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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 538, DE 7 DE JULHO DE 1938.

(Vide Decreto n. 4.071, de 1939)

(Vide Decreto nº 68.108, de 1971)

Organiza o Conselho Nacional de Petróleo, define suas atribuições e dá outras providências

O Presidente da República, tendo ouvido o Conselho Federal de Comércio Exterior, atendendo ao que dispõe o decreto-lei n. 395, de 29 de abril de 1938, e usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º O Conselho Nacional do Petróleo, criado pelo art. 4º do decreto-lei n. 395, de 29 de abril de 1938, autônomo, diretamente subordinado ao Presidente da República, é composto de um Presidente e de oito (8) Conselheiros, todos designados por decreto.

Os Conselheiros serão:

1) um representante do Ministério da Guerra;

2) um representante do Ministério da Marinha;

3) um representante do Ministério da Fazenda;

4) um representante do Ministério da Agricultura;

5) um representante do Ministério da Viação e Obras Públicas;

6) um representante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;

6) um representante do Ministério da Aeronáutica;         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 3.594, de 1941)

7) um representante das organizações de classe da Indústria;

8) um representante das organizações de classe do Comércio.

1- Presidente.         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 927, de 1969)

2 - Um representante do Ministério do Exército.         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 927, de 1969)

3 - Um representante do Ministério da Marinha.         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 927, de 1969)

4 - Um representante do Ministério da Fazenda.         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 927, de 1969)

5 - Um representante do Ministério da Agricultura.         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 927, de 1969)

6 - Um representante do Ministério dos Transportes.         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 927, de 1969)

7 - Um representante do Ministério da Aeronáutica.         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 927, de 1969)

8 - Um representante da Confederação Nacional da Indústria.         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 927, de 1969)

9 - Um representante da Federação das Associações Comerciais do Brasil.         (Incluído pelo Decreto-Lei nº 927, de 1969)

10 - Um representante do Ministério da Indústria e do Comércio.         (Incluído pelo Decreto-Lei nº 927, de 1969)

Art. 2º Para Presidente ou membro do Conselho Nacional do Petróleo é necessário:

a) ser brasileiro nato, de notória competência e reputação ilibada, e maior de trinta anos de idade;

b) estar no gozo de seus direitos civis e políticos;

c) não ter no momento da designação, nem ter tido nos cinco anos precedentes, interesses diretos ou indiretos em empresas particulares, que se dediquem ou se hajam dedicado à pesquisa, lavra, industrialização ou comércio do petróleo e seus sub-produtos.

Art. 3º Os Conselheiros, representantes dos Ministérios, são escolhidos livremente dentre os oficiais generais ou superiores do serviço ativo, funcionários de alta categoria, membros do magistério superior ou pessoas estranhas ao funcionalismo público; os representantes das organizações de classe são escolhidos de listas tríplices, uma para a Indústria, outra para o Comércio, feitas, respectivamente, pela Confederação Industrial do Brasil e pela Federação das Associações Comerciais do Brasil.

Parágrafo único. O Presidente e os membros do Conselho Nacional do Petróleo, depositários da confiança do Presidente da República, recebem a investidura em carater de comissão, pelo prazo de tres anos, podendo ser substituídos ou reconduzidos.

Art. 4º Tem o Conselho um Vice-Presidente designado por decreto dentre os Conselheiros.

Art. 5º O Presidente, o Vice-Presidente e um Conselheiro, designado na forma do artigo anterior, constituem a Comissão Executiva do Conselho.

Parágrafo único. É vedado aos membros da Comissão Executiva, enquanto nela servirem, o exercício de qualquer função, cargo ou emprego da administração pública, ficando, entretanto, assegurados ao funcionário público civil ou militar, no exercício da nova função, os direitos e vantagens que lhe cabem quando em serviço efetivo ou ativo, exceto a respectiva remuneração.

Art. 6º Os membros da Comissão Executiva terão os vencimentos fixados em decreto-lei; os demais perceberão uma diária por sessão a que comparecerem, fixada da mesma maneira.

Art. 7º O Presidente da República, mediante proposta do Conselho Nacional do Petróleo, criará por decreto os orgãos técnicos e administrativos necessários aos serviços do Conselho, com os respectivos quadros, vencimentos e gratificações.

