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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 60.139, DE 26 DE JANEIRO DE 1967.

 

Regulamenta a Lei nº 5.151-A, de 20 de outubro de 1966, que dispõe sôbre o pagamento parcelado dos débitos das Prefeituras e de outros devedores da Previdência Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87. Item I da Constituição Federal, e tendo em vista o art. 10 da Lei nº 5.151-A, de 20 de outubro de 1966,

Decreta:

Art. 1º Os débitos dos Municípios para com a Previdência Social, desde que confessados e consolidados seus montantes até o dia 31 de março de 1967, poderão ser objeto de acôrdo para pagamento parcelado até o prazo máximo de 60 (sessenta) meses.

Art. 2º Nas mesmas condições previstas no artigo anterior, poderão confessar suas dívidas as seguintes entidades:

a) as sociedades de economia mista, na quais pelo menos 51% (cinqüenta por cento) das ações com direito a voto, pertençam aos Municípios;

b) as autarquias, fundações e demais entidades vinculadas aos Municípios;

c) as sociedades esportivas e recreativas;

d) os hospitais, organizações de assistência social, entidades de educação e ensino e instituições de fins filantrópicos, desde que enquadrados na Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959;

e) os Estados e Territórios e as entidades a êles vinculados, que se encontrem na situação prevista no art. 18 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 3º As confissões de dívida a que se referem os artigos anteriores abrangerão todos os débitos, inclusive as dívidas ajuizadas, existentes na data em que forem assinadas, podendo incluir, no máximo, as contribuições devidas à Previdência Social e demais parcelas pela mesma arrecadadas correspondentes ao mês de fevereiro de 1967.

§ 1º Serão incluídos nessas confissões de dívida os juros de mora contados, em qualquer caso, até 31 de março de 1967 a fim de que o débito fique integralmente consolidado nesta data.

§ 2º As despesas judiciais, no caso de dívidas ajuizadas, serão pagas diretamente aos respectivos cartórios, sendo de responsabilidade exclusiva aos Municípios ou das entidades a êles equiparadas todos os encargos do custeio dos procedimentos judiciais, inclusive as despesas de baixa da distribuição.

Art. 4º Para efeito do disposto neste Decreto, consideram-se débitos as importâncias correspondentes:

I - Às contribuições de previdência social;

II - Às dívidas relativas a contribuições devidas a terceiros e pagas em conjunto com a contribuição de previdência social;

III - Às consignações de segurados devidas à previdência social;

IV - Às taxas que tem a denominação genérica de “Quota de Previdência”;

V - A quaisquer outras dívidas de qualquer natureza para com a previdência social;

VI - Aos juros de mora, vencidos e vincendos até a data da efetiva liquidação do débito.

Parágrafo único. Os débitos terão isenção de multas e da aplicação da correção monetária de que trata a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.

Art. 5º As confissões de dívidas feitas pelos Municípios deverão conter cláusulas autorizando, independentemente de qualquer outra formalidade, o Ministério da Fazenda, em caráter irrevogável e irretratável, a deduzir de 5% a 10% da quota do Impôsto de Renda que lhes competir, nos têrmos do art. 15, § 4º, da Constituição Federal.

§ 1º O Ministério da Fazenda depositará o valor da amortização, antes do pagamento da quota aos Municípios, no Banco do Brasil S.A., na conta de arrecadação do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).

§ 2º O valor depositado será considerado como amortização do principal e respectivos juros, êstes calculados, quanto couber, sôbre o valor do depósito em função do número de meses decorridos, a partir de abril de 1967.

Art. 6º Para as emprêsas ou entidades relacionadas nas alíneas a, c e d do art. 2º a dívida confessada e consolidada também será dividida em prestações mensais e iguais até o máximo de 60 (sessenta), representadas cada uma por nota promissória, de efeitos “pro solvendo”, correspondente a seu valor, acrescida dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, vencida a primeira prestação no último dia do mês seguinte ao da assinatura do acôrdo.

Parágrafo único. A liquidação dos débitos das entidades relacionadas na alínea “b” do art. 2º obedecerá ao disposto neste artigo, dispensada porém a emissão de notas promissórias.

Art. 7º O débito confessado, independentemente do desconto das quotas do Impôsto de Renda a que se refere o art. 5º, deverá ser pago no número de meses pretendido pela entidade, até o máximo de 60 (sessenta) prestações a pagar.

Parágrafo único. Os de mora são contados sempre sôbre o valor da prestação, tendo em vista o número de meses decorridos, a contar de abril de 1967, inclusive.

Art. 8º Os débitos que venham a ocorrer após assinatura da confissão de dívida, em qualquer hipótese, estão sujeitos à legislação e normas comuns.

Art. 9º Os acôrdos anteriormente firmados que não tiverem feito a inclusão do débito global dos Municípios e das entidades a êle equiparadas deverão ser aditadas para que abranjam a parte restante, caso os interessados pretendam valer-se do parcelamento regulado neste Decreto.

Art. 10. Executadas as entidades referidas nos arts. 1º e 2º dêste Decreto, as demais emprêsas que se encontrem em débito de qualquer natureza, no dia 25 de outubro de 1966, para com a previdência social, de valor global de até Cr$600.000 (seiscentos mil cruzeiros), poderão confessá-lo e consolidá-lo para pagamento parcelado, com isenção da multas e da aplicação da correção monetária.

§ 1º Considera-se débito de valor global até Cr$600.000 (seiscentos mil cruzeiros) aquêle que, em 25 de outubro de 1966, computando-se tudo quanto seja arrecadado pela previdência social, totalize até aquela quantia, com exceção dos juros de mora cabíveis.

§ 2º A confissão e a consolidação da dívida serão obtidas com a atualização dos juros de mora até data da assinatura do competente instrumento.

§ 3º A dívida confessada e consolidada será dividida em prestações mensais sucessivas e iguais até o número de 10 (dez), cada uma delas representada por uma nota promissória do valor da prestação, de efeitos “prosolvendo”, acrescida do juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, contado sôbre êsse valor, sendo que a primeira deverá ser paga até o último dia do mês seguinte ao da assinatura do acôrdo.

Art. 11. Vencida uma parcela e não até o vencimento da parcela seguinte, considerar-se-á vencida a divida global e rescindido, de pleno direito, o acôrdo de parcelamento constante da confissão de dívida da entidade.

Art. 12. Em casos especiais, o pagamento dos débitos a que se refere êste Decreto poderá, total ou parcialmente, ser feito sob a forma de dação em pagamento de bens imóveis cessão e transferência de títulos da dívida pública ou ações de sociedade de economia mista, carta de crédito ou outro documento hábil emitido por estabelecimento oficial de crédito que tenha deferido ao titular do débito algum financiamento.

§ 1º A dação em pagamento de bens imóveis só será admitida se houver interêsse da previdência social na aquisição do bem para uso próprio, ou para construção de próprios.

§ 2º A dação em pagamento por meio de ações de sociedade de economia mista só será admitida se os títulos tiverem cotação em bôlsa, admitido o pagamento pela cotação do dia, se inferior ao valor nominal.

Art. 13. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de janeiro de 1967, 146º da Independência e 79º da República.

H. Castello Branco

L. G. do Nascimento e Silva

Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.1.1967