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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.487, DE 10 DE JUNHO DE 1986.

 

Dá nova redação ao art. 14 do Decreto-lei nº 538, de 7 de julho de 1938, que organiza o Conselho Nacional do Petróleo, define suas atribuições e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 14 do Decreto-lei nº 538, de 7 de julho de 1938, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. O Conselho Nacional do Petróleo fica autorizado a tomar todas as medidas que julgar necessárias para assegurar o fiel cumprimento das disposições contidas nas leis e regulamentos relativos à matéria, podendo proceder à apreensão de mercadorias e ao fechamento de estabelecimentos e instalações de qualquer gênero que se acharem em contravenção às ditas leis e regulamentos, bem como a impor multas até o máximo de 5.000 (cinco mil) vezes o valor atualizado das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, vigente à época da aplicação da multa, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

Parágrafo único. O produto da arrecadação das multas previstas neste artigo será recolhido à conta do Tesouro Nacional, como receita orçamentária da União.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Aureliano Chaves

Este texto não substitui o Publicado no DOU de 11.6.1986

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