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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.554, DE 21 DE AGOSTO DE 1978

Regulamento

(Vide Lei nº 7.038, de 1982)

Dispõe sobre novas inscrições de magistrados federais no Montepio Civil da União e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O disposto no art. 1º, do Decreto nº 5.137, de 5 de janeiro de 1927; nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 3.058, de 22 de dezembro de 1956; e nos arts. 1º e 2º da Lei nº 4.477, de 12 de novembro de 1964, aplica-se aos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, aos Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, aos Juízes Federais, aos Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento, aos Juízes de Trabalho Substitutos e aos Juízes de Direito do Distrito Federal e de investidura federal no Estado do Rio de Janeiro, bem como às pensões já concedidas a seus beneficiários pelo Montepio Civil ou pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, as quais serão pagas pelo Tesouro Nacional.

Parágrafo único - A faculdade prevista neste artigo não se estende aos Ministros e Juízes classistas, de investidura temporária, do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, respectivamente.

Art. 1º O disposto no art. 1º do Decreto nº 5.137, de 5 de janeiro de 1927; nos arts. 1º, 2º, e 3º da Lei nº 3.058, de 22 de dezembro de 1956; e nos arts. 1º e 2º da Lei nº 4.477, de 12 de novembro de 1964, aplica-se aos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, aos Ministros Togados do Superior Tribunal Militar, aos Juízes Auditores e aos Juízes Auditores Substitutos, aos Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, aos Juízes Federais, aos Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento, aos Juízes de Trabalho Substitutos e aos Juízes de Direito do Distrito Federal e de investidura federal no Estado do Rio de Janeiro, bem como às pensões já concedidas a seus beneficiários pelo Montepio Civil ou pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, as quais serão pagas pelo Tesouro Nacional.                      (Redação dada pela Lei nº 6.810, de 1980)                 (Vide Lei nº 7.034, de 1982)                  (Vide Lei nº 7.143, de 1983)

Art. 2º - No processo de habilitação e concessão do benefício observar-se-á o disposto no art. 11 e seus parágrafos da Lei nº 4.493, de 24 de novembro do 1964.                (Vide Lei nº 7.034, de 1982)                (Vide Lei nº 7.143, de 1983)

Art. 3º - Compete ao Departamento de Pessoal do Ministério da Fazenda apreciar e proferir decisão sobre os pedidos de inscrição no Montepio Civil da União.                (Vide Lei nº 7.034, de 1982)                 (Vide Lei nº 7.143, de 1983)

Art. 4º - A despesa decorrente da execução desta Lei ocorrerá à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento para o corrente exercício.                    (Vide Lei nº 7.034, de 1982)                (Vide Lei nº 7.143, de 1983)

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 21 de agosto de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERnesto geisel

Armando Falcão

Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.8.1978

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