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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 199, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.

Vigência

Revogado pela Lei nº  8.443, de 1992

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Dispõe sôbre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 9º, § 2º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

decreta:

Título I

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DA SEDE E DA CONSTITUIÇÃO

Art. 1º O Tribunal de Contas, órgão auxiliar do Congresso Nacional no contrôle externo da administração financeira e orçamentária da União, tem sua sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional.

Art. 2º O Tribunal de Contas compõe-se de nove Ministros.

Art. 3º Funcionam no Tribunal de Contas, como partes integrantes de sua organização:

I - O Ministério Público.

II - A Secretaria-Geral.

CAPÍTULO II

DOS MINISTROS

Art. 4º Os Ministros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública.

Art. 5º Os Ministros gozarão das seguintes garantias, prerrogativas e vencimentos:

I - Vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial.

II - Inamovibilidade, exceto por motivo de interêsse público.

III - Irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive impôsto de renda.

IV - Aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço público, em todos êsses casos com vencimentos integrais.

V - Vencimentos idênticos aos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos.

Art. 6º É vedado ao Ministro do Tribunal de Contas, sob pena de perda do cargo:

I - Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo um cargo de magistério e nos casos previstos na Constituição Federal.

II - Exercer atividade político-partidária.

III - Exercer comissão remunerada, inclusive em órgãos de contrôle financeiro da Administração Direta ou Indireta.

IV - Exercer qualquer profissão liberal, emprêgo particular, ser comerciante sócio, gerente ou diretor de sociedades comerciais, salvo acionista de sociedades anônimas ou em comandita por ações.

V - Celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, emprêsa pública, sociedade de economia mista ou emprêsa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes.

Art. 7º Não poderão exercer, contemporâneamente, o cargo de Ministro: parentes consangüíneos ou afins na linha ascendente ou descendente e, na linha colateral, até o segundo grau.

Parágrafo único. A incompatibilidade resolve-se:

a) antes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais môço, se nomeados na mesma data;

b) depois da posse, contra o que lhe deu causa;

c) se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no cargo.

Art. 8º Depois de nomeados e empossados, os Ministros só perderão seus cargos por efeito de sentença judicial, exoneração a pedido ou motivo de incompatibilidade, nos têrmos do artigo anterior.

Art. 9º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por seus pares para servirem durante o período de um ano civil.

§ 1º A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na última sessão ordinária do mês de dezembro, ou, no caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após a ocorrência, exigindo-se sempre a presença de, pelo menos, cinco Ministros efetivos, inclusive o que presidir o ato.

§ 2º O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas ou impedimentos.

§ 3º O eleito para vaga eventual completará o tempo de mandato do anterior.

§ 4º Não se procederá a nova eleição se ocorrer vaga dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao término, do mandato.

§ 5º A eleição do Presidente precederá sempre à do Vice-Presidente.

§ 6º Não será considerado eleito o que não obtiver a maioria dos votos apurados, caso em que ocorrerá nôvo escrutínio entre os que alcançarem os dois primeiros lugares na votação anterior, decidindo-se afinal pela antiguidade no cargo de Ministro, entre êstes, se nenhum reunir aquela maioria.

§-7º Sòmente os Ministros efetivos, ainda que em gôzo de férias ou licença, poderão tomar parte nas eleições.

Art. 10. Ocorrendo o falecimento de Ministro do Tribunal de Contas, em exercício ou aposentado, será concedida à família, a título de auxílio para funeral, a importância correspondente ao vencimento ou provento de um mês.

Art. 11. Os Ministros, em suas faltas e impedimentos, serão substituídos pelos Auditores, observada a ordem de sua antiguidade no cargo, ou a maior idade no caso de idêntica antiguidade.

Parágrafo único. Os Auditores também substituirão os Ministros para efeito de quorum nas sessões, por convocação do Presidente, e exercerão as respectivas funções, no caso de vacância do cargo de Ministro, até nôvo provimento, a juizo do Tribunal.