§ 1º O provimento desses quadros far-se-á, sempre que for conveniente, e à medida das necessidades, de preferência pela transferência de funcionários técnicos e administrativos pertencentes aos diversos quadros da administração pública.

§ 2º O Conselho elaborará o respectivo regimento interno, que submeterá à aprovação do Presidente da República.

§ 3º Os orgãos técnicos e administrativos, a que se refere este artigo, deverão grupar-se em tres divisões, cada uma delas diretamente subordinada a um dos membros da Comissão Executiva, cabendo ao Presidente a superintendência geral.

Art. 8º O Conselho Nacional do Petróleo reunir-se-á uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar, presente a maioria dos Conselheiros.

§ 1º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além do voto próprio, o de desempate.

§ 2º Aos representantes dos Ministérios da Guerra e da Marinha, isolada ou conjuntamente, caberá o direito de, sem declaração de motivos, recorrer, com efeito suspensivo, para o Presidente da República, de qualquer decisão do Conselho que possa afetar a defesa ou a segurança militar do País.

Art. 9º Das decisões do Conselho Nacional do Petróleo caberá recurso para o Presidente da República, dentro dos prazos que forem fixados pelo regimento.

Art. 10. Incumbe ao Conselho Nacional do Petróleo:

a) autorizar, regular e controlar a importação, a exportação, o transporte, inclusive a construção de oleodutos, a distribuição e o comércio de petróleo e seus derivados no território nacional;

b) autorizar a instalação de quaisquer refinarias ou depósitos, decidindo de sua localização, assim como da capacidade de produção das refinarias, e da natureza e qualidade dos produtos de refinação;

c) estabelecer, sempre que julgar conveniente, na defesa dos interesses da economia nacional e cercando a indústria da refinação de petróleo de garantias capazes de assegurar-lhe êxito, os limites, máximo e mínimo, dos preços de venda dos produtos refinados - importados em estado final ou elaborados no País - tendo em vista, tanto quanto possivel, a sua uniformidade em todo o território da República;

d) opinar sobre a conveniência da outorga de autorizações de pesquisa e concessões de lavra de jazidas de petróleo, gases naturais, rochas betuminosas e piro-betuminosas requeridas ao Governo Federal;

e) opinar sobre a constituição das reservas de zonas e áreas petrolíferas de que tratam o art. 116 do decreto-lei n. 366, de 11 de abril de 1938, e o seu parágrafo único;

f) autorizar e fiscalizar as operações financeiras das empresas constituídas, ou que se constituirem, para a exploração da indústria da refinação do petróleo, importado ou de produção nacional, qualquer que seja, neste caso a sua fonte de extração;

g) fiscalizar as operações mercantís de ditas empresas, procedendo, sempre que julgar necessário, ao exame de sua escrituração contabil, afim de colher elementos que permitam a determinação exata do custo de produção dos derivados;

h) organizar as normas gerais de contabilidade a serem adotadas pelas empresas que explorem a indústria de refinação, de molde a facilitar os exames de que trata o item anterior;

i) organizar e manter um serviço estatístico, tão completo quanto possivel, de todas as operações relativas ao abastecimento nacional do petróleo, inclusive dos preços de venda do petróleo bruto e seus derivados no território nacional;

j) sugerir ao Governo as medidas que julgar necessárias à intensificação das pesquisas de petróleo no país e ao barateamento dos hidrocarburetos fluidos em geral, quer de produção nacional, quer importados;

k) propor medidas ao Governo no sentido de incentivar no país a indústria da destilação de rochas betuminosas e piro-betuminosas e dos combustiveis fósseis sólidos;

l) determinar dentre os sub-produtos de distilação do petróleo aqueles que, de acordo com a presente lei, devam ser incluidos no abastecimento nacional de petróleo;

m) verificar periodicamente o consumo de hidrocarburetos sólidos ou fluidos nas diversas zonas do país, os estoques existentes, e fixar aos interessados as quotas que poderão importar, dentro de prazos determinados, e bem assim a distribuição destas quotas pelos diferentes pontos de entrada no país;

n) estabelecer os estoques mínimos de hidrocarburetos fluidos a serem permanentemente mantidos pelos importadores ou refinadores, nos pontos do país que determinar, com indicação da natureza e qualidade dos respectivos produtos;

o) propor a alteração dos impostos e taxas de qualquer natureza que gravem a indústria e o comércio do petróleo e seus sub-produtos, ou a criação de novos impostos e taxas.

