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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.472, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1964.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário - Superior Tribunal Militar - o crédito suplementar de Cr$ 402.322.243,10, em refôrço à dotação que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Superior Tribunal Militar o crédito suplementar de Cr$ 402.322.243,10 (quatrocentos e dois milhões, trezentos e vinte e dois mil, duzentos e quarenta e três cruzeiros e dez centavos), em refôrço das seguintes dotações consignadas no Orçamento Geral da União (Lei nº 4.295, de 16 de dezembro de 1963).

ANEXO 5 - PODER JUDICIÁRIO

03.01 - Superior Tribunal Militar

Verba 1.0.00 - Custeio

Consignação 1.1.00 - Pessoal Civil

 

 

Subconsignações

Cr$

1.1.01

- Vencimentos e vantagens fixas

178.322.732,00

1.1.03

- Ajuda de Custo

3.000.000,00

1.1.04

- Diárias

1.500.000,00

1.1.05

- Substituições

3.000.000,00

1.5.02

Passagens, transporte de pessoas e de suas bagagens; pedágio .......

1.500.000,00

 

Consignação 1.5.00 - Serviços de Terceiros

03.02 - Auditorias

02.01 - Auditoria de correição

 

1.1.01

- Vencimentos e vantagens fixas

8.934.292,00

 

02.02 - 1ª Auditoria da Aeronáutica

 

1.1.01

- Vencimentos e Vantagens fixas

6.035.160,50

1.1.05

- Substituições

2.500.000,00

 

02.03 - 2ª Auditoria da Aeronáutica

 

1.1.01

- Vencimentos e Vantagens fixas

5.158.325,90

1.1.05

- Substituições

2.000.000,00

 

02.04 - 1ª Auditoria de Guerra da 1ª R. M.

 

1.1.01

- Vencimentos e Vantagens fixas

546.516,30

1.1.05

- Substituições

3.500.000,00

 

02.05 - 2ª Auditoria de Guerra da 1ª R. M.

 

1.1.01

- Vencimentos e Vantagens fixas

12.306.737,50

1.1.05

- Substituições

3.000.000,00

 

02.06 - 3ª Auditoria de Guerra da 1ª R. M.

 

1.1.01

- Vencimentos e Vantagens fixas

1.886.559,80

1.1.05

- Substituições

2.000.000,00

 

02.19 - 1ª Auditoria da Marinha

 

1.1.01

- Vencimentos e Vantagens fixas

322.609,40

1.1.05

- Substituições

2.000.000,00

 

02.20 - 2ª Auditoria da Marinha

 

1.1.01

- Vencimentos e Vantagens fixas

962.058,80

1.1.05

- Substituições

2.5000.000,00

 

02.07 - 1ª Auditoria de Guerra da 2ª R.M.

 

1.1.01

- Vencimentos e Vantagens fixas

11.368.750,00

1.1.05

- Substituições

2.500.000,00

 

02.08 - 2ª Auditoria de Guerra da 2ª R. M.

 

1.1.01

- Vencimentos e Vantagens fixas

11.368.750,00

1.1.05

- Substituições

2.500.000,00

 

02.09 - 1ª Auditoria de Guerra da 3ª R. M.

 

1.1.01

- Vencimentos e Vantagens fixas

14.529.250,00

1.1.05

- Substituições

2.500.000,00

 

02.10 - 2ª Auditoria de Guerra da 3ª R. M.

 

1.1.01

- Vencimentos e Vantagens fixas

12.639.000,00

1.1.05

- Substituições

4.500.000,00

 

02.11 - 3ª Auditoria de Guerra da 3ª R. M.

 

1.1.01

- Vencimentos e Vantagens fixas

11.639.000,00

1.1.05

- Substituições

2.500.000,00

 

02.12 - Auditoria de Guerra da 4ª R. M.

 

1.1.01

- Vencimentos e Vantagens fixas

11.368.750,00

1.1.05

- Substituições

2.500.000,00

 

02.13 - Auditoria de Guerra da 5ª R. M.

 

1.1.01

- Vencimentos e Vantagens fixas

11.368.750,00

1.1.05

- Substituições

2.500.000,00

 

02.14 - Auditoria de Guerra da 6ª R. M.

 

1.1.01

- Vencimentos e Vantagens fixas

11.368.750,00

1.1.05

- Substituições

2.500.000,00

 

02.15 -  Auditoria de Guerra da 7ª R. M.

 

1.1.01

- Vencimentos e Vantagens fixas

12.458.750,00

1.1.05

- Substituições

3.500.000,00

 

02.16 - Auditoria de Guerra de 8ª R. M.

 

1.1.01

- Vencimentos e Vantagens fixas

11.368.750,00

1.1.05

- Substituições

2.500.000,00

 

02.17 - Auditoria de Guerra de 9ª R. M.

 

1.1.01

- Vencimentos e Vantagens fixas

11.368.750,00

1.1.05

- Substituições

2.500.000,00

 

Total Geral da suplementação

402.322.243,10

Art. 2° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Milton Soares Campos

Otávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.11.1964 e retificado em 4.12.1964

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