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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 83.226, DE 1º DE MARÇO DE 1979.

Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991
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Regulamenta a Lei nº 6.554, de 21 de agosto de 1978, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Independentemente da condição de ativo, inativo ou em disponibilidade, poderão inscrever-se no Montepio Civil da União, como contribuintes facultativos:

I - os Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;

II - os Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, os Juízes-Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento e os Juízes do Trabalho-Substitutos;

III - os Juízes Federais;

IV - os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e os Juízes de Direito do Distrito Federal;

V - os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e os Juízes de Direito, no mesmo Estado, ambos de investidura federal;

VI - o Procurador-Geral do Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único - A faculdade prevista neste artigo não se estende aos Ministros classistas do Tribunal Superior do Trabalho e aos Juízes classistas dos Tribunais Regionais do Trabalho, de investidura temporária.

Art. 2º - O pedido de admissão como contribuinte facultativo será apreciado e decidido pelo Departamento de Pessoal do Ministério da Fazenda, devendo ser acompanhado de Declaração de Família, com as especificações seguintes:

I - o nome do cônjuge em primeiras e segundas núpcias, data e lugar do casamento;

II - os nomes das filhas e filhos, legítimos, legitimados, naturais, reconhecidos e adotivos, com as datas e lugares do nascimento, e registro e indicação do estado civil, se forem maiores.

§ 1º - Na falta dos parentes mencionados nos incisos I e II, a declaração compreenderá:

a) - os nomes dos pais do contribuinte, lugar de sua residência e condições de válidez e subsistência;

b) - os nomes das irmãs, datas e lugares do nascimento, bem como o seu estado civil.

§ 2º - Serão também declarados os nomes dos filhos e irmãos maiores interditos ou inválidos.

Art. 3º - É o contribuinte obrigado a comunicar por escrito as ocorrências que possam alterar a declaração anteriormente feita. Se estiver impossibilitado de fazê-lo, caberá esse encargo à família do segurado ou quem o represente legalmente.

Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo estende-se aos contribuintes inscritos anteriormente à vigência da Lei nº 6.554, de 21 de agosto de 1978.

Art. 4º - As declarações serão redigidas com clareza, sem emenda, rasuras ou entrelinhas, assinadas pelo contribuinte e por duas testemunhas, devidamente qualificadas e identificadas.

Art. 5º - A contribuição para constituição da pensão corresponde à 25ª parte (4% - quatro por cento) dos vencimentos e acréscimos percebidos mensalmente pelo servidor, cobrável mediante desconto em folha de pagamento.

§ 1º - A contribuição será automaticamente reajustada sempre que majorados os vencimentos e acréscimos que serviram de base ao respectivo cálculo.

§ 2º - Em relação aos Desembargadores e Juízes de Direito no Estado do Rio de Janeiro, de investidura federal, adotar-se à como base para o cálculo da contribuição os vencimentos e acréscimos devidos, respectivamente, aos Desembargadores e Juízes de Direito do Distrito Federal.

Art. 6º - A admissão ao Montepio Civil da União sujeita o segurado ao pagamento da jóia equivalente a 12 (doze) vezes o valor originário da contribuição, fixada no ato de inscrição.

Parágrafo único - A jóia poderá ser paga em até 12 (doze) prestações mensais consecutivas, juntamente com a contribuição, igualmente mediante desconto em folha.

Art. 7º - A pensão de montepio civil somente será devida aos beneficiários do segurado falecido, mediante remissão da jóia.

Parágrafo único - Ocorrendo o óbito do contribuinte antes do pagamento integral da jóia, a parcela restante será liquidada pelos beneficiários da pensão, proporcionalmente às respectivas cotas-partes, mediante desconto em folha, mensalmente, não excedente a 10% (dez por cento).

Art. 8º - Os beneficiários do Montepio Civil da União, na forma do artigo 2º da Lei nº 6.554, de 21 de agosto de 1978, requererão habilitação de pensão ao Presidente do Tribunal, oferecendo, além da certidão de óbito, conforme o caso, a certidão de casamento do contribuinte falecido ou certidão que demonstre o parentesco do requerente.

