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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.151-A, DE 20 DE OUTUBRO DE 1966.

 

Dispõe sôbre o pagamento parcelado dos débitos das Prefeituras e de outros devedores da Previdência Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os débitos dos Municípios para com instituições de previdência social a que estejam ou tenham estado vinculados, poderão ser objeto de acôrdo para pagamento parcelado até o prazo máximo de 60 (sessenta) meses.

Parágrafo único. Para o efeito do disposto no presente artigo, deverão os acôrdos ser firmados no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, a contar da vigência desta Lei.

Art. 2º A forma de liquidação prevista no artigo anterior aplicar-se-á, igualmente, em caráter especial:

a) às sociedades de economia mista nas quais pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto pertençam aos Municípios;

b) às autarquias, fundações e demais entidades vinculadas aos municípios;

c) às sociedades esportivas e recreativas;

d) aos hospitais, organizações de assistência social, entidades de educação e ensino e instituições de fins filantrópicos, desde que enquadrados na Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959.

Art. 3º Os acôrdos com Municipalidades estipularão que elas se obriguem a destinar anualmente, como parcela da liquidação dos débitos de que trata esta Lei, de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) da quota do Impôsto de Renda que lhes competir nos têrmos do art. 15, § 4º da Constituição Federal.

Parágrafo único. O Ministério da Fazenda, à vista do acôrdo, reterá a parcela convencionada, depositando-a imediatamente no Banco do Brasil Sociedade Anônima à conta do Instituto interessado.

Art. 4º Serão objeto dos acôrdos os débitos apurados até o mês imediatamente anterior à data da respectiva assinatura, inclusive as dívidas já ajuizadas.

Art. 5º Não se aplicam, em qualquer hipótese, aos débitos que venham a ocorrer após a assinatura dos acôrdos, as formas especiais e demais exceções constantes desta Lei, incidindo sôbre tais débitos a legislação e normas comuns e gerais que regem a espécie.

Art. 6º Vencida uma parcela, e não paga até o vencimento da parcela seguinte, considerar-se-á vencida a dívida global e rescindido, de pleno direito, o acôrdo de parcelamento.

Art. 7º Para o efeito do disposto nesta Lei, consideram-se débito as importâncias correspondentes:

I - às contribuições de previdência;

Il - às dívidas relativas a contribuicões devidas a terceiros;

III - às consignações de segurados devidas;

IV - às taxas que têm a denominação genérica de “quota de previdência";

V - a quaisquer outras dívidas de qualquer natureza, para com os Institutos de Previdência;

VI - aos juros de mora e aos vencidos que incidem sôbre o débito.

Parágrafo único. Os débitos terão isenção das multas e da aplicação da correção monetária de que trata a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.

Art. 8º Em casos especiais o pagamento do débito poderá ser feito, total ou parcialmente, em imóveis, títulos da dívida pública, ações de sociedades de economia mista, carta de crédito ou outro documento hábil emitido por estabelecimento oficial de crédito que tenha deferido ao titular do débito algum financiamento.

Art. 9º Executadas as entidades referidas nos arts. 1º e 2º desta Lei, todo e qualquer débito para com a Previdência Social, em valor global de até Cr$ 600.000 (seiscentos mil cruzeiros), mesmo aqueles a que se referem as alíneas “a" e “c" do § 8º do art. 7º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, poderá ser liqüidado em 10 (dez) prestações mensais e sucessivas, a partir do mês subseqüente à promulgação desta Lei, com isenção das multas e da aplicação da correção monetária.

Art. 10. O Poder Executivo expedirá, dentro de 30 (trinta) dias a partir da vigência desta Lei, o respectivo regulamento.         (Regulamento)

Art. 11. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CAsTELLO BraNco

Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.1966

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