Art. 12. Os Auditores, em número de 4 (quatro), serão nomeados pelo Presidente da República mediante concurso de provas e títulos.   (Vide Decreto-lei nº 1.788, de 1980)

§ 1º Os candidatos a provimento do cargo de Auditor deverão preencher as qualificações exigidas para o cargo de Ministro.

§ 2º Os Auditores, depois de empossados, sòmente perderão o cargo em virtude de processo administrativo, na hipótese de incompatibilidade prevista no art. 7º e respectivo parágrafo único ou dos impedimentos de que trata o art. 6º.

§ 3º Os Auditores, quando não estiverem substituindo Ministros, exercerão as demais funções que lhes forem atribuídas pela Regimento Interno.

§ 4º Os Auditores não poderão exercer funções ou comissões na Secretaria-Geral.

Art. 13. O Auditor, substituindo Ministro, só terá direito ao vencimento do cargo dêste quando a substituição fôr superior a 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Não se aplica esta exigência de prazo, quando a substituição fôr por vacância.

Art. 14. É vedado aos Ministros e Auditores intervir no julgamento de interêsse próprio ou no de parente, até o segundo grau inclusive.

CAPÍTULO III

DAS CÂMARAS

Art. 15. O Tribunal de Contas poderá dividir-se em Primeira Câmara e Segunda Câmara, mediante deliberação da maioria absoluta de seus Ministros efetivos.

§ 1º Cada Câmara compor-se-á de quatro Ministros que a integrarão pelo prazo de 2 (dois) anos.

§ 2º O Presidente do Tribunal não participará da composição das Câmaras.

§ 3º A Primeira Câmara será presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal e a Segunda Câmara, pelo mais antigo Ministro que dela fizer parte.

§ 4º É permitida a permuta ou remoção voluntária dos Ministros de uma para outra Câmara, com anuência do Tribunal.

Art. 16. A composição, a competência, o funcionamento das Câmaras e os recursos de suas decisões serão regulados no Regimento Interno.

Art. 17. As Câmaras não poderão decidir sôbre as matérias da competência privativa do Tribunal Pleno.

CAPÍTULO IV

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 18. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, compõe-se de um Procurador e de 3 (três) Adjuntos de Procurador.

Art. 19. O Procurador e os Adjuntos de Procurador serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, bacharéis em Direito, devendo o primeiro satisfazer os requisitos exigidos para provimento do cargo de Ministro.

Art. 20. Compete ao Procurador, na forma do Regimento Interno:

I - Promover a defesa dos interêsses da Administração e da Fazenda Pública.

II - Comparecer às sessões do Tribunal e intervir nos processos de tomadas de contas e de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões, e outros referidos no Regimento.

III - Dizer de direito, verbalmente ou por escrito, por deliberação do Tribunal, a requisição de qualquer Ministro, a seu próprio requerimento, ou por distribuição do Presidente, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal.

IV - Requerer, perante o Tribunal, as medidas referidas no art. 40 da presente lei.

Art. 21. Aos Adjuntos de Procurador compete auxiliar o Procurador em serviços do cargo e substituí-lo nas licenças, faltas e impedimentos.

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA-GERAL

Art. 22. As funções de execução do contrôle externo da administração financeira e orçamentária da União serão exercidas pelo Tribunal, de forma descentralizada e por intermédio da Secretaria-Geral, cujas atribuições se distribuirão entre órgãos de auditoria financeira e orçamentária e de serviços auxiliares.

Art. 23. Para o exercício de suas atribuições, a Secretaria-Geral terá organização apropriada, a ser estabelecida no Regimento Interno.

§ 1º Na criação das unidades componentes da Secretaria-Geral, serão considerados a conveniência dos serviços, a eficiência e rapidez da fiscalização e o movimento financeiro justificador da sua criação.

§ 2º A área de competência das unidades pode abranger um ou mais Estados e/ou Territórios Federais e um ou mais órgãos ou entidades da Administração Federal.

