundação, de um Diretor Geral, de um diretor para a área técnica, de um diretor para a área de administração, de um diretor para a área de formação e aperfeiçoamento de pessoal e de órgãos de assessoramento superior.

§ 1º Poderão ser criadas outras diretorias, na forma que dispuser o Estatuto.

§ 2º O Estatuto definirá a competência do Diretor-Geral, a organização e as atribuições das diretorias e dos órgãos de assessoramento superior, bem como disporá quanto aos órgãos que integrarão as diretorias.

Art.15. Os recursos financeiros necessários à realização dos Recenseamentos Gerais e Censos previstos no artigo 2º itens I e II, da Lei nº 4.789, de 14 de outubro de 1965, constarão de dotações específicas consignadas ao IBGE no orçamento da União.

Art.16. O IBGE será representado em juízo ou fora dele pelo seu Presidente, ou por quem deste receber delegação.

Art. 17. A prestação de contas de cada exercício, inclusive da administração do Fundo a que se refere o artigo 12, será submetida pelo Presidente do IBGE ao Ministro de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, que, com seu pronunciamento e os documentos mencionados no artigo 42, do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, a enviará ao Tribunal de Contas da União, até 30 de junho do exercício seguinte.

Art. 18. As atribuições que a legislação em vigor conferiu à Fundação IBGE, ou especificamente, a qualquer de seus órgãos, desde que compatíveis com o disposto nesta Lei, passam à competência geral do IBGE, cujo Presidente designará os representantes da fundação nos órgãos ou entidades em que seja prevista essa representação.

Art. 19. As atribuições conferidas ao Instituto Brasileiro de Geografia em decorrência da aplicação do artigo 41, do Decreto-lei nº 243, de 28 de fevereiro de 1967, passam à competência geral do IBGE, a cujo presidente caberá designar o representante previsto no artigo 4º daquele Decreto-lei.

Art. 20. O pessoal do IBGE será regido pela legislação trabalhista.

Art. 21. Os funcionários pertencentes aos quadros em exercícios da antiga autarquia IBGE poderão ser contratados pelo IBGE, sob o regime da legislação trabalhista.

Art. 22. Os funcionários dos quadros em extinção que forem contratados na forma do artigo anterior terão o prazo de noventa dias, a partir da data do contrato, para optarem definitivamente pelo regime da legislação trabalhista ou pela permanência no regime estatuário, importando o silêncio em opção pelo regime da legislação trabalhista.

§ 1º O prazo de noventa dias para opção será contado a partir da data de publicação desta Lei quanto aos contratos celebrados na vigência da legislação anterior.

§ 2º Enquanto permanecerem no regime estatutário, os funcionários de que trata este artigo ficarão afastados dos seus cargos no quadro em extinção, com perda dos vencimentos e vantagens, ressalvada a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria, disponibilidade e gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 23. Para o gozo dos direitos previstos na legislação trabalhista e de previdência social, será computado o tempo de serviço anterior prestado pelo servidor optante à Administração Pública.

§ 1º Além da transferência das contribuições vertidas ao IPASE, na forma do artigo 114, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, o IBGE providenciará junto ao INPS, conforme cada caso, o levantamento da quantia necessária a complementar as contribuições transferidas do IPASE, para que fiquem assegurados a aposentadoria e demais benefícios aos servidores de que trata este artigo, consignando-se no orçamento do IBGE os recursos correspondentes a essa complementação.

§ 2º Para os fins previsto no parágrafo anterior, o INPS debitará a respectiva importância ao IBGE, sendo concedidas as prestações previdenciárias independente do efetivo recebimento da referida importância.

Art. 24. Os funcionários dos quadros em extinção que não forem contratados, ou que permanecerem no regime estatuário, continuarão prestando serviços ao IBGE, com todos os direitos inerentes ao regime estatuário, até que sejam incluídos com os respectivos cargos, em órgãos da Administração Federal Direta ou Autárquica.

Art. 25. Os encargos financeiros com o pagamento de vencimentos e vantagens dos funcionários em atividade ou em disponibilidade dos quadros em extinção, bem como de proventos dos aposentados desses quadros e dos quadros das antigas Secretarias-Gerais dos Conselhos Nacionais de Geografia e de Estatística correrão à conta do Tesouro Nacional, cumprindo à União consignar dotações orçamentárias específicas em favor do IBGE para o atendimento dessas despesas.

Art. 26. Os bens imóveis e os direitos e ações a eles relativos, pertencentes ao acervo da extinta autarquia IBGE, de que trata a alínea a do artigo 6º, do Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, terão sua doação e transferência ao IBGE formalizadas por decreto do Presidente da República, transcrito nos competentes registros de imóveis, para os fins previsto no artigo 530, item I, do Código Civil.

Art. 27. Os representantes do Estado-Maior das Forças Armadas, do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e do Ministério do Interior, no atual Conselho Diretor da Fundação IBGE, bem como os membros do atual Conselho Fiscal da Fundação, integrarão o Conselho Curador, a que se refere o artigo 13, desta Lei, pelo restante do prazo de seus mandatos.

Parágrafo único. O conselho Curador, com a constituição inicial estabelecida neste artigo, passará a funcionar imediatamente, com as atribuições previstas no § 1º, do artigo 13, desta Lei.

Art. 28. O IBGE continuará a orientar suas atividades estatísticas pelo Plano Nacional de Estatísticas Básicas, previstos no artigo 4º, do Decreto-lei nº 161, de 13 fevereiro de 1967, até que seja aprovado o Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas instituído pelo artigo 5º, desta Lei.

Art. 29. Enquanto não aprovado mediante decreto o Estatuto do IBGE, vigorará o atual com as adaptações impostas pelas disposições desta Lei.

Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.1979

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