§ 1º - A habilitação far-se-á perante:

a) o Presidente do Tribunal Federal de Recursos, no caso de beneficiários de Juiz Federal;

b) o Presidente do Superior Tribunal do Trabalho, no caso de beneficiários de Juiz-Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento e Juiz do Trabalho Substituto;

c) os Presidentes dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal e do Estado do Rio de Janeiro, no caso de beneficiários de Juiz de Direito do Distrito Federal ou de Juiz de Direito, de investidura federal, do Estado do Rio de Janeiro, respectivamente.

§ 2º - O Presidente do Tribunal mandará publicar o edital no "Diário da Justiça", com o prazo de três dias, a fim de que qualquer interessado impugne ou retifique o pedido e, findo esse prazo, abrir-se-á vista do processo, por 48 horas, à Procuradoria da República.

§ 3º - Após o parecer da Procuradoria da República, o Presidente do Tribunal, apreciando o caso, expedirá ato de habilitação a cada um dos beneficiários.

§ 4º - O processo, em seguida, será enviado ao Departamento de Pessoal do Ministério da Fazenda, para juntada da 1ª via da Declaração de Família, ali arquivada, e posterior remessa à Delegacia daquele Ministério sediada na capital da unidade da Federação onde residir o beneficiário.

§ 5º - A Delegacia respectiva promoverá a averbação em folha de pagamento e submeterá a concessão ao exame do Tribunal de Contas da União, para efeito de registro.

Art. 9º - A pensão de montepio civil corresponde a 15 (quinze) vezes o valor da contribuição mensal e será sempre atualizada pela tabela de vencimentos que estiver em vigor para o pessoal em atividade.

Art. 10 - O direito à habilitação da pensão é imprescritível. As prestações não reclamadas em tempo oportuno prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data da entrada do requerimento no protocolo da repartição.

Art. 11 - As pensões já concedidas aos beneficiários de magistrados, contribuintes facultativos do Montepio Civil da União e/ou obrigatórios do antigo IPASE, serão atualizadas de acordo com o disposto no artigo 9º deste Decreto.

§ 1º - A pensão será complementada pelo Tesouro Nacional, através das Delegacias do Ministério da Fazenda.

§ 2º - A atualização de que trata este artigo será requerida, pelos beneficiários, ao Delegado do Ministério da Fazenda.

§ 3º - O Delegado ouvirá:

I - o INPS ou o setor competente para instruir os processos, quanto ao montante discriminado das importâncias pagas a título de pensão; e

II - o Tribunal competente, para indicar o valor dos vencimentos e acréscimos que servirão de base à atualização das pensões, observado, se for o caso, o disposto no § 2º do artigo 5º.

§ 4º - à vista dos elementos previstos no parágrafo anterior, a Delegacia competente efetuará o cálculo da complementação mensal da pensão e autorizará o INPS a pagá-la à conta do Tesouro Nacional.

§ 5º Após a inclusão em folha, o INPS restituirá o processo à Delegacia do Ministério da Fazenda, que submeterá a concessão ao exame e registro do Tribunal de Contas da União.

§ 4º À vista dos elementos previstos no parágrafo anterior, a Delegacia competente efetuará o cálculo da complementação mensal da pensão e promoverá a inclusão em folha dos benefíciários e o pagamento respectivo à conta do Tesouro Nacional. (Redação dada pelo decreto nº 83.583, de 1979)

§ 5º Após a inclusão em folha, a Delegacia comunicará o fato ao INPS e submeterá a concessão ao exame e registro do Tribunal de Contas. (Redação dada pelo decreto nº 83.583, de 1979)

Art. 12 - A atualização a que se refere o artigo 11, e respectivos parágrafos, vigorará a partir de 22 de agosto de 1978, data da vigência da Lei nº 6.554, de 21 de agosto de 1978.

Art. 13 - A pensão de montepio civil poderá ser percebida, cumulativamente, com vencimento, salário, remuneração ou provento pagos pelos cofres públicos, bem como com pensões resultantes de contribuições obrigatórias.

Art. 14 - Para efeito de habilitação ao Montepio Civil da União, a ordem de vocação, assim como os casos de perda da pensão e de reversão do benefício, regulam-se pelas disposições do Decreto nº 22.414, de 30 de janeiro de 1933, e legislação posterior, à exceção da Lei nº 4.259, de 12 de setembro de 1963.

Art. 15 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 1º de março de1979; 158º da Independência e 91º da República.

ERNEsTO geisel

Armando Falcão

Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.3.1979