§ 3º A criação, transferência de sede e extinção das unidades da Secretaria-Geral são da competência do Tribunal de Contas, bem como a fixação, ampliação ou redução das respectivas atribuições.

Art. 24. As unidades de auditoria financeira e orçamentária terão a seu cargo o exame das demonstrações contábeis das unidades administrativas dos três Podêres da União, a instrução dos processos de julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis, e a realização das inspeções julgadas necessárias pelo Tribunal de Contas.

Art. 25. As unidades encarregadas dos serviços auxiliares terão as atribuições necessárias ao atendimento dos serviços internos do Tribunal, da sua Secretaria-Geral e do Ministério Público.

Art. 26. A direção e chefia dos órgãos da Secretaria-Geral serão confiadas exclusivamente ao pessoal integrante da mesma.

Art. 27. Disporá o Tribunal de Contas de quadro próprio para o pessoal de sua Secretaria-Geral com a organização e as atribuições que forem fixadas por lei ou estabelecidas pelo Regimento Interno.

Título II

DA COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 28. A competência do Tribunal de Contas decorre de sua condição de órgão auxiliar do Congresso Nacional para o exercício do contrôle externo, compreendendo a apreciação das contas do Presidente da República, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária sôbre as contas das unidades administrativas dos três Podêres da União e o julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valôres públicos e da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões.

Art. 29. O Tribunal dará parecer prévio, em 60 (sessenta) dias, contados da data da entrega, sôbre as contas que o Presidente da República, no prazo constitucional, deverá prestar anualmente ao Congresso Nacional.

§ 1º As contas do Presidente da República deverão ser entregues ao Congresso Nacional, até o dia 30 de abril do ano seguinte, devendo o Tribunal de Contas ser informado do cumprimento ou não dessa determinação constitucional.

§ 2º As contas consistirão dos balanços gerais da União e do Relatório da Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda sôbre a execução do orçamento e a situação da administração financeira federal.

§ 3º O Tribunal deverá apresentar minucioso relatório conclusivo sôbre os resultados do exercício financeiro louvando-se, no caso de não apresentação das contas no prazo constitucional, nos elementos colhidos ao exercer a auditoria financeira e orçamentária.

Art. 30. As contas dos órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário deverão ser apresentadas ao Tribunal de Contas nos prazos regimentais.

Parágrafo único. O Tribunal de Contas fará comunicação ao Congresso Nacional, no caso de não cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 31. Compete ao Tribunal de Contas:

I - Exercer as funções de auditoria financeira e orçamentária da Administração Federal.

lI - Julgar da regularidade das contas dos ordenadores de despesa, administradores e demais responsáveis por bens e valôres públicos.

III - Julgar da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões.

IV - Representar ao Poder Executivo e ao Congresso Nacional sôbre irregularidades e abusos que verificar no exercício do contrôle da administração financeira e orçamentária.

V - Assinar prazo razoável para que o órgão da administração pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei se verificar, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público ou das Auditorias Financeiras e Orçamentárias e demais órgãos auxiliares, a ilegaIidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contratos, aposentadorias, reformas e pensões.

VI - Sustar a execução do ato, em caso de não atendimento da determinação do item anterior, exceto em relação aos contratos.

VIl - Solicitar ao Congresso Nacional a sustação do ato ou outras medidas que julgar necessárias ao resguardo dos objetivos legais, em caso de não atendimento da determinação do item VI, na hipótese de contrato.

VIII - Velar pela entrega, na forma e prazos constitucionais e legais, das importâncias que são devidas aos Estados, Distrito Federal e Municípios e deduzíveis da arrecadação federal.

IX - Fixar as cotas para aplicação automática e mensal, independente de autorização orçamentária ou de qualquer outra formalidade, dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios.

