Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.202, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1963.

Altera o impôsto de faróis incidente sôbre navios estrangeiros que demandam portos do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os navios estrangeiros que demandarem os portos do Brasil, procedentes de portos estrangeiros ou nacionais, com carga ou em lastro, conduzindo passageiros ou não, arribados ou em franquia, ficam obrigados ao pagamento do impôsto de faróis.

§ 1º O impôsto de faróis será pago na importância de Cr$20.000.,00 (vinte mil cruzeiros), devendo, entretanto, seu valor ser reajustado, mensalmente, com base na valorização ou desvalorização da moeda nacional, indicadas através da fixação da taxa de conversão do valor externo, na forma prevista no art. 10 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.

§ 2º A autoridade competente, ao fixar a taxa de conversão do valor externo, estabelecerá, concomitantemente, o valor do impôsto de faróis.

§ 3º O impôsto de faróis será devido tantas vêzes quantas forem as entradas que derem os navios em qualquer pôrto nacional, tanto na viagem de direitura como na torna-viagem, exceção feita aos navios notòriamente reconhecidos como paquetes, isto é, aquêles que conduzem passageiros, correspondência e carga e aos vapores de linhas regulares que forem habilitados pelas autoridades alfandegárias a gozar de regalias atribuídas aos paquetes. Tais navios pagarão o impôsto de que se trata unicamente nos 2 (dois) primeiros portos em que derem entrada, tanto na viagem de direitura como na torna-viagem quando receberá certificado que servirá de prova nos demais portos.

§ 4º Considera-se viagem de direitura a que a embarcação realizar até, dar entrada, por inteiro, no pôrto de destino; a torna-viagem é o regresso do navio saído do pôrto onde tinha dado entrada por inteiro.

§ 5º Se houver alteração na rota e a embarcação fôr, em primeiro lugar, ao pôrto de destino, a entrada neste pôrto é considerada o fim da viagem de direitura e a saída será a torna-viagem.

Art. 2º O impôsto de faróis não incidirá:

a) sôbre as embarcações estrangeiras arrendadas ao Lóide Brasileiro e à Companhia de Navegação Costeira;

a) sôbre as embarcações estrangeiras arrendadas ao Lóide Brasileiro S. A., a Companhia de Navegação Costeira e tambem sôbre aquelas afretadas à Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS e à Vale do Rio Doce Navegação S. A. - DOCENAVE.          (Redação dada pela Lei nº 5.078, de 1966)

b) sôbre as embarcações estrangeiras que, saídas de um pôrto onde hajam pago o impôsto, tocarem ou derem entrada em outro do mesmo Estado, ou regressarem ao mesmo pôrto de onde tenham saído, por motivo de arribada ou fôça maior;

c) sôbre as embarcações estrangeiras arribadas por motivos humanitários, de salvação de vidas, para aquisição de medicamentos, água, viveres, material de custeio, reparos necessários, desembarque de náufragos ou doentes, não realizando receita no pôrto;

d) sôbre as embarcações de instrução ou de guerra, desde que não façam operação de carga ou descarga, e sôbre os navios que conduzirem expedição científica, sempre que não façam operação de comércio;

e) sôbre as embarcações de lotação inferior a 1000 (mil) toneladas de carga.

Art. 3º A Lei Orçamentária incluirá anualmente, no anexo do Ministério da Marinha (Verba 3.0.00 - Desenvolvimento Econômico e Social); Consignação 3.1.00 - Serviços em Regime Especial de Financiamento; Subconsignação 3.1.09 - Fundo Naval) parcela correspondente ao produto do impôsto de faróis com destinação específica para a construção e manutenção do balizamento marítimo e fluvial, a cargo da Diretoria de Hidrografia, e Navegação.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de fevereiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Pedro Paulo de Araújo Suzano

San Tiago Dantas

Hélio de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.2.1963

*