Art. 11. Não será feita alteração alguma dos impostos ou taxas de qualquer natureza que gravem a indústria e o comércio do petróleo e seus sub-produtos, nem criados novos onus fiscais sem a prévia audiência do Conselho Nacional do Petróleo.

Art. 12. Nenhum compromisso internacional que afete o comércio ou a indústria do petróleo e seus sub-produtos, será assumido pelo Governo sem a prévia audiência do Conselho Nacional do Petróleo.

Art. 13. O Conselho Nacional do Petróleo realizará, por intermédio do órgão técnico que for criado, os trabalhos oficiais de pesquisa, das jazidas de petróleo e gases naturais, bem como quando julgar conveniente, procederá à lavra e industrialização dos respectivos produtos.

Parágrafo único. Para esse efeito, serão oportunamente transferidos para o Conselho Nacional do Petróleo o pessoal técnico e administrativo e o material, já existentes, destinados a esses trabalhos, bem como os respectivos créditos orçamentários. Serão consignadas, anualmente, no orçamento da despesa, verbas especiais para o custeio e desenvolvimento desses serviços.

Art. 14. O Conselho Nacional do Petróleo fica autorizado a tomar todas as medidas que julgar necessárias para assegurar o fiel cumprimento das disposições contidas nas leis e regulamentos relativos à matéria, podendo proceder à apreensão de mercadorias e ao fechamento de estabelecimentos e instalações de qualquer gênero que se acharem em contravenção às ditas leis e regulamentos, bem como a impor multas até o máximo de 500:000000 por infração, sem prejuizo da ação penal que no caso couber.            (Vide Decreto nº 68.170, de 1971)        (Vide Decreto nº 72.190, de 1973)        (Vide Decreto nº 74.783, de 1974)        (Vide Decreto nº 77.028, de 1976)        (Vide Decreto nº 79.550, de 1977)

Art. 14. O Conselho Nacional do Petróleo fica autorizado a tomar todas as medidas que julgar necessárias para assegurar o fiel cumprimento das disposições contidas nas leis e regulamentos relativos à matéria, podendo proceder à apreensão de mercadorias e ao fechamento de estabelecimentos e instalações de qualquer gênero que se acharem em contravenção às ditas leis e regulamentos, bem como a impor multas até o máximo de 5.000 (cinco mil) vezes o valor atualizado das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, vigente à época da aplicação da multa, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.         (Redação dada pela Lei nº 7.487, de 1986)

Parágrafo único. O produto da arrecadação das multas previstas neste artigo será recolhido à conta do Tesouro Nacional, como receita orçamentária da União.         (Incluído pela Lei nº 7.487, de 1986)

Art. 15. Para ocorrer às despesas com a execução do presente decreto-lei, fica criada a taxa de 3$000, por tonelada de petróleo bruto, gasolina, querosene, óleos combustiveis e lubrificantes minerais e de quaisquer outros sub-produtos do petróleo, a juizo do Conselho Nacional do Petróleo, importados ou produzidos no país com matéria prima estrangeira ou nacional.         (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.615, de 1940)

§ 1º A taxa referida neste artigo será arrecadada, quanto à mercadoria importada, nos respectivos despachos aduaneiros e quanto à produzida no país, por meio de guia às Recebedorias Federais, Mesas de Rendas ou Coletorias, tendo, em ambos os casos, escrituração especial.         (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.615, de 1940)

§ 2º O petróleo bruto importado ou de produção nacional, seja qual for, neste caso, a sua fonte de extração, quando utilizado como matéria prima pelas refinarias nacionais, ficará isento da taxa criada neste artigo.         (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.615, de 1940)

Art. 16. As despesas com o Conselho Nacional do Petróleo correrão por conta dos créditos que lhe forem destinados no anexo orçamentário das despesas ordinárias e em outras leis de crédito, competindo ao mesmo Conselho submeter anualmente ao Presidente da República o orçamento das verbas necessárias ao seu funcionamento.

Parágrafo único. O Governo abrirá o crédito necessário para ocorrer às despesas com a instalação e o custeio do Conselho no presente exercício financeiro.

Art. 17. Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de julho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
A. de Souza Costa.
Fernando Costa.
João de Mendonça Lima.
Francisco Campos.
Oswaldo Aranha.
Gustavo Capanema.
João Carlos Vital.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.1938

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