X - Fiscalizar a aplicação das importâncias entregues na forma do preceituado nos itens VIII e IX, aplicando as sanções devidas nos têrmos dos dispositivos constitucionais e legais.    (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.805, de 1980)

X - fiscalizar, na forma da legislação vigente, a aplicação pelos Estados, Distrito Federal, Território, Municípios, e por suas entidades da Administração Indireta e Fundações, dos recursos federais que lhes forem transferidos, impondo as sanções cabíveis. (Revigorado com nova redação pela Lei nº 7.675, de 1988)

Art. 32. Compete ainda ao Tribunal de Contas:

I - Elaborar e alterar seu Regimento Interno.

II - Organizar seus serviços e prover-lhes os cargos na forma da lei.

III - Eleger o Presidente e o Vice-Presidente e dar-lhes posse.

IV - Conceder licença e férias aos Ministros.

V - Propor ao Poder Legislativo, ouvido o Poder Executivo sôbre as repercussões financeiras, a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos.

VI - Prestar informações ao Congresso Nacional e aos outros Podêres Federais.

CAPÍTULO II

DA JURISDIÇÃO

Art. 33. O Tribunal de Contas tem jurisdição própria e privativa sôbre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência, a qual abrange todo aquele que arrecadar ou gerir dinheiros, valôres e bens da União ou pelos quais esta responda, bem como, quando houver expressa disposição legal, os administradores das entidades da Administração Indireta ou de outras entidades.

Parágrafo único. A jurisdição do Tribunal de Contas abrange, também, os herdeiros, fiadores e representantes dos responsáveis.

Art. 34. Estão sujeitos à tomada de contas e só por ato do Tribunal de Contas podem ser liberados de sua responsabilidade:

I - Os ordenadores de despesa.

II - As pessoas indicadas no Art. 33.

III - Todos os servidores públicos civis e militares ou qualquer pessoa ou entidade estipendiadas pelos cofres públicos ou não, que derem causa à perda, subtração, extravio ou estrago de valôres, bens e material da União, ou pelos quais seja responsável.

IV - Todos quantos, por expressa disposição de lei, lhe devam prestar contas.

Título III

DA AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 35. A auditoria financeira e orçamentária, que será exercida sôbre as contas das unidades administrativas dos três Podêres da União, tem por fim a fiscalização das pessoas sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, na forma do disposto nos Arts. 33 e 34, e o exame das contas dos responsáveis.

Art. 36. Para o exercício da auditoria financeira e orçamentária o Tribunal de Contas:

I - Tomará conhecimento, pela sua publicação no órgão oficial, da lei orçamentária anual, dos orçamentos plurianuais de investimentos, da abertura dos créditos adicionais e correspondentes atos complementares.

II - Receberá uma via dos documentos a seguir enumerados:

a) atos relativos à programação financeira de desembôlso;

b) balancetes de receita e despesa;

c) relatórios dos órgãos administrativos encarregados do contrôle financeiro e orçamentário interno;

d) rol dos responsáveis.

Ill - Solicitará, a qualquer tempo, as informações relativas à administração dos créditos e outras que julgar imprescindíveis.

IV - Procederá às inspeções que considerar necessárias.

§ 1º Às inspeções serão realizadas por funcionários dos órgãos de auditoria financeira e orçamentária do Tribunal de Contas ou, mediante contrato, por firmas especializadas ou por especialistas em auditoria financeira.

§ 2º Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos Tribunal de Contas em suas inspeções, sob qualquer pretexto.

§ 3º Em caso de sonegação, o Tribunal de Contas assinará prazo para apresentação da documentação ou informação desejada e não sendo atendido, comunicará o fato à autoridade de nível ministerial para as medidas cabíveis.

§ 4º Se, de qualquer modo, o Tribunal de Contas não vier a ser atendido, o fato será comunicado ao Congresso Nacional, sujeitando-se as autoridades responsáveis às penalidades aplicáveis.

§ 5º O Tribunal de Contas comunicará às autoridades competentes dos três Podêres o resultado dos estudos e inspeções que realizar, representando ao Poder Executivo e ao Congresso Nacional, sôbre irregularidades e abusos que verificar.

