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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.078, DE 24 DE AGOSTO DE 1966.

Altera a redação da alínea a do artigo 2º da lei nº 4.202, de 6 de fevereiro de 1963, estendendo a isenção ali prevista aos navios estrangeiros afretados à Petróleo Brasileiro S. A. (PETROBRÁS) e à Vale do Rio Doce Navegação S. A. (DOCENAVE).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A alínea a do art. 2º da lei nº 4.202, de 6 de fevereiro de 1963, passa a ter a seguinte redação:

“a) sôbre as embarcações estrangeiras arrendadas ao Lóide Brasileiro S. A., a Companhia de Navegação Costeira e tambem sôbre aquelas afretadas à Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS e à Vale do Rio Doce Navegação S. A. - DOCENAVE”.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Bulhões

Juarez Távora

Mauro Thibau

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.1966

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