Art. 37. No exercício da auditoria financeira e orçamentária, o Tribunal de Contas, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público ou das Auditorias Financeiras e Orçamentárias e demais órgãos auxiliares se verificar a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contratos, aposentadorias, reformas e pensões, deverá:

a) assinar prazo razoável para que o órgão da administração pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da Lei;

b) no caso do não atendimento, sustar a execução do ato, exceto em relação aos contratos;

c) na hipótese de contrato, solicitar ao Congresso Nacional que determine a medida prevista na alínea anterior, ou outras que julgar necessárias ao resguardo dos objetivos legais.

§ 1º A impugnação será considerada insubsistente se o Congresso Nacional não se pronunciar a respeito, no prazo de trinta dias.

§ 2º Se o Presidente da República ordenar a execução de qualquer ato previsto na alínea b dêste artigo, o fato deverá constar do relatório referidos no § 3º do Art. 29.

Art. 38. O Tribunal de Contas, respeitados a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Federal e sem prejudicar as normas do contrôle financeiro e orçamentário interno, regulará a remessa dos informes que lhe sejam necessários para o exercício de suas funções.

Art. 39. Sempre que o Tribunal, no exercício do contrôle financeiro e orçamentário e em conseqüência de irregularidade nas contas de dinheiros arrecadados ou despendidos, verificar a configuração de alcance determinará à autoridade administrativa providências no sentido de saná-Ias, podendo também mandar proceder ao imediato levantamento das contas, para a apuração dos fatos e identificação dos responsáveis.

Título IV

DO JULGAMENTO

Art. 40. O Tribunal de Contas:

I - Julgará da regularidade das contas das pessoas indicadas nos arts. 33 e 34 mediante tomadas de contas levantadas pelas autoridades administrativas.

II - Julgará da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões do pessoal da Administração Direta, com base na documentação do órgão competente.

III - Ordenará a prisão dos responsáveis que, com alcance julgado em decisão definitiva do Tribunal, ou intimados para dizerem sôbre o alcance verificado em processo corrente de tomada de contas, procurarem ausentar-se furtivamente, ou abandonarem a função, o emprêgo, comissão ou serviço, de que se acharem encarregados. Essa prisão não poderá exceder de três meses. Findo êsse prazo, os documentos que serviram de base à decretação da medida coercitiva, serão remetidos ao Procurador-Geral da República, para a instauração do respectivo processo criminal. Essa competência, conferida ao Tribunal, não prejudica a do Govêrno e seus agentes, na forma da legislação em vigor, para ordenar imediatamente a detenção provisória do responsável alcançado, até que o Tribunal delibere sôbre esta, sempre que assim exigir a segurança da Fazenda Nacional.

IV - Fixará, à revelia, o débito dos responsáveis que em tempo não houverem apresentado as suas contas nem devolvido os livros e documentos de sua gestão.

V - Ordenará seqüestro dos bens dos responsáveis ou seus fiadores, em quantidade suficiente para segurança da Fazenda.

VI - Mandará expedir quitação aos responsáveis correntes em suas contas.

VII - Resolverá sobre o levantamento dos seqüestros oriundos de decisão proferida pelo mesmo Tribunal e ordenará a liberação dos bens seqüestrados e sua respectiva entrega.

VIII - Julgará os embargos opostos às decisões proferidas pelo Tribunal e a revisão do processo de tomada de contas, em razão de recurso da parte ou do representante do Ministério Público.

Art. 41. As tomadas de contas serão:

a) organizadas pelos órgãos de contabilidade;

b) certificadas pelos órgãos de contrôle financeiro e orçamentário interno;

c) acompanhadas de pronunciamento sôbre a regularidade, por parte dos Chefes de órgãos da Presidência da República ou do Ministro de Estado, ou da autoridade por êstes delegada, quando se tratar de contas de órgãos da Presidência da República ou dos Ministérios. Sendo as contas de unidade administrativa dos Podêres Legislativo e Judiciário, o pronunciamento caberá às autoridades competentes;

d) acompanhadas de comunicação das providências que as autoridades referidas no parágrafo anterior tenham, porventura, tomado para resguardar o interêsse público e a probidade da aplicação dos dinheiros públicos.

Parágrafo único. A decisão do Tribunal será comunicada à autoridade administrativa competente para que, no caso de regularidade das contas, se cancele o nome do responsável no respectivo registro, ou no caso de irregularidade se adotem as providências destinadas a saná-las, dentro do prazo que o Tribunal fixar.

Art. 42. O julgamento pelo Tribunal de Contas da regularidade das contas dos administradores das entidades da Administração Indireta e das que, por fôrça de lei, lhe devam prestar contas, será feito à base dos seguintes documentos que lhe deverão ser presentes pelos administradores: (Vide Decreto nº 75.472, de 1975)

a) o relatório anual e os balanços da entidade;

b) o parecer dos órgãos internos que devam dar seu pronunciamento sôbre as contas;

c) o certificado de auditoria externa à entidade sôbre a exatidão do balanço.

§ 1º A decisão do Tribunal, que poderá ser precedida de inspeção, na forma do art. 36, inciso IV, será comunicada à entidade e à autoridade administrativa a que estiver vinculada.

§ 2º Quando o assunto o justificar, o Tribunal fará comunicação ao Presidente da República e ao Congresso Nacional.

Art. 43. O Tribunal de Contas julgará, na forma da Constituição Federal, as prestações de contas a que estão sujeitos os Governadores de Estado e os Prefeitos Municipais à base dos documentos que pelos mesmos devem ser presentes ao Tribunal, na forma do disposto em regulamento.    (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.805, de 1980)

Art. 43. O Tribunal de Contas da União julgará, na forma da legislação vigente, as prestações de contas a que estão sujeitos os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios e as entidades da Administração Indireta e Fundações daquelas pessoas de direito público (art. 31, X), com base nos documentos que os mesmos lhe devam apresentar. (Revigorado com nova redação pela Lei nº 7.675, de 1988)

Art. 44. Os atos concernentes a despesas de caráter reservado e confidencial não serão publicados, devendo nesse caráter ser examinados pelo Tribunal de Contas, em sessão secreta.

Título V

DOS RECURSOS E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

CAPÍTULO I

DOS RECURSOS

Art. 45. Das decisões sôbre a regularidade das contas dos responsáveis poderão recorrer, para o próprio Tribunal e na forma do Regimento, os interessados ou o representante do Ministério Público, dentro de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Quando o recurso fôr interposto pelo responsável, sôbre o mesmo se manifestará o Ministério Público.

Art. 46. Dentro do prazo de 5 (cinco) anos da decisão definitiva sôbre a regularidade das contas, e admissível pedido de revisão pelo Ministério Público, pelo responsável, seus herdeiros ou fiadores e se fundará:

I - Em êrro de cálculo nas contas.

II - Em falsidade de documento em que se tenha baseado a decisão.

III - Na superveniência de novos documentos com eficácia sôbre a prova produzida.

Art. 47. A decisão nos pedidos de revisão determinará a correção de todo e qualquer êrro ou engano apurado.

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Art. 48. Decorrido o decêndio da notificação do responsável, expedirá o Tribunal de Contas a competente quitação se o responsável fôr julgado quite com a Fazenda Nacional, arquivando em seguida o processo.

Art. 49. Julgado em débito, será o responsável notificado para, em 30 (trinta) dias, repor a importância do alcance, sob as penas do Regimento.

Art. 50. O Tribunal, nos casos de não atendimento da notificação, poderá tomar as seguintes providências:

a) ordenar a liquidação administrativa da fiança ou caução, se houver;

b) determinar o desconto integral ou parcelado do débito nos vencimentos ou proventos do responsável;

c) determinar a cobrança judicial, pela via executiva, nas Varas da Fazenda Federal, através dos Procuradores da República, que receberão a documentação e as instruções necessárias por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

Art. 51. O Tribunal de Contas fixará prazo para conclusão dos expedientes necessários à aplicação das penas referidas no art. 49.

Parágrafo único. Aos servidores que deixarem de observar ou prejudicarem a observância do disposto neste artigo, além das penas disciplinares aplicáveis pelas autoridades administrativas de que dependem, imporá o Tribunal de Contas multa de até 50% (cinqüenta por cento) de seus vencimentos mensais.

Art. 52. Incorrerá em crime contra a Administração Pública, punível nos têrmos da legislação vigente, a autoridade administrativa ou o representante da Fazenda Pública que no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão do Tribunal ou do recebimento da documentação necessária à cobrança do débito, não tomar as providências que lhe couberem.

Art. 53. As infrações das leis e regulamentos relativos à administração financeira, sujeitarão seus autores a multa não superior a 10 (dez) vêzes o valor do maior salário-mínimo, independentemente das sanções disciplinares aplicáveis.

Parágrafo único. A multa de que trata o presente artigo será, à vista da comunicação feita pelo Tribunal, imposta pela autoridade administrativa que, não atendendo a esta disposição, ficará sujeita às penas disciplinares e à multa referidas no parágrafo único do art. 51.

Título VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 54. O Tribunal de Contas poderá manter delegações ou órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício de suas funções, nos Estados ou junto a entidades da Administração Federal que, por seu movimento financeiro, justifiquem essa providência.

Art. 55. Compete às delegações do Tribunal, na forma do Regimento, exercer as funções de auditoria financeira e orçamentária prevista nesta lei, na área de sua jurisdição.

Art. 56. As sessões e a ordem dos trabalhos do Tribunal de Contas serão reguladas no Regimento Interno.

Art. 57. Os Ministros, os Auditores, o Procurador e os Adjuntos de Procurador têm o prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ato no órgão oficial, para posse e exercício do cargo.

Parágrafo único. Êste prazo poderá ser prorrogado até 60 (sessenta) dias, no máximo, por solicitação escrita do interessado.

Art. 58. Compete ao Presidente:

I - Dirigir o Tribunal e seus serviços.

II - Dar posse aos Ministros, aos Auditores, ao Procurador, aos Adjuntos de Procurador e aos Chefes de Serviço.

III - Expedir os atos de nomeação, demissão, exoneração, remoção e outros, relativos aos funcionários do Tribunal, bem assim os de aposentadoria, os quais serão publicados no Diário Oficial.

Parágrafo único. As licenças até 6 (seis) meses ao Presidente, ao Vice-Presidente, aos Ministros, aos Auditores, ao Procurador e aos Adjuntos de Procurador poderão ser concedidas mediante atestado médico.

Art. 59. Os Ministros, os Auditores, o Procurador e os Adjuntos de Procurador, após um ano de exercício, terão direito a 60 (sessenta) dias consecutivos de férias por ano, não podendo gozá-las simultâneamente mais de dois Ministros.

Art. 60. O Regimento Interno disporá sôbre a forma de assegurar o julgamento dos processos de tomada de contas no prazo de 6 (seis) meses, bem como sôbre as penalidades aplicáveis em caso de inobservância.

Art. 61. O Tribunal de Contas, para o exercício de suas funções constitucionais e legais:

I - Promoverá, respeitados os preceitos constitucionais, o reexame das normas regimentais necessárias a reorganização e funcionamento de sua Secretaria-Geral, fixando as atribuições de seus órgãos.

Il - Solicitará ao Congresso Nacional as medidas de natureza legislativa que se fizerem necessárias.

IlI - Ajustará o exame dos processos em curso aos dispositivos da presente lei.

Art. 62. Fica autorizada a abertura, ao Tribunal de Contas da União, de um crédito especial de NCr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros novos) destinados a atender às despesas decorrentes da presente lei.

Art. 63. Ficam revogadas a Lei nº 830, de 23 de setembro de 1949, e demais disposições em contrário.

Art. 64. O presente decreto-lei entrará em vigor a 15 de março de 1967, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Octavio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.1967 e retificado em 8.3.1967

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